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Portaria 1637/2007, de 31 de Dezembro

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Sumário

Actualiza em 2,1 % as taxas moderadoras constantes da tabela anexa à Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Portaria 1637/2007

de 31 de Dezembro

O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, determina que o valor das taxas moderadoras é aprovado por portaria do Ministro da Saúde, sendo revisto e actualizado anualmente tendo em conta, nomeadamente, o índice de inflação.

De acordo com o estatuído, as taxas moderadoras aprovadas pela Portaria 395-A/2007, de 30 de Março, são actualizadas em 2,1 % valor previsto da taxa de inflação média anual, medida pelo índice de preços no consumidor, em 2007.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º As taxas moderadoras constantes da tabela anexa à Portaria 395-A/2007, de 30 de Março, são actualizadas em 2,1 %.

2.º Em anexo é republicada a tabela referida no número anterior.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 20 de Dezembro de 2007.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/31/plain-225592.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-01 - Decreto-Lei 173/2003 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 395-A/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a tabela das taxas moderadoras decorrentes da prestação de cuidados de saúde, que é publicada em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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