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Decreto-lei 46731, de 9 de Dezembro

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Sumário

Cria na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações o Serviço Nacional de Emprego (S. N. E.) e define as suas atribuições.

Texto do documento

Decreto-Lei 46731

As situações de desemprego involuntário constituem por toda a parte grave problema social a que os legisladores procuram ocorrer pelos meios mais adequados.

Entre nós o problema, pelo que respeita ao desemprego colectivo ou tecnológico, foi encarado pelo Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, que criou o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, ao qual compete a concessão de subsídios aos trabalhadores desempregados em tais circunstâncias.

Desde logo, porém, se reconheceu que esses subsídios, por si sós, não resolviam a questão, importando sobretudo a recuperação para a vida activa dos trabalhadores naquela situação.

Com este objectivo estabeleceu o mesmo diploma um conjunto de medidas tendentes a essa finalidade, recorrendo, designadamente, à formação ou reconversão profissional, se necessária, dos trabalhadores desempregados. Outra não é a preocupação essencial da Formação Profissional Acelerada, que também a partir de então começou a ser praticada no nosso país.

Para que, no entanto, os objectivos do legislador pudessem ser atingidos, indispensável se tornou adoptar complementarmente algumas providências que, por meios suasórios, levassem o próprio trabalhador desempregado a colaborar na sita recuperação. Entre elas figura o disposto no § 4.º do artigo 2.º do referido decreto-lei, pelo qual «a concessão de subsídios poderá ser condicionada pela aceitação, por parte do pessoal despedido, das medidas necessárias à sua readaptação ou reclassificação profissional ou pela aceitação de seu ingresso noutras empresas industriais».

Simplesmente, para que tal preceito possa produzir o resultado desejado, torna-se indispensável completá-lo com os meios adequados ao encaminhamento dos desempregados para os serviços de recuperação ou directamente para os empregos disponíveis em outras empresas.

Esse um dos objectivos do presente diploma ao criar o Serviço Nacional de Emprego.

Acresce, porém, o facto de, nos últimos anos, terem surgido tensões importantes no mercado de emprego do continente, traduzidas em carências de mão-de-obra para certas categorias profissionais e determinadas regiões, além de uma forte corrente emigratória, que, em larga escala, se processa de modo a tornar difícil o conhecimento das suas implicações regionais e sectoriais.

Também aqui a disponibilidade de serviços regionais de colocação e orientação profissional poderá desempenhar a importantíssima função de organizar o mercado de emprego, promovendo a compensação inter-regional de mão-de-obra, o conhecimento aprofundado das tendências a curto prazo, e à escala regional, do mercado de emprego, além da orientação profissional dos trabalhadores jovens e adultos, factos, todos eles, susceptíveis de reduzir, na medida do possível, a actual propensão emigratória.

Foi este, de resto, o objectivo geral da organização e estudo do mercado de emprego no âmbito do Plano Intercalar de Fomento, onde expressamente se reconheceu que a «criação de um serviço nacional de emprego» condiciona a «exequibilidade de qualquer política activa de mão-de-obra».

Finalmente, o Conselho de Ministros, em reunião de 14 de Julho último, e no termo da análise da situação emigratória do País, resolveu que deveria ser criado e posto em funcionamento, tão ràpidamente quanto possível, o Serviço Nacional de Emprego previsto no Plano Intercalar de Fomento, com vista ao enquadramento da política emigratória na política nacional de emprego.

Daí algumas das funções que são atribuídas ao novo Serviço e o nome por que desde já fica designado.

Trata-se, essencialmente, de coordenar a emigração com a política do emprego, tendo em consideração, tanto quanto possível, as carências e necessidades de colocação no território português, ao mesmo tempo que se procura fazer a definição daquela política à escala do território nacional e com a atenção devida às exigências do povoamento ultramarino.

Funções que claramente impõem a necessidade de cada vez mais estreita colaboração e coordenação com os serviços actualmente responsáveis por aquelas atribuições, designadamente a Junta da Emigração e os Serviços de Povoamento do Ministério do Ultramar.

É dentro desta perspectiva que o novo organismo se designa desde já por Serviço Nacional de Emprego, de que constitui o primeiro passo, em ordem à concretização de uma política de mão-de-obra que atenda à realidade nacional em toda a extensão do espaço português.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Serviço Nacional de Emprego

CAPÍTULO I

Organização e atribuições

Artigo 1.º É criado, na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, do Ministério das Corporações e Previdência Social, o Serviço Nacional de Emprego (S. N. E.).

Art. 2.º São atribuições do S. N. E.

a) Organizar e manter em funcionamento serviços públicos gratuitos de colocação;

b) Coordenar a actividade dos serviços públicos de colocação com a de outros serviços análogos sem fins lucrativos;

c) Assegurar a orientação profissional dos jovens no início da sua vida activa, bem como dos trabalhadores adultos;

d) Elaborar e manter actualizada a classificação nacional das profissões, assim como o estudo das diversas profissões e carreiras, nos aspectos que interessam à colocação, orientação e formação profissional dos trabalhadores;

e) Promover o estudo do mercado de emprego e colaborar com outras entidades ou organismos encarregados da elaboração de planos sociais e económicos, no que respeita à política de emprego;

f) Facilitar a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores e suas famílias, na medida conveniente ao equilíbrio da oferta e da procura de empregos;

g) Colaborar com os serviços competentes do Ministério do Ultramar e com a Junta da Emigração na definição da política nacional de emigração, articulada com a do povoamento das províncias ultramarinas;

h) Em colaboração com as entidades competentes, assegurar a inscrição, informação e selecção dos trabalhadores que pretendam emigrar para o estrangeiro com vista à orientarão do movimento emigratório segundo as conveniências da política de emprego;

i) Cooperar na negociação e execução dos acordos internacionais sobre recrutamento e emigração de trabalhadores, ou instrumentos análogos;

j) Manter contactos, pelas vias competentes, com os serviços de emprego de outros países, nomeadamente daqueles onde existam núcleos importantes de trabalhadores portugueses, em ordem, sobretudo, ao melhor conhecimento das condições de trabalho aí existentes;

l) Colaborar com os serviços de assistência e protecção aos trabalhadores emigrantes e suas famílias no País e no estrangeiro, designadamente quanto aos problemas de carácter social.

§ único. Para os efeitos da alínea g) deste artigo, funcionará no S. N. E. uma comissão constituída por um representante do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, que presidirá, um representante daquele Serviço, um representante da Junta da Emigração e um representante dos Serviços de Povoamento do Ministério do Ultramar, à qual caberá emitir parecer sobre todos os assuntos respeitantes às matérias da referida alínea, bem como propor superiormente as medidas que tiver por conveniente.

Art. 3.º - 1. O S. N. E. compreende uma administração central e divisões regionais.

2. No desempenho das suas funções, o S. N. E. será apoiado pelos serviços do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-obra e assistido, para os efeitos das alíneas c) e f) do artigo anterior, pelo conselho consultivo daquele Fundo.

3. As divisões regionais colaborarão com as delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência existentes na área da sua jurisdição em todas as matérias relacionadas com os problemas do emprego e poderão ser assistidas, segundo as necessidades, por conselhos consultivos regionais.

Art. 4.º - 1. Os centros de colocação das divisões regionais do S. N. E. serão, tanto quanto possível, dotados de secções especializadas segundo o ramo de actividade ou profissão, podendo igualmente dispor de serviços destinados à colocação de diminuídos físicos e de menores.

2. Cada divisão deverá dispor de um centro de orientação profissional e de uma secção incumbida do estudo do mercado de emprego.

CAPÍTULO II

Colocação

Art. 5.º - 1. Os centros de colocação destinam-se a auxiliar gratuitamente:

a) Os trabalhadores, na obtenção de empregos adequados às suas aptidões;

b) As entidades patronais, no recrutamento de trabalhadores que convenham às necessidades das respectivas empresas.

2. É obrigatória a inscrição nos centros de colocação dos trabalhadores desempregados, residentes na respectiva área, com direito a subsídios de desemprego pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

CAPÍTULO III

Orientação profissional

Art. 6.º - 1. Compete aos serviços de orientação profissional do S. N. E. informar os jovens candidatos a um emprego das condições de acesso às diferentes profissões e guiá-los na escolha de uma profissão no início da sua carreira.

2. A orientação profissional será facultada, designadamente aos que se aproximem do termo do período de escolaridade, aos que pela primeira vez procurem um emprego e aos que pretendam iniciar uma aprendizagem.

3. A orientação profissional nas regiões rurais será objecto de atenção particular e disporá de meios adequados.

Art. 7.º Os serviços de orientação profissional serão extensivos aos adultos que desejem ser aconselhados na escolha de profissão com vista à sua promoção profissional.

CAPÍTULO IV

Estudo do mercado de emprego

Art. 8.º Compete ao S. N. E. reunir e analisar todas as informações disponíveis sobre a situação do mercado de emprego nas diferentes indústrias, profissões e regiões.

Art. 9.º O S. N. E. deverá colaborar com as entidades competentes, nomeadamente o Comissariado do Desemprego, o Instituto Nacional de Estatística e os serviços do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, na realização de estimativas sobre as necessidades presentes e futuras de mão-de-obra, tendo em vista os planos de desenvolvimento económico; estas estimativas deverão incluir dados sobre o número, sexo, nível de qualificação dos trabalhadores e prazos em que deverão concluir a sua formação, classificados por actividades, profissões e regiões.

Art. 10.º O S. N. E. deve cooperar com todos os organismos que tenham por missão o estudo de planos sociais e económicos susceptíveis de influenciar favoràvelmente a situação do emprego.

CAPÍTULO V

Mobilidade da mão-de-obra e emigração

Art. 11.º Com o objectivo de facilitar a mobilidade geográfica dos trabalhadores, favorecendo os mais elevados níveis de produção e de emprego, o S. N. E. utilizará, entre outros, os seguintes meios:

a) Divulgação de informações sobre possibilidades de emprego e condições de vida noutras regiões, incluindo as disponibilidades de alojamentos convenientes;

b) Concessão de subsídios para diminuir os obstáculo de carácter económico relativamente às deslocações de trabalhadores consideradas necessárias.

Art. 12.º Com o objectivo de adaptar a oferta de mão-de-obra e os meios de formação profissional às tendências do mercado de emprego, o S. N. E. deverá colaborar com os serviços competentes do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra na programação de cursos de formação ou readaptação profissional, fazer a escolha dos que hão-de frequentá-los e promover a colocação dos que os concluírem.

Art. 13.º Tendo em conta as conveniências da política de emprego e os interesses dos trabalhadores, o S. N. E., por intermédio dos seus serviços regionais, efectuará, sem prejuízo da competência actual da Junta da Emigração, a inscrição e a selecção dos trabalhadores que pretendam emigrar, informando-os, em colaboração com os Serviços de Povoamento do Ministério do Ultramar, sobre as condições de trabalho e oportunidade de emprego no País, tanto na metrópole como nas províncias ultramarinas, e procurando por essa forma diminuir a propensão à emigração para o estrangeiro. Além disso, em colaboração com as mesmas entidades, diligenciará informar os trabalhadores emigrados das possibilidades de ocupação no espaço português em empregos adequados às respectivas qualificações.

Art. 14.º O S. N. E., por intermédio dos seus serviços centrais, estabelecerá as prioridades a atender, por categorias profissionais e regiões, nos recrutamentos colectivos de emigrantes previstos em acordos internacionais de emigração ou instrumentos análogos.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Art. 15.º - 1. O quadro do pessoal do S. N. E., assim como as condições de provimento nos respectivos lugares, constarão de diploma especial referendado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social.

2. Os encargos com o S. N. E. serão suportados pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, competindo ao Ministro das Corporações e Previdência Social o provimento do pessoal.

3. O quadro a que se refere o n.º 1 fará parte da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e é considerado, para todos os efeitos, como quadro permanente do Estado, em condições idênticas às dos demais quadros do Ministério das Corporações e Previdência Social, aprovados pelo Decreto-Lei 38152, de 17 de Janeiro de 1951.

Art. 16.º - 1. Relativamente aos encargos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, observar-se-á o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto 44785, de 7 de Dezembro de 1962.

2. A inscrição destes encargos no Orçamento Geral do Estado terá início no orçamento para o ano de 1966.

3. Até final do corrente ano os encargos serão directamente satisfeitos pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/12/09/plain-223257.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-01-17 - Decreto-Lei 38152 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Organiza os Serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-10 - Decreto-Lei 44506 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da regorganização industrial. Institui o o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-02-15 - Decreto 46871 - Ministérios das Finanças e das Corporações e Previdência Social

    Regula o provimento dos lugares do quadro do pessoal do Serviço Nacional de Emprego, criado pelo Decreto-Lei n.º 46731.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-14 - Decreto 48275 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria o Serviço de Formação Profissional (S.F.P.), através do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, na dependência da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, e estabelece as respectivas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49409 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto n.º 48275 de 14 de Março de 1968, que cria o Serviço de Formação Profissional (S. F. P.), e insere disposições relativas ao funcionamento do conselho consultivo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (F. D. M. O.).

  • Tem documento Em vigor 1970-05-20 - Decreto-Lei 230/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral do Trabalho e Corporações

    Determina que o Serviço Nacional de Emprego passe a pagar as viagens aos trabalhadores que sejam obrigados a residir em região diferente da do seu domicílio habitual para ocupar um novo emprego.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-07 - Decreto 530/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Cria os conselhos consultivos regionais previstos no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46731, que têm por fim auxiliar as divisões regionais do Serviço Nacional de Emprego (S. N. E.) no exercício das suas funções.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-27 - Decreto 324/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Cria nas províncias ultramarinas o serviço de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-13 - Decreto 146/78 - Ministério do Trabalho

    Altera o Dec Lei 47/78 de 21 de Março que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-04 - Decreto-Lei 444/80 - Ministério do Trabalho

    Estabelece os princípios gerais do emprego e da formação profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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