Decreto Legislativo Regional 21/2018/M
Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira
O regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses determina um conjunto de deveres, direitos e regalias a que os bombeiros têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza, bem como as regras do exercício da função por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo.
Foram já dados passos significativos aquando da adaptação à Região Autónoma da Madeira, do mencionado diploma, adaptando-se às entidades públicas regionais as atribuições e competências nele imputadas às diversas entidades nacionais, a fim de o tornar exequível e permitir que os bombeiros da região possam aceder ao conjunto de direitos e regalias consagrado no Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho.
Após a devida adaptação, que está plenamente implementada, entende-se que, por imperativo, urge diferenciar o tratamento concedido aos bombeiros madeirenses no acesso a esses mesmos direitos e regalias, adaptando-os à especificidade insular a que os nossos bombeiros se encontram sujeitos.
Assim, a presente alteração pretende criar o «Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira» e, para o efeito, conceder novos benefícios de tarifas sociais aos nossos bombeiros, reforçar o apoio psicológico concedido às corporações, melhorar e regular o acesso prioritário dos bombeiros voluntários da região a lares de terceira idade, bem como o acesso a camas de cuidados continuados, valorizar a frequência destes bombeiros nos cursos de formação e, ainda, reforçar a isenção das taxas moderadoras previstas na região.
Foram auscultados o STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional; o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos; o STFP - Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira; o STFPSSRA - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas; a UGT - União Geral de Trabalhadores; a USAM - União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira; a USI - União dos Sindicatos Independentes; a Liga dos Bombeiros Portugueses; a Associação Nacional de Bombeiros Portugueses; a Federação dos Bombeiros da Região Autónoma da Madeira e a AMRAM - Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) e do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira e procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2016/M, de 10 de março, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 4.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2016/M, de 10 de março, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
A Regulamentação do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei 38/2017, de 2 de junho, é aplicável à Região Autónoma da Madeira, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, e sem prejuízo da Região Autónoma da Madeira proceder à respetiva adaptação ou aprovação de regulamentação própria.
Artigo 6.º
Benefício de tarifas sociais
Aos direitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, é aditado o direito às tarifas sociais na eletricidade, de forma direta e inegável, relativamente aos bombeiros do quadro de ativos.»
Artigo 3.º
Aditamentos
São aditados ao Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo n.º 12/2016/M, de 10 de março, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º com a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Apoio psicológico
No âmbito do quadro da assistência médica e medicamentosa, os bombeiros da Região Autónoma beneficiam de acesso a apoio psicológico gratuito, inerente à sua atividade e para efeitos de acompanhamento.
Artigo 8.º
Acesso a lares de terceira idade e cuidados continuados
1 - Compete ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, promover o acesso prioritário dos bombeiros voluntários da Região a lares de terceira idade, bem como o acesso a camas de cuidados continuados, nas condições que vierem a ser estabelecidas por protocolo com as secretarias regionais competentes.
2 - Podem beneficiar do disposto no número anterior todos os bombeiros e titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira que tenham, no mínimo, quinze anos de bom comportamento e serviço efetivo e comprovem a sua situação social de carência material e familiar.
Artigo 9.º
Isenção de taxas moderadoras
Para além das situações previstas no Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, os bombeiros beneficiam do estabelecido no Decreto Legislativo Regional 4/2014/M, de 12 de maio, e demais legislação regional em vigor.
Artigo 10.º
Faltas para exercício de atividade operacional
1 - Para além do que se encontra previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, consideram-se justificadas as faltas dadas pelos bombeiros voluntários pertencentes a corpos de bombeiros da Região Autónoma da Madeira, para efeitos da frequência de cursos de formação, reuniões e ações promovidas ou convocadas pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
2 - Cabe ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, a autorização da frequência nas iniciativas referidas no número anterior.
Artigo 11.º
Cumulação de benefícios e direitos
O disposto no presente diploma não prejudica eventuais benefícios e direitos de natureza idêntica a que os bombeiros tenham já direito.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
(Anterior artigo 6.º)»
Artigo 4.º
Republicação e renumeração
1 - As alterações ao Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2016/M, de 10 de março, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, introduzidas pelo presente diploma serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições, aditamentos e devidas correções materiais.
2 - O Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2016/M, de 10 de março, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, retificado pelas Declarações de Retificação n.os 3/2013 e 4-A/2013, ambas de 18 de janeiro, e pela Lei 38/2017, de 2 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, no seu novo texto, é objeto de republicação e renumeração em anexo.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em segunda deliberação na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 6 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei 38/2017, de 2 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
Artigo 2.º
Recenseamento dos bombeiros da Região Autónoma da Madeira
O serviço regional competente, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei 38/2014, de 2 de junho, para efetuar o recenseamento dos bombeiros na Região Autónoma da Madeira é o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
Artigo 3.º
Adaptações orgânicas
1 - As referências feitas à Autoridade Nacional de Proteção Civil no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 6 do artigo 10.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 6 do artigo 26.º, na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4, ambos do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 30.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 6 do artigo 34.º, no artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 43.º, todos do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei 38/2017, de 2 de junho, consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
2 - As referências feitas ao comando distrital de operações de socorro nos n.os 2 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei 38/2017, de 2 de junho, consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
3 - As competências da Liga de Bombeiros Portugueses, previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei 38/2017, de 2 de junho, são exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
4 - A referência feita ao Conselho Nacional de Bombeiros no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei 38/2017, de 2 de junho, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira à Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
5 - A referência feita ao Comandante Operacional Distrital no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei 38/2017, de 2 de junho, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira ao Presidente do Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
6 - A referência feita ao Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei 38/2017, de 2 de junho, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira ao Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
Artigo 4.º
Regulamentação
A Regulamentação do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei 38/2017, de 2 de junho, é aplicável à Região Autónoma da Madeira, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, e sem prejuízo da Região Autónoma da Madeira proceder à respetiva adaptação ou aprovação de regulamentação própria.
Artigo 5.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 6.º
Benefício de tarifas sociais
Aos direitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, é aditado o direito às tarifas sociais na eletricidade, de forma direta e inegável, relativamente aos bombeiros do quadro de ativos.
Artigo 7.º
Apoio psicológico
No âmbito do quadro da assistência médica e medicamentosa, os bombeiros da Região Autónoma beneficiam de acesso a apoio psicológico gratuito, inerente à sua atividade e para efeitos de acompanhamento.
Artigo 8.º
Acesso a lares de terceira idade e cuidados continuados
1 - Compete ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, promover o acesso prioritário dos bombeiros voluntários da Região a lares de terceira idade, bem como o acesso a camas de cuidados continuados, nas condições que vierem a ser estabelecidas por protocolo com as secretarias regionais competentes.
2 - Podem beneficiar do disposto no número anterior todos os bombeiros e titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira que tenham, no mínimo, quinze anos de bom comportamento e serviço efetivo e comprovem a sua situação social de carência material e familiar.
Artigo 9.º
Isenção de taxas moderadoras
Para além das situações previstas no Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, os bombeiros beneficiam do estabelecido no Decreto Legislativo Regional 4/2014/M, de 12 maio, e demais legislação regional em vigor.
Artigo 10.º
Faltas para exercício de atividade operacional
1 - Para além do que se encontra previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, consideram-se justificadas as faltas dadas pelos bombeiros voluntários pertencentes a corpos de bombeiros da Região Autónoma da Madeira, para efeitos da frequência de cursos de formação, reuniões e ações promovidas ou convocadas pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
2 - Cabe ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, a autorização da frequência nas iniciativas referidas no número anterior.
Artigo 11.º
Cumulação de benefícios e direitos
O disposto no presente diploma não prejudica eventuais benefícios e direitos de natureza idêntica a que os bombeiros tenham já direito.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor da Lei 48/2009, de 4 de agosto.
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