de 10 de outubro
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como prioridades promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, reforçando a promoção primária e a prevenção secundária, e reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, através da prática de políticas de diferenciação positiva orientadas para os cidadãos mais vulneráveis.
O Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, que veio regular o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, deu cumprimento ao previsto na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de agosto, tendo estabelecido as categorias de isenção e dispensa do pagamento de taxas moderadoras com base em critérios de racionalidade e discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica.
No sentido de contribuir para uma maior justiça social e não pondo em causa a racionalização da utilização dos cuidados de saúde, mostra-se agora necessário conferir uma maior proteção a determinados grupos populacionais no âmbito das prestações de cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da implementação de programas de rastreio, medidas de prevenção e de diagnóstico precoce.
Por outro lado, e com o intuito de facilitar o alívio do sofrimento dos utentes que padecem de uma doença grave e/ou prolongada, incurável e progressiva, prevê-se, igualmente, o alargamento destes benefícios no âmbito dos recursos específicos de cuidados paliativos, clarificando os procedimentos e ajustando a sua implementação aos objetivos delineados.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º27/2002, de 8 de novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima alteração ao Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Consultas e atos complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso de rastreios de base populacional, rastreios de infeções VIH/SIDA, hepatites, tuberculose pulmonar e doenças sexualmente transmissíveis, de programas de diagnóstico precoce e de diagnóstico neonatal, e no âmbito da profilaxia pré-exposição para o VIH, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direção-Geral da Saúde;
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito da prestação de cuidados pelas equipas específicas de cuidados paliativos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 30 de setembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de outubro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.