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Resolução do Conselho de Ministros 37/2013, de 11 de Junho

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Sumário

Determina a abertura do debate tendente à revisão do sistema de proteção de crianças e jovens em perigo e do regime jurídico da adoção.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013

No âmbito do Programa do XIX Governo Constitucional assume-se o compromisso de desenvolver um amplo modelo de inovação social capaz de responder e auxiliar flagelos e carências sociais graves, dedicando especial atenção ao universo das crianças pertencentes a famílias em situação de maior vulnerabilidade, com particular cuidado para a situação das crianças em risco ou perigo.

O Governo tem procurado potenciar e estimular uma atuação concertada dos diversos organismos e entidades envolvidas na prossecução do interesse público, por forma a alcançar uma maior eficácia da sua ação em prol dos mais desfavorecidos e, simultaneamente, edificar uma melhor gestão dos recursos financeiros, humanos e técnicos e gerar mais transparência na sua intervenção.

A Constituição da República Portuguesa estatui o dever de a sociedade e o Estado protegerem a família, assumida esta como elemento fundamental da organização social, com vista à realização pessoal de todos os seus membros, guardando espaço relevante para a proteção dos direitos da criança, na senda do assumido na Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, ambos de 12 de setembro.

Em Portugal, a promoção e a proteção dos direitos da criança tem merecido a atenção do Estado, com o envolvimento das organizações da sociedade civil, assumindo especial relevo o sistema de proteção de crianças e jovens em perigo, enquadrado pela Lei 147/99, de 1 de setembro (lei de proteção de crianças e jovens em perigo), que entrou em vigor em 2001, bem como pelo disposto no Decreto-Lei 185/93, de 22 de maio (regime jurídico da adoção), e na Lei 314/78, de 27 de outubro (organização tutelar de menores).

Apesar dos esforços realizados, continuam a verificar-se, em vários dos seus segmentos, sérias dificuldades na concretização do citado sistema, o que ainda fragiliza a proteção das crianças.

Através do Despacho 6306/2012, de 3 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de maio, foi criado o Grupo de Trabalho para a Agenda Criança, com a missão de avaliar os mecanismos operacionais, funcionais e legais que convergem na definição e na defesa do superior interesse da criança. Dos relatórios produzidos pelo citado Grupo de Trabalho, são três as conclusões nucleares a serem evidenciadas, como pilar basilar no trabalho a ser desenvolvido na área da proteção da criança.

Em primeiro lugar, o imperativo da proteção dos direitos da criança como o sistema estruturante da intersecção das responsabilidades das entidades com competência em matéria de infância e juventude.

Em segundo lugar, a conclusão de que um sistema de proteção é tão mais eficaz e estruturante, quanto maior for a sua capacidade de organizar e operacionalizar uma intervenção preventiva e atempada das situações de risco, bem como de agilizar os mecanismos de outras funções conexas para a concretização dos projetos de vida das crianças, nomeadamente, no acolhimento, na adoção e nas responsabilidades parentais.

Em terceiro, e último lugar, a materialização dos direitos da criança e a sua proteção exigem uma abordagem desburocratizada, para uma concretização alargada dos seus objetivos, assumindo-se, em primeira linha, a família como a célula nuclear de proteção e, em alternativa, o estímulo da celeridade da articulação intersectorial, com vista à diminuição do acolhimento prolongado e à dinamização dos instrumentos de proteção alternativos.

Neste sentido, o mencionado Grupo de Trabalho sugere dever o atual quadro de ação evoluir gradualmente para um sistema de proteção geral mais coordenado, que absorva melhorias ao nível das suas valências, nomeadamente, na autoridade, nas atribuições, na composição e na funcionalidade, integrando os meios existentes que melhor possam potenciar as respostas e afetá-las, de forma mais equilibrada, às necessidades prioritárias.

De entre as temáticas evidenciadas nas recomendações do referido Grupo de Trabalho, destacam-se ainda dois aspetos: o acolhimento e a adoção.

O acolhimento, enquanto resposta social com funções conexas ao sistema de proteção, merece um aprofundamento do seu modelo enquadrador, em estreita articulação com as instituições da rede solidária que desenvolvem esta resposta social. Nesta perspetiva, parece merecer atenção a densificação das metodologias que tenham como matriz o mínimo tempo de institucionalização das crianças e o aprofundamento do modelo de acolhimento que respondam às necessidades no âmbito do acolhimento de emergência, através de um Sistema Nacional de Emergência Infantil.

Em matéria de adoção, surgindo esta como um instituto que visa o superior interesse da criança e a defesa dos seus direitos, importa desencadear uma avaliação sobre o seu regime jurídico, na ótica de reforçar os mecanismos operativos e imprimir dinâmicas procedimentais que concorram para a concretização dos projetos de vida das crianças.

Em face do exposto, o Governo pretende promover a participação de todas as entidades e personalidades relevantes na melhoria do sistema de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a abertura do debate tendente à revisão do sistema de proteção de crianças e jovens em perigo e do regime jurídico da adoção, decorrente e previsto, respetivamente, nos seguintes diplomas legais:

a) Lei 314/78, de 27 de outubro, que revê a Organização Tutelar de Menores;

b) Decreto-Lei 98/98, de 18 de abril, que cria a Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo;

c) Lei 147/99 de 1 de setembro, lei de proteção de crianças e jovens em perigo;

d) Decreto-Lei 185/93, de 22 de maio, que aprova o novo regime jurídico da adoção.

2 - Estabelecer que, no âmbito do debate tendente à revisão do Decreto-Lei 98/98, de 18 de abril, devem ser ponderadas as seguintes recomendações evidenciadas pelo Grupo de Trabalho para a Agenda Criança:

a) Acompanhamento de proximidade das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), repartindo a sua ação por núcleos/delegações regionais;

b) Clarificação da autonomia, dos mecanismos de autoridade e do enquadramento tutelar;

c) Redefinição das atribuições, da composição e dos órgãos das CPCJ, bem como da competência para realizar auditorias e inspeções e avaliar o desempenho;

d) Operacionalização do funcionamento das entidades com competência em matéria de infância e juventude.

3 - Estabelecer que, no âmbito do debate tendente à revisão da Lei 147/99, de 1 de setembro, devem ser ponderadas as seguintes recomendações evidenciadas pelo Grupo de Trabalho para a Agenda Criança:

a) Definição dos tempos de afetação dos comissários às CPCJ, da duração dos seus mandatos e da inscrição das funções de proteção nos respetivos serviços de origem;

b) Reformulação e concretização do papel específico dos representantes que integram as comissões;

c) Redimensionamento da composição, da competência territorial, das modalidades de funcionamento e revisão das competências nas situações de perigo, respeitantes a abusos sexuais de crianças;

d) Unificação da aplicação informática do processo de proteção nas CPCJ e nos tribunais;

e) Inscrição da obrigatoriedade da mediação familiar nas situações complexas de conflito parental;

f) Simplificação e racionalização das prioridades do funcionamento das assessorias ao tribunal;

g) Definição da legitimidade e da competência para os processos de promoção e proteção.

4 - Estabelecer que, no âmbito do debate tendente à revisão do Decreto-Lei 185/93, de 22 de maio, devem ser ponderadas as seguintes recomendações evidenciadas pelo Grupo de Trabalho para a Agenda Criança:

a) Levantamento dos procedimentos relevantes no âmbito do instituto da adoção;

b) Reforço dos mecanismos da adoção internacional;

c) Avaliação da necessidade da criação de um Conselho de Ética para a Adoção;

d) Reativação e promoção da intervenção do Observatório da Adoção.

5 - Constituir, para efeito do debate previsto no n.º 1, tendente à revisão dos diplomas referidos nas suas alíneas a) a c), uma comissão integrada por representantes dos seguintes departamentos governamentais:

a) Três do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, um dos quais exerce funções de coordenador;

b) Um do Ministério da Administração Interna;

c) Um do Ministério da Justiça;

d) Um do Ministério da Saúde;

e) Um do Ministério da Educação e Ciência.

6 - Constituir, para efeito do debate previsto no n.º 1, tendente à revisão do diploma referido na sua alínea d), uma comissão integrada por representantes das seguintes entidades:

a) Três do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, um dos quais exerce funções de coordenador;

b) Um do Ministério da Justiça;

c) Um do Ministério da Saúde;

d) Três de entidades da economia social.

7 - Determinar que os membros das comissões referidas nos n.os 5 e 6 não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença e ajudas de custo.

8 - Estabelecer que os representantes dos ministérios nas comissões referidas nos n.os 5 e 6 são designados no prazo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente resolução, devendo a respetiva designação ser imediatamente comunicada ao Gabinete do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.

9 - Estabelecer que o Conselho Nacional para a Economia Social designa, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente resolução, os representantes das entidades da economia social, com intervenção de reconhecido mérito na área da infância e juventude, para integrarem a comissão referida no n.º 6, devendo a respetiva designação ser imediatamente comunicada ao Gabinete do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.

10 - Determinar que, no prazo de 180 dias úteis, contados a partir da data da publicação da presente resolução, e após a realização de audições alargadas, cada uma das comissões apresenta ao Ministro da Solidariedade e da Segurança Social um relatório com o resultado do trabalho efetuado, o qual deve conter as respetivas conclusões e os projetos de alteração aos diplomas referidos no n.º 1.

11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de maio de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-22 - Decreto-Lei 185/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966 e a Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-18 - Decreto-Lei 98/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, definindo as suas atribuições, entidades que a compõem e respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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