de 14 de Abril
Por força da instituição do mercado único europeu, que determinou a abolição das fronteiras e dos controlos aduaneiros, no que concerne às trocas intracomunitárias subsistem situações decorrentes do impacte negativo no sector aduaneiro.Não obstante a criação de algumas medidas, não se verificou uma inserção sócio-profissional de todos os trabalhadores do sector. Na verdade, se o objectivo fundamental na situação de desemprego é a retoma da vida profissional, esta apresenta-se particularmente difícil em escalões etários mais elevados e, no caso dos ex-trabalhadores aduaneiros, agravada por uma experiência profissional específica.
Em relação aos despachantes oficiais, particularmente aos de idade mais elevada, dadas as alterações ocorridas no sector e não obstante as referidas medidas, reconhece-se a subsistência de situações de desprotecção que importa acautelar.
Estas circunstâncias tornam necessário o estabelecimento de um conjunto de medidas de apoio ao emprego e formação profissional, de protecção no desemprego e de antecipação da idade de acesso a pensão de velhice que minimizem os efeitos nas situações existentes, com particular atenção para aquelas que, do ponto de vista sócio-económico, apresentam uma maior vulnerabilidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
O presente diploma estabelece as medidas especiais de apoio aos despachantes oficiais, aos ajudantes e praticantes de despachantes e aos trabalhadores administrativos ao serviço de despachantes oficiais que tenham iniciado a actividade profissional no sector antes de 1 de Janeiro de 1987 e estivessem ao serviço activo em 1 de Dezembro de 1992.
Artigo 2.º
Medidas especiais
As medidas especiais são as seguintes:a) Apoios à formação profissional;
b) Apoios ao emprego;
c) Prestações de desemprego;
d) Compensação remuneratória;
e) Antecipação da idade de acesso à pensão de velhice.
CAPÍTULO II
Medidas de apoio à formação profissional e ao emprego
Artigo 3.º
Princípio geral
Os apoios à formação profissional e ao emprego serão aplicados de forma integrada, na perspectiva da efectiva integração dos trabalhadores em postos de trabalho, quer por conta própria, quer por conta de outrem.
Artigo 4.º
Projecto integrado de formação e emprego
Sem prejuízo do acesso à formação profissional e aos apoios ao emprego nos termos gerais, os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma poderão ainda ser incluídos em projecto integrado de formação e emprego, previsto nos artigos seguintes.
Artigo 5.º
Noção
Para efeitos do presente diploma, considera-se projecto integrado de formação e emprego o plano individual de reintegração profissional estabelecido entre o trabalhador e o centro de emprego, com vista à obtenção de emprego por conta de outrem ou criação do próprio emprego ou empresa.
Artigo 6.º
Plano individual de reintegração profissional
O plano individual de reintegração profissional a que se refere o artigo anterior é precedido por um balanço de competências.
Artigo 7.º
Acordo individual de reintegração
Face ao resultado do balanço de competências, será estabelecido, mediante acordo a subscrever pelo trabalhador e pelo centro de emprego, o plano individual de reintegração do trabalhador, conjugando as várias medidas de formação e emprego em vigor no IEFP.
Artigo 8.º
Apoios ao emprego e formação profissional
1 - Aos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei aplicam-se os apoios previstos na legislação relativa ao emprego e formação profissional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O subsídio não reembolsável previsto no regime geral de incentivos à contratação é majorado em 20% quando o trabalhador admitido tenha idade igual ou superior a 40 anos.
3 - Os apoios à criação do próprio emprego ou empresa são majorados em 20%.
Artigo 9.º
Incentivos à mobilidade geográfica
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma podem beneficiar dos seguintes incentivos à mobilidade geográfica:a) Pagamento do transporte e concessão de um subsídio diário correspondente a / do valor máximo do salário mínimo nacional fixado por lei, para contactos e provas de selecção, ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 206/79, de 4 de Julho, e do Despacho Normativo 302/79, de 28 de Setembro;
b) Concessão de um subsídio de deslocação do local de residência para a localidade do novo posto de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 225/87, de 5 de Junho, e nos n.º 1.º e 3.º da Portaria 475/87, de 5 de Junho;
c) Concessão de um subsídio de reinstalação correspondente a 10 vezes o valor máximo do salário mínimo nacional fixado por lei, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 225/87, de 5 de Junho, e nos n.º 2.º e 3.º da Portaria 475/87, de 5 de Junho;
d) Concessão de um subsídio de residência, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 225/87, de 5 de Junho, com excepção do seu valor, que será igual a 50% no 1.º ano, 30% no 2.º ano e 20% no 3.º ano de vigência do contrato de arrendamento ou de empréstimo para compra ou melhoria de casa própria;
e) Atribuição dos incentivos de natureza não pecuniária previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 225/87, de 5 de Junho, compreendendo a garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, bem como da inscrição dos mesmos, sem observância de eventuais numeri clausi e ainda a colocação do cônjuge no município de destino ou em município limítrofe, quando se trate de funcionário ou agente da administração central ou autárquica.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, não se aplica o previsto na Portaria 474/87, de 5 de Junho.
CAPÍTULO III
Medidas de protecção social
SECÇÃO I
Protecção no desemprego
Artigo 10.º
Regime aplicável
1 - Aos trabalhadores por conta de outrem em situação de desemprego involuntário, abrangidos pelo presente diploma, são estabelecidos os seguintes períodos de duração das prestações de desemprego:a) 24 meses de subsídio de desemprego e 15 meses de subsídio social de desemprego subsequente, relativamente aos trabalhadores com idade igual ou superior a 45 anos ou que possuam carreira contributiva na segurança social igual ou superior a 25 anos;
b) 27 meses de subsídio de desemprego e 15 meses de subsídio social de desemprego subsequente, relativamente aos trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 55 anos;
c) 30 meses de subsídio de desemprego e 15 meses de subsídio social de desemprego subsequente, relativamente aos trabalhadores com idade igual ou superior a 55 anos e inferior a 60 anos.
2 - Os períodos da concessão das prestações de desemprego estabelecidos no número anterior são aplicáveis às situações de desemprego que venham a ocorrer até 30 de Junho de 1998, inclusive, e àquelas que já se verificaram após esgotados os períodos de concessão a que tenha havido lugar, determinadas por cessação do contrato de trabalho no sector aduaneiro.
3 - Para efeitos de integração nos escalões etários fixados no n.º 1 é considerada a idade do beneficiário, em 31 de Dezembro de 1997.
Artigo 11.º
Compensação remuneratória
1 - Aos trabalhadores abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, após esgotados os períodos de concessão das prestações de desemprego a que tenham direito, desde que se mantenha a situação de desemprego devidamente comprovada, e seja preenchida a condição de recursos estabelecida para o reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego, é atribuído um quantitativo pecuniário mensal denominado «compensação remuneratória».2 - A compensação remuneratória pode ainda ser atribuída nas situações especiais de inexistência do requisito da condição de recursos.
3 - Para efeito de atribuição das prestações de desemprego as situações referidas nos números anteriores são equivalentes a contrato de trabalho.
Artigo 12.º
Duração
1 - Nas situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a compensação remuneratória é atribuída por períodos de seis meses, prorrogáveis até o trabalhador atingir o escalão etário seguinte, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 10.º 2 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a compensação remuneratória é atribuída pelo período de seis meses que antecede a data em que o trabalhador atinge o escalão etário seguinte.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que, por força dos períodos de concessão das prestações previstas no n.º 1 do artigo 10.º, não haja lugar à atribuição da compensação remuneratória no período anterior à mudança de escalão etário, esta é igualmente atribuída pelo período de seis meses imediatamente subsequente à cessação do subsídio de desemprego.
4 - Para efeitos do estabelecido nos números anteriores, os escalões etários são os que se encontram fix dos no n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 13.º Montante
O valor líquido da compensação remuneratória é igual ao montante do subsídio social de desemprego, tendo em conta a composição do agregado familiar.
Artigo 14.º
Enquadramento na segurança social
Os titulares da compensação remuneratória são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 15.º
Processamento e pagamento
A verificação das condições, o processamento e o pagamento da compensação remuneratória cabem ao centro regional de segurança social competente para atribuição das prestações de desemprego.
Artigo 16.º
Prazo de garantia do subsídio de desemprego
1 - O período de duração da compensação remuneratória prevista no artigo 11.º releva para efeitos do prazo de garantia do subsídio de desemprego.
2 - O prazo de garantia tem-se por cumprido quando o registo de remunerações compreenda a duração total da compensação remuneratória prevista no artigo 12.º
Artigo 17.º
Montante mínimo do subsídio de desemprego
Aos beneficiários abrangidos pelo disposto no artigo 10.º é mantido o direito ao montante do subsídio de desemprego inicial, sendo o cálculo do subsídio social de desemprego efectuado nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março.
Artigo 18.º
Requerimento
1 - Nas situações enquadráveis no artigo 10.º em que já se encontram esgotadas as prestações de desemprego a concessão de novos períodos de prestações depende de requerimento a apresentar no centro regional de segurança social competente no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma.2 - A concessão da compensação remuneratória depende de requerimento a apresentar no centro regional de segurança social competente.
SECÇÃO II
Antecipação da idade de acesso à pensão de velhice
Artigo 19.º
Condições de acesso
Podem aceder à pensão de velhice, mediante requerimento, desde que preencham o prazo de garantia legalmente fixado para o reconhecimento do direito à prestação:a) Os despachantes oficiais que, em 31 de Dezembro de 1997, tivessem idade igual ou superior a 60 anos e não exerçam actividade profissional, devidamente comprovada, desde essa data;
b) Os trabalhadores por conta de outrem, a partir dos 60 anos, após esgotados os períodos de concessão das prestações de desemprego estabelecidos no presente diploma e desde que tenham mantido a situação de desemprego devidamente comprovada.
Artigo 20.º
Cumulação da pensão de velhice por antecipação de idade com
rendimentos de trabalho auferidos no mesmo sector de actividade
A percepção de rendimentos de trabalho decorrente de actividade prestada no sector aduaneiro pelos titulares de pensão de velhice cujo direito tenha sido reconhecido ao abrigo do disposto no presente diploma determina a suspensão do pagamento da pensão pelo período em que se mantenha aquela situação até o beneficiário atingir a idade legal de acesso à pensão de velhice.
Artigo 21.º
Requerimento
A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice prevista na alínea a) do artigo 19.º depende de requerimento a apresentar no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 22.º
Financiamento das medidas
1 - No âmbito do plano individual de reintegração, os encargos financeiros relativos a acções de formação profissional, programas ocupacionais e programas de formação e emprego são suportados a 100% pelo IEFP.2 - Os encargos com as prestações de desemprego e com as pensões de velhice previstas no presente diploma são financiados pelo orçamento da segurança social.
3 - Os encargos com a compensação remuneratória são suportados pelo Orçamento do Estado.
Artigo 23.º
Acumulação de incentivos
Os apoios concedidos no âmbito deste diploma não são acumuláveis com outros incentivos da mesma natureza concedidos por outro regime legal nacional, designadamente com os que se encontram previstos na Portaria 923/92, de 24 de Setembro.
Artigo 24.º
Regulamentação
1 - As regras e formalidades adequadas à aplicação do balanço de competências a que se refere o artigo 7.º do presente decreto-lei são definidas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.2 - Os procedimentos a observar relativamente à protecção no desemprego, caso se manifestem necessários, são objecto de despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
3 - Os procedimentos relativos à compensação remuneratória constam de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 25.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplicam-se subsidiariamente as regras constantes dos regimes jurídicos próprios de cada uma das medidas referidas no artigo 2.ºArtigo 26.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, relativamente às situações de desemprego previstas na segunda parte do n.º 2 do artigo 10.º, cujos períodos de concessão das prestações se encontrassem esgotados em 31 de Dezembro de 1997.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 30 de Março de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres