No entanto, a experiência tem revelado que a necessária coordenação não é facilitada pela existência dentro do referido serviço de sectores com elevado grau de independência, como é o caso do Centro Nacional de Formação de Monitores (C. N. F.
M.), do Instituto de Formação Profissional Acelerada (I. F. P. A.) e do Instituto de Cooperação para a Formação Profissional (I. C. F. P.); acresce que o penúltimo tem permanecido com a autonomia administrativa e financeira que lhe foi atribuída aquando da sua criação. Estas circunstâncias possibilitam a separação e o isolamento dos sectores e contrariam, na prática, a unidade de acção que se pretende. Ora um dos objectivos do presente diploma é introduzir as correcções indispensáveis para a eliminação de tais inconvenientes.
Igualmente se tem verificado que a autonomia dada ao Serviço de Reabilitação Profissional (S. R. P.) pelo Decreto-Lei 46872, de 15 de Fevereiro de 1966, apresenta certos inconvenientes. Parece por isso apropriado integrar no S. F. P. as funções daquele instituto que se relacionem directamente com a formação profissional. Por outro lado, torna-se natural que as restantes funções do S. R. P.
ligadas à orientação profissional, reclassificação e colocação dos diminuídos físicos, sejam confiadas ao departamento que, em geral, se ocupa de tal actividade - o Serviço Nacional de Emprego (S. N. E.).
Por último, aproveita-se a oportunidade para ajustar a estrutura do conselho consultivo, que tem funcionado junto da direcção do F. D. M. O., a novas necessidades que se foram verificando.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto 48275, de 14 de Março de 1968, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Cabe ao S. F. P. orientar, executar e coordenar a intervenção do Ministério das Corporações e Previdência Social no campo da formação profissional.
§ 1.º Ficam integradas no S. F. P. as funções que vêm sendo exercidas pelos três departamentos existentes no F. D. M. O. com responsabilidades no domínio de formação profissional: o Centro Nacional de Formação de Monitores (C. N. F. M.), o Instituto de Formação Profissional Acelerada (I. F. P. A.) e o Instituto de Cooperação para a Formação Profissional (I. C. F. P.).
§ 2.º Ficam igualmente integradas no S. F. P. as funções de formação profissional que eram desempenhadas pelo S. R. P. e a que se referem as alíneas n), o) e p) do artigo 3.º deste diploma.
Art. 3.º .........................................................
.....................................................................
n) Assegurar a adaptação ou readaptação profissional dos trabalhadores que, em consequência de uma diminuição física, delas necessitem;
o) Estabelecer acordos com as empresas, as instituições de previdência e outras entidades, para efeitos de recuperação e readaptação profissional;
p) Instalar e manter centros oficinais especialmente equipados para o exercício de tarefas profissionais pelos grandes incapacitados.
Art. 4.º O S. F. P. deve colaborar com as corporações e organismos corporativos representativos das entidades patronais e dos trabalhadores, bem como com os departamentos oficiais aos quais a sua actividade possa interessar.
Art. 5.º O S. F. P. deve coordenar de modo especial a sua actividade com os outros departamentos dependentes do F. D. M. O., em particular o Serviço Nacional de Emprego (S. N. E.), ao qual cabe, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 46731, de 9 de Dezembro de 1965, fazer a escolha dos frequentadores dos cursos de formação profissional e a sua colocação após aquela frequência.
Art. 2.º As funções do S. R. P. no que toca à orientação profissional e colocação dos diminuídos físicos e, em geral, respeitantes à política de emprego dos mesmos serão desempenhadas pelo S. N. E.
Art. 3.º O pessoal, em comissão de serviço ou contratado, pertencente a qualquer dos departamentos cujas funções são, por este diploma, integradas no F. D. M. O. será colocado, de acordo com as conveniências do serviço e as respectivas habilitações, em departamentos daquele Fundo, sendo dispensada a realização de novos contratos ou nomeações.
Art. 4.º Os bens dos departamentos integrados revertem para o F. D. M. O., continuando afectos às funções a que se acham consignados.
Art. 5.º Junto da direcção do F. D. M. O. funciona um conselho consultivo ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam apresentados relativamente a:
a) Actividades do F. D. M. O. e problemas com elas relacionados;
b) Quaisquer outras questões que o presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de algum dos vogais, entenda conveniente submeter-lhe.
Art. 6.º - 1. O conselho é presidido pelo director-geral do Trabalho e Corporações, que poderá delegar a presidência no director do F. D. M. O., e a sua composição, a definir em despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, incluirá, além de responsáveis do departamento do F. D. M. O., representantes de entidades interessadas nas actividades do Fundo, em especial de Ministérios e Secretarias de Estado, de Corporações, de entidades patronais e de trabalhadores.
2. Poderão ser chamadas ou convidadas a assistir às reuniões do conselho quaisquer outras entidades cuja presença seja julgada conveniente.
Art. 7.º - 1. As reuniões do conselho serão convocadas pelo presidente e poderão ser plenárias ou parciais.
2. Para as reuniões parciais serão apenas convocados os membros a que possam interessar os assuntos incluídos na ordem de trabalho.
3. Deverá ser sempre dado conhecimento da realização das reuniões parciais aos membros do conselho não convocados para as mesmas, a fim de poderem participar nelas se assim o julgarem conveniente.
Art. 8.º Os membros do conselho e entidades chamadas ou convidadas a assistir às suas reuniões terão direito a senhas de presença, por reunião para que sejam convocados, e, quando não residam em Lisboa, a abono de transportes e ajudas de custo.
Art. 9.º - 1. Junto do conselho funcionarão as comissões especializadas que forem consideradas necessárias e que poderão ter carácter permanente ou temporário.
2. Tais comissões serão instituídas por proposta fundamentada do conselho, com indicação do respectivo mandato, presidência, composição e forma de retribuição, proposta essa que será submetida à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 10.º Os encargos resultantes do funcionamento do conselho e das comissões especializadas serão suportados pelo F. D. M. O.
Art. 11.º Serão revogados os seguintes diplomas: Decreto 44538, de 23 de Agosto de 1962, Decreto 46173, de 23 de Janeiro de 1965, Decreto-Lei 46872, de 15 de Fevereiro de 1966, e respectiva legislação complementar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José João Gonçalves de Proença.
Promulgado em 19 de Novembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.