de 7 de setembro
Primeira alteração à Lei 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez - proteção da maternidade e da paternidade
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Proteção da maternidade e paternidade
A maternidade e a paternidade são valores sociais eminentes, pelo que, em caso algum, podem a mulher ou o homem ser discriminados, preteridos, menorizados ou prejudicados em função do seu estado de gravidez ou de prestador de cuidados aos filhos na primeira infância.
Artigo 2.º
Informação à grávida sobre os apoios sociais
1 - Na primeira consulta da grávida para efeitos de interrupção voluntária da gravidez, é fornecida informação clara, verbal e escrita, sobre os apoios sociais existentes, incluindo os subsídios de parentalidade a que tem direito por efeito da gravidez e do nascimento.
2 - Tais apoios podem ser de natureza pública ou privada desde que oficialmente reconhecidas, ajudas monetárias ou em espécie.
Artigo 3.º
Remoção das dificuldades
À grávida deve ser dado o direito de apresentar as dificuldades, estudadas as circunstâncias que ditam o recurso ao aborto, nomeadamente quando resulte de violação dos direitos laborais ou violação de direitos fundamentais, por forma a, sempre que possível, remover tais obstáculos, com apoios concretos.
Artigo 4.º
Oferta de informação pública
Nos centros de saúde, unidades de saúde familiar, serviços de ginecologia e ou obstetrícia, e conservatórias do registo civil é fornecida informação escrita aos utentes sobre o valor da vida, da maternidade e paternidade responsáveis, nomeadamente quanto a cuidados devidos ao nascituro e criança na primeira infância.
Artigo 5.º
Alteração à Lei 16/2007, de 17 de abril
Os artigos 2.º e 6.º da Lei 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) As condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar à prossecução da gravidez e à maternidade;
c) A obrigatoriedade de acompanhamento psicológico, durante o período de reflexão;
d) A obrigatoriedade de acompanhamento por técnico de serviço social, durante o período de reflexão.
3 - Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efetivo à informação e ao acompanhamento obrigatório referido nas alíneas c) e d) do número anterior, os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas.
4 - Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez garantem às mulheres grávidas que solicitem aquela interrupção o encaminhamento para uma consulta de planeamento familiar, com caráter obrigatório.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - A declaração de objeção de consciência tem caráter reservado, é de natureza pessoal, e em caso algum pode ser objeto de registo ou publicação ou fundamento para qualquer decisão administrativa.»
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
As alterações constantes do artigo 5.º da presente lei só produzem efeitos após a entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo anterior.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 26 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 27 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.