de 31 de Dezembro
O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, determina que o valor das taxas moderadoras é aprovado por portaria do Ministro da Saúde, sendo revisto e actualizado anualmente tendo em conta, nomeadamente, o índice de inflação.De acordo com o estatuído, as taxas moderadoras aprovadas pela Portaria 395-A/2007, de 30 de Março, são actualizadas em 2,1 % valor previsto da taxa de inflação média anual, medida pelo índice de preços no consumidor, em 2007.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º As taxas moderadoras constantes da tabela anexa à Portaria 395-A/2007, de 30 de Março, são actualizadas em 2,1 %.
2.º Em anexo é republicada a tabela referida no número anterior.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 20 de Dezembro de 2007.
ANEXO
(ver documento original)