de 4 de outubro
Sumário: Regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e a Segurança Social no âmbito dos processos tutelares cíveis e de promoção e proteção.
O XXI Governo Constitucional tem vindo a implementar um alargado conjunto de medidas que permitem tornar a Justiça mais ágil e transparente, dotando-a de maior eficácia e aproximando-a dos cidadãos.
Neste âmbito, com a publicação do Decreto-Lei 97/2019, de 26 de julho, que alterou o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais previsto no Código de Processo Civil, foram criadas condições para a implementação de diversas medidas do Programa Simplex+, nomeadamente as que respeitam à simplificação e desmaterialização das comunicações entre os tribunais e entidades públicas.
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei 141/2015, de 8 de setembro, e alterado pela Lei 24/2017, de 24 de maio, propôs a simplificação dos procedimentos de natureza adjetiva nos processos tutelares cíveis e, designadamente, nas providências que contendem com a regulação do exercício das responsabilidades parentais, assumindo como seu principal escopo a introdução de maior celeridade, agilização e eficácia na resolução desses conflitos.
Com a medida «Informação ao Tribunal + Direta», concretizada através da presente portaria, assegura-se um imprescindível passo em frente, do ponto de vista da assessoria técnica prestada pela Segurança Social aos tribunais no âmbito dos processos tutelares cíveis, assegurando a agilização das comunicações entre as referidas entidades.
Uma medida que, por identidade de razões, e reconhecendo a incontornável relevância social dos litígios em causa, não pode deixar de estender-se também ao domínio dos processos de promoção e proteção.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados.
Foi igualmente promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, manda o Governo, pelas Secretárias de Estado da Justiça e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas ao abrigo da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro, e da Lei 141/2015, de 8 de setembro, que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, entre os tribunais judiciais e o Ministério Público e a Segurança Social no âmbito dos processos tutelares cíveis e de promoção e proteção.
2 - A presente portaria não é aplicável aos processos de constituição e revogação da relação de apadrinhamento civil.
Artigo 2.º
Comunicações eletrónicas
1 - As comunicações eletrónicas realizadas no âmbito dos processos previstos no artigo anterior, realizam-se através do envio de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação da Segurança Social.
2 - As comunicações previstas no número anterior incluem as solicitações para a realização de diligências instrutórias, designadamente de elaboração de relatório e informação, as notificações para prestação de declarações, as notificações para participar da conferência ou no debate judicial, as notificações de sentenças e a remessa de relatórios e outras informações.
3 - Os atos processuais da Segurança Social, no âmbito das comunicações referidas nos números anteriores, são apresentados através do sistema de informação da Segurança Social, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.
4 - Os sistemas de informação da Segurança Social e de suporte à atividade dos tribunais garantem a certificação da data e hora da prática, a autenticidade e autoria dos atos praticados nos termos do número anterior.
5 - Quando, por indisponibilidade dos sistemas de informação, não seja possível efetuar as comunicações nos termos do n.º 1 do presente artigo, as comunicações em causa podem ser efetuadas por qualquer meio legalmente admissível.
6 - A concretização da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos no n.º 1 é efetuada mediante protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamento da Justiça, I. P., o Instituto de Informática, I. P., o Instituto da Segurança Social, I. P., o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA.
Artigo 3.º
Segurança
1 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação da Segurança Social garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas, por forma a assegurar a confidencialidade dos dados.
2 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e sistema de informação da Segurança Social procedem aos registos eletrónicos necessários ao conhecimento das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, seus autores, respetiva data e hora e no âmbito de que processo judicial ocorreram.
3 - Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 4 de março de 2020.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 1 de outubro de 2019. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 2 de outubro de 2019.
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