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Decreto Legislativo Regional 12/2016/M, de 10 de Março

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 12/2016/M

Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, que define o Regime Jurídico Aplicável aos Bombeiros Portugueses.

O Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto, adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, retificado pelas Declarações de Retificação n.os 3/2013 e 4-A/2013, de 18 de janeiro, e alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.

Com a publicação do Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, que procedeu à segunda alteração do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, foram introduzidas importantes alterações àquele diploma, que, não obstante se aplicarem à Região, não dispensam a necessidade de se proceder a um conjunto de adaptações, sobretudo de natureza orgânica.

Por outro lado, e dado que é vasta a matéria deste diploma a ser sujeita a posterior regulamentação, a qual, no essencial, será também adotada pela Região, torna-se indispensável a criação de uma norma que vise a imediata aplicação ao espaço regional dos normativos regulamentares de âmbito nacional, sem prejuízo da Região poder exercer as suas prerrogativas quanto à respetiva adaptação ou aprovação de regulamentação própria.

Neste sentido, urge proceder à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto, de modo a contemplar as alterações supra referenciadas.

Foi ouvida a Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei 84/2015, de 8 de agosto.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º, todos do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o artigo 1.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, retificado pelas Declarações de Retificação n.os 3/2013 e 4-A/2013, de 18 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 1.º a 4.º do Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.

Artigo 2.º

[...]

O serviço regional competente, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, para efetuar o recenseamento dos bombeiros na Região Autónoma da Madeira é o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

Artigo 3.º

[...]

1 - As referências feitas à Autoridade Nacional de Proteção Civil no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 6 do artigo 10.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 6 do artigo 26.º, na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4, ambos do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 30.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 6 do artigo 34.º, no artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 43.º, todos do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

2 - As referências feitas ao comando distrital de operações de socorro nos n.os 2 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

3 - As competências da Liga de Bombeiros Portugueses, previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, são exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

4 - A referência feita ao Conselho Nacional de Bombeiros no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira à Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

5 - A referência feita ao Comandante Operacional Distrital no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira ao Presidente do Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

6 - A referência feita ao Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira ao Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

Artigo 4.º

Regulamentação

A Regulamentação do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, é aplicável à Região Autónoma da Madeira, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, e sem prejuízo da Região Autónoma da Madeira proceder à respetiva adaptação ou aprovação de regulamentação própria.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 24 de fevereiro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.

Artigo 2.º

Recenseamento dos Bombeiros da Região Autónoma da Madeira

O serviço regional competente, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, para efetuar o recenseamento dos bombeiros na Região Autónoma da Madeira é o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

Artigo 3.º

Adaptações orgânicas

1 - As referências feitas à Autoridade Nacional de Proteção Civil no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 6 do artigo 10.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 6 do artigo 26.º, na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4, ambos do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 30.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 6 do artigo 34.º, no artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 43.º, todos do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

2 - As referências feitas ao comando distrital de operações de socorro nos n.os 2 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

3 - As competências da Liga de Bombeiros Portugueses, previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, são exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

4 - A referência feita ao Conselho Nacional de Bombeiros no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira à Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

5 - A referência feita ao Comandante Operacional Distrital no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira ao Presidente do Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

6 - A referência feita ao Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira ao Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

Artigo 4.º

Regulamentação

A Regulamentação do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, é aplicável à Região Autónoma da Madeira, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, e sem prejuízo da Região Autónoma da Madeira proceder à respetiva adaptação ou aprovação de regulamentação própria.

Artigo 5.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor da Lei 48/2009, de 4 de agosto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2531631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Lei 48/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-20 - Decreto Legislativo Regional 21/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 249/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e republica-o em anexo, na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-10-17 - Acórdão do Tribunal Constitucional 420/2018 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do decreto legislativo regional intitulado «Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em sessão plenária do dia 5 de julho de 2018, que foi enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira para assinatura como decreto legislativo regional, na parte em que, modificando a redação do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-11-22 - Decreto Legislativo Regional 21/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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