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Portaria 408/2015, de 25 de Novembro

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, que aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança

Texto do documento

Portaria 408/2015

de 25 de novembro

Os cuidados de saúde primários (CSP) constituem um elemento central do Sistema de Saúde e assumem, numa perspetiva integrada e de articulação com outros serviços para a continuidade de cuidados, importantes funções de promoção da saúde e prevenção da doença, de prestação de cuidados de saúde, e no acompanhamento de qualidade e proximidade às populações.

Neste contexto, a reforma dos CSPs, iniciada em 2005, tem contribuído, significativamente, para o aumento do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, melhoria da qualidade e desempenho.

Neste âmbito, através do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, foram criados os agrupamentos dos centros de saúde (ACES), e estabelecido o seu regime de organização e funcionamento.

Por outro lado, pelos Despachos do Ministro da Saúde n.º 18 459/2006, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro, alterado pelo Despacho 24 681/2006, de 25 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 30 de novembro, n.º 727/2007, de 18 de dezembro de 2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro de 2007, e n.º 5414/2008, de 28 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 28 de fevereiro, foram definidas as caraterísticas da Rede de Serviços de Urgência, os seus níveis de responsabilidade, critérios, condições de acesso e localização de Pontos de Rede de Urgência.

Ainda, pelo Despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde n.º 10319/2014, de 25 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto, foi determinada a estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) ao nível da responsabilidade hospitalar e sua interface com o pré-hospitalar, os níveis de responsabilidade dos Serviços de Urgência (SU), bem como estabelece padrões mínimos relativos à sua estrutura, recursos humanos, formação, critérios e indicadores de qualidade e define o processo de monitorização e avaliação.

Ora, nos termos do disposto no supra referido Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, os centros de saúde asseguram o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, podendo o horário de funcionamento ser alargado em função das necessidades em saúde da população e características geodemográficas da área por eles abrangida e da disponibilidade de recursos, possibilitando, desta forma, um horário alargado, com o objetivo de facultar consultas de recurso de dia ou de noite, essencialmente a cidadãos sem médico de família ou aos que não puderam ser atendidos, em tempo útil, pelo seu médico.

Atendendo a que o objetivo do atendimento permanente ou horário alargado nos centros de saúde é o de assegurar o acesso a uma consulta de CSP para quem dela necessite e o encaminhamento para um serviço de urgência, quando tal se justifique, considera-se necessário dar continuidade ao processo de reforma dos CSP e de incremento do acesso dos cidadãos à prestação de cuidados de saúde, com vista a reforçar o acesso dos utentes à prestação dos cuidados de saúde, determinando que o montante da taxa moderadora a cobrar no âmbito dos CSP não difere consoante o horário em que esses cuidados são prestados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 113/2011 de 29 de novembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera a Portaria 306-A/2011, de 20 de dezembro, que aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 113/2011 de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 306-A/2011, de 20 de dezembro

O artigo 3.º da Portaria 306-A/2011, de 20 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - O montante da taxa moderadora a cobrar no âmbito dos cuidados de saúde primários não difere consoante o horário em que esses cuidados são prestados.

8 - [Anterior n.º 7].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a taxa moderadora devida pelo atendimento de urgência em Serviço de Atendimento Permanente ou Prolongado, prevista no anexo à Portaria 306-A/2011, de 20 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 16 de novembro de 2015.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2101131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 28/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-20 - Portaria 306-A/2011 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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