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Decreto 530/70, de 7 de Novembro

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Sumário

Cria os conselhos consultivos regionais previstos no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46731, que têm por fim auxiliar as divisões regionais do Serviço Nacional de Emprego (S. N. E.) no exercício das suas funções.

Texto do documento

Decreto 530/70

de 7 de Novembro

Determina o artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei 46731, de 9 de Dezembro de 1965, que as divisões regionais do Serviço Nacional de Emprego (S. N. E.) podem ser assistidas, segundo as suas necessidades, por conselhos consultivos regionais.

Situa-se esta disposição na linha do princípio definido pela Convenção n.º 88 da Organização Internacional do Trabalho, referente à organização dos serviços de emprego, que estabelece deverem estes constituir comissões consultivas que os auxiliem na sua organização e funcionamento, bem como na sua função essencial de organizar o mercado de emprego.

Considera-se que o S. N. E. alcançou já aquela fase de organização e de crescimento regional indispensável à recepção do impulso dinamizador dos conselhos consultivos;

é, pois, chegado o momento oportuno de estes serem criados junto das divisões regionais, para que as apoiem na realização eficiente da política activa de emprego de que o S. N. E. está incumbido.

Pareceu também conveniente estabelecer que os conselhos consultivos regionais podem ser apoiados por outros órgãos consultivos menos amplos: conselhos sub-regionais para operarem em áreas mais limitadas e comissões sectoriais, referentes às actividades económicas ou profissionais de maior importância.

Quanto às entidades que fazem parte dos conselhos consultivos regionais, considerou-se que o S. N. E., para dar cumprimento à sua tarefa de cooperar na organização do mercado de emprego, necessita da colaboração primordial de entidades patronais e trabalhadores, que constituem os elementos essenciais de composição dos conselhos consultivos, como, aliás, evidencia a referida Convenção n.º 88. Por outro lado, a concretização de uma política activa de emprego exige também uma coordenação com as comissões de planeamento regional, cuja representação se torna indispensável para eficácia dos mesmos conselhos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os conselhos consultivos regionais, previstos no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 46731, de 9 de Dezembro de 1965, têm por fim auxiliar as divisões regionais do Serviço Nacional de Emprego (S. N. E.) no exercício das suas funções.

Art. 2.º Aos conselhos consultivos regionais compete:

a) Dar parecer sobre as questões que lhes forem submetidas pelo director ou chefe de Divisão Regional de S. N. E.;

b) Propor medidas para a organização do mercado de emprego;

c) Sugerir processos de melhoramento dos serviços de emprego;

d) Estimular as entidades patronais e os trabalhadores, de preferência através dos respectivos organismos corporativos, a recorrer ao S. N. E. nos problemas de emprego.

Art. 3.º - 1. Os conselhos consultivos regionais são constituídos pelas seguintes entidades da área das divisões regionais do S. N. E.:

a) Delegados do Instituto Nacional de Trabalho e Previdência (I. N. T. P.);

b) Chefe da divisão regional;

c) Representantes dos organismos corporativos das entidades patronais e dos trabalhadores;

d) Representantes das comissões de planeamento;

e) Directores dos centros do Serviço de Formação Profissional e representantes dos centros de formação estabelecidos por protocolo, quando existam;

f) Outras entidades, cuja presença seja julgada conveniente, como membros temporários ou permanentes.

2. A designação dos membros temporários ou permanentes a que alude a alínea f) e a representação das entidades mencionadas nas alíneas c) a e) será fixada por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, subscrito também pelo Ministro de que dependam as entidades a designar ou a representar.

3. Os adjuntos do director do S. N. E. poderão tomar parte nas reuniões dos conselhos consultivos regionais sempre que o entendam conveniente.

Art. 4.º - 1. Os conselhos consultivos regionais são presididos pelo delegado do I. N. T.

P. do distrito onde tenha sede a respectiva sub-região plano.

2. O conselho consultivo da divisão regional de Lisboa é presidido pelo chefe dos Serviços de Acção Social.

3. Estando presente, o director do S. N. E. assumirá a presidência.

Art. 5.º As normas sobre o funcionamento dos conselhos consultivos regionais constarão do despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social que as instituir.

Art. 6.º - 1. Os conselhos consultivos regionais podem ser apoiados por conselhos consultivos sub-regionais que exerçam na respectiva área a competência que àqueles está atribuída.

2. Os conselhos consultivos sub-regionais são criados por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, que fixará a sua composição, presidência, área de actividade e funcionamento.

Art. 7.º - 1. Podem funcionar junto dos conselhos consultivos regionais e sub-regionais, com carácter permanente ou temporário, comissões sectoriais, referentes às actividades económicas ou profissionais mais representativas da respectiva área.

2. As comissões sectoriais apoiam os conselhos consultivos, estudando os assuntos que lhes forem submetidos e prestando informações sobre as actividades da sua especialidade.

3. As comissões sectoriais são criadas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, que fixará a sua composição, presidência, área de actividade e funcionamento.

Art. 8.º - 1. As reuniões dos conselhos consultivos e das comissões sectoriais podem ser plenárias ou parciais e são convocadas pelo residente, que fixará a ordem dos trabalhos.

2. Para as reuniões parciais são apenas convocados os membros a que possam interessar os assuntos incluídos na ordem de trabalhos.

3. Deverá ser sempre dado conhecimento da realização das reuniões parciais aos membros não convocados para as mesmas, a fim de nelas poderem participar, se assim o julgarem conveniente.

Art. 9.º Os membros temporários ou permanentes dos conselhos consultivos regionais ou sub-regionais, bem como os das comissões sectoriais, terão direito a senhas de presença por reunião para que forem convocados e ainda, se residirem a mais de 5 quilómetros da localidade onde se efectue a reunião, a abono de transportes e ajudas de custo.

Art. 10.º Os encargos resultantes do funcionamento dos conselhos consultivos regionais e sub-regionais, bem como das comissões sectoriais serão suportados pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 46731, de 9 de Dezembro de 1965.

Marcello Caetano - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 24 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/07/plain-243352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-09 - Decreto-Lei 46731 - Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Cria na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações o Serviço Nacional de Emprego (S. N. E.) e define as suas atribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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