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Decreto-lei 121-B/90, de 12 de Abril

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Sumário

Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA I) para as intervenções estruturais comunitárias no território português.

Texto do documento

Decreto-Lei 121-B/90

de 12 de Abril

A recente reforma dos fundos consagrou uma nova filosofia na intervenção dos fundos comunitários com carácter estrutural, tendo fundamentalmente em atenção que o reforço da coesão económica e social no seio da Comunidade Europeia constitui condição essencial ao sucesso do mercado único, objectivo principal do Acto Único Europeu.

A aprovação do Quadro Comunitário de Apoio para Portugal, envolvendo, numa primeira fase, um montante de cerca de 1300 milhões de contos de financiamento através dos fundos estruturais comunitários, constitui, sem dúvida, um êxito negocial, mas sobretudo representa uma oportunidade ímpar de desenvolvimento do País, possibilitando, num futuro próximo, a obtenção de níveis de progresso e bem-estar equivalentes aos existentes nos restantes Estados membros da Comunidade.

Resultando do comum acordo entre o Estado Português e as Comunidades Europeias, o Quadro Comunitário de Apoio surge assim como uma peça estruturante da economia portuguesa, com efeitos a médio e longo prazos, que permitirão prosseguir e reforçar as políticas e prioridades nacionais de desenvolvimento, complementando os recursos nacionais com as verbas conseguidas no âmbito das negociações do Plano de Desenvolvimento Regional.

Aquele documento introduz algumas alterações relevantes na intervenção dos fundos, entre as quais há que realçar a abordagem integrada por objectivos na actuação dos vários instrumentos financeiros estruturais, a necessidade de apresentação pelos Estados membros da estratégia e programação dos instrumentos de intervenção plurianual no âmbito do Plano de Desenvolvimento Regional, a passagem do financiamento de projectos para programas plurianuais de investimento e, finalmente, a descentralização para os Estados membros da gestão das intervenções operacionais.

Acresce, ainda, a nova disciplina orçamental comunitária, que vem acentuar o rigor na utilização das verbas.

Esta nova realidade, bastante mais exigente para todos os níveis da Administração, implica adaptações funcionais e legislativas capazes de criarem as condições para uma correcta e cabal utilização dos fundos que serão postos à disposição do nosso país. Assim, seguiu-se um esquema comum de organização e repartição de responsabilidades, sem prejuízo das necessárias especificidades de cada intervenção operacional, tendo em conta as características organizativas e funcionais da Administração Portuguesa e as exigências impostas pelos normativos comunitários.

O presente diploma visa, pois, na sequência da decisão das Comunidades Europeias que aprovou o Quadro Comunitário de Apoio, definir as grandes linhas de orgânica da sua execução e as novas competências a atribuir aos órgãos de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo, tanto a nível global do Quadro como das diferentes intervenções operacionais que o integram.

Como paradigma da especificidade de intervenções operacionais, são de realçar o Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP) e o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), que, tendo sido globalmente negociados com as Comunidades Europeias antes da definição e aprovação do Quadro Comunitário de Apoio para Portugal, se referem neste Quadro, muito embora mantendo a estrutura orgânica de execução definida nos programas operacionais que o integram.

Com a estrutura ora aprovada ficam asseguradas as condições indispensáveis para proceder a uma rigorosa aplicação dos fundos estruturais comunitários, na perspectiva dos objectivos de desenvolvimento económico e social do País consagrados no Plano de Desenvolvimento Regional.

Assim:

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio para as intervenções estruturais comunitárias no território português (QCA), que foi estabelecido pela Decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.º C (89) 1869, de 31 de Outubro de 1989.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

A definição da estrutura orgânica relativa à execução do QCA subordina-se aos seguintes princípios:

a) Princípio da rigorosa delimitação e coordenação de competências exercidas aos níveis nacional, regional, local e comunitário;

b) Princípios da transparência e da eficácia da gestão dos recursos financeiros;

c) Princípio da circulação de informação entre as entidades envolvidas.

Artigo 3.º

Divisão da estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica relativa à execução do QCA, divide-se nos dois seguintes níveis:

a) Nível de execução global do QCA;

b) Nível de execução individual das intervenções operacionais incluídas no QCA.

2 - Em cada um dos níveis de organização referidos no número anterior especializam-se os órgãos criados em razão das funções que exercem, prevendo-se a existência de órgãos de gestão, de acompanhamento e avaliação e de controlo da execução do QCA.

3 - A execução individual das intervenções operacionais fica sujeita à coordenação dos órgãos de execução global do QCA, sendo-lhes facultada toda a informação necessária ao cumprimento das suas funções.

4 - É assegurada a participação social institucionalizada em cada um dos níveis em que se divide a estrutura orgânica relativa à execução do QCA.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica de execução global do QCA

SECÇÃO I

Gestão global do QCA

Artigo 4.º

Órgão de gestão global

A gestão global da execução do QCA incumbe a uma comissão de gestão.

Artigo 5.º

Composição da comissão de gestão

1 - A comissão de gestão é presidida pelo director-geral do Desenvolvimento Regional e composta ainda por dirigentes das entidades responsáveis pela gestão nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (Secção Orientação).

2 - Os representantes das entidades responsáveis pela gestão nacional de cada fundo estrutural comunitário são designados por despacho do membro do Governo competente, cabendo-lhe nomear um membro efectivo e um membro suplente da comissão de gestão.

Artigo 6.º

Competência da comissão de gestão

1 - Compete à comissão de gestão:

a) Coordenar a execução das diferentes intervenções operacionais incluídas no QCA;

b) Elaborar os relatórios de execução global do QCA;

c) Apresentar aos membros do Governo competentes as propostas de modificação relativas ao funcionamento dos mecanismos institucionais e à programação das intervenções operacionais incluídas no QCA que sejam consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente;

d) Apresentar à comissão de acompanhamento prevista no artigo 9.º propostas de modificação de programação das intervenções operacionais incluídas no QCA, após aprovação governamental.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, incumbe à comissão de gestão propor ao Governo a emissão das instruções gerais que permitam um exercício correcto das funções de gestão e acompanhamento de cada uma das intervenções operacionais incluídas no QCA, cabendo-lhe propor a definição das responsabilidades especificamente relacionadas com cada uma destas actividades.

Artigo 7.º

Relatórios de execução global do QCA

1 - Nos relatórios de execução global do QCA a elaborar pela comissão de gestão e previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior compreendem-se:

a) Os relatórios trimestrais de síntese da execução do QCA;

b) Os relatórios anuais de análise circunstanciada da execução do QCA;

c) O relatório final de análise circunstanciada da execução do QCA.

2 - Os relatórios anuais e final de execução previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo devem ser acompanhados de relatórios de avaliação de impactes de ordem macroeconómica e de relatórios de avaliação da execução física e financeira, incluindo análise de desvios e de impacte sócio-económico do conjunto das intervenções operacionais incluídas no QCA, cuja elaboração fica a cargo, respectivamente, do Departamento Central de Planeamento e do Departamento de Acompanhamento e Avaliação.

Artigo 8.º

Funcionamento da comissão de gestão

1 - A comissão de gestão reúne-se periodicamente, sempre que necessário, a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos seus membros.

2 - A comissão de gestão reunirá trimestralmente com um representante do Ministro das Finanças e um representante do membro do Governo responsável pela área da integração europeia.

SECÇÃO II

Acompanhamento e avaliação global do QCA

Artigo 9.º

Órgão de acompanhamento e avaliação global de execução do QCA

O acompanhamento da execução global do QCA e a avaliação dos seus impactes sócio-económicos incumbem a uma comissão de acompanhamento.

Artigo 10.º

Composição da comissão de acompanhamento

1 - A comissão de acompanhamento é presidida pelo presidente da comissão de gestão e integra ainda os seguintes representantes nacionais:

a) Membros efectivos da comissão de gestão;

b) Um representante da Direcção-Geral do Tesouro;

c) Um representante da Direcção-Geral das Comunidades Europeias;

d) Um representante do Departamento Central de Planeamento;

e) Um representante do Departamento de Acompanhamento e Avaliação;

f) Os presidentes das unidades de gestão de cada uma das intervenções operacionais sectoriais definidas no artigo 16.º;

g) Responsáveis pela gestão das intervenções operacionais de emprego e formação profissional definidas no artigo 16.º, até um máximo de três representantes;

h) Um representante de cada comissão de coordenação regional;

i) Representantes dos municípios, sendo designado um por cada conselho de região.

2 - A comissão de acompanhamento integra também um representante de cada governo regional.

3 - A comissão de acompanhamento, quando reunida para efeitos do disposto na decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.º C (89) 1869, de 31 de Outubro de 1989, integra representantes da Comissão das Comunidades Europeias e do Banco Europeu de Investimentos, que serão designados por estas entidades.

4 - A Comissão de acompanhamento contará com membros permanentes e não permanentes de entre os representantes nacionais, da CEE e do BEI, sendo a participação dos não permanentes condicionada à inscrição na ordem do dia de um ponto relevante da sua responsabilidade específica, em termos a definir no regulamento interno do órgão, a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela gestão nacional dos fundos estruturais comunitários.

Artigo 11.º

Competência da comissão de acompanhamento

1 - Compete à comissão de acompanhamento:

a) Acompanhar a realização de todas as intervenções operacionais incluídas no QCA, garantindo a sua articulação com as outras políticas comunitárias;

b) Analisar e aprovar as propostas de alteração do QCA apresentadas pela comissão de gestão, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º ou por sua iniciativa.

2 - os processos de alteração ao QCA referidos na alínea b) do número anterior reger-se-ão pelos princípios definidos na Decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.º C (89) 1869, de 31 de Outubro de 1989.

Artigo 12.º

Funcionamento da comissão de acompanhamento

A comissão de acompanhamento reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.

Artigo 13.º

Sistema informático e base de dados

1 - O acompanhamento e a avaliação da execução do QCA são sustentados por um sistema informático, cuja montagem será da responsabilidade do Departamento de Acompanhamento e Avaliação.

2 - O sistema informático integra uma base de dados, que permitirá obter indicadores financeiros, de realização física e de impacte sócio-económico.

SECÇÃO III

Participação social no processo de execução global do QCA

Artigo 14.º

Participação do Conselho Económico e Social

A participação social no processo de execução global do QCA é assegurada pelo Conselho Económico e Social, que, para além das atribuições e competências que lhe são cometidas em termos de apreciação do Plano de Desenvolvimento Regional e do Quadro Comunitário de Apoio, examinará os relatórios anuais e final de execução global do QCA previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica de execução das intervenções operacionais incluídas

no QCA

SECÇÃO I

Definição e tipologia das intervenções operacionais

Artigo 15.º

Intervenções operacionais

1 - As intervenções operacionais incluídas no QCA assumem uma das seguintes formas:

a) Programas operacionais;

b) Regimes de auxílios;

c) Subvenções globais;

d) Grandes projectos de investimento.

2 - As disposições previstas nas secções II e III do presente capítulo aplicam-se a todos os tipos de intervenções operacionais mencionadas no número anterior, com excepção da alínea d).

3 - A gestão dos grandes projectos de investimento é da responsabilidade das entidades executoras, sendo o seu acompanhamento efectuado no âmbito da comissão de acompanhamento prevista no artigo 9.º 4 - As intervenções operacionais resultantes da aplicação do n.º 5, alínea a), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2052/88, de 20 de Junho, nomeadamente relativas à transformação e comercialização dos produtos agrícolas e da pesca, regem-se pelas disposições que vierem a ser aprovadas pela Comissão das Comunidades Europeias.

Artigo 16.º

Tipologia das intervenções

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se quatro tipos de intervenções operacionais:

a) Intervenções operacionais de iniciativa comunitária;

b) Intervenções operacionais regionais;

c) Intervenções operacionais sectoriais;

d) Intervenções operacionais de emprego e formação profissional.

2 - Consideram-se intervenções operacionais de iniciativa comunitária as que resultem de propostas da Comissão Europeia relativas a acções que se revistam de particular interesse para a Comunidade e que sejam financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

3 - Consideram-se intervenções operacionais regionais as que incidam exclusivamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou as que, no território do continente, abranjam maioritariamente acções de investimento de iniciativa municipal.

4 - Consideram-se intervenções operacionais sectoriais as que sejam da iniciativa de departamentos sectoriais da administração central e que abranjam maioritariamente projectos cuja execução esteja a cargo da administração central ou de empresas do sector público.

5 - Consideram-se intervenções operacionais de emprego e formação profissional as que, através da intervenção exclusiva ou maioritária do Fundo Social Europeu, versam sobre o desenvolvimento dos recursos humanos, através do aperfeiçoamento das estruturas de formação, de aprendizagem, do combate ao desemprego de longa duração e da promoção de acções para inserção dos jovens na vida activa, ou outras acções de formação multissectoriais, multiaxiais e multirregionais.

SECÇÃO II

Gestão das intervenções operacionais

Artigo 17.º

Órgão de gestão

1 - A gestão técnica, administrativa e financeira de cada uma das intervenções operacionais incluídas no QCA incumbe a uma unidade de gestão sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - No caso de intervenções operacionais de emprego e formação profissional constituídas por programas apoiados exclusivamente pelo Fundo Social Europeu, a sua gestão será asegurada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

3 - No caso de intervenções operacionais sectoriais constituídas por programas apoiados exclusivamente pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (Secção Orientação), a sua gestão será assegurada pela Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura.

Artigo 18.º

Composição, nomeação e estatuto das unidades de gestão

1 - A composição das unidades de gestão a constituir é determinada por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e dos membros do Governo responsáveis pelos respectivos sectores ou, quando se tratar das intervenções operacionais a executar exclusivamente na área das regiões autónomas, por deliberação do respectivo governo regional.

2 - Na determinação da composição das unidades de gestão deve assegurar-se, em regra, que a presidência do órgão caiba a um representante da entidade central ou regional com mais responsabilidades na área de jurisdição funcional ou territorial em causa, pertencendo a vice-presidência a um representante de cada uma das entidades que têm a seu cargo a gestão nacional dos fundos estruturais comunitários envolvidos.

3 - Sempre que o Fundo Social Europeu seja um dos fundos estruturais comunitários envolvidos, a vice-presidência referida no número anterior é exercida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

4 - A presidência das unidades de gestão das intervenções operacionais de iniciativa comunitária e apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional é assegurada pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

5 - As unidades de gestão devem ser ainda integradas, designadamente, pelos seguintes membros:

a) Representantes das entidades envolvidas na execução dos instrumentos e acções previstos na intervenção operacional respectiva;

b) Representantes dos subcomités regionais de gestão, sempre que existam;

c) Representantes do Departamento Central de Planeamento, nos casos em que as intervenções operacionais sejam constituídas por projectos de investimento com um peso significativo no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central;

d) Um representante de cada comissão de coordenação regional com jurisdição na área territorial de intervenção, quando se tratar de intervenções operacionais sectoriais cuja natureza o justifique.

6 - Em especial no caso de intervenções operacionais sectoriais constituídas por programas apoiados exclusivamente pelo Fundo Social Europeu, a sua gestão é assegurada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, cabendo ao seu presidente determinar a composição das respectivas unidades de gestão.

7 - O estatuto remuneratório do presidente das unidades de gestão é aprovado mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e dos membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector, salvo no caso das regiões autónomas, em que o mesmo é aprovado por deliberação do respectivo governo regional.

Artigo 19.º

Competência das unidades de gestão

Sem prejuízo dos poderes que lhes sejam conferidos no despacho da sua constituição, às unidades de gestão compete:

a) Propor aos membros do Governo competentes a aprovação do seu regulamento interno;

b) Exercer a iniciativa de regulamentação e organização dos processos de candidaturas de projectos ao financiamento pela intervenção operacional respectiva;

c) Assegurar o cumprimento por cada projecto ou acção das normas comunitárias aplicáveis;

d) Verificar as condições necessárias de cobertura orçamental dos projectos;

e) Garantir a necessária articulação entre as prioridades sectoriais e as prioridades regionais definidas;

f) Seleccionar, aprovar, de acordo com os princípios definidos na Decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.º C (89) 1869, de 31 de Outubro de 1989, ou propor ao Governo a aprovação das candidaturas de projectos ao financiamento pela intervenção operacional respectiva;

g) Julgar da conformidade dos pedidos de pagamentos que sejam apresentados pelos executores dos projectos e sejam verificados pelos respectivos proponentes;

h) Assegurar que seja instituído um sistema de controlo adequado a uma verificação dos processos de candidaturas e de pagamentos conforme aos normativos aplicáveis;

i) Elaborar o relatório de execução da intervenção operacional;

j) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução da intervenção operacional.

Artigo 20.º

Composição, nomeação, competências e estatuto do secretariado

1 - O presidente da unidade de gestão pode constituir e dirigir um secretariado, ao qual incumbirá:

a) A apreciação técnica de candidaturas de projectos ao financiamento pela intervenção operacional;

b) A preparação das reuniões e das decisões da unidade de gestão;

c) A organização burocrática dos processos relativos aos projectos financiados pela intervenção operacional;

d) A organização do ficheiro informático necessário ao controlo da execução da intervenção operacional;

e) O apoio à preparação dos relatórios de execução da intervenção operacional.

2 - O estatuto remuneratório e composição do secretariado é aprovado, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e dos membros do Governo responsáveis pelos respectivos sectores, sob proposta do presidente da unidade de gestão, salvo no caso das regiões autónomas, em que o mesmo é aprovado por deliberação do respectivo governo regional.

Artigo 21.º

Relatórios de execução das intervenções operacionais

1 - Os relatórios de execução de cada intervenção operacional são semestrais, anuais e final.

2 - Os relatórios anuais e final de execução de cada intervenção operacional são acompanhados de relatórios de avaliação de impactes sócio-económicos, a elaborar pelo Departamento de Acompanhamento e Avaliação em articulação com as respectivas comissões de gestão, com base nos dados do ficheiro informático referido no artigo 20.º, n.º 1, alínea d), e nas informações a fornecer pelas respectivas unidades de gestão.

Artigo 22.º

Contratos-programa

A gestão técnica, administrativa e financeira das intervenções operacionais regionais pode ser atribuída a agrupamentos ou associações de municípios, bem como a sociedades de desenvolvimento regional, mediante a celebração de contratos-programa.

Artigo 23.º

Gestão financeira externa

As tarefas relativas à gestão financeira na vertente externa de cada uma das intervenções operacionais e decorrentes das decisões da unidade de gestão respectiva são executadas pelas entidades responsáveis pela gestão dos fundos estruturais, às quais incumbirá especialmente assegurar o funcionamento do circuito de transferência das contribuições dos fundos estruturais comunitários respectivos para as entidades pagadoras, com a colaboração da Direcção-Geral do Tesouro e da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

SECÇÃO III

Acompanhamento e avaliação das intervenções operacionais

Artigo 24.º

Órgão de acompanhamento e avaliação da execução das intervenções

operacionais

O acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais e a avaliação dos seus impactes sócio-económicos incumbem a uma unidade de acompanhamento.

Artigo 25.º

Composição da unidade de acompanhamento

1 - A unidade de acompanhamento é presidida por um representante da entidade que tem a seu cargo a gestão nacional do fundo estrutural comunitário envolvido ou do fundo mais significativo no financiamento da intervenção operacional, sendo ainda integrada pelos seguintes representantes nacionais:

a) Presidente e vice-presidentes da unidade de gestão da intervenção operacional respectiva;

b) Representantes das entidades responsáveis pela gestão nacional dos outros fundos envolvidos;

c) Um representante do Departamento de Acompanhamento e Avaliação;

d) Outros membros da unidade de gestão da intervenção operacional, sempre que tal se considere justificado.

2 - A unidade de acompanhamento integra também representantes da Comissão das Comunidades Europeias e do Banco Europeu de Investimentos, que serão designados por estas entidades.

3 - A nomeação dos membros da unidade de acompanhamento referidos na alínea d) do n.º 1 é determinada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelos respectivos sectores e responsáveis pela gestão nacional dos fundos estruturais envolvidos.

4 - No caso das novas intervenções operacionais regionais incluídas no QCA haverá uma única unidade de acompanhamento para a área de actuação de cada uma das comissões de coordenação regional ou para cada região autónoma, da qual farão parte, consoante os casos, os presidentes das respectivas comissões de coordenação regional ou os directores dos departamentos de planeamento das regiões autónomas e, ainda, representantes dos municípios envolvidos.

5 - Sempre que se justifique, pode ser autorizada, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela gestão dos fundos estruturais, a agregação das unidades de acompanhamento de duas ou mais intervenções operacionais.

Artigo 26.º

Competência das unidades de acompanhamento

1 - Compete às unidades de acompanhamento:

a) Acompanhar a realização das respectivas intervenções operacionais;

b) Promover as reprogramações financeiras que for necessário introduzir periodicamente durante a realização da respectiva intervenção operacional.

2 - A competência da unidade de acompanhamento prevista no n.º 4 do artigo anterior referir-se-á a todas as intervenções operacionais regionais incluídas na sua área de actuação.

SECÇÃO IV

Controlo da execução das intervenções operacionais

Artigo 27.º

Controlo

1 - O controlo financeiro de alto nível relativo às intervenções operacionais é assegurado pela Inspecção-Geral de Finanças.

2 - O controlo das acções financiadas pelo Fundo Social Europeu é assegurado, ao primeiro nível, designadamente técnico-pedagógico, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional e, ao segundo nível, designadamente financeiro, factual e contabilístico, pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.

3 - O controlo ao nível técnico-pedagógico, a exercer pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, refere-se a intervenções operacionais de emprego e formação profissional e faz-se em articulação com outros departamentos ministeriais, sempre que respeite a áreas específicas de actuação directa destes e sem prejuízo das competências próprias dos mesmos.

4 - O controlo das acções financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (Secção Orientação) é assegurado pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas e pela Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

5 - O controlo das acções financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional é assegurado pelas seguintes entidades:

a) As intervenções operacionais regionais, com excepção das que incidam exclusivamente nas regiões autónomas, pelas comissões de coordenação regional e pela Inspecção-Geral da Administração do Território, na esfera da sua competência;

b) As intervenções operacionais de iniciativa comunitária, pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo das competências previstas na alínea anterior e nos números seguintes.

6 - As intervenções operacionais sectoriais financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional são controladas por organismos a designar por despacho dos respectivos membros do Governo a proferir no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

7 - As acções financiadas pelos fundos estruturais comunitárias nas regiões autónomas são controladas por organismos a designar por deliberação dos respectivos governos regionais no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas a organismos de âmbito nacional.

SECÇÃO V

Participação social no processo de execução das intervenções

operacionais

Artigo 28.º

Órgãos consultivos

1 - A participação social no processo de execução das diversas intervenções operacionais regionais incluídas no QCA pode ser assegurada por órgãos consultivos, sendo a sua composição determinada por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território ou, no caso das regiões autónomas por deliberação do governo regional, tendo em consideração as especificidades das intervenções operacionais respectivas.

2 - No caso das intervenções operacionais de emprego e formação profissional, a participação social é assegurada através do conselho de administração do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

3 - No caso das intervenções operacionais dirigidas ao apoio à actividade produtiva, são criados órgãos consultivos com a participação dos representantes das actividades económicas, nomeadas por despacho conjunto do ministro dos sectores envolvidos e do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 29.º

Âmbito de participação consultiva

Aos órgãos consultivos previstos no artigo anterior compete apreciar os relatórios anual e final das intervenções operacionais respectivas e ser ouvidos sobre outros assuntos que os presidentes das unidades de gestão entendam submeter à sua apreciação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 30.º

Publicidade

As acções que beneficiam da contribuição financeira das Comunidades Europeias serão objecto de medidas de informação e publicidade, cuja concretização é determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelos fundos estruturais comunitários envolvidos.

Artigo 31.º Aplicação

A estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução de cada uma das intervenções operacionais já em fase de implemento será mantida, sem prejuízo das adaptações que se revelarem necessárias, da aplicação do disposto no capítulo II do presente diploma e do previsto no artigo seguinte.

Artigo 32.º

Execução do PEDIP e do PEDAP

A estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo dos programas operacionais que integram o Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa e o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa será mantida em conformidade com o disposto nesses Programas e nas decisões emanadas da Comissão das Comunidades Europeias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 2 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/12/plain-20480.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20480.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Decreto Regulamentar 44/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a orgânica e funcionamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), no âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, e fixa o seu quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 25/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico das sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 422/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE AUXÍLIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS EM SETÚBAL, (RAPIS) NO ÂMBITO DO PROGRAMA COMUNITARIO RENAVAL, PROGRAMA COMUNITARIO FEDER, QUE VISA APOIAR A RECONVERSÃO DE ZONAS INDUSTRIAIS EM DECLÍNIO AFECTADAS PELA REESTRUTURAÇÃO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUCAO NAVAL.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-24 - Portaria 923/92 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE AUXÍLIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS NA ZONA DE FRONTEIRA, DEFINIDO NO ÂMBITO DA INICIATIVA COMUNITARIA INTERREG, QUE VISA CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO DE ACTIVIDADES PRODUTIVAS E PARA A CRIAÇÃO DE EMPREGOS. O PRESENTE REGULAMENTO E DE APLICAÇÃO IMEDIATA, CESSANDO A SUA VIGÊNCIA NO MOMENTO EM QUE SE ESGOTAR A DOTAÇÃO FINANCEIRA AFECTA AO PROGRAMA INTERREG.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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