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Decreto-lei 128/2012, de 21 de Junho

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Sumário

Altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

Texto do documento

Decreto-Lei 128/2012

de 21 de junho

O Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, reviu as categorias de isenção, com base em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica.

No que diz respeito à situação de desemprego involuntário, é pertinente dispor a isenção quando a situação não se encontra reconhecida em tempo por via dos critérios de verificação da condição de insuficiência económica estabelecidos, os quais determinam que os rendimentos são aferidos a 30 de setembro de cada ano.

Altera-se também o artigo 5.º, no que se refere ao transporte de doentes, no sentido de contemplar o pagamento pelo SNS do transporte de doentes na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, embora com comparticipação do utente no seu pagamento.

Aproveita-se ainda para integrar no Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, o regime das contraordenações já previsto no artigo 193.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, de modo a tornar mais ágil e efetivo o processo de cobrança de taxas moderadoras em dívida, através da gestão centralizada de procedimentos.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro

Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes.

Artigo 5.º

Transporte não urgente

1 - O transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respetiva insuficiência económica.

2 - É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações previstas no número anterior mas necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e condições a definir na portaria prevista no número anterior.

3 - No caso previsto no número anterior, cabe ao utente uma comparticipação no pagamento do transporte, nos termos a fixar na portaria prevista no n.º 1.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos.

Artigo 6.º

[...]

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS.

2 - Para efeitos do reconhecimento dos benefícios referidos nos artigos 4.º e 5.º, a condição de insuficiência económica é comprovada anualmente, sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior, exceto no caso previsto na alínea j) do artigo 4.º, em que os utentes podem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam às prestações de saúde, exibindo documentação comprovativa a determinar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).

3 - ...

4 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro

É aditado ao Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Contraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento

de taxa moderadora

1 - Constitui contraordenação, punível com coima, a utilização dos serviços de saúde pelos utentes sem pagamento de taxa moderadora devida, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito.

2 - A notificação a que se refere o número anterior é efetuada por carta registada para a morada constante no registo nacional de utentes ou, no caso de o utente não ser beneficiário do SNS, para a morada indicada no momento da prestação de cuidados de saúde.

3 - As notificações efetuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

4 - Quando, por qualquer motivo, a carta seja devolvida, procede-se a segunda notificação, nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada para a mesma morada, presumindo a notificação nos termos do número anterior.

5 - A contraordenação prevista no n.º 1 é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respetiva taxa moderadora, mas nunca inferior a (euro) 30, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

6 - A negligência é punível, sendo reduzido em metade o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.

7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do serviço de finanças do domicílio fiscal do infrator, é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere o n.º 1, bem como para aplicação da coima.

8 - Na falta de pagamento da taxa moderadora devida, é lavrado auto de notícia com os seguintes elementos:

a) Nome;

b) Residência;

c) Número de identificação fiscal;

d) Data da assistência e valor da taxa moderadora;

e) Data da notificação para cumprir;

f) Data da infração;

g) Indicação das normas infringidas e punitivas;

h) Assinatura e identificação da entidade autuante.

9 - É competente para o levantamento do auto de notícia a ACSS, I. P.

10 - Pela entidade referida no número anterior é extraída a certidão de dívida, composta pela taxa moderadora e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente para proceder à cobrança coerciva.

11 - A entidade competente procede à emissão, e envio à Autoridade Tributária e Aduaneira, da certidão de dívida a que se refere o número anterior sempre que o montante em dívida seja igual, ou superior, a (euro) 10.

12 - Cabe à AT promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa moderadora, coima e custos administrativos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

13 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contraordenação ao abrigo da presente norma reverte:

a) 40 % para o Estado;

b) 35 % para a entidade que elabora o auto de notícia;

c) 25 % para a AT.

14 - Em acaso de anulação do processo de contraordenação ou do processo de execução fiscal, os respetivos encargos serão suportados pela entidade que deu causa à respetiva instauração, sendo o acerto efetuado pela AT nas entregas dos quantitativos cobrados referentes ao mesmo período.

15 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, e em tudo o que nele não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 12 de junho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de junho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.

Artigo 2.º

Taxas moderadoras

As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do SNS, implicam o pagamento de taxas moderadoras nos seguintes casos:

a) Nas consultas nos prestadores de cuidados de saúde primários, no domicílio, nos hospitais e em outros estabelecimentos de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas;

b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, com exceção dos efetuados em regime de internamento;

c) Nos serviços de atendimento permanente dos cuidados de saúde primários e serviços de urgência hospitalar;

d) No hospital de dia.

Artigo 3.º

Valor das taxas moderadoras

1 - Os valores das taxas moderadoras previstas no artigo anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, revistos anualmente, sem prejuízo da devida atualização automática à taxa da inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior.

2 - As taxas moderadoras constantes da portaria prevista no número anterior não podem exceder um terço dos valores constantes da tabela de preços do SNS.

Artigo 4.º

Isenção de taxas moderadoras

Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:

a) As grávidas e parturientes;

b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;

c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º;

e) Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em cuidados de saúde primários;

f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas prestações em cuidados de saúde primários;

g) Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde primários e, quando necessários em razão do exercício da sua atividade, em cuidados de saúde hospitalares;

h) Os doentes transplantados;

i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;

j) Os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes.

Artigo 5.º

Transporte não urgente

1 - O transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respetiva insuficiência económica.

2 - É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações previstas no número anterior mas necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e condições a definir na portaria prevista no número anterior.

3 - No caso previsto no número anterior, cabe ao utente uma comparticipação no pagamento do transporte, nos termos a fixar na portaria prevista no n.º 1.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos.

Artigo 6.º

Insuficiência económica

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS.

2 - Para efeitos do reconhecimento dos benefícios referidos nos artigos 4.º e 5.º, a condição de insuficiência económica é comprovada anualmente, sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior, exceto no caso previsto na alínea j) do artigo 4.º, em que os utentes podem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam às prestações de saúde, exibindo documentação comprovativa a determinar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).

3 - Para efeitos dos números anteriores, a determinação dos rendimentos, a composição do agregado familiar e a capitação dos rendimentos do agregado familiar, bem como os meios de comprovação do direito aos benefícios previstos nos artigos 4.º e 5.º, relativamente à verificação da condição de insuficiência económica, são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social.

4 - A concessão indevida de benefícios ao abrigo do presente diploma, por facto imputável ao utente, determina a perda da possibilidade de concessão do benefício durante um período de 24 meses após o conhecimento do facto por parte das entidades competentes do Ministério da Saúde.

Artigo 7.º

Cobrança de taxas moderadoras

1 - As taxas moderadoras são cobradas no momento da realização das prestações de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, bem como de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela cobrança.

2 - As taxas moderadoras são cobradas pela entidade que realize as prestações de saúde, salvo disposição legal ou contratual em contrário.

3 - Nos casos em que as taxas moderadoras não sejam cobradas no momento da realização do ato, o utente é interpelado para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias subsequentes a contar da data da notificação.

4 - As taxas moderadoras são receita da entidade integrante do SNS, seja prestadora ou referenciadora, a qual suporta os encargos com as prestações de saúde.

5 - As entidades responsáveis pela cobrança das taxas moderadoras devem adotar procedimentos internos de operacionalização do sistema de cobrança, céleres e expeditos, dando prioridade, sempre que possível, à utilização de meios eletrónicos de cobrança ou notificação, nomeadamente através da instalação de sistemas e terminais de pagamento automático com cartão bancário.

Artigo 8.º

Dispensa de cobrança de taxas moderadoras

É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:

a) Consultas de planeamento familiar e atos complementares prescritos no decurso destas;

b) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, quimioterapia de doenças oncológicas, radioterapia, saúde mental, deficiências de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da imunodeficiência humana/sida e diabetes;

c) Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;

d) Cuidados de saúde na área da diálise;

e) Consultas e atos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;

f) Atos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direção-Geral da Saúde;

g) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;

h) Atendimentos urgentes e atos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;

i) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;

j) Programas de tomas de observação direta;

k) Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;

l) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:

i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários para um serviço de urgência;

ii) Admissão a internamento através da urgência.

Artigo 8.º-A

Contraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento

de taxa moderadora

1 - Constitui contraordenação, punível com coima, a utilização dos serviços de saúde pelos utentes sem pagamento de taxa moderadora devida, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito.

2 - A notificação a que se refere o número anterior é efetuada por carta registada para a morada constante no registo nacional de utentes ou, no caso de o utente não ser beneficiário do SNS, para a morada indicada no momento da prestação de cuidados de saúde.

3 - As notificações efetuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

4 - Quando, por qualquer motivo, a carta seja devolvida, procede-se a segunda notificação, nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada para a mesma morada, presumindo a notificação nos termos do número anterior.

5 - A contraordenação prevista no n.º 1 é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respetiva taxa moderadora, mas nunca inferior a (euro) 30, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

6 - A negligência é punível, sendo reduzido em metade o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.

7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do serviço de finanças do domicílio fiscal do infrator, é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere o n.º 1, bem como para aplicação da coima.

8 - Na falta de pagamento da taxa moderadora devida, é lavrado auto de notícia com os seguintes elementos:

a) Nome;

b) Residência;

c) Número de identificação fiscal;

d) Data da assistência e valor da taxa moderadora;

e) Data da notificação para cumprir;

f) Data da infração;

g) Indicação das normas infringidas e punitivas;

h) Assinatura e identificação da entidade autuante.

9 - É competente para o levantamento do auto de notícia a ACSS, I. P.

10 - Pela entidade referida no número anterior é extraída a certidão de dívida, composta pela taxa moderadora e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente para proceder à cobrança coerciva.

11 - A entidade competente procede à emissão, e envio à Autoridade Tributária e Aduaneira, da certidão de dívida a que se refere o número anterior sempre que o montante em dívida seja igual, ou superior, a (euro) 10.

12 - Cabe à AT promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa moderadora, coima e custos administrativos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

13 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contraordenação ao abrigo da presente norma reverte:

a) 40 % para o Estado;

b) 35 % para a entidade que elabora o auto de notícia;

c) 25 % para a AT.

14 - Em acaso de anulação do processo de contraordenação ou do processo de execução fiscal, os respetivos encargos serão suportados pela entidade que deu causa à respetiva instauração, sendo o acerto efetuado pela AT nas entregas dos quantitativos cobrados referentes ao mesmo período.

15 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, e em tudo o que nele não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho

O artigo 1.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Comparticipação de medicamentos;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - ...»

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 173/2003, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de maio, 79/2008, de 8 de maio, e 38/2010, de 20 de abril;

b) O artigo 3.º da Portaria 1319/2010, de 28 de dezembro;

c) A Portaria 349/96, de 8 de agosto.

Artigo 11.º

Norma transitória

(Revogado.)

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/21/plain-301711.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-08 - Portaria 349/96 - Ministério da Saúde

    Aprova a lista de doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes e são potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-01 - Decreto-Lei 173/2003 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Portaria 1319/2010 - Ministério da Saúde

    Adequa determinadas situações de isenção às regras do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, em particular no que se refere ao conceito de rendimentos para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito à comparticipação de medicamentos. Define o conceito de rendimento para efeitos da atribuição de regime especial de comparticipação de medicamentos e para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras, bem como o regime de comprovação dos mesmos rend (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 51/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-12 - Decreto Legislativo Regional 4/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, com as adaptações e especificidades constantes do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-05 - Decreto-Lei 117/2014 - Ministério da Saúde

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-04-09 - Decreto Legislativo Regional 10/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 84/2019 - Assembleia da República

    Dispensa a cobrança de taxa moderadora nos cuidados de saúde primários e demais prestações de saúde, procedendo à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Decreto-Lei 96/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a dispensa de cobrança de taxas moderadoras nas consultas e em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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