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Decreto-lei 46872, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Cria na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações o Serviço de Reabilitação Profissional (S. R. P.), com a finalidade de assegurar a recuperação e readaptação profissional dos trabalhadores que sofram de diminuição física.

Texto do documento

Decreto-Lei 46872

Pelo Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, que institui o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, teve-se em vista ocorrer às situações de desemprego tecnológico resultantes dos processos de reorganização industrial determinados pelo interesse nacional.

Desde logo se reconheceu, porém, que para uma verdadeira política de promoção humana e social não interessava resolver tais situações apenas por meio de subsídios, sendo necessário, outrossim, favorecer a mobilidade de mão-de-obra e a colocação noutras actividades dos desempregados, mediante a criação de adequados meios de reclassificação e readaptação profissional.

Na sequência desta política de valorização e de economia racional da nossa mão-de-obra, foi criado pelo Decreto 44538, de 23 de Agosto do mesmo ano, o Instituto de Formação Profissional Acelerada, com a finalidade primacial de obviar, em curto prazo, às carências de pessoal qualificado.

Verifica-se, porém, que esta política de valorização humana não poderá atingir em plenitude os seus objectivos sem promover a resolução do premente problema dos trabalhadores, em número sempre crescente e já hoje muito elevado, que se encontram incapacitados para o trabalho por diminuição física e carência de meios adequados à sua readaptação profissional. O eminente sentido cristão que informa o nosso conceito da vida e do homem, os imperativos da justiça social e os superiores interesses do País, que exige o maior número de braços válidos, são razões determinantes para se encarar desde já uma sistemática acção destinada a assegurar a reinserção profissional e social de tais trabalhadores.

De resto, o problema da readaptação profissional assumiu, a partir da segunda guerra mundial, uma nova dimensão e tem suscitado, pelas insuspeitadas pontencialidades de recuperação alcançadas, um grande interesse, não só por parte dos governos dos países mais evoluídos, como das próprias empresas, quando esclarecidas pelo valor e rendimento daqueles trabalhadores.

Também a Conferência Internacional do Trabalho tem dedicado a este problema a maior atenção, particularmente a partir da Declaração de Filadélfia de 1944.

Dadas as exigências de especialização em pessoal e em métodos que a recuperação profissional implica, parece indispensável atribuir essa missão a um organismo exclusivamente destinado a realizar os objectivos neste diploma previstos, integrado embora no esquema dos serviços que, no âmbito da política social, se dedicam ao desenvolvimento e valorização da mão-de-obra nacional.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, do Ministério das Corporações e Previdência Social, o Serviço de Reabilitação Profissional (S. R. P.), com a finalidade de assegurar a recuperação e readaptação profissional dos trabalhadores que sofram de diminuição física.

Art. 2.º O S. R. P., considerado como pessoa moral, com capacidade jurídica, fica dependente, em tudo quanto respeita à política de emprego, do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e deve actuar na mais estreita colaboração com os organismos corporativos representativos das entidades patronais e dos trabalhadores, instituições de previdência e departamentos oficiais ou particulares aos quais a sua acção possa interessar.

Art. 3.º No âmbito das suas atribuições, compete, nomeadamente, ao S. R. P., ponderadas, segundo a conjuntura do momento, as necessidades e conveniências das empresas e dos trabalhadores e sem prejuízo das atribuições legalmente conferidas a outros departamentos do Estado em matéria de mão-de-obra:

a) Assegurar a adaptação ou readaptação profissional dos trabalhadores que, em consequência de uma diminuição física, delas necessitem;

b) Dispor de serviços específicos de orientação profissional e de reclassificação capazes de assegurar nas melhores condições possíveis a reinserção económica e social dos diminuídos físicos;

c) Prover em estreita cooperação com os serviços de emprego, a colocação dos trabalhadores recuperados nos quadros normais do trabalho;

d) Estabelecer acordos com as empresas e instituições de previdência para efeitos de recuperação e readaptação profissional;

e) Instalar e manter centros oficinais especialmente equipados para o exercício de tarefas profissionais pelos grandes incapacitados;

f) Promover, junto das empresas e pelos meios mais adequados, a difusão e a consciencialização dos princípios de recuperação profissional.

Art. 4.º - 1. Para a consecução das suas finalidades, o S. R. P. disporá de instalações próprias providas de pessoal especializado e equipadas de acordo com os requisitos da técnica da reeducação profissional.

2. O S. R. P. utilizará, sempre que possível e com as convenientes adaptações, os centros e a técnica de ensino da formação profissional acelerada, podendo igualmente celebrar acordos com os serviços hospitalares e de recuperação funcional, de forma a assegurar continuidade no processo de reabilitação.

Art. 5.º - 1. A direcção do S. R. P. será composta de um director e dois adjuntos, a designar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

O restante pessoal será contratada de acordo com as necessidades.

2. Ao provimento dos cargos de director e adjuntos da direcção do S. R. P. é extensivo o disposto no Decreto-Lei 37743, de 23 de Janeiro de 1950.

Art. 6.º - 1. Em colaboração com a direcção funcionará um conselho consultivo composto por representantes dos Ministérios interessados nas actividades do S. R. P., bem como por representantes das instituições de previdência e das corporações, nos termos que forem designados em despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

2. O conselho consultivo será Presidido pelo director-geral do Trabalho e Corporações, que poderá fazer-se representar pelo director do S. R. P.

Art. 7.º A direcção do S. R. P. elaborará os regulamentos necessários ao seu bom funcionamento, os quais serão submetidos à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social, depois de ouvido o conselho consultivo.

Art. 8.º Nos regulamentos definir-se-ão as condições de admissão dos trabalhadores nos vários centros do S. R. P., bem como o regime de funcionamento dos mesmos centros.

Art. 9.º Durante os estágios de formação e de reeducação profissional serão atribuídos, quando devidamente autorizados, subsídios aos trabalhadores para a sua manutenção.

Art. 10.º As despesas de instalação e de funcionamento do S. R. P. ficam a cargo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, instituído pelo Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962.

Art. 11.º O S. R. P. pode, ainda, utilizar, quando devidamente autorizado, outras verbas que lhe sejam destinadas por entidades públicas ou particulares.

Art. 12.º O S. R. P. elaborará em cada ano o programa de acção a prosseguir no ano seguinte, o qual será submetido à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social, que fixará, para o efeito, a dotação que deverá ser atribuída pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Art. 13.º Considera-se revogada a alínea c) do artigo 3.º do Decreto 44538, de 23 de Agosto de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Fevereiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/02/15/plain-242610.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-01-23 - Decreto-Lei 37743 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Torna aplicável ao provimento dos cargos de presidente e de vice-presidente das federações de instituições de previdência social o disposto no artigo 14º e seus §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 26757 de 8 de Julho de 1936 (autoriza o Ministro do Comércio e Indústria a constituir organismos destinados a coordenar e a regular superiormente a vida económica e social nas actividades directamente ligadas aos produtos de importação e de exploração).

  • Tem documento Em vigor 1962-08-10 - Decreto-Lei 44506 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da regorganização industrial. Institui o o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-23 - Decreto 44538 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria o Instituto de Formação Profissional Acelerada (I.F.P.A.), na dependência da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, e define as suas atribuições e órgãos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-28 - Portaria 22493 - Ministério das Corporações a Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral do Serviço de Reabilitação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49409 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto n.º 48275 de 14 de Março de 1968, que cria o Serviço de Formação Profissional (S. F. P.), e insere disposições relativas ao funcionamento do conselho consultivo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (F. D. M. O.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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