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Portaria 1003/2010, de 1 de Outubro

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Sumário

Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Penamacor.

Texto do documento

Portaria 1003/2010

de 1 de Outubro

A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2003, de 22 de Agosto, doravante designada por Lei de Protecção, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de crianças e jovens em todos os concelhos do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social.

Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Penamacor, com vista à instalação da respectiva Comissão de Protecção, dando assim cumprimento ao preceituado na Lei de Protecção.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei de Protecção, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criada a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Penamacor, adiante designada por Comissão de Protecção, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal, exercendo a sua competência na área do município de Penamacor.

Artigo 2.º

Modalidade alargada

A Comissão, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei de Protecção, pelos seguintes elementos:

a) Um representante do município;

b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;

d) Um médico, em representação dos serviços de saúde;

e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam actividades de carácter não institucional destinadas a crianças e jovens;

f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam actividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens;

g) Um representante das associações de pais;

h) Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam actividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;

i) Um representante das associações de jovens ou dos serviços de juventude;

j) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

k) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal;

l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão.

Artigo 3.º

Eleição do presidente e secretário

1 - O presidente da Comissão de Protecção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, renovável por nos termos do artigo 26.º da Lei de Protecção.

2 - O presidente da Comissão de Protecção designa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Protecção, o secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos.

3 - As entidades que integram a Comissão de Protecção indicam os seus membros nominalmente, bem como o presidente e o secretário da Comissão de Protecção, ao presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria.

Artigo 4.º

Modalidade restrita

1 - A Comissão de Protecção, a funcionar em modalidade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei de Protecção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, designados para o efeito em reunião plenária após a instalação, sendo membros por inerência o presidente da Comissão de Protecção e os representantes do município, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Protecção, e do Instituto da Segurança Social, I. P., quando não exerçam a presidência.

2 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Protecção, durante o período de um ano, findo o qual é obrigatoriamente reavaliado.

Artigo 5.º

Apoio logístico

1 - O apoio logístico necessário ao funcionamento da Comissão de Protecção é assegurado pelo município nos termos previstos no artigo 14.º da Lei de Protecção, podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, para efeitos do suporte com os encargos financeiros resultantes deste apoio.

2 - O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º da Lei de Protecção, é assegurado transitoriamente pelo Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conteúdo, montante e forma de gestão o previsto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 332-B/2000, de 30 de Dezembro.

3 - Os procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo de maneio são os fixados no Despacho Normativo 29/2001, de 30 de Junho.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 20 de Maio de 2010.

O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 20 de Agosto de 2010. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 22 de Setembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/01/plain-279405.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Decreto-Lei 332-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que aprova a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 31/2003 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da adopção, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e procede à republicação do título IV do livro IV do Código Civil, dos capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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