de 29 de fevereiro
Revogação das Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez, e 136/2015, de 7 de setembro (primeira alteração à Lei 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga a Lei 134/2015, de 7 de setembro (sexta alteração ao Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, prevendo o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez), e a Lei 136/2015, de 7 de setembro (primeira alteração à Lei 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez - proteção da maternidade e da paternidade).
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Lei 134/2015, de 7 de setembro;
b) A Lei 136/2015, de 7 de setembro.
Artigo 3.º
Repristinação
São repristinados:
a) O artigo 4.º do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, na redação imediatamente anterior à da Lei 134/2015, de 7 de setembro;
b) Os artigos 2.º e 6.º da Lei 16/2007, de 17 de abril, na redação imediatamente anterior à da Lei 136/2015, de 7 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 18 de fevereiro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de fevereiro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.