de 16 de setembro
Sumário: Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.
Em 1999 foi aprovada a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, através da Lei 147/99, de 1 de setembro, presidida por preocupações de prevenção e proteção das crianças e dos jovens, no sentido de evitar situações de perigo e de criar medidas de promoção e de proteção, numa abordagem integrada dos direitos da criança e do jovem, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
De harmonia com esta conceção, o acolhimento familiar surgiu como uma medida de promoção e proteção, a executar em regime de colocação, tendo sido neste contexto regulamentada a medida de acolhimento familiar pelo Decreto-Lei 11/2008, de 17 de janeiro.
Posteriormente, através da Lei 142/2015, de 8 de setembro, o legislador veio proceder à alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, concebendo o acolhimento familiar como uma medida cuja execução deve ser perspetivada de forma integrada atendendo ao superior interesse da criança, bem como à formação, seleção e acompanhamento das famílias de acolhimento a quem a comissão de proteção de crianças e jovens ou o tribunal confia a guarda das crianças e jovens em perigo que, por este facto, merecem uma especial proteção do Estado.
Neste contexto, em que o acolhimento familiar é considerado uma medida de aplicação privilegiada face à colocação da criança ou do jovem em regime de colocação em acolhimento residencial, torna-se necessário proceder à revisão do regime de execução da medida de acolhimento familiar, designadamente tendo em consideração que a Lei 142/2015, de 8 de setembro, veio prever a possibilidade de aplicação do acolhimento familiar, independentemente da previsibilidade do regresso da criança à sua família biológica, bem como introduzir uma especial preferência pelo acolhimento familiar para crianças até aos 6 anos de idade.
Com este desiderato, foi constituído, em maio de 2017, um grupo de trabalho integrado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e pela Casa Pia de Lisboa, I. P., com o objetivo de elaborar uma proposta de regulamentação da execução do acolhimento familiar.
É, pois, neste contexto, e de harmonia com os princípios, objetivos e finalidades consignados na Lei 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, que o XXI Governo Constitucional procede à regulamentação do regime de execução da medida de acolhimento familiar.
A medida de acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, tendo como pressupostos de aplicação e de execução a previsibilidade da reintegração da criança ou do jovem na família de origem ou em meio natural de vida, a sua confiança a pessoa idónea ou a familiar acolhedor ou, não sendo possível qualquer das situações referidas, a preparação da criança ou do jovem para a confiança com vista à sua adoção ou para a autonomia de vida.
O legislador introduziu ainda, em 2015, no âmbito da aplicação das medidas de promoção e proteção em regime de colocação, uma especial preferência pelo acolhimento familiar para crianças até aos 6 anos de idade.
É no quadro destas coordenadas, e tendo presente a necessidade de despertar as consciência e sensibilidade sociais e de incentivar a responsabilidade social e solidária para a constituição de famílias de acolhimento, que o Governo assume o desiderato de, na garantia do superior interesse da criança e do jovem, promover um acolhimento familiar qualificado e de qualidade, acompanhado tecnicamente, atento e vigilante.
Assim, o novo regime de execução do acolhimento familiar, privilegiando o rigor e exigência na seleção e formação de quem pretenda ser família de acolhimento de criança ou jovem em perigo, a qualidade do apoio e o acompanhamento por uma instituição de enquadramento devidamente capacitada, aposta num regime em que o acolhimento familiar surge como um sistema integrado, assegurado e gerido pelos organismos competentes da segurança social, que garantem campanhas de sensibilização, informação e captação de famílias de acolhimento, um plano de formação inicial que as capacite para o desempenho de tão importante papel social, bem como a gestão das vagas existentes em famílias de acolhimento, centralizada, nacional e homogénea.
Com este sistema pretende-se, tendo em conta as necessidades, perfil e enquadramento psicossocial da criança ou do jovem, garantir uma melhor integração destes nas famílias que os vão acolher.
No reconhecimento da importância das famílias de acolhimento na proteção das crianças e dos jovens em perigo e na promoção dos seus direitos, designadamente proporcionando-lhes um meio familiar, seguro e atento, o Governo concede às famílias de acolhimento apoio pecuniário específico, criado no âmbito do subsistema da ação social, indexado ao montante do indexante dos apoios sociais, sendo atribuído por criança ou jovem acolhido e tendo em consideração, designadamente, a idade da criança ou do jovem, bem como as suas problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou doença crónica, passando a família de acolhimento a beneficiar de prestações sociais de parentalidade, bem como a poder requerer os apoios de saúde, de educação e sociais a que a criança ou o jovem tenha direito.
No que se refere à criança ou jovem acolhido, alargam-se expressamente os seus direitos, designadamente no que se refere ao acesso a serviços de saúde, igualdade de oportunidades e acesso a experiências familiares e educativas para o exercício da cidadania e qualificação para a vida autónoma, permanência na mesma família de acolhimento durante o período de execução da medida, salvo se houver decisão de transferência que melhor corresponda ao seu superior interesse, acolhimento, sempre que possível, em família de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, bem como aos apoios, pensões e prestações sociais a que a criança ou o jovem tenha direito.
Também as famílias de origem se encontram devidamente protegidas e acauteladas nos seus direitos, porquanto, entre outros direitos, podem beneficiar de uma intervenção técnica que proporcione a reparação de fragilidades e consolidação do sistema familiar, mediante a aquisição e o fortalecimento de competências pessoais nas diversas dimensões da vida familiar, podendo ainda beneficiar de apoio económico para deslocações para o exercício do direito de visita.
O presente decreto-lei incorpora todas as alterações que a Lei 47/2019, de 8 de julho, introduziu no Decreto-Lei 11/2008, de 17 de janeiro, agora revogado, com exceção das que pressupunham a possibilidade de o contrato de acolhimento ter uma natureza não onerosa. Essas alterações passam por considerar a criança ou jovem membro do agregado familiar ou dependente da pessoa singular ou da família, para efeitos de dedução à coleta nos termos do Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares, bem como, a partir de agora, a pessoa singular ou um elemento da família de acolhimento, durante a vigência do contrato de acolhimento, disporem do direito a faltas para assistência à criança ou jovem, incluindo a falta ocorrida na data de início do acolhimento, e a mãe e o pai trabalhadores envolvidos no processo de acolhimento familiar de crianças até 1 ano de idade terem direito a licença parental, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código do Trabalho.
Foi neste contexto, e tendo presente a complexidade e a especificidade da matéria, que o Governo, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 274/2009, de 2 de outubro, na sua redação atual, efetuou uma consulta pública, na sequência da qual, e da análise dos contributos obtidos, aprova o presente decreto-lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores, a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Portuguesa Cooperativa.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 46.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro, na sua atual redação, adiante designada por LPCJP.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à terceira alteração ao Decreto-Lei 12/2008, de 17 de janeiro, alterado pela Lei 108/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 63/2010, de 9 de junho, que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo, previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Conceito e pressupostos de execução
1 - Conforme o disposto no artigo 46.º da LPCJP, o acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, visando proporcionar à criança ou jovem a integração em meio familiar estável que lhe garanta os cuidados adequados às suas necessidades e ao seu bem-estar, bem como a educação e o afeto necessários ao seu desenvolvimento integral.
2 - A medida de acolhimento familiar é executada tendo como objetivo a reintegração da criança ou do jovem na família de origem, bem como em meio natural de vida, confiada a familiar acolhedor ou a pessoa idónea, quando detenha condições para o estabelecimento de uma relação de afetividade recíproca.
3 - Não sendo possível a solução prevista no número anterior, constitui igualmente pressuposto da execução a preparação da criança ou do jovem para as medidas de autonomia de vida, de confiança a família de acolhimento com vista a adoção ou apadrinhamento civil, nos termos previstos na LPCJP.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - O acolhimento familiar tem por objetivos proporcionar à criança ou jovem, designadamente:
a) Condições para a adequada satisfação das suas necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais;
b) Estabelecimento de laços afetivos, seguros e estáveis, determinantes para a estruturação e desenvolvimento harmonioso da sua personalidade;
c) Aquisição de competências destinadas à sua valorização pessoal, social, escolar e profissional;
d) Condições que contribuam para a construção da sua identidade e integração da sua história de vida.
2 - No âmbito da execução da medida de acolhimento familiar deve também ser promovida a aquisição e reforço das competências dos pais e mães e/ou dos detentores do exercício das responsabilidades parentais para que possam, com qualidade, exercê-las no respeito pelo superior interesse da criança ou do jovem.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
A execução da medida de acolhimento familiar obedece aos princípios referidos no artigo 4.º da LPCJP e, ainda, aos seguintes:
a) Individualização - a criança, ou jovem, deve beneficiar da integração em vida familiar e receber atenção e cuidados individualizados que lhe permitam criar relações de afetividade seguras e desenvolver competências e valores que promovam o seu crescimento e bem-estar;
b) Normalização - à criança ou jovem deve ser proporcionado um quotidiano semelhante ao de qualquer outra criança ou jovem da mesma idade;
c) Participação e audição - a criança ou jovem deve participar e ser ouvida nas decisões que lhe dizem respeito, em função da sua idade e maturidade, devendo ser tidas em consideração as suas opiniões, designadamente no que respeita à definição e execução do seu projeto de promoção e proteção, revisão da medida de acolhimento familiar, bem como à dinâmica da família de acolhimento onde se encontra;
d) Preservação dos vínculos parentais e fraternos - deve ter-se em conta a proximidade aos contextos de origem e a salvaguarda de relações psicológicas profundas, bem como a não separação de fratrias, salvo quando contrarie os interesses das crianças ou dos jovens envolvidos e constitua obstáculo ao processo de intervenção;
e) Corresponsabilização da família de origem - deve favorecer-se a participação e capacitação da família de origem numa perspetiva de compromisso e de colaboração;
f) Acessibilidade a recursos comunitários - a família de acolhimento deve ter acesso a recursos e serviços diversificados na comunidade;
g) Adequação - deve ter-se em conta as necessidades de cada criança ou jovem, a respetiva situação familiar, bem como a finalidade e a duração do acolhimento;
h) Colaboração interinstitucional - deve ser assegurada a articulação entre as entidades envolvidas, no âmbito de uma abordagem sistémica que, através dos respetivos profissionais, permita e facilite o estímulo e o desenvolvimento das potencialidades da criança ou do jovem e das respetivas famílias, bem como o apoio técnico às famílias de acolhimento.
SECÇÃO II
Entidades e processos
Artigo 5.º
Entidades competentes no âmbito da promoção e proteção
1 - As comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) aplicam a medida de acolhimento familiar e acompanham a respetiva execução nos termos definidos no acordo de promoção e proteção.
2 - A execução da medida de acolhimento familiar, decidida em processo judicial, é dirigida e controlada pelo tribunal que designa as equipas específicas previstas no n.º 3 do artigo 59.º da LPCJP.
3 - A definição e concretização do plano de intervenção, no âmbito da execução da medida, cabe às instituições de enquadramento referidas no artigo 7.º e/ou a outras entidades indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, em articulação com o gestor do processo de promoção e proteção da criança ou jovem.
4 - Nos casos em que a execução da medida envolva aspetos específicos relacionados com competências de entidades de outros setores, designadamente da saúde e da educação, e/ou com as atribuições do município, estas colaboram com as entidades referidas nos números anteriores, nos termos definidos no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial.
Artigo 6.º
Entidades gestoras
1 - A gestão do sistema de acolhimento familiar compete ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), atentas as suas atribuições e competências, e em colaboração com as instituições de enquadramento.
2 - Às entidades gestoras referidas no número anterior compete, de forma concertada e colaborativa, designadamente:
a) Realizar a gestão de vagas em acolhimento familiar, em conformidade com o disposto no artigo 9.º;
b) Desenvolver campanhas de sensibilização e que incentivem candidaturas a famílias de acolhimento;
c) Determinar o número máximo de famílias de acolhimento a acompanhar, em simultâneo, por cada instituição de enquadramento;
d) Estabelecer diretrizes em matéria de seleção e avaliação das famílias de acolhimento;
e) Elaborar um plano conjunto de formação inicial de famílias de acolhimento, a aprovar pelos respetivos órgãos máximos;
f) Proceder ao pagamento do apoio pecuniário a que se refere o artigo 30.º;
g) Promover a qualificação das famílias de acolhimento, designadamente através de sistemas de informação, suportes de intervenção técnica e meios digitais;
h) Efetuar o levantamento anual de necessidades de formação;
i) Efetuar o levantamento anual de necessidades de famílias de acolhimento;
j) Elaborar relatório anual de avaliação do sistema de acolhimento familiar de crianças e jovens, no âmbito das suas competências.
3 - As diretrizes referidas na alínea d) do número anterior, bem como o plano de formação previsto na alínea e) do mesmo número, são aplicadas pelas instituições de enquadramento.
Artigo 7.º
Instituições de enquadramento
1 - Mediante acordos de cooperação celebrados com o ISS, I. P., as instituições particulares de solidariedade social, ou equiparadas, que desenvolvam atividades na área da infância e juventude podem atuar como instituições de enquadramento.
2 - As entidades gestoras referidas no artigo anterior podem, igualmente, ser instituições de enquadramento.
3 - Mediante a celebração de protocolos com o ISS, I. P., ou a SCML, pode a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), ser também instituição de enquadramento, cabendo-lhe ainda as competências previstas nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - O processo de candidatura, seleção, formação, avaliação e reconhecimento das famílias de acolhimento é da responsabilidade das instituições de enquadramento e é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, de acordo com o disposto no artigo 38.º
5 - As instituições de enquadramento, no exercício das suas competências, devem adaptar as suas iniciativas aos contextos sociodemográficos onde se encontram inseridas.
6 - Os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento no âmbito da execução da medida de acolhimento familiar são objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, de acordo com o disposto no artigo 38.º
Artigo 8.º
Gestão do processo
1 - A gestão do processo de promoção e proteção em que foi aplicada a medida de acolhimento familiar é assegurada pelo técnico designado em conformidade com o disposto no artigo 82.º-A da LPCJP, que, no exercício das competências aí previstas, desenvolverá a sua atividade em estreita articulação com a equipa da instituição de enquadramento e, quando exista, com o técnico responsável pelo acompanhamento da família de origem, bem como com outras entidades ou serviços intervenientes no processo.
2 - Nos termos do artigo 82.º-A da LPCJP, para cada processo de promoção e proteção, a CPCJ ou o tribunal designam a quem cabe a gestão do processo, a quem compete, designadamente, mobilizar todos os intervenientes e recursos disponíveis por forma a assegurar de forma global, coordenada e sistémica, os apoios, serviços e acompanhamento de que a criança, ou jovem, e a sua família de origem necessitam, bem como prestar informação sobre o conjunto da intervenção desenvolvida.
Artigo 9.º
Gestão de vagas
1 - A gestão de vagas tem por finalidade a identificação de vagas em famílias de acolhimento, tendo em conta as necessidades, perfil e enquadramento psicossocial da criança ou do jovem a acolher.
2 - Cabe à gestão de vagas garantir a seleção da família de acolhimento que for mais adequada à criança ou ao jovem a acolher, em articulação com as instituições de enquadramento, comunicando à CPCJ ou ao tribunal o início do acolhimento.
3 - No âmbito da gestão de vagas é efetuado o registo das famílias de acolhimento em bolsa, cabendo às instituições de enquadramento a comunicação permanente das famílias de acolhimento que enquadram.
4 - A bolsa referida no número anterior corporiza-se através de base de dados única e partilhada entre as entidades gestoras, no estrito cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), na sua redação atual.
5 - O acesso à base de dados referida no número anterior é efetuado de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, envolvendo apenas utilizadores devidamente credenciados para o efeito, e encontrando-se restringido aos dados relevantes para prossecução das competências previstas no presente decreto-lei.
6 - O acesso é garantido pelo serviço competente da segurança social, com vista à atribuição de um código de utilizador e de uma palavra passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas em vigor para a atribuição de acessos.
7 - Os utilizadores com acesso autorizado comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como a zelar pela qualidade da informação.
8 - O acesso à mencionada base de dados salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, encontrando-se os utilizadores vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às atividades desenvolvidas ao abrigo do presente decreto-lei, mesmo após o termo das suas funções.
9 - O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo serviço competente da segurança social.
10 - São adotadas e, periodicamente atualizadas, medidas de segurança de tratamento dos dados pessoais em causa, sendo todos os acessos registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificando o utilizador, a operação realizada e as data e hora da alteração.
Artigo 10.º
Projeto de promoção e proteção
1 - A execução da medida de acolhimento familiar implica a elaboração de um projeto de promoção e proteção no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aplicação pela CPCJ ou pelo tribunal, e de harmonia com o estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial.
2 - O projeto de promoção e proteção é elaborado pelo técnico gestor do processo de promoção e proteção com a participação da criança ou do jovem, de acordo com a sua capacidade e maturidade, e da família de origem, salvo decisão judicial em contrário.
3 - O projeto de promoção e proteção contém o diagnóstico, o mais detalhado possível, da situação da criança ou do jovem, integrando, designadamente, as áreas do desenvolvimento individual, bem-estar, saúde, educação, família, socialização e integração comunitária, devendo servir de base à definição do plano de intervenção previsto no artigo seguinte.
Artigo 11.º
Plano de intervenção
1 - O projeto de promoção e proteção, a que se refere o artigo anterior, constitui a base da definição do plano de intervenção onde estão estabelecidos os objetivos a atingir em função das necessidades, vulnerabilidades e potencialidades diagnosticadas na situação da criança ou jovem, definindo as estratégias de atuação, os programas de intervenção, as ações a desenvolver, bem como os recursos necessários e as entidades a envolver, a respetiva calendarização e avaliação.
2 - Cabe à entidade responsável pela execução dos atos materiais da medida a elaboração do plano de intervenção, em articulação com o gestor do processo.
3 - O plano de intervenção é de acesso restrito, integra o processo individual da criança ou jovem e é permanentemente atualizado, competindo à instituição de enquadramento o seu arquivo em condições de segurança e confidencialidade.
4 - O acesso ao processo individual da criança ou jovem é apenas permitido a pessoal técnico devidamente habilitado e autorizado para o efeito e restringido à informação relevante para a prossecução das competências previstas no presente decreto-lei.
CAPÍTULO II
Acolhimento familiar
SECÇÃO I
Requisitos gerais
Artigo 12.º
Famílias de acolhimento
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, podem ser família de acolhimento:
a) Uma pessoa singular;
b) Duas pessoas casadas entre si ou que vivam em união de facto;
c) Duas ou mais pessoas ligadas por laços de parentesco e que vivam em comunhão de mesa e habitação.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, um dos elementos da família de acolhimento é o responsável pelo acolhimento familiar.
3 - As pessoas a que se refere o n.º 1, a quem é atribuída a confiança da criança ou do jovem em acolhimento familiar, não podem ter qualquer relação de parentesco com esta.
Artigo 13.º
Número de crianças ou jovens por família de acolhimento
1 - Cada família de acolhimento pode acolher até duas crianças ou jovens, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O número total de crianças e jovens em coabitação, a considerar por família de acolhimento, é determinado em função da especificidade das crianças e jovens a acolher e das condições pessoais, familiares e habitacionais da família.
3 - A família de acolhimento pode, a título excecional e devidamente justificado pela entidade gestora de vagas, acolher um número superior de crianças e jovens em simultâneo, nomeadamente nas situações de fratrias ou outras em que já existam relações de afeto que o justifiquem.
Artigo 14.º
Candidatura a família de acolhimento
1 - Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem, além dos requisitos referidos no artigo 12.º, reúna as seguintes condições:
a) Ter idade superior a 25 anos;
b) Não ser candidato à adoção;
c) Ter condições de saúde física e mental, comprovadas mediante declaração médica;
d) Possuir as condições de habitabilidade, higiene e segurança adequadas para o acolhimento de crianças e jovens, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
e) Ter idoneidade para o exercício do acolhimento familiar, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Lei 113/2009, de 17 de setembro, na sua redação atual;
f) Não tenha sido indiciado pela autoridade judiciária, acusado, pronunciado ou condenado, ainda que sem trânsito em julgado, por crime doloso contra a vida, a integridade física e a liberdade pessoal ou contra a liberdade ou autodeterminação sexual;
g) Não estar inibido do exercício das responsabilidades parentais, nem ter o seu exercício limitado nos termos do artigo 1918.º do Código Civil.
2 - O disposto nas alíneas f) a h) do número anterior aplica-se, igualmente, a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar.
Artigo 15.º
Contratualização do acolhimento familiar
1 - O acolhimento familiar de cada criança ou jovem, ou de cada fratria, depende de contrato a celebrar entre a família de acolhimento e o representante legal da respetiva instituição de enquadramento.
2 - O contrato de acolhimento familiar consubstancia a aceitação e o início do acolhimento por parte da família de acolhimento e cessa com a substituição ou a cessação da medida.
3 - Sem prejuízo de outras causas de cessação, o contrato de acolhimento familiar é imediatamente cessado pela instituição de enquadramento, em articulação e com a concordância do gestor do processo de promoção e proteção, sempre que ocorram situações que ponham em causa a promoção dos direitos e a proteção das crianças ou jovens acolhidos, designadamente:
a) Factos supervenientes que contrariem, com caráter definitivo, as condições previstas no presente decreto-lei;
b) Qualquer das situações de perigo previstas no artigo 3.º da LPCJP, designadamente de maus-tratos e negligência, que comprometam a integridade física ou psíquica da criança.
4 - Da cessação do contrato com fundamento no disposto no número anterior é dado imediato conhecimento à CPCJ ou ao tribunal, sendo o registo da família de acolhimento na bolsa referida no n.º 2 do artigo 9.º imediatamente suspenso.
Artigo 16.º
Natureza da integração em família de acolhimento
1 - A integração da criança ou do jovem em família de acolhimento pode ser planeada ou, quando determinada por situações de emergência, urgente.
2 - A integração planeada pressupõe a preparação, envolvimento e comunicação com a criança ou jovem e, sempre que possível, com a sua família de origem, e implica a partilha de informação entre a entidade que aplicou a medida, o gestor de processo, a entidade gestora e a instituição de enquadramento.
3 - A integração urgente é determinada pela necessidade de proteção imediata, em situação de perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou do jovem, que exija procedimentos adequados de proteção ou que determine a aplicação de medida de promoção e proteção cautelar.
4 - A informação a que se refere o n.º 2 incide, designadamente, sobre os seguintes aspetos:
a) Situação de perigo que determinou a aplicação da medida de acolhimento familiar;
b) Avaliação do plano de intervenção definido e realizado em meio natural de vida ou em outras eventuais e prévias intervenções;
c) Necessidades específicas da criança ou do jovem no que respeita à continuidade das suas rotinas e atividades, apoios e contactos com pessoas de referência;
d) Intervenção e recursos necessários à execução da medida de acolhimento familiar.
SECÇÃO II
Fases do acolhimento familiar
Artigo 17.º
Fases do acolhimento
O acolhimento familiar da criança ou do jovem compreende as seguintes fases:
a) Preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica;
b) Elaboração e concretização do plano de intervenção;
c) Acompanhamento e avaliação;
d) Revisão da medida;
e) Cessação do acolhimento.
Artigo 18.º
Preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica
1 - A criança ou jovem é devidamente informada e ouvida sobre a medida de acolhimento familiar aplicada, de acordo com a sua idade e maturidade para compreender o sentido da intervenção, e preparada para a transição para a família de acolhimento, salvo impossibilidade decorrente de situação de emergência que determine a integração urgente a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
2 - A preparação da criança ou jovem inclui a informação sobre os seus direitos e a explicação sobre as circunstâncias que determinaram a separação da sua família e do seu contexto de origem, as características da família de acolhimento e, sempre que possível, a continuidade da relação com a família de origem e com outras figuras de referência.
3 - A preparação a que se refere o número anterior cabe à entidade responsável pela aplicação e acompanhamento da medida, em articulação com a entidade de enquadramento ou de outra entidade que detenha relação prévia e privilegiada com a criança, desde que tal tenha sido previamente acordado com o gestor de processo.
4 - A família de acolhimento é informada pela instituição de enquadramento sobre as características, necessidades e apetências da criança ou jovem.
5 - Nas situações de aplicação de medida de acolhimento familiar de caráter urgente, a família de origem deve ser informada pela entidade que aplica a medida sobre a decisão de separação temporária da criança ou do jovem, bem como sobre a sua participação na execução da medida e no processo de promoção e proteção.
6 - A preparação do acolhimento implica, ainda, a troca de informação relevante entre a entidade que aplicou a medida, a entidade gestora e a instituição de enquadramento, designadamente, sobre:
a) A avaliação do plano de intervenção que, eventualmente, tenha sido executado em meio natural de vida;
b) A situação de perigo que determinou a aplicação da medida;
c) As necessidades específicas da criança ou do jovem;
d) Os recursos necessários a disponibilizar pela instituição de enquadramento.
Artigo 19.º
Elaboração e concretização do plano de intervenção
1 - Para cada criança, ou jovem, é elaborado um plano intervenção, nos termos previstos no artigo 11.º
2 - O plano de intervenção é elaborado pela equipa técnica da instituição de enquadramento em articulação com o gestor de processo, referido no n.º 2 do artigo 8.º, e com a participação da criança ou do jovem, da família de acolhimento e da família de origem como corresponsável no acolhimento, salvo, no que respeita à família de origem, nas situações previstas na LPCJP.
3 - Do plano de intervenção consta, designadamente, informação relativa a:
a) Objetivos a atingir, atividades a desenvolver, entidades a envolver e respetiva duração de acordo com o diagnóstico da situação da criança ou do jovem;
b) Acompanhamento, avaliação e revisão da intervenção desenvolvida.
4 - A elaboração do plano de intervenção pode implicar o contributo de outras entidades consideradas necessárias e adequadas.
Artigo 20.º
Acompanhamento e avaliação
O acompanhamento do acolhimento familiar é efetuado pela equipa técnica da instituição de enquadramento em articulação com o gestor de processo a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, e implica, designadamente:
a) Estabelecimento de contactos com outras entidades comunitárias, designadamente das áreas da saúde, educação e formação onde a criança ou o jovem se encontre integrado, com vista a uma avaliação contínua do seu desenvolvimento e desempenho;
b) Desenvolvimento de atividades conjuntas com a família de origem da criança ou do jovem, por forma a facilitar a comunicação e a interação familiar;
c) Organização e realização de atividades promotoras do desenvolvimento de competências pessoais, relacionais, familiares e sociais.
Artigo 21.º
Revisão da medida de acolhimento familiar
1 - A revisão da medida de acolhimento familiar, prevista no artigo 62.º da LPCJP, pressupõe a ponderação dos resultados do processo de execução da medida e a avaliação do projeto de promoção e proteção, devendo considerar-se:
a) A opinião da criança ou do jovem, bem como da família de origem, salvo nas situações previstas na LPCJP, e da família de acolhimento;
b) A satisfação das necessidades da criança ou do jovem, designadamente as que foram identificadas na avaliação diagnóstica e trabalhadas no âmbito do desenvolvimento do plano de intervenção;
c) A estabilidade emocional da criança ou do jovem e da sua família de origem;
d) O cumprimento do plano de escolaridade, orientação vocacional, formação profissional e ocupação dos tempos livres;
e) O cumprimento do plano de cuidados de saúde e, quando aplicável, de orientação psicopedagógica;
f) O desenvolvimento das capacidades e competências pessoais e sociais;
g) A integração social e comunitária;
h) Factos concretos e evidências na evolução das condições e capacitação da família de origem para garantir a satisfação das necessidades inerentes ao desenvolvimento integral da criança ou do jovem, bem como das relações intrafamiliares.
2 - Para efeitos da revisão antecipada da medida nos termos do n.º 2 do artigo 62.º da LPCJP, a proposta de substituição ou cessação da medida deve ser fundamentada em circunstâncias concretas que a justifiquem, designadamente as referidas no número anterior.
3 - A proposta de prorrogação, substituição ou cessação da medida é elaborada pelo gestor do processo de promoção e proteção, em articulação com a equipa técnica da instituição de enquadramento, sendo remetida, consoante os casos, à CPCJ que aplicou a medida para deliberação ou ao tribunal.
Artigo 22.º
Cessação do acolhimento familiar
1 - A cessação do acolhimento familiar é devidamente preparada pela equipa técnica da instituição de enquadramento, em articulação com o gestor de processo, e envolve a participação da criança ou jovem, da sua família de origem, salvo nas situações da alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, e da família de acolhimento, tendo em consideração, consoante as situações, a reintegração familiar ou a autonomia de vida.
2 - A preparação referida no número anterior é igualmente assegurada na situação da cessação do acolhimento familiar por motivo de transição da criança ou do jovem para família adotiva, aplicando-se, neste caso, os programas específicos de preparação da criança para a adoção.
3 - Após a cessação da medida, a equipa técnica da instituição de enquadramento mantém-se informada, em articulação com as entidades competentes em matéria de infância e juventude, sobre o percurso de vida da criança ou do jovem por um período mínimo de seis meses, no respeito pelos princípios consignados na LPCJP.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres
SECÇÃO I
Direitos e deveres da criança e do jovem
Artigo 23.º
Direitos da criança e do jovem em acolhimento familiar
1 - Sem prejuízo dos direitos consignados no artigo 58.º da LPCJP, a criança ou jovem em acolhimento familiar têm, ainda, direito a:
a) Tratamento individualizado por forma a garantir, num ambiente seguro, a satisfação das suas necessidades biológicas, afetivas e sociais, em função da sua idade e fase de desenvolvimento, garantindo a sua audição nos processos e decisões que o afetem;
b) Acesso a serviços de saúde relacionados com o seu processo de desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social, que lhe permitam a aquisição de atitudes e hábitos saudáveis;
c) Igualdade de oportunidades e acesso a experiências familiares e educativas para o exercício da cidadania e qualificação para a vida autónoma;
d) Respeito pela confidencialidade de todos os elementos relativos à sua vida íntima, pessoal e familiar;
e) Consideração, de acordo com a sua idade e maturidade, das suas opiniões sobre as questões que lhe digam respeito;
f) Contactos com o gestor de processo e com os profissionais envolvidos no seu processo de promoção e proteção, com a CPCJ, com o Ministério Público, com o tribunal e com o seu advogado, em condições de confidencialidade, para esclarecimento de dúvidas, apresentação de reclamações e queixas ou qualquer outra forma da manifestação da sua vontade;
g) Acesso à informação do seu processo de promoção e proteção, tendo em consideração a sua idade e capacidade de compreensão, nos termos do n.º 4 do artigo 88.º da LPCJP;
h) Privacidade e intimidade, usufruindo, de acordo com a sua idade e maturidade, de um espaço próprio, dos seus pertences, bem como à reserva da sua correspondência, contactos telefónicos ou por outros meios de comunicação, desde que não existam indícios claros de perigo para o seu bem-estar;
i) Permanência na mesma família de acolhimento durante o período de execução da medida, salvo se houver decisão de transferência que melhor corresponda ao seu superior interesse;
j) Construção do seu projeto de vida, no tempo estritamente necessário à sua definição;
k) Acolhimento, sempre que possível, em família de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
l) Não separação de outros irmãos em acolhimento familiar, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
m) Manutenção regular, e em condições de privacidade, de contactos pessoais com a família de origem e com as pessoas com quem tenha especial relação afetiva, salvo se o seu superior interesse o desaconselhar;
n) Continuidade em várias áreas da sua vida, como sejam contextos educativos, culturais, desportivos, bem como interesses, rotinas próprias ou gostos pessoais;
o) Atribuição de apoios, pensões e prestações sociais a que tenha direito;
p) Atribuição de dinheiro de bolso, de acordo com a idade;
q) Participação na vida familiar e social da família de acolhimento.
2 - Sempre que não for possível assegurar o disposto na alínea k) do número anterior, deve efetuar-se, assim que possível, a transferência da criança ou do jovem para uma família de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, salvo se o contrário constar no acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial.
3 - É exigida uma especial ponderação da integração da criança ou do jovem e das necessidades de disponibilização de recursos necessários, tendo em vista minimização de constrangimentos, nas situações de diversidade de idioma, cultura, religião e usos sociais e culturais.
Artigo 24.º
Deveres da criança e do jovem em acolhimento familiar
A criança ou jovem em acolhimento familiar, em função da sua idade e maturidade, tem o dever de:
a) Cumprir, no que lhe diz respeito, o disposto no acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial, bem como participar no respetivo plano de intervenção;
b) Colaborar em todos os atos de execução da medida respeitantes à sua pessoa e condição de vida, de acordo com a sua capacidade para entender o sentido da intervenção e os compromissos a respeitar;
c) Participar nas tarefas e atividades educativas, sociais, culturais ou profissionais.
SECÇÃO II
Direitos e deveres da família de origem
Artigo 25.º
Direitos da família de origem
1 - A família de origem tem direito, salvo decisão judicial em contrário:
a) À informação sobre o processo de execução da medida de acolhimento familiar, designadamente sobre o desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como dos acontecimentos relevantes que lhe digam respeito;
b) A ser ouvida e a participar no desenvolvimento e educação da criança ou jovem;
c) À reserva e intimidade da vida privada e familiar;
d) A participar na elaboração do plano de intervenção e respetivas atividades dele decorrentes;
e) A contactar com a criança, ou jovem, e com a família de acolhimento em datas e horários definidos, considerando as orientações da instituição de enquadramento e do gestor de processo, no estrito cumprimento do estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial;
f) A contactar a instituição de enquadramento e a entidade responsável pela aplicação da medida de acolhimento familiar.
2 - A família de origem beneficia de uma intervenção orientada para a qualificação familiar mediante a aquisição e o fortalecimento de competências parentais nas diversas dimensões da vida familiar, integrando níveis diferenciados de intervenção de cariz pedagógico e psicossocial.
3 - Pode ainda ser prevista, em situações devidamente justificadas, a atribuição de apoio económico à família de origem, para deslocações com vista ao exercício do direito de visita.
4 - Os termos dos apoios previstos nos números anteriores constam obrigatoriamente do plano de intervenção previsto no artigo 11.º
Artigo 26.º
Deveres da família de origem
Constituem deveres da família de origem:
a) Colaborar no processo de execução da medida no respeito pelos direitos da criança ou jovem e pelo seu superior interesse;
b) Respeitar e cumprir o disposto no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, bem com as orientações das entidades responsáveis pela execução da medida;
c) Informar e facultar documentação relevante sobre o desenvolvimento e a situação sociofamiliar da criança ou do jovem;
d) Participar e criar as condições necessárias que permitam e facilitem a reintegração familiar da criança, ou do jovem, ou a sua autonomia de vida;
e) Comunicar à CPCJ ou ao tribunal, bem como ao gestor de processo e à equipa técnica da instituição de enquadramento, a alteração de residência ou outra informação relevante;
f) Afetar os apoios recebidos, no âmbito da execução da medida, ao estrito fim a que se destinam;
g) Frequentar as ações de apoio psicossocial e de formação parental acordadas.
SECÇÃO III
Direitos e deveres da família de acolhimento
Artigo 27.º
Direitos da família de acolhimento
1 - Nos termos do acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial, as famílias de acolhimento exercem, em relação à criança ou jovem, os poderes-deveres inerentes às responsabilidades que decorrem da confiança da criança ou do jovem à família de acolhimento, nomeadamente de guarda, de orientação e de educação, beneficiando dos direitos previstos no artigo 64.º do Código do Trabalho.
2 - As famílias de acolhimento beneficiam, sempre que aplicável e com as devidas adaptações, da proteção na parentalidade, concretizada na atribuição dos subsídios previstos nas alíneas c), d), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, para os beneficiários do regime geral de segurança social, e nas alíneas d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril, para os subscritores do regime de proteção social convergente.
3 - As famílias de acolhimento têm, ainda, direito a:
a) Respeito pela intimidade e reserva da sua vida privada e familiar, sem prejuízo dos atos necessários à avaliação e ao acompanhamento da execução da medida;
b) Receber formação inicial e contínua;
c) Receber toda a informação e documentação relativa à criança ou jovem a acolher, na medida indispensável à aceitação informada do acolhimento familiar e à sua execução;
d) Beneficiar do acompanhamento e apoio técnico por parte da instituição de enquadramento;
e) Receber apoio pecuniário para a comparticipação dos encargos familiares inerentes à manutenção da criança ou do jovem, conforme o disposto no artigo 30.º;
f) Requerer às entidades competentes os apoios necessários e a que a criança ou jovem tenha direito, designadamente ao nível da saúde, educação e apoios sociais;
g) Integrar grupos de apoio e de trabalho entre famílias de acolhimento, possibilitando um espaço de partilha de experiências.
4 - Às famílias de acolhimento pode ser concedido, nos termos da lei, o exercício das responsabilidades parentais, relativamente à criança ou jovem acolhido, no estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e pelo superior interesse da criança e do jovem.
Artigo 28.º
Deveres da família de acolhimento
1 - Constituem deveres das famílias de acolhimento:
a) Exercer as obrigações inerentes às responsabilidades que decorrem da confiança da criança ou do jovem, nos termos do acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial, no que respeita aos atos da vida corrente da criança, ou jovem, tendo em vista o seu desenvolvimento integral, devendo para os atos de particular importância articular com os pais e mães ou detentores do exercício das responsabilidades parentais através da instituição de enquadramento;
b) Orientar e educar a criança ou o jovem com cuidado e afetividade, contribuindo para o seu desenvolvimento integral;
c) Facilitar e promover as condições para o fortalecimento das relações da criança ou jovem com a família de origem, de acordo com o estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, bem como no plano de intervenção;
d) Garantir à instituição de enquadramento, e à família de origem, de acordo com o estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, o acesso a informações atualizadas sobre a situação e os aspetos relevantes do desenvolvimento da criança ou do jovem;
e) Informar a instituição de enquadramento de qualquer alteração nas suas condições de vida, suscetível de ter impacto nos requisitos estabelecidos no compromisso de acolhimento familiar, designadamente na composição do agregado familiar;
f) Informar a instituição de enquadramento da pretensão de alteração de residência, bem como indicar sobre o período e local de férias;
g) Comunicar à instituição de enquadramento a cessação de qualquer das prestações a que se refere o n.º 2;
h) Garantir a confidencialidade da informação a que tem acesso sobre a situação e os dados pessoais e familiares da criança ou do jovem, respeitando o direito da família de origem à sua intimidade e reserva da vida privada;
i) Participar nos programas, ações de formação e reuniões promovidas pela instituição de enquadramento, sempre que para tal sejam convocadas;
j) Articular com a instituição de enquadramento ao nível da monitorização e avaliação do processo de acolhimento;
k) Não acolher, de forma continuada, outras crianças ou jovens que não estejam devidamente identificadas e abrangidas pelo contrato de acolhimento em vigor;
l) Renovar, anualmente, o documento comprovativo do estado de saúde de todos os elementos do agregado familiar da família de acolhimento e de quem com ela coabite, bem como os respetivos certificados do registo criminal, para verificação da idoneidade no âmbito do contacto regular com menores;
m) Providenciar e garantir os cuidados de saúde adequados à criança ou jovem, tendo em conta a sua idade;
n) Assegurar à criança, ou jovem, a frequência de estabelecimento de ensino adequado à sua idade e condições de desenvolvimento;
o) Comunicar, de imediato, ao gestor de processo qualquer procedimento adotado, relativamente à criança ou jovem, que exija uma intervenção terapêutica urgente e especializada.
2 - A família de acolhimento deve, obrigatoriamente, requerer junto dos serviços competentes da segurança social as prestações de segurança social a que a criança ou jovem tenha direito, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da notificação do direito ou no prazo que se encontre estabelecido no regime jurídico da prestação, se este for superior.
3 - Após a substituição ou cessação da medida, a família de acolhimento deve manter-se disponível para continuar a relacionar-se com a criança ou o jovem, sempre que a equipa técnica da instituição de enquadramento e o gestor do processo de promoção e proteção o tiver por conveniente e ouvida a criança ou o jovem.
CAPÍTULO IV
Apoios e incentivos
Artigo 29.º
Natureza dos apoios
No âmbito da execução da medida de acolhimento familiar, os apoios a prestar são de natureza pecuniária, psicopedagógica e social, em conformidade com o estabelecido em acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial.
Artigo 30.º
Apoio pecuniário
1 - O apoio pecuniário, a que se refere o artigo anterior, consiste num subsídio pecuniário mensal no âmbito do subsistema da ação social do sistema de segurança social, a receber pela família de acolhimento e visa assegurar a manutenção e os cuidados a prestar à criança ou jovem, bem como a satisfação das suas necessidades.
2 - O montante do apoio pecuniário é atribuído por criança ou jovem acolhida e corresponde a 1,2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
3 - O montante referido no número anterior é acrescido de uma majoração de 15 %, por cada criança ou jovem acolhido, quando:
a) Se trate de crianças até 6 anos de idade;
b) Se trate de crianças ou jovens com problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou de doença crónica, devidamente comprovada.
CAPÍTULO V
Garantias, fiscalização e avaliação
Artigo 31.º
Garantias institucionais
1 - Os serviços da segurança social devem garantir o acesso a todas as medidas de proteção social a que a criança ou jovem tenha direito, bem como articular, quando necessário, com as instituições com acordo de cooperação que desenvolvem respostas sociais de caráter não residencial, tendo em vista a integração das crianças ou jovens que se encontram em acolhimento familiar.
2 - Os serviços do Ministério da Educação devem garantir, em tempo útil, a efetiva inclusão escolar e oferta formativa adequada a todas as crianças e jovens em acolhimento familiar.
3 - Os serviços do Ministério da Saúde devem priorizar o acesso de todas as crianças e jovens em acolhimento familiar aos cuidados de saúde adequados, designadamente no âmbito da intervenção precoce e da saúde mental, com base em referenciação efetuada através do Núcleo de Apoio à Criança e Jovem em Risco da área da residência da criança ou jovem e da família de acolhimento.
Artigo 32.º
Avaliação e fiscalização
1 - Cabe aos serviços competentes da segurança social desenvolver as ações de avaliação e fiscalização do exercício do acolhimento familiar, bem como o acompanhamento das instituições de enquadramento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição de enquadramento bem como a família de acolhimento devem facultar o acesso às instalações e à documentação tida por necessária.
Artigo 33.º
Relatório anual
A execução da medida de acolhimento familiar é objeto de avaliação anual nos termos e para os efeitos referidos no artigo 10.º da Lei 31/2003, de 22 de agosto.
Artigo 34.º
Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação
1 - É criada, no âmbito de execução do disposto no presente decreto-lei, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação, abreviadamente designada por Comissão.
2 - A Comissão tem a seguinte composição:
a) Dois representantes da Direção-Geral de Segurança Social, um dos quais preside;
b) Dois representantes da Direção-Geral da Administração da Justiça;
c) Um representante da CNPDCJP;
d) Quatro representantes das organizações representativas do setor social e solidário com assento na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 120/2015, de 30 de junho.
3 - Integram ainda a Comissão duas personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho no âmbito da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em perigo, indicadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
4 - À Comissão compete:
a) Acompanhar e avaliar a execução do presente decreto-lei;
b) Elaborar, anualmente, um relatório de avaliação e respetivas conclusões, incluindo eventuais recomendações e propostas a dirigir aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
5 - No exercício das suas atribuições, e em função das matérias a tratar, a Comissão pode proceder à audição de entidades, representantes de serviços, personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho no âmbito da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em perigo ou organizações que considere convenientes, por iniciativa de qualquer dos membros.
6 - O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das competências da Comissão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
7 - A atividade dos elementos que integram a Comissão, bem como das entidades convidadas a participar nos seus trabalhos, não é remunerada, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.
8 - Os mandatos dos representantes que integram a Comissão têm a duração de três anos, renováveis.
9 - Deve ser concedida dispensa dos respetivos locais de trabalho aos profissionais que integram a Comissão, durante os períodos necessários para a prossecução das funções e tarefas descritas no presente artigo.
10 - Os organismos competentes das áreas da justiça e da segurança social prestam toda a colaboração indispensável à Comissão, de acordo com o quadro de competências definido.
11 - A Comissão, prevista no presente artigo, é designada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
CAPÍTULO VI
Alteração legislativa
Artigo 35.º
Alteração ao Decreto-Lei 12/2008, de 17 de janeiro
O artigo 13.º do Decreto-Lei 12/2008, de 17 de janeiro, alterado pela Lei 108/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 63/2010, de 9 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - O montante do apoio económico tem por limite máximo o equivalente a 50 % do valor do apoio pecuniário referido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando se trate de crianças até aos 6 anos de idade ou de crianças ou jovens com problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou de doença crónica, o montante do apoio económico tem por limite máximo o equivalente a 50 % do valor do apoio pecuniário referido nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro.
4 - A requerimento das pessoas que, nos termos do presente decreto-lei, são 'pais e mães', 'familiar acolhedor' e 'pessoa idónea', e verificada a situação de especial carência, pode ser atribuído pelos serviços da segurança social um montante de apoio económico adicional correspondente a 15 % do valor do apoio pecuniário referido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)»
CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 36.º
Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais, realizado ao abrigo do presente decreto-lei, é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral de Proteção de Dados e a Lei 58/2019, de 8 de agosto, sendo definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social as especificações necessárias à avaliação do impacto sobre proteção de dados, bem como os processos relativos à operacionalização dos procedimentos administrativos subjacentes ao mencionado tratamento de dados pessoais.
Artigo 37.º
Regiões Autónomas
A aplicação do regime previsto no presente decreto-lei às Regiões Autónomas é efetuada mediante ato normativo regional, a aprovar pelos órgãos próprios das mencionadas Regiões Autónomas.
Artigo 38.º
Regulamentação
No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação, avaliação, e reconhecimento das famílias de acolhimento, bem como os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento no âmbito da execução da medida de acolhimento familiar, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 39.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 11/2008, de 17 de janeiro, na sua redação atual, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.os 1 e 3 do artigo 44.º-B.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2019. - António Luís Santos da Costa - Anabela Damásio Caetano Pedroso - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 5 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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