Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 85/2015, de 20 de Março

Partilhar:

Sumário

Cria a medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho

Texto do documento

Portaria 85/2015

de 20 de março

Na atualidade, a globalização e o desenvolvimento das vias, meios de transporte e comunicações, em geral, alteraram a geografia da localização do tecido empresarial e dos recursos económicos e sociais, conduzindo à necessidade de maior mobilidade geográfica por parte dos trabalhadores.

É neste contexto que o Governo e os Parceiros Sociais, em sede de Mesa Negocial sobre a racionalização das medidas ativas do Mercado de Trabalho, consideraram ser fundamental a criação de uma nova medida de apoio à mobilidade geográfica dos trabalhadores, com o objetivo de uma maior dinamização no espaço geográfico do mercado de trabalho.

Acresce que o Decreto-Lei 206/79, de 4 de julho, e o Despacho Normativo 302/79, de 28 de setembro, bem como o Decreto-Lei 225/87, de 5 de junho, e as Portarias n.os 474/87 e 475/87, de 5 de junho, que instituíram os regimes de incentivos à mobilidade geográfica, foram revogados no quadro da nova Política de Emprego, com a publicação do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, pelo que importa a criação de uma nova medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, procurando, assim, um maior e melhor ajustamento entre a oferta e a procura de emprego e, consequentemente, incrementar uma melhor redistribuição geográfica e profissional da mão-de-obra, bem como em situações associadas à criação do próprio emprego.

Salienta-se ainda que, com a presente medida, em linha com o combate ao desemprego, em especial o de longa duração, pretende-se ir ao encontro do atual contexto económico e social do mercado de trabalho, no que respeita a atribuir apoios à mobilidade geográfica dos seus recursos humanos.

Deste modo, esta medida destina-se a desempregados, com o propósito de promover e facilitar a integração no mercado de trabalho, implicando mobilidade geográfica, com base em dois tipos de apoios: de mobilidade temporária, para as situações de celebração de contrato de trabalho com duração superior a um mês, cujo local de trabalho diste, pelo menos, 50 quilómetros da residência do desempregado e de mobilidade permanente, para quem celebre contrato de trabalho com duração igual ou superior a doze meses ou crie o seu próprio emprego e que implique a mudança da sua residência.

Refira-se, em especial, que estes apoios são concedidos em casos de mobilidade dentro do território continental, de mobilidade de e para as Regiões Autónomas em relação ao território continental, bem como de mobilidade de país terceiro para o território continental.

Cabe ainda salientar que foi dada a possibilidade da sua cumulação com outras medidas, quer de apoio à criação de postos de trabalho, quer de apoio aos trabalhadores para a sua integração profissional, tais como, a Medida Estímulo Emprego, a Medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego e o Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego.

Esta medida, visando melhorar a redistribuição da mão-de-obra, poderá ainda ter um efeito particularmente benéfico no combate à desertificação e assimetrias regionais, mitigando a concentração populacional.

Por último, releva-se que, no âmbito desta Medida a aceitação de emprego por parte do trabalhador é voluntária e por isso não coloca em causa o conceito de emprego conveniente.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria a medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, de ora em diante designada por Medida, com o objetivo de:

a) Apoiar a mobilidade geográfica dos recursos humanos no mercado laboral, visando a sua dinamização e a satisfação das ofertas de emprego;

b) Criar condições favoráveis à aceitação de ofertas de emprego por parte dos desempregados e à criação do próprio emprego;

c) Melhorar a redistribuição geográfica e profissional da mão-de-obra;

d) Diminuir o risco de desemprego de longa duração.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - Os destinatários da Medida são os inscritos, há pelo menos três meses, como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP).

2 - Para efeito do presente diploma, a contabilização da duração do desemprego pode considerar o período de inscrição nas Regiões Autónomas e em país estrangeiro.

3 - Para efeitos da presente Medida, são equiparadas a desempregados as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

4 - As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da apresentação da candidatura.

Artigo 3.º

Modalidades de apoio

1 - A presente Medida compreende duas modalidades de apoio:

a) Apoio à mobilidade temporária, no caso de celebração de contrato de trabalho com duração superior a um mês, cujo local de trabalho diste, pelo menos, 50 quilómetros da residência do desempregado;

b) Apoio à mobilidade permanente, no caso de mudança de residência e celebração de contrato de trabalho com duração igual ou superior a 12 meses ou criação do próprio emprego, cujo local de trabalho ou de criação do próprio emprego diste, pelo menos, 100 quilómetros da anterior residência do desempregado.

2 - Os apoios referidos no número anterior são concedidos em casos de mobilidade dentro do território continental, de mobilidade de e para as Regiões Autónomas em relação ao território continental, bem como de mobilidade de país terceiro para o território continental.

3 - O apoio à mobilidade permanente e o apoio à mobilidade temporária não podem ser cumulados nas situações que tenham por base o mesmo contrato de trabalho.

4 - No caso de trabalhador que tenha beneficiado do apoio à mobilidade temporária, o mesmo pode beneficiar do apoio à mobilidade permanente nas situações de renovação do contrato de trabalho por um período mínimo de 12 meses ou de conversão em contrato de trabalho sem termo, desde que tenha havido ou venha a ocorrer mudança de residência e o local de trabalho diste, pelo menos, 100 quilómetros da residência original.

5 - A presente Medida é acumulável com outras medidas, designadamente de:

a) Apoio à contratação, nomeadamente a Medida Estímulo Emprego, criada pela Portaria 149-A/2014, de 24 de julho, e a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, prevista no Decreto-Lei 89/95, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 34/96, de 18 de abril, e pela Lei 110/2009, de 16 de setembro;

b) Apoio ao trabalhador para a sua integração profissional, nomeadamente a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, prevista na Portaria 26/2015, de 10 de fevereiro;

c) Apoio à criação do próprio emprego, nomeadamente o Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, criado pela Portaria 985/2009, de 4 de setembro, alterada pelas Portarias 58/2011, de 28 de janeiro e 95/2012, de 4 de abril, bem como o Programa Investe Jovem, criado pela Portaria 151/2014, de 30 de julho.

Artigo 4.º

Apoio à mobilidade temporária

O apoio à mobilidade temporária corresponde ao valor de 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por mês, ou fração, de duração do contrato de trabalho, não podendo exceder seis meses.

Artigo 5.º

Apoio à mobilidade permanente

1 - O apoio à mobilidade permanente compreende:

a) Comparticipação nos custos da viagem dos membros do agregado familiar para a nova residência;

b) Comparticipação nos custos de transporte de bens para a nova residência;

c) Um apoio correspondente ao valor de 50 % do IAS por mês, ou fração, de duração do contrato de trabalho, não podendo exceder seis meses.

2 - Para efeitos de determinação dos membros do agregado familiar do trabalhador, aplica-se o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho.

Artigo 6.º

Comparticipação nos custos da viagem

1 - A comparticipação nos custos da viagem, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é calculada com base nos valores mais altos previstos para o abono de ajudas de custo e transporte dos trabalhadores que exercem funções públicas, atribuídos no âmbito de deslocação dentro do território continental, nos seguintes termos:

a) 100 % do valor da ajuda de custo por cada membro do agregado familiar que se desloca para a nova residência, com o limite máximo total de 1,5 IAS;

b) Despesa de deslocação paga por quilómetro, relativa à distância mais curta entre a antiga e a nova residência, não podendo a distância considerada para este efeito ser superior à distância mais curta entre a antiga residência e o novo local de trabalho, acrescida de 30 quilómetros.

2 - No caso de mobilidade de e para as Regiões Autónomas em relação ao território continental, bem como de mobilidade de país terceiro para o território continental, a despesa de deslocação referida na alínea b) do número anterior é calculada por referência a 400 quilómetros.

Artigo 7.º

Comparticipação nos custos de transporte

A comparticipação nos custos de transporte de bens para a nova residência, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, corresponde a 100 % do IAS.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura deve ser apresentada pelo desempregado no portal eletrónico do IEFP www.netemprego.gov.pt, nos períodos de candidatura definidos pelo IEFP.

2 - A candidatura pode ser efetuada antes ou após a celebração do contrato de trabalho ou a criação do próprio emprego, no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar, respetivamente, da celebração do contrato ou do início da atividade por conta própria ou da empresa criada.

3 - O IEFP decide a candidatura no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.

4 - A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa na situação em que sejam solicitados pelo IEFP, por uma única vez, elementos adicionais à instrução da candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a decisão a proferir.

5 - Podem, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental afeta à presente Medida.

6 - O trabalhador deve devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação no prazo de 15 dias consecutivos a contar da data da notificação da decisão.

7 - O não cumprimento do previsto no número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.

Artigo 9.º

Pagamento

O pagamento do apoio é efetuado após o início de vigência do contrato de trabalho ou da atividade por conta por própria, no prazo de cinco dias úteis a contar da entrega do último dos seguintes documentos:

a) Termo de aceitação;

b) Documento comprovativo da mudança de residência;

c) Contrato de trabalho ou comprovativo do início da atividade por conta própria ou da empresa criada.

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - Sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, no caso de incumprimento do disposto da presente Medida, o destinatário deve restituir o apoio financeiro recebido, nomeadamente quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) O trabalhador abrangido pela Medida promova a denúncia do contrato de trabalho;

b) O empregador e o trabalhador façam cessar o contrato de trabalho por acordo;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

d) Qualquer forma de simulação para acesso ao disposto na presente medida;

e) Duração da atividade por conta própria ou da empresa criada inferior a 12 meses.

2 - As situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior apenas determinam a restituição do apoio financeiro quando:

a) No âmbito da mobilidade temporária, se verifiquem:

i) Antes do fim da duração inicialmente fixada no contrato, quanto a contratos com duração inicial inferior a seis meses;

ii) Antes de seis meses de vigência do contrato, quanto a contratos com duração inicial de seis meses ou superior.

b) No âmbito da mobilidade permanente, ocorram antes de 12 meses de vigência do contrato ou de duração da atividade por conta própria ou da empresa criada.

3 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP apreciar o incumprimento, valorando as circunstâncias e justificações, e determinar a restituição, total ou parcial, do apoio.

Artigo 11.º

Acompanhamento, verificação ou auditoria

Podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação aplicável.

Artigo 12.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 - O IEFP é responsável pela execução da Medida e elabora o respetivo regulamento específico.

2 - A presente Medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social a partir do décimo oitavo mês de vigência da mesma.

Artigo 13.º

Financiamento comunitário

A presente Medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 18 de março de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/544352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-04 - Decreto-Lei 206/79 - Ministério do Trabalho

    Disciplina e cria estímulos à mobilidade geográfica dos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-28 - Despacho Normativo 302/79 - Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado da População e Emprego - Gabinete do Secretário de Estado

    Aprova o regulamento do regime de incentivos à mobilidade geográfica dos trabalhadores, publicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-05 - Decreto-Lei 225/87 - Ministério das Finanças

    Regula a atribuição de incentivos especiais aos trabalhadores desempregados que, residindo em zonas de elevada incidência de desemprego, encontrem emprego permanente noutras zonas do País e precisem por isso de mudar a residência.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-06 - Decreto-Lei 89/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS - DISPENSA TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUICOES A SEGURANÇA SOCIAL E APOIO FINANCEIRO NAO REEMBOLSÁVEL - A CONTRATACAO COM E SEM TERMO DE JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO. DISPOE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A EMPREENDER EM CADA TIPO DE INCENTIVO, ATRAS ENUNCIADO, RESPECTIVO REGIME DE CONCESSAO E SITUAÇÕES EVENTUAIS DA SUA CESSACAO. ATRIBUI AO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ATRAVES DOS CENTROS DE EMPREGO, COMPETENCIAS NES (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Decreto-Lei 34/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    DISPOE, NO ÂMBITO DOS INCENTIVOS AO EMPREGO VIGENTES, A ATRIBUIÇÃO DE APOIOS FINANCEIROS A CONTRATACAO DE JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO, LIGANDO-A A CRIAÇÃO LÍQUIDA DE POSTOS DE TRABALHO E ALTERANDO O DECRETO LEI 89/95, DE 6 DE MAIO. REGULA A NATUREZA E VALOR DO APOIO FINANCEIRO, RESPECTIVAS CONDICOES DE ACESSO POR PARTE DAS ENTIDADES CANDIDATAS E CRITÉRIOS DE CONCESSAO DOS MESMOS, DISCIPLINANDO OS PROCEDIMENTOS A ADOPTAR PARA ESSE FIM. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-03 - Lei 15/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-24 - Portaria 149-A/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria a Medida Estímulo Emprego, que consiste na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda