de 15 de setembro
Atentas as particulares exigências em termos de acompanhamento médico e continuidade de tratamento dos doentes transplantados e a necessidade de garantir uma adequada adesão e acessibilidade destes doentes aos cuidados pós-transplante, torna-se necessário alterar a previsão do artigo 4.º da Portaria 142-B/2012, de 15 de maio, por forma a contemplar esta condição clínica.
Assim:
Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
Artigo 2.º
Alteração do artigo 4.º da Portaria 142-B/2012, de 15 de maio
O n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 142-B/2012, de 15 de maio, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de doenças oncológicas e transplantados, o SNS assegura, ainda, parcialmente, nos termos do disposto nos números seguintes, os encargos com o transporte não urgente dos doentes para a realização dos atos clínicos inerentes à respetiva condição, independentemente do número de deslocações mensais.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a data da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 10 de setembro de 2014.