de 18 de outubro
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, repondo o direito ao transporte não urgente de doentes e garantindo o acesso aos cuidados de saúde de acordo com as condições clínicas e económicas dos utentes do SNS, e promover a inclusão das pessoas com deficiência, assegurando designadamente o seu direito à saúde.
Neste sentido, a Portaria 83/2016, de 12 de abril, veio proceder à quarta alteração à Portaria 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde. Neste contexto, no que concerne aos encargos com o transporte não urgente de doentes, justificou-se proceder, entre outras, às seguintes alterações:
eliminar o pagamento para os doentes com incapacidade igual ou superior a 60 % e com insuficiência económica, independente do transporte se destinar à realização de cuidados originados pela incapacidade e eliminar os copagamentos no transporte não urgente de doentes na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e contínua, incluindo os doentes oncológicos ou transplantados, bem como insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária, e outras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico assistente, e independente do transporte se destinar à realização de atos clínicos inerentes à respetiva condição.
Contudo, e apesar da importância da referida alteração para a eliminação de desigualdades então criadas, reconhece-se a necessidade de ir um pouco mais longe, de forma a garantir a equidade no acesso ao SNS através da implementação de medidas assentes na diferenciação positiva dos grupos mais vulneráveis, e com necessidades específicas de prestação de cuidados de saúde. Neste sentido importa abranger especificamente nas situações clínicas que necessitam impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, a reabilitação ao longo da vida para doentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, de natureza motora, como as pessoas com paraplegia, tetraplegia ou com paralisia cerebral, clarificando assim que o transporte não urgente destes doentes é assegurado pelo SNS, garantindo-se assim a proteção deste grupo mais vulnerável.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, na sua atual redação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro e 83/2016, de 12 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 142-B/2012, de 15 de maio
O artigo 4.º da Portaria 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro e 83/2016, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Reabilitação ao longo da vida para doentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, de natureza motora;
e) [A anterior alínea d).]
3 - [...]. 4 - [...]. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)
»Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 14 de outubro de 2016.
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