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Portaria 923/92, de 24 de Setembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE AUXÍLIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS NA ZONA DE FRONTEIRA, DEFINIDO NO ÂMBITO DA INICIATIVA COMUNITARIA INTERREG, QUE VISA CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO DE ACTIVIDADES PRODUTIVAS E PARA A CRIAÇÃO DE EMPREGOS. O PRESENTE REGULAMENTO E DE APLICAÇÃO IMEDIATA, CESSANDO A SUA VIGÊNCIA NO MOMENTO EM QUE SE ESGOTAR A DOTAÇÃO FINANCEIRA AFECTA AO PROGRAMA INTERREG.

Texto do documento

Portaria 923/92
de 24 de Setembro
Considerando que o Programa INTERREG é uma iniciativa comunitária co-financiada pelo FEDER que visa apoiar o desenvolvimento e cooperação regional nas zonas de fronteira;

Considerando que é necessário promover a dinamização da actividade económica dessas zonas periféricas, que têm uma estrutura produtiva muito débil e um tecido empresarial rarefeito ou antiquado;

Considerando que os apoios a investimentos em infra-estruturas já previstos no INTERREG devem ser complementados com a criação de novas condições de apoio ao desenvolvimento de actividades produtivas nessas zonas que possibilitem o aparecimento de novos postos de trabalho;

Considerando que esses novos apoios devem contribuir directamente para atenuar a tendência de desertificação e quebra de população activa na zona, evitando, contudo, a proliferação de pequenos serviços não indutores de desenvolvimento;

Considerando que as modificações que a abertura do mercado interno europeu provocará, em particular nas áreas até aqui mais dependentes da actividade aduaneira tradicional, vão obrigar a processos de reestruturação, com impactes regionais importantes;

Considerando que, independentemente da possibilidade de em fase posterior vir a apoiar generalizadamente todos os agentes económicos interessados em investir na fronteira, importa de imediato contribuir para resolver os problemas relacionados com a reestruturação da actividade aduaneira, de modo a não agravar mais a situação da zona:

Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 202.º da Constituição:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo, aprovar o Regulamento do Regime de Auxílios a Pequenos Investimentos na Zona de Fronteira, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo.

Assinada em 14 de Setembro de 1992.
Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel Nunes Liberato, Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.


Regulamento do Regime de Auxílios a pequenos Investimentos na Zona de Fronteira

1.º
Âmbito e objectivos
1 - O presente Regulamento destina-se a estabelecer as regras de concessão de auxílios financeiros a pequenos projectos de investimento na zona de fronteira, definida no âmbito da iniciativa comunitária INTERREG.

2 - Estes auxílios visam contribuir para o desenvolvimento de actividades produtivas e para a criação de empregos e em particular, no plano imediato, criar alternativas às actividades e empregos afectados directamente com a supressão das fronteiras internas da Comunidade naquela zona.

3 - Os projectos candidatos devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Situarem-se na área dos municípios abrangidos pelo Programa INTERREG, que foi definida a partir da delimitação de NUTS III fronteiriças: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Viana do Castelo, Vila Nova de Cerveira, Valença, Amares, Terras de Bouro, Vila Verde, Alfândega Fé, Boticas, Bragança, Chaves, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Montalegre, Murça, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar, Vimioso, Vinhais, Freixo de Espada à Cinta, Torre de Moncorvo, Vila Nova de Foz Côa, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Trancoso, Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Penamacor, Vila Velha de Ródão, Arronches, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Marvão, Monforte, Nisa, Portalegre, Alandroal, Borba, Estremoz, Évora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vila Viçosa, Almodôvar, Barrancos, Beja, Castro Verde, Mértola, Moura, Ourique, Serpa, Vidigueira, Albufeira, Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira e Vila Real de Santo António;

b) Não estarem concluídos à data de apresentação da candidatura;
c) A respectiva realização não ter sido iniciada há mais de seis meses à data da apresentação da candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos, bem como da assistência técnica e elaboração de estudos directamente relacionados com a realização do projecto, desde que não tenham sido concluídos há mais de um ano à data da apresentação da candidatura;

d) Terem um investimento total superior a 1 milhão de escudos e inferior a 40 milhões de escudos;

e) Apresentarem viabilidade económica e financeira, demonstrada de forma adequada à sua dimensão e complexidade.

4 - O regime destina-se a apoiar a criação de novas empresas, o desenvolvimento de empresas já existentes ou a actividade de profissionais liberais que envolvam a criação de emprego.

5 - Os auxílios concedidos no âmbito deste Regulamento dirigem-se exclusivamente aos projectos que visem a criação ou desenvolvimento de:

a) Pequenas empresas em nome individual ou colectivo com menos de 30 trabalhadores permanentes;

b) Cooperativas com menos de 30 trabalhadores permanentes;
c) Actividades de profissionais liberais.
2.º
Tipos de projectos
São susceptíveis de apoio, no âmbito deste regime de auxílios, os projectos de investimento incluídos nos seguintes sectores de actividade económica e no artesanato, enunciados segundo a Classificação das Actividades Económicas (CAE), versão de 1973:

a) Divisão 2 - Indústrias extractivas;
b) Divisão 3 - Indústrias transformadoras;
c) Divisão 5 - Construção e obras públicas;
d):
Subdivisão 61 - Comércio por grosso;
Subdivisão 62, classe 620 - Comércio a retalho, excepto grupos:
6202.2- Farmácias;
6207 - Distribuição de combustíveis;
6209.4 - Ourivesarias;
Subdivisão 63, classe 631 - Restaurantes, cafés e actividade similares de comidas e bebidas;

e) Divisão 7 - Transportes, armazenagem e comunicações;
f) Divisão 8, subdivisão 83, classe 832 - Serviços prestados às empresas, com excepção do aluguer de máquinas e equipamento.

3.º
Condições de acesso
1 - Os promotores dos projectos candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Terem o seu posto de trabalho directamente extinto com a supressão das fronteiras internas da Comunidade Europeia ou, se for uma empresa, o capital social seja detido em mais de 50% por accionistas nas mesmas condições;

b) Demonstrarem que têm capacidade técnica e de gestão adequada à dimensão e complexidade do projecto;

c) Comprovarem não serem devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou que o seu pagamento está assegurado;

d) Comprometerem-se a manter uma contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento do projecto;

e) Sempre que seja legalmente exigível, comprovarem terem requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou comercial, de acordo com a natureza do projecto, ou comprometerem-se a requerê-lo no prazo de 30 dias;

f) No caso de sociedades já existentes, apresentarem uma situação líquida positiva;

g) Serem financiados adequadamente por capitais próprios, tendo em atenção a especificidade do negócio, por forma a garantir a viabilidade financeira do projecto;

h) Criarem postos de trabalho permanentes, a serem ocupados por trabalhadores com contratos sem termo.

4.º
Natureza e valor do auxílio
1 - O auxílio a conceder no âmbito do presente Regulamento assume a forma de uma comparticipação financeira directa, a fundo perdido, determinada em função do montante do investimento e dos postos de trabalho permanentes criados em consequência do mesmo.

2 - O auxílio a conceder é igual à soma das seguintes componentes:
a) Componente investimento, que é igual ao produto de uma taxa de comparticipação pelo valor das despesas de investimento apoiáveis;

b) Componente emprego, que é igual ao produto de um subsídio unitário pelo número de postos de trabalho permanentes, criados em consequência do investimento.

3 - A taxa de comparticipação referida na alínea a) do número anterior é de 50% das despesas apoiáveis.

4 - O subsídio por posto de trabalho criado em função do projecto é igual a 12 vezes o salário mínimo para a indústria à data de apresentação da candidatura na unidade de gestão do Programa INTERREG.

5 - O montante global de comparticipação financeira atribuída não pode ultrapassar 75% das despesas de investimento apoiáveis nem ser superior a 30000 contos por promotor e por ano.

5.º
Despesas apoiáveis
1 - No âmbito do presente Regulamento e para efeitos de cálculo do auxílio referido no número anterior, poderão ser apoiados os seguintes tipos de despesas:

a) Investimento em activo fixo corpóreo, incluindo terrenos, até 10% do custo do investimento;

b) Investimento em activo fixo incorpóreo e despesas com aquisição de software para a gestão, incluindo as aplicações administrativo-contabilísticas, estando limitado apenas às despesas com aquisições de serviços relativas a estudos e assistência técnica relacionadas com o projecto.

2 - Não poderão ser apoiadas despesas com aquisições de veículos ligeiros de passageiros.

3 - Não poderão ser apoiadas despesas com aquisições de equipamentos usados, a não ser em condições excepcionais, devidamente fundamentadas pelo promotor do projecto.

4 - No caso de o projecto envolver a aquisição de material de transporte, só serão apoiadas as despesas indispensáveis à actividade projectada, até ao valor de 50% do investimento total.

5 - O referido nos n.os 2 e 4 anteriores não se aplica aos projectos de investimento no sector dos transportes.

6.º
Competências relativas a processos de candidatura
1 - Compete à unidade de gestão do Programa INTERREG seleccionar os pedidos de concessão de auxílios, tendo em conta as disponibilidades orçamentais e privilegiando aqueles que apresentem um maior efeito multiplicador potencial na economia da zona.

2 - Compete à unidade de gestão do Programa INTERREG submeter os pedidos seleccionados a homologação ministerial, notificando de seguida os respectivos promotores das decisões e publicitando, de um modo geral, os auxílios concedidos.

3 - Compete à unidade de gestão do Programa INTERREG promover a instrução dos processos de candidatura, em particular:

a) Verificar das condições de acesso previstas no artigo 3.º;
b) Avaliar as despesas apoiáveis de investimento;
c) Propor o montante da comparticipação a conceder.
7.º
Apresentação das candidaturas
1 - A apresentação da candidatura será efectuada mediante preenchimento de formulário adequado, a que se deverão juntar todos os elementos necessários à sua apreciação.

2 - As candidaturas a este regime são entregues na unidade de gestão do Programa INTERREG.

8.º
Processo e prazos de apreciação
1 - Os processos de candidatura serão analisados pela unidade de gestão do Programa INTERREG no prazo máximo de 60 dias após a entrada da candidatura.

2 - Após a recepção dos processos, a unidade de gestão do Programa INTERREG poderá solicitar aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, findo os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor do projecto, significará a desistência da candidatura.

3 - Compete à unidade de gestão do Programa INTERREG fixar os critérios de selecção dos projectos e de atribuição das taxas de comparticipação e seleccionar os projectos a apoiar, tendo em conta os pareceres do secretariado da unidade de gestão do Programa e as dotações financeiras disponíveis no Programa INTERREG.

4 - A unidade de gestão do Programa INTERREG reunirá com a periodicidade necessária para apreciar as propostas apresentadas e dará conhecimento da sua decisão aos promotores do projecto.

5 - A unidade de gestão do Programa INTERREG comunicará igualmente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) a lista de projectos aprovados, com indicação dos postos de trabalho a criar, para efeitos da verificação prevista no n.º 4 do n.º 10.º

9.º
Contrato de concessão dos auxílios
1 - A concessão dos auxílios, previstos neste Regulamento é formalizada através de contrato a celebrar entre a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) e o promotor, do qual constarão, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações do beneficiário.

2 - O contrato poderá ser rescindido pela entidade referida, mediante decisão prévia da unidade de gestão do Programa INTERREG, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;

b) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento dos projectos.

3 - A rescisão do contrato implica a caducidade dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 60 dias a contar da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.

4 - São obrigações dos promotores, para além das previstas no contrato de concessão, fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades apreciadoras para efeitos de fiscalização e acompanhamento dos projectos.

10.º
Pagamento dos auxílios
1 - Os promotores dos projectos aprovados ao abrigo do presente Regulamento enviarão os pedidos de pagamento à unidade de gestão do Programa INTERREG, apresentando para o efeito os originais dos recibos justificativos das despesas, devidamente classificadas em função do projecto.

2 - O pagamento dos auxílios é efectuado pela unidade de gestão do Programa INTERREG ao promotor do projecto após a confirmação dos elementos constantes do pedido de pagamento e a verificação física do avanço do projecto.

3 - O pagamento final está condicionado à comprovação da inscrição na segurança social dos trabalhadores admitidos em função do projecto.

4 - Para efeitos do número anterior, compete ao IEFP, no âmbito das suas competências, verificar a criação dos postos de trabalho e comunicar à DGDR todas as informações necessárias ao pagamento da componente emprego.

5 - A unidade de gestão do Programa INTERREG deverá elaborar mensalmente listas de pagamentos efectuados aos promotores dos projectos.

11.º
Cobertura orçamental
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são inscritos anualmente no orçamento da DGDR sob o título «Programa comunitário INTERREG».

12.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - As entidades que venham a beneficiar dos auxílios previstos neste Regulamento ficam sujeitas à verificação da sua utilização.

2 - O acompanhamento e fiscalização dos projectos apoiados exerce-se nos termos previstos no Decreto-Lei 121-B/90, de 12 de Abril, competindo em especial à unidade de gestão do Programa INTERREG acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento e o cumprimento das obrigações dos promotores até à sua concretização.

3 - A fiscalização da realização do investimento é efectuada através de visitas aos locais e de verificação contabilística e dos documentos comprovativos das despesas.

4 - A unidade de gestão do Programa INTERREG, relativamente às competências que lhe são cometidas neste Regulamento, deverá elaborar e apresentar relatórios globais de execução com uma periodicidade semestral e ainda relatórios finais por projecto, à medida que forem sendo concluídos.

13.º
Acumulação de incentivos
Os apoios concedidos no âmbito deste Regulamento não são acumuláveis com outros incentivos da mesma natureza concedidos por outro regime legal nacional.

14.º
Contrato-programa
1 - A instrução técnica das candidaturas, a celebração dos contratos o pagamento dos incentivos e o acompanhamento e fiscalização dos projectos poderão ser atribuídos a entidades designadas para o efeito por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta da unidade de gestão do Programa INTERREG.

2 - O previsto no n.º 1 será executado através da celebração de contrato-programa entre a entidade ou as entidades designadas e a DGDR.

15.º
Vigência
O presente Regulamento é de aplicação imediata, cessando a sua vigência no momento em que se esgotar a dotação financeira afecta ao Programa INTERREG.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-12 - Decreto-Lei 121-B/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA I) para as intervenções estruturais comunitárias no território português.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-05 - Decreto-Lei 25/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE APOIO AOS DESPACHANTES OFICIAIS E AOS TRABALHADORES AO SEU SERVIÇO, POR MOTIVO DE SUPRESSÃO DAS BARREIRAS ADUANEIRAS COM A ABERTURA DO MERCADO ÚNICO EUROPEU A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993. AS MEDIDAS CONSTANTES DESTE QUADRO DE AUXÍLIOS AO SECTOR TRADUZEM-SE EM PRESTAÇÕES DE CARÁCTER SOCIAL, COMO SEJAM A ANTECIPAÇÃO DE DIREITO A PENSÃO DE VELHICE, A PRE-REFORMA, OS SUBSÍDIOS DE DESEMPREGO E A CONCESSAO DE INDEMNIZAÇÕES, BEM COMO A FORMAÇÃO E RECONVERSÃO PROFISSIONAL E A CRIA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-03 - Portaria 770/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo

    ALTERA A DESIGNAÇÃO DO REGIME DE AUXÍLIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS NA ZONA DE FRONTEIRA, APROVADO PELA PORTARIA 923/92, DE 24 DE SETEMBRO, PARA REGIME DE AUXÍLIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-16 - Portaria 643/94 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo

    PROCEDE A CESSACAO DA POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVAS CANDIDATURAS AO REGIME DE AUXÍLIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS (RAPI), APROVADO PELA PORTARIA 923/92, DE 24 DE SETEMBRO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA 770/93, DE 3 DE SETEMBRO) NO ÂMBITO DO PROGRAMA INTERREG. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-14 - Decreto-Lei 93/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece medidas especiais de apoio aos despachantes oficiais, aos ajudantes e praticantes de despachantes e aos trabalhadores administrativos aos serviço de despachantes oficiais que tenham iniciado a actividade profissional no sector antes de 1 de Janeiro de 1987 e estivessem ao serviço activo em 1 de Dezembro de 1992. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, relativamente às situações de desemprego previstas na segunda parte do nº 2 do artigo 10º cujos períodos de concessão das prestações se en (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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