de 1 de outubro
A Lei 134/2015, de 7 de setembro, que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei 117/2014, de 5 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei 61/2015, de 22 de abril, veio definir que deixa de estar isenta do pagamento de taxas moderadoras a concretização da interrupção voluntária da gravidez (IVG) que for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez, conforme definido na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro, na sua redação que lhe foi conferida pela Lei 16/2007, de 17 de abril.
O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei 117/2014, de 5 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei 61/2015, de 22 de abril, prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. Neste sentido, as taxas moderadoras encontram-se previstas na Portaria 306-A/2011, de 20 de dezembro, sem prejuízo das atualizações que a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., vem fazendo anualmente, ao abrigo do n.º 7 do artigo 3.º do mesmo diploma.
Importa, por conseguinte, definir que nas situações excluídas de isenção nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, a taxa moderadora é devida no episódio de consulta que precede imediatamente a concretização da IVG, seja a interrupção medicamentosa seja a interrupção cirúrgica.
Optou-se pelo estabelecimento de um preço único, abrangente de todas as consultas e procedimentos diagnósticos prévios à IVG e igual ao de uma consulta de especialidade hospitalar, mantendo as isenções já existentes para os procedimentos prévios praticados durante a gravidez não sendo, obviamente, aplicada a menores de idade nem às outras categorias de isenções legalmente previstas. Ou seja, as categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras previstas no Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, aplicam-se igualmente aos procedimentos de IVG.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 113/2011 de 29 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 113/2011 de 29 de novembro, devidas no episódio de consulta dos cuidados de saúde primários ou de especialidade hospitalar em que se concretiza a IVG, seja a interrupção medicamentosa seja a interrupção cirúrgica.
Artigo 2.º
Taxa moderadora devida no caso de IVG
1 - A taxa moderadora por IVG é devida exclusivamente na consulta que precede imediatamente a primeira administração dos fármacos, no caso da IVG medicamentosa, ou a intervenção, no caso de haver recurso a manipulação com instrumentos.
2 - O valor da taxa moderadora a cobrar nos termos do número anterior é único e corresponde ao valor de uma consulta de especialidade hospitalar, atualmente 7,75 (euro).
3 - Aos valores previstos no número anterior é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 3.º da Portaria 306-A/2011, de 20 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 29 de setembro de 2015.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.