Sendo uma das características dos desequilíbrios regionais o desajustamento entre a procura e a oferta de emprego, para além da criação do emprego local, é habitual apontar como um instrumento de correcção de tal desequilíbrio a mobilidade geográfica dos
trabalhadores.
Considera-se, portanto, oportuno criar desde já e aperfeiçoar progressivamente uma medida de estímulo com vista a incrementar essa mobilidade - os subsídios de deslocação.Visa, assim, o presente diploma estabelecer a possibilidade de serem pagas as viagens aos trabalhadores desempregados que pretendam passar a exercer a sua profissão em região diferente da do seu domicílio e em relação aos quais seja possível, através dos centros de colocação das divisões regionais do Serviço Nacional de Emprego, oferecer emprego
conveniente.
Desta forma se inicia a concretização das medidas de mobilidade geográfica dos trabalhadores, conjugando-as com a compensação nacional das ofertas e pedidos de emprego, que constitui já há algum tempo um mecanismo utilizado pelo Serviço Nacional de Emprego com o fim de facilitar a distribuição geográfica mais adequada damão-de-obra.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O Serviço Nacional de Emprego poderá pagar as viagens aos trabalhadores que sejam obrigados a residir em região diferente da do seu domicílio habitual para ocupar um novo emprego que através do mesmo Serviço lhes tenha sido oferecido.
Art. 2.º - 1. Para que o trabalhador possa ter a sua viagem paga deverá reunir as
seguintes condições:
a) Estar desempregado;
b) Estar inscrito num centro de colocação do Serviço Nacional de Emprego comocandidato a emprego;
c) Não conseguir, sem mudança de residência, emprego equivalente ao que ocupava antes de estar desempregado ou correspondente às suas aptidões profissionais.2. Considera-se desempregado todo o trabalhador em situação de subemprego ou em
regime de trabalho a tempo parcial.
Art. 3.º - 1. As despesas com as viagens, autorizadas pelo presente diploma, são apenas as necessárias à apresentação do trabalhador na entidade patronal.2. Ao trabalhador será passada, pelo Serviço Nacional de Emprego, uma guia de transporte de igual modelo ao utilizado para a deslocação dos servidores do Estado, e da mesma deverá constar sempre o número de comunicação da oferta de emprego
respectiva.
Art. 4.º Relativamente aos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma observar-se-á o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto 44785, de 7 de Dezembro de1962.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto DiasRosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 6 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 20 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.