Decreto Legislativo Regional 22/2022/M, de 22 de Novembro
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 225/2022, Série I de 2022-11-22
- Data: 2022-11-22
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Cria a Coordenação Regional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens da Região Autónoma da Madeira.
Cria a Coordenação Regional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens da Região Autónoma da Madeira
A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990, compromete os Estados parte a tomar todas as medidas adequadas para que a criança seja efetivamente protegida contra todas as formas de discriminação ou de sanção, decorrentes da situação jurídica, de atividades, opiniões expressas ou convicções de seus pais, representantes legais ou outros membros da sua família.
A nível nacional, a lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, visa a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo que residam ou se encontrem em território nacional, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, criada pelo Decreto-Lei 159/2015, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 139/2017, de 10 de novembro, é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e património próprio, que tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.
Considerando que, nos termos do n.º 8 do artigo 12.º do supramencionado decreto-lei, em cada Região Autónoma existe uma Coordenação Regional definida por diploma a aprovar pelo seu órgão de governo próprio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à criação da Coordenação Regional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens da Região Autónoma da Madeira (RAM), doravante designada por Coordenação Regional, e define a respetiva natureza, missão, competências e organização interna.
Artigo 2.º
Natureza
A Coordenação Regional é um órgão executivo da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, doravante designada por Comissão Nacional, com autonomia administrativa, que funciona na dependência do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social.
Artigo 3.º
Missão
A Coordenação Regional tem por missão executar as ações previstas no plano de atividades da Comissão Nacional, exercendo a sua representatividade na RAM.
Artigo 4.º
Competências
Compete à Coordenação Regional apoiar a Comissão Nacional na execução do plano de atividades, nomeadamente na representação, formação, acompanhamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) da RAM e a correspondente articulação com os serviços de origem, com os responsáveis máximos das entidades que designam membros para integrar as comissões de proteção da RAM e com os interlocutores regionais do Ministério Público.
Artigo 5.º
Dever de colaboração
1 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude, os serviços públicos, as autoridades administrativas e as entidades policiais, devem colaborar com a Coordenação Regional no exercício das suas competências.
2 - O dever de colaboração incumbe, igualmente, às pessoas singulares e coletivas que para tal sejam solicitadas.
3 - O dever de colaboração abrange o de informação e o de emissão, sem quaisquer encargos, de certidões, relatórios e quaisquer outros documentos considerados necessários pela Coordenação Regional, no exercício das suas competências de promoção e proteção.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 6.º
Composição
A Coordenação Regional é composta:
a) Pelo representante do Governo Regional no Conselho Nacional da Comissão Nacional, doravante designado por representante; e
b) Pela Equipa Técnica Regional (ETR).
Artigo 7.º
Equipa Técnica Regional
1 - A ETR é constituída por três elementos, com funções executivas e formação multidisciplinar na área das ciências sociais, incluindo, de preferência, um elemento com formação na área jurídica.
2 - Integram a ETR trabalhadores oriundos das administrações direta e indireta regional e local, entidades públicas empresariais, associações e fundações de direito público ou privado, com ação específica na área das crianças e jovens, recrutados, preferencialmente, através de instrumentos de mobilidade, aplicando-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3 - A ETR é dirigida por um coordenador, que depende do representante e é por este nomeado.
4 - Ao coordenador compete a coordenação da prática dos atos necessários à execução das decisões da Coordenação Regional.
5 - O coordenador é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
6 - A avaliação de desempenho dos membros que compõem a equipa técnica operativa deve ser efetuada de acordo com o Decreto Legislativo Regional 27/2009/M, de 21 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira (SIADAP-RAM), sempre que a mesma lhes seja aplicável.
Artigo 8.º
Competências do representante
1 - No âmbito da Coordenação Regional, compete ao representante, nomeadamente:
a) Representar a RAM no Conselho Nacional da Comissão Nacional;
b) Representar a Coordenação Regional;
c) Dirigir a Coordenação Regional;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Coordenação Regional;
e) Assegurar o cumprimento na RAM das decisões da Comissão Nacional, com as devidas adaptações;
f) Promover a articulação com os responsáveis máximos das entidades que designam membros para integrar as comissões de proteção da RAM, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, bem como, com os interlocutores regionais do Ministério Público;
g) Nomear o coordenador da ETR.
2 - As competências acima mencionadas podem ser delegadas no coordenador da ETR, sendo que o representante nas suas faltas e impedimentos, é substituído por este.
Artigo 9.º
Competências da Equipa Técnica Regional
Compete à ETR, nomeadamente:
a) Executar as ações necessárias à prossecução das competências da Coordenação Regional;
b) Proceder à recolha de dados estatísticos, relativos ao fluxo processual das CPCJ da RAM;
c) Assegurar o cumprimento das decisões da Coordenação Regional;
d) Apoiar as CPCJ da RAM no desenvolvimento das suas atribuições.
Artigo 10.º
Apoio logístico e financeiro
1 - Cabe ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, organismo regional com competência em matéria de segurança social, assegurar o apoio logístico e financeiro necessário ao funcionamento da Coordenação Regional, podendo, para o efeito, articular com a Comissão Nacional e/ou outras entidades com atribuições nesta matéria, desde que benéfico para a RAM.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se apoio logístico, os meios, equipamentos e recursos necessários ao seu funcionamento, nomeadamente, cedência de instalações, equipamentos informáticos e meios de transporte.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 11.º
Funcionamento da Coordenação Regional
Os princípios e as regras de funcionamento da Coordenação Regional serão objeto de regulamentação, mediante portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social.
Artigo 12.º
Relatório anual
1 - O representante apresenta ao membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, até 31 de março de cada ano civil, o relatório de avaliação da atividade das CPCJ instaladas na RAM.
2 - É dado conhecimento ao presidente da Comissão Nacional do relatório de avaliação da atividade das CPCJ instaladas na RAM, após homologação do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de outubro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 17 de novembro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
115891386
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5133631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
1999-09-01 -
Lei
147/99 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
-
2009-08-21 -
Decreto Legislativo Regional
27/2009/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2015-08-10 -
Decreto-Lei
159/2015 -
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens
-
2017-11-10 -
Decreto-Lei
139/2017 -
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Altera a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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