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Decreto Legislativo Regional 4/2014/M, de 12 de Maio

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Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, com as adaptações e especificidades constantes do presente diploma.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/2014/M

REGIME DE TAXAS MODERADORAS E DE ISENÇÕES NO SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Considerando que as medidas adotadas pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., para a consolidação orçamental no setor da saúde, não foram consideradas suficientes pela Comissão de Acompanhamento do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF), tornou-se necessário concretizar a alínea b) do ponto 71 do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, no sentido de instituir a comparticipação dos utentes na prestação de cuidados de saúde.

Atendendo às circunstâncias específicas do serviço público de saúde na Região Autónoma da Madeira, apenas são consideradas, para efeitos do presente diploma, as prestações de cuidados de saúde no serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça, aos utentes a quem seja atribuído, no âmbito do Sistema de Triagem de Manchester, a prioridade pouco urgente (cor verde) e a prioridade não urgente (cor azul). Além desta delimitação, o presente regime define as situações determinantes de isenção de pagamento em situações de insuficiência económica e em situações clínicas relevantes, sendo mais abrangente do que o Serviço Nacional de Saúde.

Com efeito o Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 128/2012, de 21 de junho, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios, e nessa medida considera as situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, associadas a situações de insuficiência económica e a situações clínicas relevantes. Além das isenções previstas para o Serviço Nacional de Saúde, são definidas isenções para os jovens até aos dezoito anos e para os estudantes sem limite de idade.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e no artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o disposto nas Bases VIII e XXXIV da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, e no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de abril, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 23/2008/M, de 23 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 128/2012, de 21 de junho e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho e 83-C/2013, de 31 de dezembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, com as adaptações e especificidades dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Taxas moderadoras

1 - As prestações de cuidados de saúde, no âmbito do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, implicam o pagamento de taxas moderadoras no serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça, pelos utentes a quem seja atribuído, no âmbito do Sistema de Triagem de Manchester, a prioridade pouco urgente (cor verde) e a prioridade não urgente (cor azul).

2 - Os atos e os valores das taxas moderadoras, bem como toda a regulamentação necessária à aplicação do presente diploma à Região Autónoma da Madeira, são definidos em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e da saúde.

Artigo 3.º

Isenção de taxas moderadoras

1 - Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:

a) As grávidas e parturientes;

b) As crianças e jovens até aos 18 anos de idade, inclusive;

c) Os pensionistas sociais de invalidez e velhice;

d) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

e) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar;

f) Os dadores benévolos de sangue, mediante declaração dos serviços de sangue hospitalares ou pelo Instituto do Sangue e Transplantação, I. P.;

g) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, mediante declaração de dador efetivo emitido pelo Instituto do Sangue e Transplantação, I. P.;

h) Os doentes transplantados, crónicos e oncológicos, mediante atestado médico;

i) Os utentes encaminhados pelos centros de saúde para o serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça;

j) Os bombeiros, mediante exibição do cartão de identificação válido;

k) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;

l) Os estudantes, mediante exibição do cartão de estudante;

m) Os desempregados com inscrição válida no centro de emprego, que não auferem qualquer subsídio de desemprego, bem como os que auferem subsídio de desemprego igual ou inferior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais (IAS), que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos legais, incluindo o respetivo cônjuge e dependentes que integrem o agregado familiar e apurada a sua condição de insuficiência económica.

2 - As declarações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior devem ser entregues no centro de saúde da área de residência do utente.

3 - Os utentes, a que se refere a alínea m) do n.º 1, podem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam ao serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça, exibindo para o efeito declaração emitida pela entidade competente.

Artigo 4.º

Cobrança de taxas moderadoras

1 - As taxas moderadoras são cobradas no momento da realização da prestação de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento e, neste caso, o utente é interpelado para efetuar o pagamento.

2 - As taxas moderadoras são cobradas pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. (SESARAM, E. P. E.), e constituem receita desta entidade.

3 - A utilização do serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça sem pagamento de taxa moderadora, quando devida, constitui contraordenação, nos termos do artigo 8.º-A aditado ao Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei 128/2012, de 21 de junho, sendo que a instauração, instrução e aplicação das coimas é da competência da Direção Regional dos Assuntos Fiscais e o levantamento do auto de notícia da competência do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM (IA-SAUDE, IP-RAM).

Artigo 5.º

Dever de informação

1 - Ao SESARAM, E. P. E., cabe assegurar a informação aos utentes sobre a aplicação do presente diploma apenas ao serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça nas situações de utentes a quem seja atribuído, no âmbito do Sistema de Triagem de Manchester, a prioridade pouco urgente (cor verde) e prioridade não urgente (cor azul), bem como as situações de isenção de pagamento no próprio serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça, nas consultas de especialidade e em todas as unidades de saúde de cuidados primários.

2 - Ao IA-SAUDE, IP-RAM cabe assegurar a informação sobre o presente diploma junto dos representantes das farmácias na Região.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e deve ser regulamentado no prazo de 30 dias.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 2 de abril de 2014.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 21 de abril de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-07 - Decreto Legislativo Regional 4/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-23 - Decreto Legislativo Regional 23/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, que aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, que aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 128/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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