Decreto Legislativo Regional 12/2016/M
Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, que define o Regime Jurídico Aplicável aos Bombeiros Portugueses.
O Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto, adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, retificado pelas Declarações de Retificação n.os 3/2013 e 4-A/2013, de 18 de janeiro, e alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
Com a publicação do Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, que procedeu à segunda alteração do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, foram introduzidas importantes alterações àquele diploma, que, não obstante se aplicarem à Região, não dispensam a necessidade de se proceder a um conjunto de adaptações, sobretudo de natureza orgânica.
Por outro lado, e dado que é vasta a matéria deste diploma a ser sujeita a posterior regulamentação, a qual, no essencial, será também adotada pela Região, torna-se indispensável a criação de uma norma que vise a imediata aplicação ao espaço regional dos normativos regulamentares de âmbito nacional, sem prejuízo da Região poder exercer as suas prerrogativas quanto à respetiva adaptação ou aprovação de regulamentação própria.
Neste sentido, urge proceder à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto, de modo a contemplar as alterações supra referenciadas.
Foi ouvida a Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei 84/2015, de 8 de agosto.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º, todos do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o artigo 1.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, retificado pelas Declarações de Retificação n.os 3/2013 e 4-A/2013, de 18 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 1.º a 4.º do Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
Artigo 2.º
[...]
O serviço regional competente, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, para efetuar o recenseamento dos bombeiros na Região Autónoma da Madeira é o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
Artigo 3.º
[...]
1 - As referências feitas à Autoridade Nacional de Proteção Civil no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 6 do artigo 10.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 6 do artigo 26.º, na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4, ambos do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 30.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 6 do artigo 34.º, no artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 43.º, todos do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
2 - As referências feitas ao comando distrital de operações de socorro nos n.os 2 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
3 - As competências da Liga de Bombeiros Portugueses, previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, são exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
4 - A referência feita ao Conselho Nacional de Bombeiros no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira à Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
5 - A referência feita ao Comandante Operacional Distrital no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira ao Presidente do Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
6 - A referência feita ao Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira ao Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
Artigo 4.º
Regulamentação
A Regulamentação do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, é aplicável à Região Autónoma da Madeira, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, e sem prejuízo da Região Autónoma da Madeira proceder à respetiva adaptação ou aprovação de regulamentação própria.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto, com a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de janeiro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 24 de fevereiro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
Artigo 2.º
Recenseamento dos Bombeiros da Região Autónoma da Madeira
O serviço regional competente, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, para efetuar o recenseamento dos bombeiros na Região Autónoma da Madeira é o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
Artigo 3.º
Adaptações orgânicas
1 - As referências feitas à Autoridade Nacional de Proteção Civil no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 6 do artigo 10.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 6 do artigo 26.º, na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4, ambos do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 30.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 6 do artigo 34.º, no artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 43.º, todos do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
2 - As referências feitas ao comando distrital de operações de socorro nos n.os 2 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
3 - As competências da Liga de Bombeiros Portugueses, previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, são exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
4 - A referência feita ao Conselho Nacional de Bombeiros no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira à Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
5 - A referência feita ao Comandante Operacional Distrital no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira ao Presidente do Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
6 - A referência feita ao Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira ao Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
Artigo 4.º
Regulamentação
A Regulamentação do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, é aplicável à Região Autónoma da Madeira, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, e sem prejuízo da Região Autónoma da Madeira proceder à respetiva adaptação ou aprovação de regulamentação própria.
Artigo 5.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor da Lei 48/2009, de 4 de agosto.