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Decreto-lei 422/91, de 30 de Outubro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE AUXÍLIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS EM SETÚBAL, (RAPIS) NO ÂMBITO DO PROGRAMA COMUNITARIO RENAVAL, PROGRAMA COMUNITARIO FEDER, QUE VISA APOIAR A RECONVERSÃO DE ZONAS INDUSTRIAIS EM DECLÍNIO AFECTADAS PELA REESTRUTURAÇÃO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUCAO NAVAL.

Texto do documento

Decreto-Lei 422/91

de 30 de Outubro

O regime de auxílios a pequenos investimentos em Setúbal deverá constituir uma componente do alargamento do Programa RENAVAL, programa comunitário FEDER que visa apoiar a reconversão de zonas industriais em declínio afectadas pela reestruturação da indústria de construção naval e que no caso português apenas se aplica na península de Setúbal, surgindo assim como complemento da operação integrada de desenvolvimento em curso.

O regime destina-se a apoiar a criação de novas pequenas empresas ou o desenvolvimento das já existentes ou a actividade de profissionais liberais que envolva a criação de emprego.

Os auxílios serão prestados a pequenos projectos de investimento em sectores de actividade diversificados e susceptíveis de criarem novos empregos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento do Regime de Auxílios a Pequenos Investimentos em Setúbal, anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 15 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Outubro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Regime de Auxílios a Pequenos Investimentos em

Setúbal

1.º

Âmbito e objectivos

1 - O presente Regulamento destina-se a estabelecer as regras de concessão de auxílios financeiros a pequenos projectos de investimento na península de Setúbal, no âmbito do Programa comunitário RENAVAL.

2 - Estes auxílios visam contribuir para o desenvolvimento de actividades produtivas e para a criação de emprego naquela região.

3 - O regime destina-se a apoiar a criação de novas empresas, o desenvolvimento de empresas já existentes ou a actividade de profissionais liberais que envolvam a criação de emprego.

4 - Os auxílios concedidos no âmbito deste Regulamento dirigem-se, exclusivamente, aos projectos que visem a criação ou desenvolvimento de:

a) Pequenas empresas em nome individual ou colectivo com menos de 30 trabalhadores permanentes;

b) Cooperativas com menos de 30 trabalhadores permanentes;

c) Actividades de profissionais liberais.

2.º

Tipos de projectos

São susceptíveis de apoio, no âmbito deste regime de auxílios, os projectos de investimento em todos os sectores de actividade económica e no artesanato, com as seguintes excepções, enunciadas segundo a Classificação das Actividades Económicas (CAE), versão de 1973:

a) Divisão 1 - Agricultura, silvicultura, caça e pesca;

b) Divisão 4 - Electricidade, gás e água;

c) Divisão 6:

Subdivisão 62, classe 620, grupos:

6202.2 - Farmácias;

6207 - Distribuição de combustíveis;

6209.4 - Ourivesarias;

Subdivisão 63, classe 632 - Hotéis, pensões, parques de campismo e outros locais de alojamento;

d) Divisão 8:

Subdivisão 81 - Bancos e outras instituições monetárias e financeiras;

Subdivisão 82 - Seguros;

Subdivisão 83 - classe 831 - Operações sobre imóveis;

e) Divisão 9:

Subdivisão 93:

Classe 934 (com excepção do grupo 9342) - Instituições humanitárias e de assistência social;

Classe 935 - Associações económicas e organizações profissionais;

Classe 939 - Outros serviços prestados à colectividade;

Subdivisão 95, classe 953 - Serviços pessoais e domésticos.

3.º

Condições de acesso

1 - Os promotores dos projectos candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Capacidade técnica e de gestão adequada à dimensão e complexidade do projecto;

b) Não serem devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou que o seu pagamento está assegurado;

c) Comprometerem-se a manter uma contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento do projecto;

d) Sempre que seja legalmente exigível, comprovarem terem requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou comercial, de acordo com a natureza do projecto, ou comprometerem-se a requerê-lo no prazo de 30 dias;

e) No caso de sociedades já existentes, apresentarem uma situação líquida positiva.

2 - Os projectos candidatos devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Situarem-se na área dos municípios de Almada, Alcochete, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra ou Setúbal;

b) Não estarem concluídos à data de apresentação da candidatura;

c) A respectiva realização não ter sido iniciada há mais de seis meses à data da apresentação da candidatura, com excepção da aquisição de terrenos, bem como da assistência técnica e elaboração de estudos directamente relacionados com a realização do projecto, desde que não tenham sido concluídos há mais de um ano à data de apresentação da candidatura;

d) Terem um investimento total superior a 1 milhão de escudos e inferior a 25 milhões de escudos;

e) Apresentarem viabilidade económica e financeira, demonstrada de forma adequada à sua dimensão e complexidade;

f) Serem financiados adequadamente por capitais próprios, tendo em atenção a especificidade do negócio, por forma a garantir a viabilidade financeira do projecto;

g) Criarem postos de trabalho permanentes a serem ocupados por trabalhadores com contratos sem termo certo.

4.º

Natureza e valor do auxílio

1 - O auxílio a conceder no âmbito do presente Regulamento assume a forma de uma comparticipação financeira directa, a fundo perdido, determinada em função do montante do investimento e dos postos de trabalho permanentes criados em consequência do mesmo.

2 - O auxílio a conceder é igual à soma das seguintes componentes:

a) Componente investimento, que é igual ao produto de uma taxa de comparticipação pelo valor das despesas de investimento apoiáveis;

b) Componente emprego, que é igual ao produto de um subsídio unitário pelo número de postos de trabalho permanentes criados em consequência do investimento.

3 - A taxa de comparticipação referida na alínea a) do número anterior é de 30% das despesas apoiáveis, podendo ser aumentada, cumulativamente, nos montantes e nas condições seguintes:

a) 10% das despesas apoiáveis, no caso de o projecto envolver aspectos inovadores ou se apresentar vantagens comparativas ou ainda melhorias de qualidade e produtividade no âmbito do sector em que se insere;

b) 10% das despesas apoiáveis, no caso de o proponente ter sido licenciado em consequência da reestruturação da indústria naval ou, se for uma empresa, desde que o capital social seja detido em mais de 50% por accionistas nas mesmas condições;

c) 10% das despesas apoiáveis, no caso de os postos de trabalho criados serem ocupados em, pelo menos, 30% por trabalhadores licenciados em consequência da reestruturação da indústria naval.

4 - O subsídio por posto de trabalho criado em função do projecto é igual a 12 vezes o salário mínimo para a indústria à data de apresentação da candidatura na Unidade de Gestão do Programa RENAVAL.

5 - O montante global de comparticipação financeira atribuído não pode ultrapassar 75% das despesas de investimento apoiáveis nem ser superior a 20000 contos por empresa e por ano.

5.º

Despesas apoiáveis

1 - No âmbito do presente Regulamento e para efeitos de cálculo do auxílio referido no número anterior, poderão ser apoiados os seguintes tipos de despesas:

a) Investimento em activo fixo corpóreo, incluindo terrenos até 10% do custo do investimento;

b) Investimento em activo fixo incorpóreo, estando limitado apenas às despesas com aquisições de serviços relativas a estudos e assistência técnica relacionados com o projecto.

2 - Não poderão ser apoiadas despesas com aquisições de veículos ligeiros de passageiros.

3 - Não poderão ser apoiadas despesas com aquisições de equipamentos em estado de uso, a não ser em condições excepcionais, devidamente fundamentadas pelo promotor do projecto.

4 - No caso de o projecto envolver a aquisição de material de transporte, só serão apoiadas as despesas indispensáveis à actividade projectada até ao valor de 50% do investimento total.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos projectos de investimento no sector dos transportes.

6.º

Competências relativas a processos de candidatura

1 - Compete à Unidade de Gestão do Programa RENAVAL seleccionar os pedidos de concessão de auxílios e submetê-los a homologação ministerial, notificando de seguida os respectivos promotores das decisões e publicitando, de um modo geral, os auxílios concedidos.

2 - Incumbe à Sociedade de Desenvolvimento Regional da Península de Setúbal (SOSET), no âmbito de contrato-programa celebrado, designadamente promover a instrução dos processos de candidatura, competindo-lhe especialmente:

a) Verificar das condições de acesso previstas no artigo 3.º;

b) Avaliar as despesas apoiáveis de investimento;

c) Propor o montante da comparticipação a conceder;

d) Submeter à comissão do Programa RENAVAL a proposta de decisão relativa a cada processo de candidatura.

7.º

Apresentação das candidaturas

1 - A apresentação da candidatura será efectuada mediante preenchimento de formulário adequado, a que se deverão juntar todos os elementos necessários à sua apreciação.

2 - As candidaturas a este regime são entregues, em duplicado, na sede social da SOSET.

8.º

Processo e prazos de apreciação

1 - Os processos de candidatura serão analisados pela SOSET no prazo máximo de 45 dias.

2 - Após a recepção dos processos, a SOSET poderá solicitar aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, findo os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor do projecto, significará a desistência da candidatura.

3 - A SOSET, no prazo máximo de 60 dias após a entrada da candidatura, apresentará a proposta de decisão à Unidade de Gestão do Programa RENAVAL.

4 - Compete à Unidade de Gestão do Programa RENAVAL fixar os critérios de selecção dos projectos e de atribuição das taxas de comparticipação e seleccionar os projectos a apoiar, tendo em conta os pareceres da SOSET e as dotações financeiras disponíveis no Programa RENAVAL.

5 - A Unidade de Gestão do Programa RENAVAL reunirá com a periodicidade necessária para apreciar as propostas apresentadas pela SOSET e dará conhecimento da sua decisão à SOSET.

6 - A Unidade de Gestão do Programa RENAVAL comunicará igualmente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) a lista de projectos aprovados, com indicação dos postos de trabalho a criar, para efeitos da verificação prevista no n.º 4 do artigo 10.º

9.º

Contrato de concessão dos auxílios

1 - A concessão dos auxílios previstos neste Regulamento é formalizada através de contrato a celebrar entre a SOSET e o promotor, do qual constarão, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações do beneficiário.

2 - O contrato poderá ser rescindido pela SOSET, mediante decisão prévia da Unidade de Gestão do Programa RENAVAL, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;

b) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento dos projectos.

3 - A rescisão do contrato implica a caducidade dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 60 dias a contar da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.

4 - São obrigações dos promotores, para além das previstas no contrato de concessão, fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades apreciadoras para efeitos de fiscalização e acompanhamento dos projectos.

10.º

Pagamento dos auxílios

1 - Os promotores dos projectos aprovados ao abrigo do presente Regulamento enviarão os pedidos de pagamento à SOSET, apresentando para o efeito os originais dos recibos justificativos das despesas devidamente classificadas em função do projecto.

2 - O pagamento dos auxílios é efectuado pela SOSET ao promotor do projecto após a confirmação dos elementos constantes do pedido de pagamento e a verificação física do avanço do projecto.

3 - O pagamento final está condicionado à comprovação da inscrição na segurança social dos trabalhadores admitidos em função do projecto.

4 - Para os efeitos do número anterior, compete ao IEFP, no âmbito das suas competências, verificar a criação dos postos de trabalho e comunicar à SOSET todas as informações necessárias ao pagamento da componente emprego.

5 - A SOSET deverá enviar mensalmente à Unidade de Gestão do Programa RENAVAL as listas de pagamentos efectuados aos promotores dos projectos.

11.º

Cobertura orçamental

Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são inscritos anualmente no orçamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional sob o título «Programa comunitário RENAVAL».

12.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - As entidades que venham a beneficiar dos auxílios previstos neste Regulamento ficam sujeitas à verificação da sua utilização.

2 - O acompanhamento e a fiscalização dos projectos apoiados exercem-se nos termos previstos no Decreto-Lei 121-B/90, de 12 de Abril, competindo em especial à SOSET acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento e o cumprimento das obrigações dos promotores até à sua concretização.

3 - A fiscalização da realização do investimento é efectuada através de visitas aos locais e de verificação dos documentos comprovativos das despesas.

4 - A SOSET, relativamente às competências que lhe são cometidas neste Regulamento, deverá elaborar e apresentar à Unidade de Gestão do Programa RENAVAL relatórios globais de execução com uma periodicidade semestral e ainda relatórios finais por projecto, à medida que forem sendo concluídos.

13.º

Acumulação de incentivos

Os apoios concedidos no âmbito deste Regulamento não são acumuláveis com outros incentivos da mesma natureza concedidos por outro regime legal nacional.

14.º

Vigência

O presente Regulamento é de aplicação imediata, cessando a sua vigência no momento em que se esgotar a dotação financeira afecta ao Programa RENAVAL.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/10/30/plain-34677.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-12 - Decreto-Lei 121-B/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA I) para as intervenções estruturais comunitárias no território português.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-01-16 - Decreto Legislativo Regional 1/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-30 - Declaração de Rectificação 39/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 1/92/M, DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, QUE APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1992, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 13 (SUPLEMENTO), DE 16 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-09 - Decreto-Lei 96/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    DETERMINA A CESSACAO DA POSSIBILIDADE DE APRESENTACAO DE NOVAS CANDIDATURAS A DIVERSOS SISTEMAS DE INCENTIVOS, DESIGNADAMENTE: REGIME DE AUXILIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS EM SETUBAL (RAP'S), CRIADO PELO DECRETO LEI 422/91, DE 30 DE OUTUBRO. SISTEMA DE INCENTIVOS A DIVERSIFICACAO INDUSTRIAL DO VALE DO AVE (SINDAVE), CRIADO PELO DECRETO LEI 101/92, DE 30 DE MAIO. SISTEMA DE INCENTIVOS DE BASE REGIONAL (SIBR), CRIADO PELO DECRETO LEI 483-B/88, DE 28 DE DEZEMBRO. SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENT (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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