A importância da formação profissional no desenvolvimento económico de qualquer país é do conhecimento geral, sendo hoje reconhecido por toda a parte que os investimentos realizados na qualificação dos trabalhadores, a qualquer nível, são dos mais rentáveis.
Mas nem só este aspecto interessa. Na verdade, a formação profissional facilita a promoção social dos trabalhadores e, nessa medida, contribui de maneira poderosa para o seu bem-estar e mais completa realização.
Ora, entre as formas hoje mais difundidas para alcançar estes objectivos encontra-se a formação profissional acelerada, ou formação profissional de adultos, a qual, por meio de técnicas de ensino altamente racionalizadas e activas, permite reduzir consideràvelmente o período de aprendizagem e qualificar os trabalhadores adultos no curto espaço de alguns meses ou mesmo, em certos sectores, de algumas semanas.
Este método interessa, em especial, nos casos de reconversão profissional dos trabalhadores, quando estes têm de mudar de actividade e naqueles em que se torna necessário fornecer, a curto prazo, mão-de-obra ajustada às necessidades das novas indústrias ou das indústrias em rápida expansão.
Por outro lado, muitos trabalhadores não conseguem adquirir, na altura própria, uma qualificação profissional. A formação acelerada permitir-lhes-á, já na idade adulta, alcançar tal qualificação e obter, dessa forma, ordenados ou salários a que, como indiferenciados, nunca poderiam aspirar.
Daqui resulta - e convém salientá-lo - que a formação profissional acelerada, para adultos, não se destina a substituir, em caso algum, o ensino clássico ministrado nas escolas técnicas, que continua a ser o mais desejável, permitindo uma preparação de base que a primeira não pode nem tem em vista fornecer.
Analisando a situação em Portugal, verifica-se precisamente uma importante falta de pessoal técnico e de trabalhadores qualificados e abundância, em contrapartida, de pessoal indiferenciado, o que não pode deixar de afectar a produção nacional, ao mesmo tempo que provoca numeroso subemprego e mesmo casos de desemprego que tendem a agravar-se com o prosseguimento dos projectos de reorganização industrial. Por outro lado, importará ainda, por certo, ter em vista as necessidades de povoamento e desenvolvimento do ultramar, susceptíveis de se fazerem sentir também, reflexamente, na metrópole.
Afigura-se, assim, que a formação profissional acelerada, para adultos, vem responder a uma necessidade premente dos nossos dias, como já foi posto em relevo no parecer da Câmara Corporativa n.º 1/VIII, sobre a autorização das receitas e despesas para 1962. Interessa, no entanto, que o seu desenvolvimento se faça em estreita ligação com os organismos corporativos de patrões e de trabalhadores, designadamente as corporações, pois é, afinal, às empresas e aos empregados e assalariados que ela se destina. Espera o Governo que tanto uns como outros não deixarão de dar ao instituto que agora, é criado, e no qual são chamados a colaborar, o seu melhor apoio, por forma a que venha a corresponder às esperanças que nele se depositam.
Nestes termos:
Atendendo ao disposto no § 4.º do artigo 2.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Instituto de Formação Profissional Acelerada (I. F. P. A.), o qual se propõe a elevação do nível profissional dos trabalhadores e o estudo dos problemas da adaptação do trabalho ao homem e do homem ao trabalho.
Art. 2.º O I. F. P. A. fica dependente da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e deve funcionar na mais estreita colaboração com os organismos corporativos representativos das entidades patronais e dos trabalhadores.
O I. F. P. A. colaborará igualmente com todos os departamentos oficiais aos quais a sua actividade possa interessar.
Art. 3.º No âmbito da sua acção, compete nomeadamente ao I. F. P. A., ponderadas sempre as necessidades das empresas em matéria de mão-de-obra:
a) Operar a reconversão profissional dos trabalhadores quando as circunstâncias o justificarem, tendo em conta a vontade dos interessados e as suas possibilidades de reclassificação;
b) Promover a qualificação profissional dos trabalhadores indiferenciados ou pouco qualificados;
c) Contribuir para a recuperação profissional dos trabalhadores parcialmente incapacitados;
d) Colaborar com as empresas na formação do seu pessoal, utilizando os respectivos estabelecimentos, inclusive pela preparação de monitores privativos;
e) Contribuir para a melhoria da adaptação recíproca entre o homem e o seu trabalho.
Art. 4.º Para consecução das suas finalidades, o I. F. P. A. organizará um centro nacional de monitores e centros nacionais ou regionais de formação profissional.
O ensino será ministrado por métodos activos e altamente racionalizados, por forma a permitir a rápida qualificação dos trabalhadores, sem prejuízo do nível qualitativo exigido e com a devida consideração das condições fisiológicas e psicotécnicas de cada profissão.
Art. 5.º O I. F. P. A. terá uma direcção constituída por um director e dois ou mais adjuntos, a designar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
O restante pessoal será contratado de acordo com as necessidades.
Art. 6.º Em colaboração com a direcção funcionará um conselho consultivo, composto por representantes dos Ministérios interessados nas actividades do instituto, bem como por representantes das entidades patronais e dos trabalhadores, nos termos que forem designados em despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
O conselho consultivo será presidido pelo director-geral do Trabalho e Corporações, que poderá fazer-se representar pelo director do Instituto.
Art. 7.º A direcção do I. F. P. A. elaborará os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento, os quais serão submetidos à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social, depois de ouvido o conselho consultivo.
Art. 8.º Nos regulamentos estabelecer-se-ão os critérios de admissão dos trabalhadores nos centros de formação profissional, bem como todas as outras condições indispensáveis ao seu funcionamento.
Durante a frequência dos cursos poderão ser atribuídos aos trabalhadores subsídios para seu sustento e de suas famílias.
Art. 9.º As despesas de instalação e funcionamento do I. F. P. A. ficarão a cargo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, instituído pelo Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962.
O I. F. P. A. poderá ainda utilizar, quando devidamente autorizado, quaisquer outras verbas que lhe sejam destinadas por entidades públicas ou particulares.
Art. 10.º Sempre que qualquer empresa ou grupo de empresas pretenda que se organizem cursos especiais para o seu sector, poderá a organização de tais cursos ficar dependente de uma contribuição efectiva por parte das empresas interessadas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.