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Lei 39/2025, de 1 de Abril

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Sumário

Proíbe o casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, alterando o Código Civil, o Código do Registo Civil e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.

Texto do documento


Lei 39/2025

de 1 de abril

Proíbe o casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, alterando o Código Civil, o Código do Registo Civil e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei proíbe o casamento de menores de idade e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, procedendo à:

a) Alteração ao Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966;

b) Alteração ao Código do Registo Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 131/95, de 6 de junho;

c) Sexta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de 23 de maio, 26/2018, de 5 de julho, e 23/2023, de 25 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 125.º, 126.º, 128.º, 129.º, 1601.º, 1699.º, 1817.º, 1842.º, 1846.º, 1857.º, 1860.º, 1861.º, 1876.º, 1877.º, 1880.º, 1893.º, 1900.º, 1904.º-A, 1913.º, 1933.º, 1939.º, 1940.º, 1947.º, 1980.º, 1991.º, 2189.º e 2274.º do Código Civil passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 125.º

[...]

1 - [...]

a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, do tutor ou do administrador de bens, desde que a ação seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade, salvo o disposto no artigo 131.º;

b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade;

c) [...]

2 - A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade, ou por confirmação do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, tutor ou administrador de bens, tratando-se de ato que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.

Artigo 126.º

[...]

Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o ato tenha usado de dolo com o fim de se fazer passar por maior.

Artigo 128.º

[...]

Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os seus preceitos.

Artigo 129.º

[...]

A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade, salvas as restrições da lei.

Artigo 1601.º

[...]

[...]

a) A idade inferior a 18 anos;

b) [...]

c) [...]

Artigo 1699.º

[...]

1 - [...]

2 - Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores, não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do artigo 1722.º

Artigo 1817.º

[...]

1 - A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 1842.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de 3 anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.

2 - [...]

Artigo 1846.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Quando o filho for menor, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.

Artigo 1857.º

[...]

1 - A perfilhação de filho maior ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 1860.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Se o perfilhante for menor ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, cessação ou modificação bastante do acompanhamento.

Artigo 1861.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Da maioridade, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;

c) [...]

Artigo 1876.º

[...]

1 - [...]

2 - Nos dois anos posteriores à maioridade o filho pode requerer que sejam eliminados do seu nome os apelidos do marido da mãe.

Artigo 1877.º

[...]

Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade.

Artigo 1880.º

Despesas com os filhos maiores

Se, no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

Artigo 1893.º

[...]

1 - Os atos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são anuláveis a requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.

2 - [...]

3 - A ação de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição das responsabilidades parentais, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos atos impugnados e antes de o menor atingir a maioridade.

Artigo 1900.º

[...]

1 - Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade, todos os bens que lhe pertençam; quando por outro motivo cessem as responsabilidades parentais ou a administração, devem os bens ser entregues ao representante legal do filho.

2 - [...]

Artigo 1904.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O exercício das responsabilidades parentais, nos termos do presente artigo, inicia-se e extingue-se antes da maioridade apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913.º a 1920.º-A.

5 - [...]

Artigo 1913.º

[...]

1 - [...]

2 - Os menores consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens.

3 - [...]

Artigo 1933.º

[...]

1 - [...]

a) Os menores;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) [...]

2 - [...]

Artigo 1939.º

[...]

1 - [...]

2 - A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior, mas somente enquanto não for declarada por sentença com trânsito em julgado.

Artigo 1940.º

[...]

1 - Os atos praticados pelo tutor em contravenção do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 1938.º podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal durante a menoridade do pupilo, ou a requerimento de qualquer vogal do conselho de família ou do próprio pupilo até cinco anos após a sua maioridade.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 1947.º

[...]

A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos dois anos subsequentes à maioridade, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo.

Artigo 1980.º

[...]

1 - [...]

2 - O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção.

3 - [...]

Artigo 1991.º

[...]

1 - A revisão nos termos do n.º 1 do artigo 1990.º pode ser pedida:

a) [...]

b) [...]

c) No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade.

2 - [...]

Artigo 2189.º

[...]

[...]

a) Os menores;

b) [...]

Artigo 2274.º

[...]

O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes desse tempo.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 44.º, 46.º, 69.º, 70.º, 130.º, 167.º, 168.º, 181.º e 270.º do Código do Registo Civil passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[...]

1 - [...]

2 - A procuração para representação de um dos nubentes deve individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento.

Artigo 46.º

[...]

1 - Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores.

2 - [...]

Artigo 69.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a tutela e administração de bens e a curadoria provisória ou definitiva de ausente, sua modificação e extinção;

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 70.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por maior acompanhado, nos casos em que o acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

2 - [...]

Artigo 130.º

[...]

1 - [...]

2 - O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado, se for maior, ou dos seus descendentes, se for predefunto.

Artigo 167.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Nome completo do procurador de algum dos nubentes, se o houver;

e) (Revogada.)

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

2 - Se os elementos de identificação dos cônjuges, constantes dos documentos eclesiásticos, não coincidirem com os do certificado, devem indicar-se no assento também estes últimos, com a declaração de que o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 168.º

[...]

1 - [...]

2 - Devem ainda assinar o assento e o duplicado o procurador e o intérprete de algum dos nubentes, se os houver.

Artigo 181.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Nome completo do intérprete e do procurador de algum dos nubentes, se os houver;

d) (Revogada.)

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

Artigo 270.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) De óbito do cônjuge anterior, dentro do processo de casamento;

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 4.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

O artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Foi submetida a casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar, bem como à prática de atos que tenham em vista tal união, mesmo que não concretizada.

3 - Para efeitos da presente lei, entende-se por casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar qualquer situação em que alguém com idade inferior a 18 anos viva com outrem em condições análogas às dos cônjuges, tenha ou não sido constrangido a tal união, independentemente da sua origem cultural, étnica ou de nacionalidade.»

Artigo 5.º

Alteração sistemática ao Código Civil

A epígrafe da subsecção ii da secção v do capítulo i do subtítulo i do título ii do livro i do Código Civil passa a designar-se «Maioridade».

Artigo 6.º

Norma transitória

Os casamentos de maiores de 16 anos e menores de 18 anos legalmente realizados até à entrada em vigor da presente lei, bem como a emancipação de menores deles decorrente, permanecem válidos e, até à maioridade de ambos os cônjuges, continuam a reger-se pelas normas alteradas ou revogadas pela presente lei.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 132.º e 133.º, o n.º 2 do artigo 1597.º, a alínea a) do artigo 1604.º, o n.º 3 do artigo 1609.º, o artigo 1612.º, o artigo 1649.º, o n.º 2 do artigo 1708.º e a alínea b) do artigo 1961.º do Código Civil;

b) As alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 136.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 137.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 147.º, o artigo 149.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 167.º, a alínea d) do artigo 181.º, o n.º 2 do artigo 254.º, os artigos 255.º, 256.º e 257.º do Código do Registo Civil.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 20 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 24 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 25 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118877119

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6124163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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