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Decreto-lei 206/79, de 4 de Julho

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Sumário

Disciplina e cria estímulos à mobilidade geográfica dos trabalhadores.

Texto do documento

Decreto-Lei 206/79

de 4 de Julho

1. Um dos pressupostos essenciais de uma política de mobilidade geográfica da mão-de-obra é, sem dúvida alguma, a definição de uma correcta política de reordenamento do território, bem como de uma estratégia de investimentos a nível nacional.

2. Reconhecendo, embora, que não se encontram, por enquanto, definidas as linhas fundamentais, quer da política de reordenamento do território, quer da estratégia de investimentos, o programa do IV Governo contemplou, no âmbito da política global de emprego, a concepção, criação e promoção de incentivos à mobilidade geográfica dos trabalhadores, convicto de que, através da dinamização deste mecanismo, seja possível apoiar e disciplinar a distribuição geográfica da mão-de-obra.

3. Acontece, por outro lado, que um dos objectivos prioritários cometidos à Secretaria de Estado da População e Emprego é, justamente, a prossecução de uma política activa de mobilidade geográfica, no sentido de fomentar os mais elevados níveis de produção e de emprego, assim como o bem-estar social das populações.

4. Nesta conformidade, e dado que a legislação existente sobre esta matéria, concretamente o Decreto-Lei 230/70, de 20 de Maio, se tem revelado manifestamente insuficiente, entende o Governo ser oportuna a adopção de novas medidas conducentes a uma melhor redistribuição geográfica e profissional da mão-de-obra e à resolução de problemas dos jovens candidatos ao primeiro emprego.

5. A exclusão dos distritos de Lisboa e Porto do âmbito de aplicação deste diploma fundamenta-se no facto de se tratar de dois pólos de atracção natural que dispensam quaisquer incentivos à mobilidade pretendida, sendo, no entanto, de admitir que em fase posterior este critério venha a ser objecto de revisão.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Âmbito)

Os trabalhadores que se disponham a ocupar postos de trabalho oferecidos através dos serviços de emprego em região diferente da sua residência poderão beneficiar do esquema de incentivos à mobilidade geográfica definido no presente diploma.

ARTIGO 2.º

(Requisitos substanciais)

1 - Para a concessão dos incentivos deverá o trabalhador reunir as seguintes condições:

a) Estar desempregado;

b) Estar inscrito num centro de emprego como candidato a emprego;

c) Aceitar oferta de emprego que importe mudança da residência habitual.

2 - Consideram-se equiparadas a desemprego as situações de subemprego ou de trabalho em regime de tempo parcial.

ARTIGO 3.º

(Incentivos)

1 - É garantido aos trabalhadores o pagamento das viagens de ida e volta para apresentação à entidade empregadora.

2 - Os trabalhadores poderão igualmente beneficiar:

a) De um subsídio de permanência para prestação de provas;

b) Do pagamento da sua deslocação e do respectivo agregado familiar para a área do posto de trabalho;

c) De um subsídio de instalação.

ARTIGO 4.º

(Subsídio de permanência)

O subsídio de permanência consiste na atribuição de uma quantia, calculada na base de 1/20 do salário mínimo nacional por cada dia de prestação de provas.

ARTIGO 5.º

(Subsídio de deslocação)

1 - Verificada a colocação, os serviços de emprego poderão pagar a viagem do trabalhador e do seu agregado familiar para a área do posto de trabalho, desde que:

a) Tenha sido celebrado contrato sem prazo ou de prazo igual ou superior a um ano;

b) Se renove o contrato celebrado por prazo não inferior a seis meses.

2 - O disposto neste artigo não se aplica aos trabalhadores sazonais.

ARTIGO 6.º

(Subsídio de instalação)

1 - Nas situações referidas no artigo anterior, poderá o trabalhador beneficiar ainda de um subsídio de instalação, que compreende:

a) A concessão do quantitativo correspondente a um ou dois meses de salário mínimo nacional, consoante a deslocação respeite apenas ao trabalhador ou também ao seu agregado familiar;

b) A atribuição de uma importância destinada a custear as despesas com a mudança da mobília, desde que efectivada em transporte público, a qual será calculada com base no preço por quilómetro pago aos funcionários do Estado nas deslocações em viatura própria.

2 - O benefício referido na alínea a) do número anterior, na parte correspondente ao agregado familiar, será atribuído uma vez verificada a sua deslocação.

3 - O benefício referido na alínea b) do n.º 1 só poderá ser atribuído quando haja deslocação de agregado familiar.

ARTIGO 7.º

(Requisitos formais)

1 - Os subsídios mencionados no n.º 2 do artigo 3.º serão solicitados mediante requerimento, em papel comum, dirigido ao respectivo centro de emprego e instruído com documento comprovativo de carência económica.

2 - Do requerimento deverão constar, obrigatoriamente, os elementos de identificação das pessoas que constituem o agregado familiar.

3 - Nos casos contemplados nos artigos 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, alínea b), os serviços de emprego passarão aos trabalhadores as necessárias guias de transporte.

4 - Os serviços poderão exigir prova dos requisitos necessários à concessão dos subsídios.

ARTIGO 8.º

(Âmbito geográfico)

1 - São excluídas do âmbito do presente diploma as deslocações de trabalhadores para os distritos de Lisboa e Porto.

2 - As restantes regiões do País poderão ser objecto de escalonamento por prioridades face à definição, pelos órgãos competentes, da política de reordenamento do território e à estratégia de investimentos que, a nível nacional, venha a ser adoptada.

ARTIGO 9.º

(Regulamentação)

O presente diploma será regulamentado, no prazo de trinta dias, por despacho do Secretário de Estado da População e Emprego.

ARTIGO 10.º

(Financiamento)

O Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra tomará as providências financeiras adequadas à execução do presente diploma.

ARTIGO 11.º

(Revogação)

Fica revogado o Decreto-Lei 230/70, de 20 de Maio.

ARTIGO 12.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eusébio Marques de Carvalho.

Promulgado em 19 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/04/plain-210680.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-05-20 - Decreto-Lei 230/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral do Trabalho e Corporações

    Determina que o Serviço Nacional de Emprego passe a pagar as viagens aos trabalhadores que sejam obrigados a residir em região diferente da do seu domicílio habitual para ocupar um novo emprego.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-28 - Despacho Normativo 302/79 - Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado da População e Emprego - Gabinete do Secretário de Estado

    Aprova o regulamento do regime de incentivos à mobilidade geográfica dos trabalhadores, publicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-18 - Decreto-Lei 132/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o SIII (Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento).

  • Tem documento Em vigor 1993-02-05 - Decreto-Lei 25/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE APOIO AOS DESPACHANTES OFICIAIS E AOS TRABALHADORES AO SEU SERVIÇO, POR MOTIVO DE SUPRESSÃO DAS BARREIRAS ADUANEIRAS COM A ABERTURA DO MERCADO ÚNICO EUROPEU A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993. AS MEDIDAS CONSTANTES DESTE QUADRO DE AUXÍLIOS AO SECTOR TRADUZEM-SE EM PRESTAÇÕES DE CARÁCTER SOCIAL, COMO SEJAM A ANTECIPAÇÃO DE DIREITO A PENSÃO DE VELHICE, A PRE-REFORMA, OS SUBSÍDIOS DE DESEMPREGO E A CONCESSAO DE INDEMNIZAÇÕES, BEM COMO A FORMAÇÃO E RECONVERSÃO PROFISSIONAL E A CRIA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-14 - Decreto-Lei 93/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece medidas especiais de apoio aos despachantes oficiais, aos ajudantes e praticantes de despachantes e aos trabalhadores administrativos aos serviço de despachantes oficiais que tenham iniciado a actividade profissional no sector antes de 1 de Janeiro de 1987 e estivessem ao serviço activo em 1 de Dezembro de 1992. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, relativamente às situações de desemprego previstas na segunda parte do nº 2 do artigo 10º cujos períodos de concessão das prestações se en (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2015-03-20 - Portaria 85/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria a medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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