de 9 de Junho
A promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens, de acordo com os princípios acolhidos na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, tem como pressuposto essencial uma intervenção que permita assegurar às famílias condições para garantirem um desenvolvimento pleno das crianças e dos jovens no âmbito do exercício de uma parentalidade responsável, condições essas que são assumidas pelo XVIII Governo Constitucional.A intervenção social do Estado e da comunidade nas situações em que as crianças se encontrem em perigo é por isso uma das medidas do Programa do Governo.
Nos termos da Lei 147/99, de 1 de Setembro, uma das medidas de promoção e protecção é a medida de promoção e de protecção executada em meio natural de vida, medida que tem como pressuposto essencial o direito da criança e do jovem a serem educados numa família, de preferência a sua.
Para que este desígnio seja efectivo, é essencial apoiar a família que provê à sua educação, garantindo que esta dispõe das condições necessárias ao desempenho do papel que lhe incumbe.
Neste contexto, torna-se essencial determinar, na execução das medidas em meio natural de vida, a atribuição de um montante de apoio económico de base, medida a que ora se procede.
Uma vez que em situações de especial carência económica este apoio é insuficiente, torna-se igualmente necessário prover à atribuição de um apoio económico adicional por parte dos serviços da segurança social.
Estabelece-se assim, e por razões de manifesta justiça social, um apoio económico adicional, cuja atribuição depende de requerimento de todas as pessoas que são «familiar acolhedor», «pais» ou «pessoa idónea», desde que verificada a situação de especial carência económica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 12/2008, de 17 de Janeiro
O artigo 13.º do Decreto-Lei 12/2008, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ....................................................................2 - O montante do apoio económico tem como limite máximo o equivalente ao valor do subsídio mensal de manutenção fixado para a medida de acolhimento familiar.
3 - A requerimento das pessoas que nos termos do presente diploma são 'pais', 'familiar acolhedor' e 'pessoa idónea', e verificada a situação de especial carência, pode ser atribuído pelos serviços da segurança social um montante de apoio económico adicional correspondente à diferença entre a retribuição mensal prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 11/2008, de 17 de Janeiro, e o valor do subsídio mensal referido no número anterior.
4 - A atribuição dos apoios referidos nos números anteriores não prejudica o pagamento de despesas relacionadas com a aquisição do equipamento indispensável ao alojamento da criança ou do jovem, sempre que se justifique, tendo em conta as disponibilidades orçamentais.
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Valter Victorino Lemos - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.
Promulgado em 24 de Maio de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.