Desde logo se reconheceu, porém, que para uma verdadeira política de promoção humana e social não interessava resolver tais situações apenas por meio de subsídios, sendo necessário, outrossim, favorecer a mobilidade de mão-de-obra e a colocação noutras actividades dos desempregados, mediante a criação de adequados meios de reclassificação e readaptação profissional.
Na sequência desta política de valorização e de economia racional da nossa mão-de-obra, foi criado pelo Decreto 44538, de 23 de Agosto do mesmo ano, o Instituto de Formação Profissional Acelerada, com a finalidade primacial de obviar, em curto prazo, às carências de pessoal qualificado.
Verifica-se, porém, que esta política de valorização humana não poderá atingir em plenitude os seus objectivos sem promover a resolução do premente problema dos trabalhadores, em número sempre crescente e já hoje muito elevado, que se encontram incapacitados para o trabalho por diminuição física e carência de meios adequados à sua readaptação profissional. O eminente sentido cristão que informa o nosso conceito da vida e do homem, os imperativos da justiça social e os superiores interesses do País, que exige o maior número de braços válidos, são razões determinantes para se encarar desde já uma sistemática acção destinada a assegurar a reinserção profissional e social de tais trabalhadores.
De resto, o problema da readaptação profissional assumiu, a partir da segunda guerra mundial, uma nova dimensão e tem suscitado, pelas insuspeitadas pontencialidades de recuperação alcançadas, um grande interesse, não só por parte dos governos dos países mais evoluídos, como das próprias empresas, quando esclarecidas pelo valor e rendimento daqueles trabalhadores.
Também a Conferência Internacional do Trabalho tem dedicado a este problema a maior atenção, particularmente a partir da Declaração de Filadélfia de 1944.
Dadas as exigências de especialização em pessoal e em métodos que a recuperação profissional implica, parece indispensável atribuir essa missão a um organismo exclusivamente destinado a realizar os objectivos neste diploma previstos, integrado embora no esquema dos serviços que, no âmbito da política social, se dedicam ao desenvolvimento e valorização da mão-de-obra nacional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, do Ministério das Corporações e Previdência Social, o Serviço de Reabilitação Profissional (S. R. P.), com a finalidade de assegurar a recuperação e readaptação profissional dos trabalhadores que sofram de diminuição física.
Art. 2.º O S. R. P., considerado como pessoa moral, com capacidade jurídica, fica dependente, em tudo quanto respeita à política de emprego, do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e deve actuar na mais estreita colaboração com os organismos corporativos representativos das entidades patronais e dos trabalhadores, instituições de previdência e departamentos oficiais ou particulares aos quais a sua acção possa interessar.
Art. 3.º No âmbito das suas atribuições, compete, nomeadamente, ao S. R. P., ponderadas, segundo a conjuntura do momento, as necessidades e conveniências das empresas e dos trabalhadores e sem prejuízo das atribuições legalmente conferidas a outros departamentos do Estado em matéria de mão-de-obra:
a) Assegurar a adaptação ou readaptação profissional dos trabalhadores que, em consequência de uma diminuição física, delas necessitem;
b) Dispor de serviços específicos de orientação profissional e de reclassificação capazes de assegurar nas melhores condições possíveis a reinserção económica e social dos diminuídos físicos;
c) Prover em estreita cooperação com os serviços de emprego, a colocação dos trabalhadores recuperados nos quadros normais do trabalho;
d) Estabelecer acordos com as empresas e instituições de previdência para efeitos de recuperação e readaptação profissional;
e) Instalar e manter centros oficinais especialmente equipados para o exercício de tarefas profissionais pelos grandes incapacitados;
f) Promover, junto das empresas e pelos meios mais adequados, a difusão e a consciencialização dos princípios de recuperação profissional.
Art. 4.º - 1. Para a consecução das suas finalidades, o S. R. P. disporá de instalações próprias providas de pessoal especializado e equipadas de acordo com os requisitos da técnica da reeducação profissional.
2. O S. R. P. utilizará, sempre que possível e com as convenientes adaptações, os centros e a técnica de ensino da formação profissional acelerada, podendo igualmente celebrar acordos com os serviços hospitalares e de recuperação funcional, de forma a assegurar continuidade no processo de reabilitação.
Art. 5.º - 1. A direcção do S. R. P. será composta de um director e dois adjuntos, a designar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
O restante pessoal será contratada de acordo com as necessidades.
2. Ao provimento dos cargos de director e adjuntos da direcção do S. R. P. é extensivo o disposto no Decreto-Lei 37743, de 23 de Janeiro de 1950.
Art. 6.º - 1. Em colaboração com a direcção funcionará um conselho consultivo composto por representantes dos Ministérios interessados nas actividades do S. R. P., bem como por representantes das instituições de previdência e das corporações, nos termos que forem designados em despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
2. O conselho consultivo será Presidido pelo director-geral do Trabalho e Corporações, que poderá fazer-se representar pelo director do S. R. P.
Art. 7.º A direcção do S. R. P. elaborará os regulamentos necessários ao seu bom funcionamento, os quais serão submetidos à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social, depois de ouvido o conselho consultivo.
Art. 8.º Nos regulamentos definir-se-ão as condições de admissão dos trabalhadores nos vários centros do S. R. P., bem como o regime de funcionamento dos mesmos centros.
Art. 9.º Durante os estágios de formação e de reeducação profissional serão atribuídos, quando devidamente autorizados, subsídios aos trabalhadores para a sua manutenção.
Art. 10.º As despesas de instalação e de funcionamento do S. R. P. ficam a cargo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, instituído pelo Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962.
Art. 11.º O S. R. P. pode, ainda, utilizar, quando devidamente autorizado, outras verbas que lhe sejam destinadas por entidades públicas ou particulares.
Art. 12.º O S. R. P. elaborará em cada ano o programa de acção a prosseguir no ano seguinte, o qual será submetido à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social, que fixará, para o efeito, a dotação que deverá ser atribuída pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.
Art. 13.º Considera-se revogada a alínea c) do artigo 3.º do Decreto 44538, de 23 de Agosto de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Fevereiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.