de 4 de Outubro
1 - A política do emprego e seus instrumentos tem constituído uma preocupação permanente da OIT, através de convenções e recomendações, de que se destacam a Recomendação 83, a Convenção n.º 88 e a Convenção e Recomendação 122, bem como o Programa Mundial de Emprego, a que acresce o entretanto publicado Código Internacional do Trabalho, os quais ainda hoje se apresentam como repositórios dos princípios sobre o emprego adoptados pela OIT.2 - Também a OECE e a sua sucessora, OCDE, têm dedicado aos problemas do emprego uma boa parte da sua actividade, destacando-se as recomendações adoptadas em 1954 e 1958, respectivamente sobre as normas da organização dos serviços de emprego e relativas a informações sobre o mercado de emprego, e, ainda, as recomendações de 1964 e 1976 sobre políticas de mão-de-obra e de emprego.
3 - Fazendo-se eco destas preocupações, na sequência de normas dispersas e, bem assim, da acção desenvolvida pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e pelos serviços de formação e de reabilitação profissional, foi criado pelo Decreto-Lei 46731, de 9 de Dezembro de 1965, o Serviço Nacional de Emprego, com atribuições diversificadas e segundo parâmetros de serviços de emprego europeus, cujos princípios se mantêm intactos, mau grado as alterações legislativas subsequentes.
4 - Perfilhando o sentido destas preocupações, o legislador constitucional consagrou nos artigos 44.º, 51.º e 52.º da lei fundamental orientações programáticas que têm, aliás, conteúdo político-jurídico bem preciso, de que os cidadãos não abdicam e que ao Estado incumbe prosseguir.
5 - Pareceu, por isso, oportuno e conveniente dar corpo a tais princípios, à luz da experiência colhida e dos objectivos a prosseguir no âmbito das medidas de carácter político-social, de incidência nas áreas do emprego e da formação profissional, e condensá-los num único diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O direito ao emprego, assegurado pela lei fundamental, terá por princípios básicos a capacidade e aptidão profissional do indivíduo e a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e por limites os decorrentes da Constituição e das obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.
Art. 2.º Incumbe ao Estado, através da aplicação de planos e programas de política económica e social, garantir o direito ao emprego, assegurando, designadamente, a execução de acções dirigidas a realizar uma política de pleno emprego e a satisfação de esquemas de assistência material aos que involuntariamente se encontram na situação de desemprego.
Art. 3.º São reconhecidas como acções fundamentais da política de emprego, a prosseguir pelo Estado, imediata ou mediatamente, as seguintes:
a) Promover a melhor organização e funcionamento do mercado de emprego, com vista à colocação dos trabalhadores em postos de trabalho adequados, produtivos, remuneradores e livremente escolhidos, no contexto e perspectivas do desenvolvimento sócio-económico do País;
b) Proceder a estudos com vista à definição da política do emprego e à elaboração da respectiva legislação;
c) Participar, através dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, juntamente com outros departamentos públicos e entidades cooperativas e privadas e em colaboração com os parceiros sociais, na preparação e execução dos planos de desenvolvimento, na perspectiva da política do emprego e, designadamente, através de conselhos consultivos nacionais, regionais e locais;
d) Proceder aos estudos preparatórios da ratificação das convenções internacionais sobre o emprego, bem como da aplicação das recomendações e instrumentos análogos emanados das organizações internacionais competentes, e bem assim à execução dos trabalhos técnicos necessários ao cumprimento desses princípios;
e) Participar nas actividades de cooperação técnica desenvolvidas no âmbito das organizações internacionais ou em países estrangeiros no domínio do emprego;
f) Colaborar, tecnicamente, na perspectiva do emprego, na preparação e execução de acordos de cooperação com países de expressão portuguesa;
g) Conhecer e divulgar a situação e evolução dos problemas do emprego, nomeadamente através da elaboração de um programa nacional, permanentemente actualizado, de prioridades de intervenção no mercado de emprego;
h) Manter contactos, pelas vias e órgãos competentes, com serviços de emprego de outros países, nomeadamente daqueles onde existam núcleos importantes de trabalhadores portugueses, em ordem, designadamente, ao conhecimento dos problemas de emprego existentes;
i) Colaborar com os serviços de apoio, assistência e protecção aos trabalhadores migrantes e seu agregado familiar, no país e no estrangeiro, designadamente quanto aos problemas de carácter social.
Art. 4.º Na execução das medidas enunciadas, o Estado desenvolverá actividades nos seguintes domínios:
a) Colocação;
b) Informação e orientação profissional;
c) Análise do mercado de emprego;
d) Formação profissional;
e) Promoção do emprego;
f) Reabilitação profissional, que cobrirão todo o País, tendo em conta, nomeadamente, a distribuição da população activa, a extensão territorial e a sua importância económico-social.
Art. 5.º São acções específicas da colocação no âmbito da política do emprego, a prosseguir pelo Estado:
a) Organizar e manter em funcionamento serviços públicos gratuitos de colocação;
b) Coordenar a actividade dos serviços públicos de colocação com a de outros serviços análogos sem fins lucrativos;
c) Superintender sobre actividades privadas de colocação com fins lucrativos, licenciando, controlando e fiscalizando o seu exercício;
d) Facilitar a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores e seu agregado familiar, na medida conveniente e necessária ao equilíbrio da oferta e da procura de emprego;
e) Assegurar, em colaboração com as entidades competentes, a informação, inscrição e selecção dos trabalhadores candidatos à emigração, com vista à orientação do movimento migratório segundo os princípios da política do emprego e dos acordos internacionais em vigor sobre a matéria;
f) Participar na negociação e execução dos acordos internacionais sobre o recrutamento e migração de trabalhadores.
Art. 6.º São acções específicas da informação e orientação profissional, no âmbito da política do emprego, a prosseguir pelo Estado:
a) Desenvolver programas de informação e orientação profissional visando melhorar a capacidade do indivíduo para compreender o meio de trabalho e o meio social e, bem assim, para exercer sobre ele influência individual ou colectiva;
b) Promover, em colaboração com outras estruturas, nomeadamente com a da educação, acções coordenadas de informação e orientação profissional, tendo em conta os interesses, as capacidades individuais e o desenvolvimento sócio-económico do País, sem qualquer discriminação;
c) Participar na definição dos planos curriculares do sistema educativo.
Art. 7.º - 1 - A informação e orientação profissional destina-se aos jovens e adultos inseridos no sistema educativo ou fora dele, numa acção contínua e global de acompanhamento a partir do seu ingresso na escola e ao longo de toda a sua vida profissional.
2 - A informação e orientação profissional abrange, quer nos programas desenvolvidos, quer nas acções promovidas, os domínios da escolha de uma profissão, da formação profissional, das possibilidades de educação com ela relacionadas, da situação e das perspectivas de emprego, do conteúdo e perspectivas das diferentes profissões, das possibilidades de promoção e das condições de trabalho e todos os demais aspectos da actividade económica, social e cultural.
Art. 8.º São acções específicas da análise do mercado de emprego, no âmbito da política de emprego a prosseguir pelo Estado:
a) Reunir e fornecer informação sobre a procura e oferta de emprego, as qualificações requeridas para certas profissões, as modificações registadas nas qualificações requeridas pelas diferentes actividades, as tendências do mercado de emprego, a regularização do emprego e as causas do desemprego, bem como quaisquer outras informações úteis à prossecução da política do emprego;
b) Recolher e analisar, em colaboração com outras autoridades, assim como com empregadores e trabalhadores, todas as informações disponíveis sobre a situação do mercado de emprego e sua evolução provável, simultaneamente no conjunto do País e nas diferentes actividades profissionais ou regiões, e colocar, sistemática e rapidamente, estas informações à disposição das autoridades públicas, das organizações de empregadores e de trabalhadores interessados, assim como do público em geral;
c) Efectuar estudos gerais ou especiais sobre o emprego, e designadamente sobre:
Causas ou incidências do desemprego, incluindo o desemprego tecnológico;
Colocação de certas categorias de candidatos a emprego, como jovens e deficientes;
d) Auxiliar outros organismos públicos, cooperativos e privados a prepararem programas visando a distribuição geográfica das empresas industriais, as obras públicas, a construção de alojamentos, os serviços sociais e outras medidas sociais e económicas.
Art. 9.º As bases fundamentais da formação profissional, da promoção do emprego e da reabilitação profissional serão objecto de diplomas legais específicos.
Art. 10.º Serão ainda utilizados como instrumentos da política do emprego outras estruturas, nomeadamente de medicina do trabalho e de serviço social.
Art. 11.º O Estado promoverá a elaboração de planos nacionais de emprego, no âmbito dos planos de política económica e social e de harmonia com os princípios enunciados neste diploma.
Art. 12.º Os planos nacionais de emprego, como instrumentos da política do emprego, serão, na sua concepção, elaboração e execução, articulados com os parceiros sociais e com as entidades públicas e privadas ligadas ao emprego, designadamente nas áreas da formação profissional e da promoção do emprego.
Art. 13.º Na interpretação e integração de lacunas do presente decreto-lei serão tidos em conta os princípios consagrados nas convenções e recomendações da OIT e das organizações internacionais de que Portugal faça parte, sendo as dúvidas e omissões suscitadas na sua aplicação resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho, podendo esta competência ser delegada com a faculdade de subdelegação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 24 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.