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Decreto-lei 230/70, de 20 de Maio

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Sumário

Determina que o Serviço Nacional de Emprego passe a pagar as viagens aos trabalhadores que sejam obrigados a residir em região diferente da do seu domicílio habitual para ocupar um novo emprego.

Texto do documento

Decreto-Lei 230/70

Prevê o artigo 11.º do Decreto-Lei 46731, de 9 de Dezembro de 1965, que o Serviço Nacional de Emprego, com o objectivo de facilitar a mobilidade geográfica dos trabalhadores, favorecendo os mais elevados níveis de produção e de emprego, utilizará, entre outros meios, o de conceder subsídios para diminuir os obstáculos de carácter económico relativamente às deslocações de trabalhadores consideradas necessárias.

Sendo uma das características dos desequilíbrios regionais o desajustamento entre a procura e a oferta de emprego, para além da criação do emprego local, é habitual apontar como um instrumento de correcção de tal desequilíbrio a mobilidade geográfica dos

trabalhadores.

Considera-se, portanto, oportuno criar desde já e aperfeiçoar progressivamente uma medida de estímulo com vista a incrementar essa mobilidade - os subsídios de deslocação.

Visa, assim, o presente diploma estabelecer a possibilidade de serem pagas as viagens aos trabalhadores desempregados que pretendam passar a exercer a sua profissão em região diferente da do seu domicílio e em relação aos quais seja possível, através dos centros de colocação das divisões regionais do Serviço Nacional de Emprego, oferecer emprego

conveniente.

Desta forma se inicia a concretização das medidas de mobilidade geográfica dos trabalhadores, conjugando-as com a compensação nacional das ofertas e pedidos de emprego, que constitui já há algum tempo um mecanismo utilizado pelo Serviço Nacional de Emprego com o fim de facilitar a distribuição geográfica mais adequada da

mão-de-obra.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Serviço Nacional de Emprego poderá pagar as viagens aos trabalhadores que sejam obrigados a residir em região diferente da do seu domicílio habitual para ocupar um novo emprego que através do mesmo Serviço lhes tenha sido oferecido.

Art. 2.º - 1. Para que o trabalhador possa ter a sua viagem paga deverá reunir as

seguintes condições:

a) Estar desempregado;

b) Estar inscrito num centro de colocação do Serviço Nacional de Emprego como

candidato a emprego;

c) Não conseguir, sem mudança de residência, emprego equivalente ao que ocupava antes de estar desempregado ou correspondente às suas aptidões profissionais.

2. Considera-se desempregado todo o trabalhador em situação de subemprego ou em

regime de trabalho a tempo parcial.

Art. 3.º - 1. As despesas com as viagens, autorizadas pelo presente diploma, são apenas as necessárias à apresentação do trabalhador na entidade patronal.

2. Ao trabalhador será passada, pelo Serviço Nacional de Emprego, uma guia de transporte de igual modelo ao utilizado para a deslocação dos servidores do Estado, e da mesma deverá constar sempre o número de comunicação da oferta de emprego

respectiva.

Art. 4.º Relativamente aos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma observar-se-á o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto 44785, de 7 de Dezembro de

1962.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 6 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/20/plain-157997.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-09 - Decreto-Lei 46731 - Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Cria na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações o Serviço Nacional de Emprego (S. N. E.) e define as suas atribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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