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Declaração de Rectificação 11-L/98, de 13 de Julho

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 93/98, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que estabelece medidas especiais de apoio aos despachantes oficiais, ajudantes e praticantes de despachantes e aos trabalhadores administrativos ao serviço de despachantes oficiais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 87, de 14 de Abril de 1998

Texto do documento

Declaração de Rectificação 11-L/98

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 93/98, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 87, de 14 de Abril de 1998, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No artigo 19.º, alínea a), onde se lê «a) Os despachantes oficiais que, em 31 de Dezembro de 1997, tivessem idade igual ou superior a 60 anos e não exerçam actividade profissional, devidamente comprovada, desde essa data;» deve ler-se «a) Os despachantes oficiais que, em 31 de Dezembro de 1997, tivessem idade igual ou superior a 60 anos e não exerçam actividade profissional, devidamente comprovada, desde essa data ou, exercendo, não tenham auferido, durante o ano civil que antecede a apresentação do requerimento, rendimentos de trabalho superiores aos registados em 31 de Dezembro de 1992 para efeitos de segurança social;».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 1998. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-14 - Decreto-Lei 93/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece medidas especiais de apoio aos despachantes oficiais, aos ajudantes e praticantes de despachantes e aos trabalhadores administrativos aos serviço de despachantes oficiais que tenham iniciado a actividade profissional no sector antes de 1 de Janeiro de 1987 e estivessem ao serviço activo em 1 de Dezembro de 1992. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, relativamente às situações de desemprego previstas na segunda parte do nº 2 do artigo 10º cujos períodos de concessão das prestações se en (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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