de 4 de novembro
Sumário: Prevê a dispensa de cobrança de taxas moderadoras nas consultas e em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários.
A nova Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, estabeleceu no n.º 2 da Base 24 que «Com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes, deve ser dispensada a cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas demais prestações de saúde, nos termos a definir por lei».
De igual modo, a Lei 84/2019, de 3 de setembro, entrou em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2020, aprovado pela Lei 2/2020, de 31 de março, que introduziu uma alteração ao Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, aditando-lhe o artigo 7.º-A, o qual estabeleceu a dispensa da cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e, nas demais prestações de saúde sempre que a origem da referenciação seja o SNS, nos termos que vierem a ser definidos nos diplomas de execução orçamental.
Ora, nesta mesma linha, e com o objetivo expresso de alcançar um SNS cada vez mais justo e inclusivo, que responda melhor às necessidades da população e garanta a cobertura universal em saúde, o XXII Governo Constitucional previu no seu Programa a importância da redução de custos que os cidadãos suportam na saúde, designadamente através da eliminação faseada do pagamento de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e em todas as prestações de cuidados, cuja origem seja uma referenciação do SNS.
Neste contexto, a Lei 2/2020, de 31 de março, definiu, no artigo 273.º, o faseamento de parte do processo de dispensa da cobrança de taxas moderadoras, prevendo a sua concretização em três momentos distintos: (i) com a entrada em vigor da mesma Lei, a dispensa nas consultas no âmbito dos cuidados de saúde primários; (ii) a partir de 1 de setembro de 2020, a dispensa nos exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários e realizados nas instituições e serviços públicos de saúde, e (iii) a partir de 1 de janeiro de 2021, a dispensa em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica, prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários.
Deste modo, importa atualizar, em conformidade com este faseamento, o regime do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, prevendo, entre o elenco dos casos de dispensa de cobrança de taxas moderadoras, as consultas e os exames complementares de diagnóstico e terapêutica, prescritos no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários, sem prejuízo da futura conclusão do processo de dispensa previsto no seu artigo 7.º-A, no que se refere às demais prestações de saúde, a definir posteriormente.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 128/2012, de 21 de junho, pelas Leis 66-B/2012, de 31 de dezembro e 51/2013, de 24 de julho, pelos Decretos-Leis 117/2014, de 5 de agosto e 61/2015, de 22 de abril, pelas Leis 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro, pelo Decreto-Lei 131/2017, de 10 de outubro, e pela Lei 84/2019, de 3 de setembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) Consultas e todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários.
o) [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A dispensa do pagamento de taxas moderadoras nos exames complementares de diagnóstico e terapêutica, prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários e realizados fora das instituições e serviços públicos de saúde, produz efeitos apenas no dia 1 de janeiro de 2021, conforme disposto no artigo 273.º da Lei 2/2020, de 31 de março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de outubro de 2020. - António Luís Santos da Costa - António Mendonça Mendes - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 28 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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