Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 51/2021/A
Sumário: Elaboração do Estatuto do Bombeiro da Região Autónoma dos Açores.
Elaboração do Estatuto do Bombeiro da Região Autónoma dos Açores
Os bombeiros dos Açores prestam serviço de inestimável valor a cada uma das nossas ilhas, contribuindo, pelo cumprimento das complexas missões de que estão incumbidos, para a segurança e bem-estar das nossas populações.
A abnegação e altruísmo que colocam no exercício das suas funções, e a disponibilidade para dar corpo ao lema «Vida por Vida» que demonstram nas situações mais críticas, elevam o nosso reconhecimento coletivo e, em conjugação com o investimento realizado ao longo dos anos pelos órgãos de governo próprio da Região, contribuíram de forma decisiva para a acentuada cultura de proteção civil da população açoriana.
Na presente legislatura, na área da proteção civil, um dos mais relevantes desafios que se colocam aos órgãos de governo próprio da Região é a consagração do Estatuto do Bombeiro da Região Autónoma dos Açores.
O regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental foi definido pelo Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, que estabeleceu um quadro de benefícios a atribuir aos bombeiros voluntários.
O citado diploma foi, entretanto, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2013, de 18 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4-A/2013, de 18 de dezembro, pela Lei 38/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei 64/2019, de 16 de maio, destacando-se esta quarta alteração por consagrar a atribuição de novos benefícios sociais aos bombeiros voluntários.
A Região Autónoma da Madeira procedeu em 2010 à adaptação do regime nacional, através do Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto, que foi alterado pela primeira vez em 2016, e pela segunda vez em 2018, com a criação do Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira, através do Decreto Legislativo Regional 21/2018/M, de 22 de novembro.
Na Região Autónoma dos Açores, o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional foi adaptado pelo Decreto Legislativo Regional 10/2015/A, de 9 de abril, que para além de identificar as entidades regionais competentes para o exercício das atribuições e competências imputadas no Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, às diversas entidades nacionais, permitiu também que os bombeiros açorianos pudessem aceder ao conjunto de direitos e regalias consagrado no diploma nacional, de acordo com as nossas especificidades regionais.
A evolução verificada ao longo dos últimos seis anos recomenda que se proceda a uma revisitação do quadro vigente, promovendo uma abordagem atual e sistematizada, necessidade assumida a título formal pelo XIII Governo Regional dos Açores, que no seu Programa de Governo, aprovado a 11 de dezembro de 2020, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, indicou a intenção de criar o Estatuto dos Bombeiros da Região Autónoma dos Açores, num processo de diálogo com as associações humanitárias e com as estruturas representativas dos bombeiros.
Trata-se de uma matéria da maior relevância, designadamente para garantir uma análise abrangente e estruturada das múltiplas componentes relacionadas com os direitos, deveres e prerrogativas dos bombeiros açorianos.
Num processo desta natureza, havendo competência dos dois órgãos de governo próprio da Região, entende-se que deve ser o Governo Regional a desencadear o processo, rentabilizando os recursos do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores para o seu desenvolvimento e para a necessária articulação de procedimentos, sem prejuízo das competências a assumir pela Assembleia Legislativa quando for chamada ao exercício das suas atribuições.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 - Promova os procedimentos necessários à elaboração de uma proposta de Estatuto do Bombeiro da Região Autónoma dos Açores;
2 - O Estatuto acima enunciado contemple, entre outras matérias, a abordagem à natureza distinta, mas complementar, dos bombeiros voluntários assalariados e dos bombeiros voluntários não remunerados e respetivas especificidades;
3 - A proposta a apresentar identifique também medidas específicas no âmbito da higiene, segurança e saúde no trabalho, nomeadamente o acesso a apoio psicológico gratuito, assente numa visão de caráter preventivo sobre a saúde dos bombeiros;
4 - Sejam ainda preconizadas medidas de incentivo ao voluntariado nos corpos de bombeiros da Região;
5 - Apresente a proposta de Estatuto do Bombeiro da Região Autónoma dos Açores à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no prazo de um ano após a publicação da presente resolução.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de setembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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