A Lei 147/99, de 1 de Setembro, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, que se constitui como um dos pilares da reforma do sistema de protecção de crianças e jovens em risco, introduziu uma substancial alteração aos níveis da organização funcional, processual e ainda das competências materiais das comissões de protecção de crianças e jovens, adiante designadas de comissões de protecção.
O artigo 14.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo introduziu, a título inovador, a constituição de um fundo de maneio destinado a suportar as despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes da acção das comissões de protecção junto das crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda de facto.
O Decreto-Lei 332-B/2000, de 30 de Dezembro, veio regulamentar a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, regulando, entre outros aspectos, o sistema de atribuição e de gestão do fundo de maneio a conceder às comissões de protecção.
De acordo com o disposto no supra-referido diploma e com o protocolo de cooperação para a operacionalização da participação dos municípios nas comissões de protecção, celebrado entre o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça, e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o fundo de maneio é da responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, designadamente do sistema de solidariedade e de segurança social.
Assim, ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, aprovo as presentes normas que são parte integrante deste diploma e que regulam os procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo de maneio a atribuir a cada comissão de protecção.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 5 de Junho de 2001. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida, Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social.
Normas reguladoras dos procedimentos a seguir para a determinação e
disponibilização dos montantes do fundo de maneio a atribuir a cada
comissão de protecção de crianças e jovens.
Artigo 1.º
As presentes normas regulam os procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo de maneio a atribuir a cada comissão de protecção de crianças e jovens, adiante designadas comissões de protecção, nos termos previstos pela Lei 147/99, de 1 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 332-B/2000, de 30 de Dezembro.
Artigo 2.º
1 - As comissões de protecção enviam anualmente, até 31 de Janeiro, à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, adiante designada Comissão Nacional, a informação necessária à definição dos montantes do fundo de maneio.2 - A Comissão Nacional, com base na informação referida no número anterior e nos critérios por si definidos, fixa anualmente o montante do fundo de maneio a disponibilizar a cada comissão de protecção.
3 - A Comissão Nacional remete anualmente, até 15 de Fevereiro, ao presidente do Instituto de Solidariedade e Segurança Social as informações enviadas pelas comissões de protecção e a informação dos montantes fixados para o fundo de maneio.
4 - No ano de 2001 o prazo para realizar as comunicações referidas no número anterior é até 31 de Julho.
5 - No prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicação das portarias de instalação das novas comissões de protecção, a Comissão Nacional remete à entidade referida no n.º 3 do presente artigo a informação dos montantes dos respectivos fundos de maneio, fixados com base nos critérios por si definidos.
Artigo 3.º
1 - Os centros distritais de solidariedade e segurança social disponibilizam o montante do fundo de maneio fixado anualmente para cada comissão de protecção da respectiva área geográfica no prazo de 15 dias úteis após a recepção pelo presidente do Instituto de Solidariedade e Segurança Social das informações referidas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.2 - As entidades referidas no número anterior procedem, até ao 5.º dia útil de cada mês, à reposição mensal do montante do fundo de maneio.
3 - Cada comissão de protecção deverá manter um registo organizado dos comprovativos das despesas efectuadas com o fundo de maneio, devendo remetê-los às entidades financiadoras, mensalmente, e de acordo com os prazos por estas definidos.
Artigo 4.º
No final do 1.º ano de funcionamento efectivo, cada comissão de protecção enviará à Comissão Nacional, e de acordo com o modelo aprovado pela mesma, informação relativa à utilização do fundo de maneio.