de 12 de abril
A Portaria 142-B/2012, de 15 de maio, define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
O Programa do XXI Governo Constitucional considera particularmente importante dotar o SNS com a capacidade de responder melhor e de forma mais adequada às necessidades dos cidadãos e, simultaneamente, reduzir as desigualdades, melhorando o acesso à saúde e o atendimento no SNS, a efetivar de forma progressiva e concertada.
De modo a contribuir para a prossecução destes objetivos torna-se necessário também alterar as políticas que têm vindo a ser adotadas no decurso dos últimos anos em relação aos encargos com o transporte não urgente de doentes.
Neste contexto, no que concerne aos encargos com o transporte não urgente de doentes, justifica-se proceder às seguintes alterações:
i) eliminar o pagamento para os doentes com incapacidade igual ou superior a 60 % e com insuficiência económica, independente do transporte se destinar à realização de cuidados originados pela incapacidade;
ii) incluir nos encargos a suportar pelo SNS os resultantes do transporte não urgente prescrito aos menores com doença limitante/ameaçadora da vida, em caso de insuficiência económica;
iii) eliminar os copagamentos no transporte não urgente de doentes na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e contínua, incluindo os doentes oncológicos ou transplantados, bem como insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária e independente do transporte se destinar à realização de atos clínicos inerentes à respetiva condição; e iv) explicitar que os encargos resultantes do transporte efetuado no dia do transplante são suportados pelo hospital responsável pela transplantação.
Em concreto, as alterações que a presente portaria corporiza vêm, a par de outras contribuir para recuperar a confiança dos portugueses no SNS, garantindo o reforço efetivo do princípio de justiça social, tendo essencialmente por base uma ideia de diferenciação positiva dos grupos mais vulneráveis, e com necessidades específicas de prestação de cuidados de saúde.
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto Lei 113/2011 de 29 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro e 28-A/2015, de 11 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 142-B/2012, de 15 de maio
Os artigos 3.º, 4.º e 8.º da Portaria 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro e 28-A/2015, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) Incapacidade igual ou superior a 60 %;
b) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
viii) [...];
ix) [...];
x) [...];
xi) [...];
xii) [...];
xiii) [...].
c) Menores com doença limitante/ameaçadora da vida.
2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - O SNS assegura, nos termos do presente artigo os encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, mas que necessitem impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada.
2 - Para efeito do disposto no número anterior são abrangidas as seguintes condições clínicas:
a) Insuficiência renal crónica;
b) Reabilitação em fase aguda decorrente das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, durante um período máximo de 120 dias;
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
c) Doentes oncológicos e transplantados, bem como doentes insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária;
d) Noutras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelas entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.
3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - Os encargos resultantes do transporte para o transplante e para as consultas de póstransplante são da responsabilidade do hospital responsável pela transplantação. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...].
»Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os números 5 e 6 do artigo 4.º da Portaria 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro e 28A/2015, de 11 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor em 1 de maio de 2016.
O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 6 de abril de 2016.