Lei 23/2023, de 25 de Maio
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 101/2023, Série I de 2023-05-25
- Data: 2023-05-25
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Sumário
Texto do documento
de 25 de maio
Sumário: Prevê a retoma das medidas de acolhimento e o estabelecimento de programas de autonomização de crianças e jovens em perigo, alterando a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
Prevê a retoma das medidas de acolhimento e o estabelecimento de programas de autonomização de crianças e jovens em perigo, alterando a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de 23 de maio e 26/2018, de 5 de julho.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
São aditados à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei 147/99, de 1 de setembro, os artigos 63.º-A e 63.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 63.º-A
Retoma das medidas
1 - A criança ou jovem, acolhido em instituição ou que beneficie da medida de proteção de acolhimento familiar, que tenha cessado as medidas por vontade própria, tem o direito de solicitar de forma fundamentada a sua reversão, com a continuação da intervenção até aos 21 anos, desde que iniciada antes de atingir os 18 anos, e até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional.
2 - A retoma das medidas a pedido do próprio obedece aos mesmos procedimentos do acolhimento e proporciona apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social que habilitem a criança ou jovem a adquirir progressivamente autonomia de vida.
Artigo 63.º-B
Programa de autonomização
1 - As comissões de proteção, no âmbito da previsível cessação das medidas nos termos dos artigos 63.º e 63.º-A, estabelecem um programa de autonomização que garanta à criança ou jovem em acolhimento, pelo período adequado a cada situação, as condições económicas, sociais, habitacionais e de acompanhamento técnico necessário, até à cessação definitiva das medidas, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 63.º
2 - O ministério da tutela garante às comissões de proteção os meios financeiros e logísticos necessários ao cumprimento dos programas de autonomização definidos nos termos no número anterior.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 14 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 12 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 18 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116492949
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5365905.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-09-01 -
Lei
147/99 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.
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2003-08-22 -
Lei
31/2003 -
Assembleia da República
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da adopção, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e procede à republicação do título IV do livro IV do Código Civil, dos capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93 (...)
-
2015-09-08 -
Lei
142/2015 -
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro
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2017-05-23 -
Lei
23/2017 -
Assembleia da República
Terceira alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alargando o período de proteção até aos 25 anos
-
2018-07-05 -
Lei
26/2018 -
Assembleia da República
Regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas (quarta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e sexta alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)
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