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Portaria 450/2023, de 22 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime de organização, funcionamento e instalação das casas de acolhimento para crianças e jovens

Texto do documento

Portaria 450/2023

de 22 de dezembro

Sumário: Estabelece o regime de organização, funcionamento e instalação das casas de acolhimento para crianças e jovens.

O Decreto-Lei 164/2019, de 25 de outubro, estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 49.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.

Este diploma determina, no n.º 3 do artigo 6.º, que o regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, o que se faz através do presente diploma.

Foram ouvidas a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Portuguesa Cooperativa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 164/2019, de 25 de outubro, e do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de organização, funcionamento e instalação das casas de acolhimento para crianças e jovens a quem sejam aplicadas as medidas de promoção e proteção de acolhimento residencial ou de confiança a instituição com vista a adoção, previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições constantes na presente portaria aplicam-se às instituições particulares de solidariedade social, ou equiparadas, que disponham ou venham a dispor de casas de colhimento, mediante acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)

2 - O disposto na presente portaria aplica-se, nas mesmas condições, em tudo o que não seja incompatível com a respetiva natureza, atribuições e competências, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), à Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), e ao ISS, I. P.

CAPÍTULO II

Casas de acolhimento

SECÇÃO I

Finalidades e destinatários

Artigo 3.º

Finalidades

1 - As casas de acolhimento têm por finalidades a concretização do projeto de vida das crianças e jovens, a sua proteção e a promoção dos seus direitos.

2 - As finalidades das casas de acolhimento são prosseguidas através da adoção de metodologias de intervenção individualizada que tenham em consideração a satisfação das necessidades específicas de cada criança e jovem, incluindo a prestação dos cuidados adequados em função da idade e características particulares.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - As casas de acolhimento destinam-se a acolher, proteger e cuidar as crianças e jovens a quem são aplicadas medidas de promoção e proteção de acolhimento residencial ou de confiança a instituição com vista a adoção.

2 - As casas de acolhimento acolhem crianças e jovens com menos de 18 anos ou com menos de 21 anos desde que solicitada a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos e acolhem ainda jovens até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Risco.

3 - Nas situações de acolhimento residencial de fratrias ou de crianças ou jovens com relações psicológicas profundas, ainda que não sejam irmãos, prevalece o princípio da não separação e preservação de vínculos fraternos, assegurando a colocação na mesma casa de acolhimento, salvo decisão judicial em contrário.

SECÇÃO II

Caracterização das casas de acolhimento

Artigo 5.º

Casas de acolhimento

1 - As casas de acolhimento asseguram uma resposta a situações que impliquem a retirada da criança ou jovem da situação do perigo em que se encontra, designadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º da LPCJP, devendo organizar-se por forma a assegurar o máximo de bem-estar, uma efetiva igualdade de oportunidades, a satisfação integral das necessidades específicas, incluindo o desenvolvimento de competências de autonomia e a efetiva promoção e o exercício dos direitos das crianças e jovens que acolhem, sem qualquer distinção de idade, raça, etnia, religião, língua, cultura, género, orientação sexual e identidade de género.

2 - As casas de acolhimento são inclusivas em termos de identidade de género e organizam-se por unidades, podendo coexistir as unidades residenciais e/ou as unidades residenciais especializadas previstas no número seguinte.

3 - Constituem unidades residenciais especializadas:

a) As unidades para resposta a situações de emergência;

b) As unidades para resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção educativa e/ou terapêutica evidenciadas pelas crianças e jovens que requeiram uma especial forma de intervenção e de recursos educativos e terapêuticos;

c) Unidades de apoio e promoção de autonomia dos jovens, nomeadamente apartamentos de autonomização.

4 - As casas de acolhimento, independentemente das unidades que a integrem, acolhem de forma planeada ou urgente, de acordo com as vagas que possuam.

5 - Em momento prévio à integração da criança ou jovem em casa de acolhimento, ou assim que esta seja exequível, deve ser garantida uma avaliação técnica da sua situação, sendo a criança ou jovem integrado em unidade residencial ou unidade residencial especializada que melhor corresponda ao diagnóstico efetuado, atendendo-se, sempre que possível, ao não afastamento geográfico da sua rotina e das pessoas com as quais detenha relações psicológicas profundas.

6 - Quando às crianças e jovens acolhidos for aplicada a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, estes devem permanecer na mesma unidade residencial, por forma a assegurar a não deslocalização da criança ou jovem e a continuidade de uma vinculação securizante, salvo decisão judicial em contrário ou demonstrado o interesse superior da criança ou jovem.

7 - O ISS, I. P., faz o planeamento das vagas necessárias em cada momento, e gere-as de acordo com monitorização nacional permanente.

8 - No distrito de Lisboa, o planeamento e gestão de vagas referido no número anterior é assegurado em conjunto pelo ISS, I. P., pela SCML e pela CPL, I. P.

Artigo 6.º

Unidades residenciais das casas de acolhimento

1 - As unidades residenciais acolhem, no máximo, 15 crianças ou jovens, conferindo particular atenção à situação de trauma e crise em que aqueles se encontram, de forma a proporcionar uma intervenção capaz de propiciar sentimentos de proteção, segurança e empatia, garantindo a satisfação das necessidades imediatas num clima afetivo, securizante e protetor, devendo designadamente assegurar:

a) A elaboração, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da aplicação da medida de promoção e proteção pela CPCJ ou pelo tribunal, de diagnóstico nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 164/2019, de 25 de outubro;

b) Um ambiente integralmente reparador, com intencionalidade terapêutica;

c) O desenvolvimento integral da criança ou do jovem, assegurando um ambiente protetor e potenciador de relações de afetividade seguras e promotoras de competências e valores, aproximando-se o mais possível de um contexto familiar;

d) O respeito pela identidade, dignidade, intimidade, liberdade, autonomia, direito à imagem e reserva da vida privada das crianças e jovens, assegurando nomeadamente a personalização dos respetivos objetos e vestuário;

e) Um espaço acolhedor, organizado e potenciador de rotinas atentas à individualidade de cada criança e jovem;

f) A personalização dos espaços e ambientes individuais, favorecendo sentimentos de pertença, no respeito pela identidade e privacidade de cada criança e jovem;

g) As condições necessárias que promovam uma efetiva participação, intervenção e decisão sobre todas as matérias que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade, devendo ser escutados e tidas em consideração as suas opiniões;

h) A participação em atividades de natureza lúdica, desportiva, artística, cultural e de desenvolvimento pessoal, proporcionando a vivência de novas experiências promotoras do desenvolvimento de competências sociais e emocionais, adaptadas à respetiva idade e apetência individual;

i) O desenvolvimento de iniciativas e experiências de aprendizagem baseadas em modelos de responsabilidade, promoção de competências de autonomia de vida e promotoras de vínculos e relações seguras e positivas, tanto entre pares como com os cuidadores;

j) As iniciativas necessárias para promover e potenciar a relação regular das crianças e dos jovens com as respetivas famílias, desde que estas não estejam inibidas do exercício das responsabilidades parentais, e com os seus pares, favorecendo o desenvolvimento de competências e habilidades sociais, de forma que se possam constituir como sujeitos ativos no seu próprio processo de desenvolvimento;

k) A preservação e salvaguarda da continuidade das relações afetivas significativas, parentais ou fraternas, envolvendo familiares e outras figuras de referência na vida da criança ou do jovem;

l) A promoção da participação e capacitação da família para a assunção das suas responsabilidades parentais;

m) Os meios necessários à educação e formação, tendo particular atenção à orientação vocacional e acompanhamento no estudo;

n) A integração da criança ou do jovem nas estruturas da comunidade, o mais próximo da casa de acolhimento que seja possível, que contribuam para o seu desenvolvimento pessoal e social, por forma a garantir a máxima normalização da sua vida diária;

o) Uma abordagem técnica sensível à realidade da criança ou jovem, nomeadamente a nível cultural e religioso, e inclusiva;

p) Assegurar a articulação com os serviços competentes da segurança social, com vista à concessão de todas as prestações e apoios sociais a que a criança ou jovem tenha direito;

q) A realização das diligências necessárias à promoção do acesso efetivo das crianças e dos jovens aos serviços essenciais previstos na recomendação da Garantia Europeia para a Infância;

r) A articulação com as competentes entidades em matéria de promoção e proteção das crianças e dos jovens, e outras que se revelem necessárias à execução do projeto de promoção e proteção;

s) A proteção contra qualquer forma de maus-tratos ou abuso por parte de outras crianças ou jovens ou de adultos cuidadores.

2 - As casas de acolhimento podem integrar diversas unidades residenciais, desde que, no total, acolham, no máximo, 30 crianças ou jovens.

Artigo 7.º

Unidades para resposta a situações de emergência

As unidades para resposta a situações de emergência acolhem crianças e jovens com necessidade de acolhimento urgente e imediato no âmbito da aplicação do artigo 91.º da LPCJP ou em que seja determinada, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 51.º da mesma lei, a necessidade imediata de medidas cautelares no âmbito da promoção e proteção.

Artigo 8.º

Unidades para resposta a problemáticas específicas

1 - As unidades para resposta a problemáticas específicas acolhem, no máximo, 10 crianças ou jovens com medida de promoção e proteção de acolhimento residencial que apresentem:

a) Comportamentos disruptivos reiterados que comprometam severamente a sua integridade física, ou a de outros, requerendo uma intervenção especializada, terapêutica e emocionalmente contentora;

b) Problemáticas específicas que necessitem de intervenção especializada, nomeadamente deficiência, doença complexa e incapacitante, desde que possa ser trabalhada sem necessidade de acompanhamento clínico permanente;

c) Perfil particular com exigência de uma abordagem técnica específica, designadamente crianças e jovens estrangeiros não acompanhados.

2 - O acolhimento previsto no número anterior deve ser efetuado na unidade mais adequada à problemática específica que, após avaliação técnica, se demonstre prevalente na criança ou jovem.

3 - As unidades para resposta a problemáticas específicas garantem o previsto no artigo 6.º, com um particular enfoque, consoante a problemática a que respondam, nomeadamente sobre:

a) A estabilização emocional, a aquisição de capacidade reflexiva e a promoção da resiliência que permita a consolidação de competências psicossociais das crianças e dos jovens;

b) Uma abordagem com intencionalidade terapêutica, informada e responsiva ao trauma, tendo por base a relação como ferramenta primordial;

c) A utilização de estratégias de promoção de competências de autorregulação, prevenção do comportamento agressivo e comunicação das dificuldades emocionais;

d) A prevenção de situações de crise, bem como de gestão terapêutica de conflitos mediante a utilização de estratégias adequadas à intensidade e à frequência dos comportamentos auto e heterolesivos;

e) A possibilidade excecional de a escolaridade ser desenvolvida no contexto da unidade, se tal for mais adequado às problemáticas específicas e perfis das crianças e dos jovens.

Artigo 9.º

Unidades de apoio e promoção de autonomia

As unidades de apoio e promoção de autonomia acolhem, no máximo, 7 jovens com 15 ou mais anos de idade, com projeto de promoção e proteção de autonomização para preparação para a vida ativa, de forma autónoma.

Artigo 10.º

Apartamento de autonomização

1 - O apartamento de autonomização é uma unidade de apoio e promoção de autonomia que acolhe jovens com 15 ou mais anos de idade, com projeto de promoção e proteção de autonomização para preparação para a vida ativa, de forma autónoma, com acordo de promoção e proteção ou através de decisão judicial que determine ser esta a resposta mais adequada à situação específica do jovem.

2 - O apartamento de autonomização acolhe, no máximo, sete jovens, sendo o referencial preferencial de três jovens.

3 - O apartamento de autonomização é um espaço habitacional unifamiliar integrado na comunidade e destina-se aos jovens que revelem a maturidade e as competências necessárias para uma vida independente e autónoma, desde que apoiada no quadro das suas necessidades específicas.

4 - O apartamento de autonomização garante aos jovens, no âmbito de uma transição gradual para uma vida autónoma:

a) O desenvolvimento de competências socioemocionais que permitam uma autonomização plena;

b) A execução de ações potenciadoras da sua autonomia progressiva, criando as condições necessárias que lhes permitam experienciar e apreender competências estruturantes e fundamentais para uma futura autonomia plena, designadamente para a gestão responsável da sua vida diária;

c) O envolvimento da família no processo de aquisição de competências de autonomia, bem como outras figuras de referência, quando não judicialmente inibidas de contactos e de acordo com a vontade do jovem;

d) Uma intervenção comunitária articulada e integrada, promotora da participação cívica e facilitadora do processo de transição para a vida adulta e de integração dos jovens na comunidade;

e) A criação de redes de referência e pertença que possam garantir a continuidade do apoio e segurança ao jovem aquando da transição para a vida adulta;

f) A integração em estrutura de ensino, de formação profissional e/ou de emprego.

SECÇÃO III

Intervenção

Artigo 11.º

Modelo de intervenção de referência

1 - A intervenção nas casas de acolhimento deve centrar-se na definição e concretização, em tempo útil, do projeto de vida das crianças e jovens, atendendo à sua situação e especificidades, à promoção dos seus direitos e à satisfação das suas necessidades individuais.

2 - O modelo de intervenção deve garantir o desenvolvimento pleno da criança e do jovem, incluindo o acesso a educação, desporto, cultura, saúde e lazer, e considerar, nomeadamente:

a) Identificação do modelo de funcionamento, nomeadamente a definição de papéis e tarefas, organização dos tempos de trabalho, comunicação interna e processo de tomada de decisão;

b) Promoção de um ambiente familiar, de segurança, conforto e bem-estar e de entreajuda entre as crianças e jovens acolhidos;

c) Técnicas de intervenção protetivas, socioeducativas e terapêuticas, individuais e de grupo;

d) Práticas de intervenção na crise e no trauma;

e) Ações de intervenção comunitária e em rede;

f) Métodos de prevenção e de intervenção em relações abusivas entre pares e de adultos para com as crianças ou jovens, designadamente em matéria de violência física, emocional, abuso sexual e/ou maus-tratos;

g) Práticas de auscultação e participação das crianças e jovens nas dinâmicas quotidianas da casa de acolhimento;

h) Instrumentos para acompanhamento, monitorização e avaliação da intervenção;

i) Promoção de contactos regulares entre a criança ou jovem e a sua família, bem como com outras pessoas de referência.

3 - Cada unidade residencial, atenta à natureza e especificidades das crianças e jovens que acolhe, deve preconizar, no âmbito do seu modelo de intervenção, programas gerais e/ou específicos, com os instrumentos, os procedimentos e práticas necessários à avaliação e acompanhamento técnico da situação das crianças e dos jovens, designadamente:

a) Práticas de admissão, vivência e preparação da saída do acolhimento, considerando a situação e história de vida de cada criança e jovem, por forma a minorar o impacto emocional e retraumatização da admissão e proporcionar segurança e apoio na sua integração na casa e na comunidade;

b) Estratégias de preparação das crianças e dos jovens para a concretização dos seus projetos de promoção e proteção, devendo envolver outras entidades com competência em matéria de infância e juventude, vocacionadas para a prevenção de situações de risco psicossocial ou especializadas em problemáticas específicas;

c) Programas de preparação para a reunificação/integração familiar, de preparação da criança para a adoção e de preparação para a autonomia de vida.

4 - O modelo de intervenção deve constar de documento escrito, evolutivo e deve estar disponível para consulta em sede de avaliação e acompanhamento do ISS, I. P., e para efeitos da supervisão prevista na presente portaria.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Equipas das casas de acolhimento

Artigo 12.º

Equipas

1 - As casas de acolhimento dispõem de cuidadores, que são equipas de profissionais devidamente habilitados e qualificados a garantir a proteção e os cuidados necessários às crianças e jovens e a desenvolver a melhor, mais eficaz e adequada intervenção em cada uma das unidades residenciais e/ou das unidades residenciais especializadas que as integram.

2 - Cada casa de acolhimento dispõe, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 54.º da LPCJP, de equipa técnica, equipa educativa e equipa de apoio.

3 - Nas unidades residenciais ou residenciais especializadas, as equipas devem ser constituídas, no mínimo, por referência à capacidade máxima de crianças e jovens, por:

a) A equipa técnica: 3 profissionais, um dos quais com funções de direção técnica;

b) A equipa educativa: 10 profissionais;

c) A equipa de apoio: 2 profissionais.

4 - Os referenciais de profissionais estabelecidos no número anterior são objeto de adaptação pelo ISS, I. P., em articulação com a instituição, nas seguintes situações:

a) Nas unidades residenciais de acolhimento de crianças ou jovens com capacidade inferior à capacidade máxima estabelecida na presente portaria e/ou que constituam respostas inovadoras, é reduzido o número de elementos por equipa de profissionais e/ou alterada a sua composição, podendo as equipas de profissionais ser partilhadas entre unidades residenciais;

b) Nas unidades residenciais especializadas, face ao número de crianças e jovens a acolher e às especificidades das suas problemáticas, pode ser definido um número superior de profissionais e/ou composição de equipa diferente, face à necessidade de afetação de profissionais com formação específica, designadamente ao nível da saúde mental, da deficiência ou da mediação intercultural, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o ISS, I. P., pode autorizar o recurso a serviços externos de determinados profissionais.

6 - A composição da equipa das unidades de apoio e promoção da autonomia, bem como os respetivos tempos de afetação, são fixados pelo ISS, I. P., sob proposta da instituição, em função do número de jovens que acolhem e respetivas problemáticas, adotando como referencial mínimo dois profissionais, podendo a casa de acolhimento dispor de um único diretor técnico para um total de até 15 jovens em unidades de apoio.

7 - Caso coexistam na casa de acolhimento unidade residencial e unidades de apoio e promoção de autonomia, o diretor da unidade residencial pode assegurar a direção de todas as respostas, não podendo ultrapassar o total de 30 crianças e jovens.

8 - Com exceção das unidades de apoio e promoção da autonomia dos jovens, as equipas técnica e educativa estão afetas nas unidades a tempo integral.

9 - A equipa de apoio pode ser partilhada com outras unidades ou equipamentos.

10 - Nas casas de acolhimento em que a idade dos jovens o permita, a equipa de apoio e a respetiva afetação pode ser reduzida ou eliminada a sua necessidade, privilegiando-se a preparação para a autonomia dos jovens mediante existência de equipa educativa competente para o efeito.

11 - Caso as equipas sejam constituídas por um número de profissionais superior ao mínimo estabelecido, os que excedam aquele número podem ser afetos a tempo parcial à casa de acolhimento.

12 - As casas de acolhimento podem contar com a colaboração de voluntários, devidamente enquadrados nos termos da legislação aplicável e no estrito cumprimento do estabelecido pela Lei 103/2015, de 24 de agosto, não podendo aqueles serem considerados para efeitos de constituição das equipas referidas no presente artigo.

Artigo 13.º

Equipa técnica e diretor técnico

1 - No âmbito das casas de acolhimento, compete à equipa técnica, designadamente:

a) Garantir, previamente ao acolhimento da criança ou do jovem, a articulação com a equipa de gestão de vagas e, sempre que possível, com o técnico gestor do processo de promoção e proteção, com o envolvimento da criança ou jovem e sua família, tendo em vista o sucesso do seu acolhimento e integração;

b) Definir, executar, monitorizar e avaliar o projeto de promoção e proteção e o plano de intervenção de cada criança ou jovem, de harmonia com o estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, em estreita articulação com o técnico gestor do processo de promoção e proteção;

c) Promover atividades desportivas, culturais e férias fora da casa de acolhimento;

d) Preparar a criança ou o jovem para as fases de execução da medida, em função da sua idade e da sua capacidade para compreender o sentido da intervenção;

e) Preparar e sensibilizar a família para o cumprimento do plano de intervenção, sem prejuízo das limitações decorrentes da decisão judicial ou do acordo de promoção e proteção;

f) Prestar os cuidados e a atenção necessária à criança ou jovem, com sentido educativo e afetivo;

g) Envolver-se permanentemente com a equipa educativa na compreensão da realidade emocional das crianças e jovens e dos seus comportamentos, necessidades e expectativas;

h) Gerir e intervir nos momentos de interação entre a família e a criança ou jovem, promovendo a aquisição de competências parentais, modelando comportamentos saudáveis e protegendo a criança ou o jovem em situações em que o seu bem-estar emocional possa estar comprometido;

i) Manter atualizado o diagnóstico da situação individual e sociofamiliar da criança ou do jovem;

j) Elaborar informações ou relatórios sociais sobre o desenvolvimento físico e psicológico, aproveitamento escolar, progressão em outras áreas de aprendizagem e sobre a adequação da medida aplicada e a previsibilidade do regresso a meio natural de vida, em articulação com o técnico gestor do processo de promoção e proteção;

k) Organizar e manter atualizado o processo individual da cada criança ou jovem;

l) Organizar e manter atualizado o documento respeitante ao modelo de intervenção de referência da unidade;

m) Sinalizar e intervir para remover quaisquer formas de maus-tratos ou abuso de que tenha conhecimento, dentro ou fora da casa de acolhimento;

n) Manter o regulamento interno atualizado;

o) Garantir a ativação dos recursos comunitários necessários à prossecução dos projetos de promoção e proteção;

p) Manter-se disponível para, em articulação com os serviços das entidades competentes em matéria de infância e juventude, apoiar a criança ou o jovem, após a cessação da medida de promoção e proteção, se assim se revelar necessário, por um período, em regra, não inferior a seis meses, no respeito pelos princípios consignados na LPCJP.

2 - Para cada criança ou jovem deverá procurar afetar-se um elemento da equipa técnica que se constitui como o seu interlocutor de referência, sem prejuízo de o mesmo poder ser um elemento da equipa educativa, em função das relações de vinculação estabelecidas.

3 - A equipa técnica é constituída de modo pluridisciplinar, por profissionais com formação superior em ciências sociais e humanas, devendo parte da equipa ser sempre constituída por profissionais das áreas da psicologia e do serviço social.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem igualmente ser considerados candidatos que possuam formação superior noutras áreas desde que demonstrem perfil e aptidão relevantes para o exercício das funções a que se candidatam.

5 - Não compete à equipa técnica, independentemente da respetiva formação, assegurar o acompanhamento psicológico e psicoterapêutico das crianças ou jovens acolhidos, devendo esse acompanhamento ser assegurado por recurso a outras respostas e serviços existentes na comunidade.

6 - De entre os elementos que constituem a equipa técnica é designado um diretor técnico que exerce funções de gestão, coordenação e supervisão, sendo o responsável máximo por garantir as finalidades da casa de acolhimento, competindo-lhe nomeadamente:

a) Garantir o respeito e a observância dos direitos da criança e do jovem e a definição, execução e avaliação dos respetivos projetos de promoção e proteção e planos de intervenção individuais;

b) Assegurar que cada criança e jovem tem o seu projeto de promoção e proteção e o plano de intervenção individual definidos em tempo útil, nos termos legalmente previstos, promovendo a sua concretização no tempo da criança, o seu acompanhamento e monitorização e, quando se justifique, a sua revisão;

c) Planear e coordenar as atividades pedagógicas, ocupacionais, desportivas sociais, culturais e outras, numa abordagem com intencionalidade de promoção de desenvolvimento da criança ou jovem;

d) Garantir a estreita articulação com os técnicos gestores dos processos de promoção e proteção e com as entidades indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial;

e) Promover e monitorizar a aplicação de estratégias e metodologias de intervenção protetiva aplicadas pelos profissionais da casa de acolhimento, assegurando o progresso dos processos de vinculação segura com as crianças e jovens;

f) Assegurar a gestão e formação dos profissionais, a organização e o funcionamento da casa de acolhimento, procedendo à definição dos conteúdos funcionais das equipas e à definição dos respetivos horários de trabalho;

g) Assegurar a coerência da intervenção das diferentes equipas afetas à casa de acolhimento, gerindo a complementaridade das suas funções, a fluidez da comunicação e o seu bem-estar;

h) Garantir a integração dos profissionais, o seu perfil adequado enquanto desempenhar funções na casa de acolhimento, bem como a respetiva avaliação;

i) Garantir a abordagem multidisciplinar dos processos e procedimentos da intervenção protetiva;

j) Dinamizar a realização de reuniões, no mínimo mensais, com as crianças e jovens da casa de acolhimento, para auscultação das necessidades e propostas, fomentando o diálogo, a participação e o planeamento conjunto;

k) Garantir o caráter reservado do processo individual da criança ou do jovem, o seu devido acondicionamento, bem como a sua permanente atualização;

l) Assegurar a guarda e a gestão do pecúlio da criança ou jovem;

m) Zelar pela manutenção e segurança das instalações e equipamentos da casa de acolhimento.

Artigo 14.º

Equipa educativa

No âmbito das casas de acolhimento, compete à equipa educativa, designadamente:

a) Estabelecer uma relação securizante e empática com as crianças e jovens, que promova a capacitação, a transformação interna e a autonomia;

b) Acompanhar a criança e o jovem no período diurno e noturno;

c) Prestar os cuidados de higiene e alimentação, garantindo condições de conforto e segurança;

d) Promover o desenvolvimento de vinculações seguras junto das crianças e jovens, favorecendo o sentimento de pertença e a sua participação na gestão da vida na casa de acolhimento;

e) Assegurar a existência de um ambiente relacional calmo, seguro, previsível e reparador, alinhado com o modelo de intervenção;

f) Adotar comportamentos positivos, bem como formas de comunicação adaptadas à idade e circunstâncias específicas de cada criança e jovem, tendo em conta o facto de se constituírem como modelos de referência;

g) Incentivar e integrar, no âmbito de uma ação pedagógica, as crianças e jovens para a participação nas diferentes tarefas da casa de acolhimento, quer no âmbito das atividades escolares e formativas quer nas tarefas de rotina diária, considerando o seu grau de desenvolvimento e idade;

h) Organizar e desenvolver, individualmente ou em grupo, atividades formativas, lúdicopedagógicas, culturais e desportivas;

i) Apoiar e acompanhar a criança ou o jovem nos cuidados de saúde, integração escolar e formativa, promovendo a sua autoestima e integração social;

j) Contribuir para o desenvolvimento das relações interpessoais, de modo a criar um ambiente acolhedor, de confiança e segurança baseado no respeito mútuo;

k) Acompanhar e supervisionar as visitas da família, sempre que a situação assim o exija e que não possa ser assegurado por elemento da equipa técnica, respeitando a respetiva privacidade;

l) Sinalizar ao diretor técnico qualquer situação de maus-tratos ou abuso de que tenha conhecimento, dentro ou fora da casa de acolhimento.

Artigo 15.º

Equipa de apoio

1 - No âmbito das casas de acolhimento, cabe à equipa de apoio, designadamente, a confeção da alimentação e a manutenção da unidade em condições de higiene e limpeza.

2 - Com o enquadramento e orientação da equipa educativa, a equipa de apoio deve, sempre que possível, envolver as crianças e jovens no desenvolvimento das tarefas referidas na alínea g) do artigo anterior.

3 - Cabe, ainda, à equipa de apoio sinalizar ao diretor técnico qualquer situação de maus-tratos ou abuso de que tenha conhecimento, dentro ou fora da casa de acolhimento.

Artigo 16.º

Perfil dos profissionais

1 - O perfil dos profissionais a contratar para as casas de acolhimento deve ser adequado às funções a desempenhar, devendo-se ter em consideração, aquando da sua contratação, pelo menos, os seguintes aspetos:

a) Capacidades comunicativas e de estabelecimento de relações de confiança com as crianças, jovens e respetivas famílias;

b) Resiliência emocional;

c) Capacidade para lidar com conflitos de forma consciente e positiva;

d) Capacidade para refletir sobre os seus sentimentos e comportamentos;

e) Capacidade para ser um elemento ativo numa equipa de trabalho;

f) Abertura e tolerância para valores, estilos de vida e culturas distintas;

g) Gosto e motivação para o trabalho na promoção dos direitos das crianças e dos jovens e capacidade de intervenção protetiva.

2 - Sempre que possível, devem ser obtidas e ponderadas referências de experiência profissional anterior dos candidatos a profissionais das casas de acolhimento.

3 - A casa de acolhimento deve garantir a integração do profissional e que o mesmo mantém perfil adequado enquanto desempenhar funções na casa de acolhimento.

4 - Devem ser prosseguidas as medidas adequadas a garantir a idoneidade dos profissionais, em particular no que respeita ao previsto na Lei 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 17.º

Formação

1 - Para o desenvolvimento das competências e aptidões necessárias aos perfis dos profissionais, as casas de acolhimento devem proporcionar aos trabalhadores a frequência de formação inicial e contínua adequada à categoria profissional e respetiva função desempenhada ou a desempenhar, nomeadamente através do CEIS - Centro para a Economia e Inovação Social, que assegura formação a título gratuito.

2 - A formação pode ser ministrada em contexto de trabalho.

3 - O referencial para a formação inicial e contínua referida no n.º 1, assim como o perfil dos formadores, deverá ser definido em articulação com o ISS, I. P.

4 - A casa de acolhimento deve garantir que as crianças e jovens e as equipas têm formação na vertente da prevenção e combate de maus-tratos e abusos.

Artigo 18.º

Qualidade

1 - As casas de acolhimento devem monitorizar indicadores de qualidade, a fixar através de despacho do membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, ouvidos os representantes do setor social.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, o diretor técnico da casa de acolhimento deve designar um profissional da equipa que assegure as funções de gestão de qualidade, podendo as mesmas ser acumuladas com outras funções na casa de acolhimento.

3 - Em instituições com diversas respostas sociais, o gestor de qualidade pode assegurar a função em vários equipamentos, sem que tal possa pôr em causa o disposto no n.º 8 do artigo 12.º

SECÇÃO II

Funcionamento interno

Artigo 19.º

Regulamento interno

1 - As casas de acolhimento funcionam em regime aberto e dispõem de regulamento interno que define as regras e os princípios específicos de funcionamento e contém, designadamente:

a) Procedimentos de acolhimento, integração e saída;

b) Direitos e deveres das crianças e jovens e das respetivas famílias;

c) Direitos e deveres das equipas;

d) Modelo de intervenção;

e) Serviços e atividades desenvolvidos;

f) Código de conduta dos profissionais, que preveja a relação dos cuidadores com as crianças ou jovens, as famílias, a instituição, a comunidade e entre si;

g) Regras que garantam o respeito entre as crianças ou jovens e as equipas, bem como o desenvolvimento das atividades e a utilização adequada das instalações;

h) Plano de atuação e normas de comportamento a adotar para a prevenção e controlo de situações de negligência, violência, maus-tratos, abusos físicos, sexuais ou psicológicos e consumos de substâncias ilícitas, bem como saídas não autorizadas e fuga;

i) Procedimentos e protocolo de atuação em caso de suspeita ou denúncia de alguma forma de maus-tratos ou abuso que seja do conhecimento de algum membro da equipa, definindo expressamente o dever de denúncia obrigatória às autoridades;

j) Regime de visitas e saídas, tendo em consideração a idade e maturidade das crianças e jovens, designadamente regras de saídas noturnas e nos fins de semana;

k) Termos e condições de autorização de saída com pernoita das crianças e dos jovens;

l) Formas de atuação em situações de emergência;

m) Formas de atuação para prevenção e controlo de surtos de infeção, de acordo com as recomendações da Direção-Geral da Saúde;

n) Procedimentos de identificação e de gestão do pecúlio, dinheiro de bolso e confiança de objetos e valores pessoais;

o) Identificação de regras de utilização de telemóveis e outros equipamentos tecnológicos, considerando a idade e maturidade das crianças e jovens.

2 - O regulamento interno é disponibilizado e explicado à criança ou jovem, pelos meios adequados à sua compreensão, designadamente em função da sua idade, língua e maturidade, e à sua família, salvo se o superior interesse da criança ou jovem o desaconselhar.

3 - O regulamento interno bem como as respetivas alterações são comunicados aos serviços competentes da segurança social nos termos da legislação aplicável.

Artigo 20.º

Intervenção reparadora

1 - A intervenção reparadora surge no contexto de contenção de comportamentos de auto ou heteroagressividade, violência ou desobediência que sejam verificados e deve ser adotada apenas com o intuito de proteger e proporcionar a reorganização emocional, o desenvolvimento pessoal, social e da consciência moral da criança ou jovem.

2 - A intervenção reparadora, designadamente a aplicação de medida reparadora, está sempre condicionada aos seguintes princípios e condições:

a) Proporcionalidade - consideração do contexto em que ocorre o comportamento e as características da criança ou jovem envolvido, devendo as medidas ser proporcionais à gravidade e ao significado do ato praticado;

b) Oportunidade - as medidas devem ser aplicadas, sempre que possível, no momento em que ocorre o comportamento inadequado ou quando dele se tem conhecimento;

c) Temporalidade - a medida aplicada deve dizer respeito a determinado período de tempo, não devendo ser por tempo indeterminado;

d) Consistência - a medida deve ser conhecida de toda a equipa da casa de acolhimento e assumida por todos os cuidadores;

e) Informação - a criança ou jovem deve ser informada de forma clara e adaptada à sua idade e características da consequência dos seus comportamentos.

3 - É totalmente proibida a aplicação de medida reparadora que constitua:

a) Ameaça ou punição física;

b) Uso de linguagem abusiva ou injuriosa;

c) Humilhação psicológica ou práticas que colidam com o seu direito à imagem, privacidade e intimidade;

d) Ridicularização em relação às suas características pessoais, nomeadamente aparência física, orientação sexual, nacionalidade de origem, personalidade e credo religioso;

e) Restrição física ou isolamento, exceto quando estiver em causa a segurança da própria criança ou jovem ou de terceiros, e sempre assumido como recurso limite, em contexto e recurso de emergência e pelo estrito período de tempo necessário;

f) Privação alimentar, do sono ou de qualquer outra necessidade básica;

g) Privação de apoios terapêuticos especializados face ao direito à saúde e ao bem-estar psicossocial;

h) Privação de afeto ou da relação com os adultos da casa de acolhimento ou voluntários;

i) Privação ou impedimento de contactos e/ou visitas entre a criança ou jovem e a sua família ou outros elementos significativos do ponto de vista relacional, exceto quando exista decisão judicial nesse sentido;

j) Retirada total do dinheiro de bolso;

k) Suspensão da frequência de atividades extracurriculares, por período superior a um mês;

l) Execução por parte da criança ou jovem de uma atividade que não se adeque à sua idade, maturidade e estado de saúde;

m) Realização de tarefas domésticas, quando tal não constitua a realização de tarefas regulares e normais.

Artigo 21.º

Horário de funcionamento

As casas de acolhimento funcionam 24 horas por dia, todos os dias do ano, devendo as unidades garantir o acolhimento no momento imediato em que seja necessário.

Artigo 22.º

Registos de turno

1 - As casas de acolhimento devem dispor de um registo de turno, em livro ou meio digital, onde são registadas as ocorrências e a informação a transmitir nas mudanças de turno dos profissionais das equipas.

2 - Os registos, quer sejam efetuados em livro ou digitais, não podem ser objeto de alteração e devem ser guardados pelo prazo estabelecido por lei, para efeitos de avaliação e fiscalização.

Artigo 23.º

Visitas e contactos

1 - Salvo decisão judicial em contrário, os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança ou jovem, bem como outras pessoas significativas, têm o direito de visitá-lo, no respeito pelas regras de funcionamento da casa, em horários que tenham em consideração as circunstâncias de vida das crianças e jovens, bem como da dos visitantes.

2 - Por forma a garantir o exercício do direito de visita dos pais ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou jovem, quando esteja em causa a impossibilidade de comportar a despesa referente à deslocação à casa de acolhimento, deve a equipa técnica assegurar as diligências necessárias com vista a garantir que a mesma se realize.

3 - Compete à equipa técnica da casa de acolhimento a responsabilidade de proporcionar as visitas às crianças e jovens acolhidos, em conformidade com o determinado na medida, mas sempre assegurando condições condignas, com respeito pela privacidade e, sempre que possível, em espaço próprio e autónomo.

4 - São criadas condições para que as visitas possam ser realizadas durante a semana e fim de semana, na frequência, duração e formato que melhor contribuir para a definição e/ou concretização do projeto de vida da criança ou jovem.

5 - Sem prejuízo da necessidade da autorização prevista no número seguinte e sempre que não exista decisão expressa em contrário no acordo de promoção e proteção, deve ser promovida a visita da criança ou jovem ao seu contexto familiar de origem, para passar fins de semana ou períodos de férias, ou sempre que se considere que a estada em contexto familiar de origem corresponde em cada momento ao seu superior interesse.

6 - A visita da criança ou jovem ao seu contexto familiar de origem carece de autorização prévia da entidade que tenha aplicado a medida de promoção e proteção, designadamente CPCJ ou tribunal.

7 - Deve ser mantido pela casa de acolhimento um registo das visitas realizadas no âmbito do presente artigo.

Artigo 24.º

Processo individual da criança ou jovem

1 - As casas de acolhimento organizam um processo individual de cada criança ou jovem, do qual consta, designadamente:

a) Ficha com os dados pessoais e da família;

b) Identificação da pessoa a contactar em caso de urgência ou necessidade;

c) Listagem de contactos das pessoas com quem a criança e jovem mantêm especial relação afetiva;

d) Cópia do acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial;

e) Projeto de promoção e proteção;

f) Plano de intervenção;

g) Cópia das informações e relatórios elaborados;

h) Relatório da situação sociofamiliar com registo dos factos e diligências relevantes;

i) Regime de contactos e visitas;

j) Situação de saúde com registo de consultas, exames, administração de fármacos quando prescritos, planeamento familiar, vacinação, sessões de apoio especializado, nomeadamente terapia da fala, fisioterapia, psicoterapia;

k) Informação sobre a evolução escolar e respetivas avaliações;

l) Informação sobre formação profissional, quando aplicável;

m) Referenciação de atividades extracurriculares, lúdicas, desportivas e culturais;

n) Identificação de conta bancária de que seja titular e registo da gestão do pecúlio, dinheiro de bolso e valores pessoais e auto de entrega do pecúlio, aquando da saída da casa de acolhimento.

2 - O processo individual da criança ou jovem deve ser conservado, devendo o regulamento arquivístico ser aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 25.º

Plano de intervenção individual da criança ou jovem

Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei 164/2019, de 25 de outubro, do plano de intervenção individual de cada criança ou jovem deve constar, nomeadamente:

a) Identificação e tipo de acompanhamento das atividades escolares, extraescolares, desportivas e culturais da criança ou jovem, bem como das áreas de formação e informação adequadas ao seu contexto real;

b) Plano de acompanhamento das atividades escolares ou de formação;

c) Plano de desenvolvimento desportivo e/ou cultural de acordo com as expectativas de cada criança ou jovem;

d) Descrição de plano de controlo de saúde e higiene pessoal, incluindo idas regulares a médicos, bem como a disponibilização pela casa de acolhimento de bens e produtos de higiene necessários e adequados à higiene diária, salvaguardando-se as especificidades de género;

e) Plano de integração da criança e jovem na comunidade, garantindo nomeadamente, a sua participação na vida social escolar;

f) Integração da criança ou jovem em programas de férias escolares, que garantam diversidade de atividades e interações;

g) Plano de formação e informação adequado ao contexto real da criança ou jovem, contendo nomeadamente formação em matéria de digitalização, literacia financeira e educação sexual e reprodutiva;

h) Identificação do interlocutor de referência que acompanha o seu desenvolvimento;

i) Regras de atribuição e gestão do dinheiro de bolso;

j) Identificação de regras de saídas noturnas e nos fins de semana;

k) Identificação de regras de utilização de telemóveis e outros equipamentos tecnológicos.

Artigo 26.º

Pecúlio, objetos e valores pessoais

1 - Os montantes, objetos e valores pessoais que, pela sua natureza, não possam ficar na posse da criança ou do jovem são confiados à guarda da casa de acolhimento, na pessoa do diretor técnico, sendo assinado um auto de entrega que contém a respetiva descrição.

2 - O auto de entrega é assinado pelo técnico responsável pelo acolhimento ou pelo diretor técnico, e é arquivado no processo individual da criança ou do jovem, sendo entregue uma cópia ao seu representante legal.

3 - Os apoios, pensões, prestações sociais e abonos de que a criança ou jovem seja beneficiário, bem como os montantes ou valores pessoais provenientes de doações, ou dádivas de familiares ou outrem, integram o pecúlio da criança ou jovem, sendo utilizados exclusivamente para e no seu superior interesse.

4 - A gestão do pecúlio é feita através do registo em conta corrente e/ou em conta bancária de cada criança ou jovem, com discriminação dos valores recebidos e das verbas atribuídas e/ou gastas, acompanhadas com auto de entrega e/ou comprovativo.

5 - A responsabilidade pela gestão do pecúlio prevista no número anterior é do diretor técnico da casa de acolhimento, que deve articular com a criança ou jovem, exceto quando o superior interesse da criança esteja em causa.

6 - No momento da cessação do acolhimento, todo o pecúlio e valores pessoais da criança ou jovem que não estejam na sua posse devem ser entregues ao próprio caso seja maior, ou ao seu representante legal, mediante assinatura de um auto de entrega.

7 - A criança e jovem deve ser progressivamente impulsionada a gerir o dinheiro de bolso que lhe é atribuído pela casa de acolhimento, em função da sua idade e capacidade de entendimento.

Artigo 27.º

Seguro de acidentes pessoais

1 - A casa de acolhimento fica obrigada à celebração de contrato de seguro de acidentes pessoais das crianças e jovens que acolhem.

2 - O contrato de seguro de acidentes pessoais das crianças e jovens cobre os danos causados por eventuais acidentes ocorridos nas casas de acolhimento e em locais onde os mesmos se desloquem, bem como no percurso de ida e de regresso entre as casas de acolhimento e os referidos locais.

CAPÍTULO IV

Instalações

Artigo 28.º

Edificado

1 - As casas de acolhimento devem funcionar em edifício, fração autónoma, ou num conjunto edificado autónomo, em contexto residencial, servido por transportes públicos e de fácil acesso a serviços comunitários de saúde, educação, cultura e lazer, devendo possuir instalações que permitam assegurar o alojamento em condições de individualidade e privacidade, proporcionar o convívio entre as crianças e os jovens e os colaboradores, cumprindo a legislação em vigor relativa às normas técnicas em matéria de acessibilidades.

2 - As casas de acolhimento devem, sempre que possível, ter acesso a espaços verdes ou ao ar livre para convívio.

3 - As casas de acolhimento devem estar inseridas no tecido comunitário e ser descaracterizadas.

4 - O edifício deve obedecer à legislação aplicável quanto às edificações urbanas.

Artigo 29.º

Áreas funcionais

1 - Nas casas de acolhimento, as unidades têm áreas funcionais que correspondem aos espaços próprios de uma habitação familiar, ou o mais próximo possível, independentemente da tipologia do edificado, de acordo com as regras estabelecidas no Regime Geral das Edificações Urbanas.

2 - Os quartos devem ser individuais, duplos ou triplos, e permitir a sua personalização por cada criança ou jovem.

3 - As casas de acolhimento devem garantir:

a) Os quartos das crianças e jovens devem garantir espaço individualizado para estudo ou, nos casos em que tal não seja possível ou desejável, esse espaço deve ser garantido em local na unidade, adequado a esse efeito;

b) Na proximidade dos quartos devem existir instalações sanitárias destinadas às crianças e jovens, equipadas com sanita, lavatório e base de duche ou banheira que garantam privacidade, na proporção de uma por cada quatro crianças ou jovens, podendo este critério, excecionalmente, ser flexibilizado, mas apenas caso a idade e a condição das crianças ou jovens permita uma adequada utilização;

c) Sala de refeição e sala de estar que garantam lugares para todas as crianças e jovens em simultâneo, podendo em casas de acolhimento em que a sala tiver amplitude suficiente, o espaço destinado a refeições e a zona de estar serem na mesma sala;

d) A existência de um espaço destinado às equipas da casa de acolhimento;

e) Acessibilidade desde a porta de entrada ou estacionamento até aos compartimentos essenciais da habitação, designadamente cozinha, quarto, instalações sanitárias e sala;

f) Pelo menos um dos quartos e uma das instalações sanitárias destinadas às crianças e jovens deve garantir a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, podendo este número ser aumentado em função das crianças ou jovens em acolhimento.

4 - Os espaços de apoio às equipas técnica, educativa e de apoio devem localizar-se dentro do edifício da casa de acolhimento.

5 - Deve ser disponibilizado gabinete de trabalho às equipas técnica e educativa.

CAPÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 30.º

Conselho nacional consultivo e assembleia de jovens acolhidos

1 - São criados a assembleia e o conselho nacional consultivo de crianças e jovens acolhidos.

2 - A assembleia integra uma criança ou jovem de cada uma das casas de acolhimento.

3 - O conselho nacional é constituído por 30 crianças e jovens com medida de promoção e proteção de acolhimento residencial aplicada, representativos das cindo NUTS, devendo cada centro distrital da segurança social propor ao membro do Governo seis crianças ou jovens para o integrar.

4 - A designação dos conselheiros mencionados no número anterior deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente portaria.

5 - A assembleia e o conselho são presididos pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

6 - A assembleia reúne, pelo menos, uma vez por ano, sendo as reuniões do conselho nacional consultivo realizadas, pelo menos, uma vez por quadrimestre.

7 - O apoio logístico e financeiro para a realização das reuniões do conselho e da assembleia compete ao ISS, I. P., em articulação com a SCML e com a CPL, I. P.

Artigo 31.º

Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação

1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da aprovação da presente portaria, é constituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação prevista no artigo 30.º do Regime de Execução do Acolhimento Residencial, aprovado pelo Decreto-Lei 164/2019, de 25 de outubro, na versão atual.

2 - Os membros da Comissão prevista no número anterior são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social, nos termos e para os efeitos previstos na referida norma legal.

Artigo 32.º

Parcerias

1 - O ISS, I. P., deve estabelecer parcerias com entidades que garantam o acesso efetivo e gratuito das crianças e jovens em acolhimento residencial a férias e atividades lúdicas e/ou desportivas, artísticas, culturais e de desenvolvimento pessoal, nomeadamente com a Fundação INATEL.

2 - O IEFP deve prever anualmente a integração dos jovens em acolhimento residencial em programas de formação de competências na área digital.

3 - Os programas desenvolvidos pela Fundação INATEL e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., são de frequência gratuita para as crianças e jovens abrangidos pela presente portaria.

Artigo 33.º

Diferenciação positiva

Às crianças e jovens em acolhimento residencial deve ser assegurada diferenciação positiva nas medidas desenvolvidas pelos organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 34.º

Acompanhamento técnico, avaliação e fiscalização

1 - O funcionamento das casas de acolhimento está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização, por parte dos serviços competentes do ISS, I. P., nos termos do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de maio, na sua redação atual.

2 - O ISS, I. P., garante o acompanhamento das casas de acolhimento, através de equipas especializadas para o efeito, monitorizando o desenvolvimento e o bem-estar das crianças e jovens, devendo ser realizada uma avaliação do respetivo funcionamento, pelo menos, a cada dois anos.

3 - Para efeitos de acompanhamento e integração plena das crianças e jovens em acolhimento especializado, o ISS, I. P., pode solicitar a intervenção de equipa multidisciplinar, com a participação de organismos com a área de competências da especialidade, nomeadamente da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, da Direção-Geral da Saúde e da Direção-Geral da Educação.

4 - Os serviços de saúde mental de âmbito local ou regional, e em particular os serviços, as equipas multiprofissionais ou as unidades funcionais que prestam cuidados de saúde mental da infância e da adolescência, colaboram, de acordo com a sua capacidade de resposta, no acompanhamento regular das casas de acolhimento da sua área de influência, em especial das unidades residenciais especializadas.

Artigo 35.º

Supervisão

1 - As casas de acolhimento devem garantir supervisão externa com vista a garantir a promoção da qualidade do acolhimento.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, o ISS, I. P., deve constituir uma bolsa de profissionais ou entidades habilitados, com validada formação e/ou experiência na área das crianças e jovens em risco, sendo fator preferencial da escolha formação e/ou experiência nas áreas da saúde mental ou intervenção comunitária.

3 - A supervisão externa deve seguir metodologia definida pelo ISS, I. P., em articulação com a academia e ouvidas as entidades representativas do setor e o conselho nacional consultivo de jovens acolhidos.

4 - A supervisão externa deve promover a capacidade reflexiva de todos os cuidadores, o encontro de estratégias e procedimentos harmonizados na intervenção com as crianças e jovens, a promoção de uma adequada gestão emocional por parte dos elementos da equipa, bem como a avaliação do modelo de intervenção, a qual deve ser reportada à respetiva casa de acolhimento e ao ISS, I. P.

Artigo 36.º

Comparticipação financeira do Estado

1 - Para efeitos de concretização das disposições constantes do presente diploma, e de forma a harmonizar, organizar e qualificar o funcionamento de todas as casas de acolhimento, o ISS, I. P., deve estabelecer um novo valor de comparticipação mensal por criança ou jovem que tenha em conta os novos requisitos constantes da presente portaria, bem como a especificidade, complexidade e exigência técnica de cada unidade que constitui a casa de acolhimento.

2 - Às casas de acolhimento é devida uma comparticipação mensal no valor correspondente às vagas protocoladas no acordo de cooperação independentemente da variabilidade da frequência na resposta, devendo as casas de acolhimento receber as crianças ou jovens indicados e nos termos definidos pela equipa de gestão de vagas.

3 - O valor da comparticipação previsto no n.º 1 será majorado em função de critérios objetivos de qualidade que avaliem, nomeadamente, a capacidade técnica de reparação, de aquisição de novas competências, de concretização dos projetos de vida e dos planos de intervenção individuais, bem como de integração social das crianças e jovens que integram ou integraram as casas de acolhimento, tendo em consideração as particulares características das crianças e jovens que cada casa de acolhimento acolhe.

Artigo 37.º

Abono de família

1 - O pagamento do abono de família devido às crianças e jovens em acolhimento residencial é efetuado pelo ISS, I. P., sempre que possível, por transferência para conta bancária de que as crianças e jovens sejam titulares ou cuja titularidade seja conjunta com a casa de acolhimento ou o seu diretor técnico.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, as casas de acolhimento informam o ISS, I. P., sobre a identificação da conta bancária para onde devem ser efetuadas as referidas transferências.

3 - Os valores transferidos para as contas bancárias cuja titularidade seja conjunta são mantidos nas respetivas contas, devendo ser entregues à criança ou jovem aquando da sua saída da casa, sem prejuízo de parte desse valor poder ser destinado a dinheiro de bolso dos jovens ou a outras despesas em benefício da criança ou jovem que não estejam cobertas pelos valores da comparticipação financeira do Estado.

Artigo 38.º

Bolsa de estudos e formação profissional

1 - Os jovens acolhidos que frequentem o ensino superior com aproveitamento têm direito a uma bolsa mensal que lhes é atribuída pelo ISS, I. P., no valor correspondente à propina, aos valores e gastos com equipamentos imprescindíveis à frequência do curso e transporte, bem como alojamento, caso necessário, devendo a casa de acolhimento garantir as despesas devidas à sua subsistência.

2 - Caso o jovem tenha direito e aufira bolsa de estudo no âmbito da ação social no ensino superior, atribuída pela Direção-Geral do Ensino Superior, ou outras complementares, a bolsa prevista no número anterior cobrirá apenas as despesas que não sejam suportadas por estas.

3 - Aplica-se o previsto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, caso o jovem frequente o ensino técnico-profissional.

4 - A bolsa mensal referida nos números anteriores é atribuída pelo tempo correspondente ao ciclo de estudos em frequência, acrescida de mais um ano letivo.

Artigo 39.º

Disposição transitória

1 - Os centros de acolhimento temporário, lares de infância e juventude e apartamentos de autonomização que se encontrem em funcionamento devem adequar-se ao estabelecido na presente portaria, no prazo máximo de 36 meses, a contar da data da sua entrada em vigor, ou da constituição das equipas previstas no n.º 5, caso o sejam em data posterior.

2 - A adequação das estruturas já existentes deve contemplar:

a) Implementação de programa de formação completo para todos os profissionais das casas de acolhimento, que deve ser assegurado pelo ISS, I. P., em articulação com o CEIS - Centro para a Economia e Inovação Social;

b) Revisão dos modelos de intervenção, práticas e modelos de organização.

3 - Findo o prazo de 36 meses, o mesmo pode ser prorrogado pelo ISS, I. P., mediante pedido fundamentado de casa de acolhimento, até duas vezes, pelo prazo de 12 meses cada uma das prorrogações.

4 - A prorrogação prevista no número anterior apenas é admitida em situações excecionais, nas quais a adequação não tenha ainda sido possível, mas que não se afigure essencial para a promoção do bem-estar, proteção e segurança das crianças e jovens acolhidos em determinada casa de acolhimento.

5 - Com vista à avaliação e adaptação dos equipamentos sociais existentes, o ISS, I. P., constitui, no prazo de 15 dias, equipas distritais de acompanhamento para identificação das necessidades de adaptação e de investimento, para conversão de respostas sociais, bem como plano de formação que deve ser assegurado pelo ISS, I. P.

6 - No âmbito da avaliação prevista no número anterior, as equipas distritais podem propor a conversão do acordo de cooperação para uma nova resposta social, em linha com o diagnóstico efetuado.

7 - As revisões dos acordos de cooperação existentes ou a celebração de novos acordos, decorrentes do processo de adequação previsto no presente artigo, ficam isentos de procedimento de candidatura ao Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento anexo à Portaria 100/2017, de 7 de março, na sua redação atual.

8 - Caso se trate de casas de acolhimento onde se encontram crianças e jovens estrangeiros não acompanhados, o ISS, I. P., deve solicitar a intervenção da equipa prevista no n.º 3 do artigo 34.º

9 - É criada linha de financiamento específica para efeitos de qualificação dos equipamentos, incluindo estabelecimentos integrados no ISS, I. P.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 6 de dezembro de 2023.

117183408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5591649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 103/2015 - Assembleia da República

    Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de a (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-10-25 - Decreto-Lei 164/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo

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