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Lei 47/2019, de 8 de Julho

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Sumário

Primeira alteração ao Regime de Execução do Acolhimento Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro

Texto do documento

Lei 47/2019

de 8 de julho

Primeira alteração ao Regime de Execução do Acolhimento Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei 11/2008, de 17 de janeiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regime de Execução do Acolhimento Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei 11/2008, de 17 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 11/2008, de 17 de janeiro

É alterado o artigo 44.º do Decreto-Lei 11/2008, de 17 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[...]

1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se ainda, com as alterações decorrentes da natureza não onerosa do contrato, às situações em que o serviço de acolhimento é prestado gratuitamente por pessoa singular ou família que estejam habilitadas para o efeito.

2 - Não é aplicável às situações previstas no número anterior, atenta a sua natureza gratuita, o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 21.º

3 - Às situações previstas no n.º 1 é ainda aplicável o disposto nos artigos 44.º-A, 44.º-B e 44.º-C.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 11/2008, de 17 de janeiro

São aditados ao Decreto-Lei 11/2008, de 17 de janeiro, os artigos 44.º-A a 44.º-C com a seguinte redação:

«Artigo 44.º-A

Deduções à coleta

1 - Durante a vigência do contrato de acolhimento, a criança ou jovem será considerado:

a) Membro do agregado familiar, para os efeitos dos artigos 78.º-C e 78.º-D do Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares;

b) Dependente da pessoa singular ou da família, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, sendo a dedução calculada de forma proporcional à duração, no ano em causa, do período do acolhimento.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não obsta ao caráter de gratuitidade plasmado no artigo 44.º

Artigo 44.º-B

Direitos laborais

1 - Durante a vigência do contrato de acolhimento, a pessoa singular ou um elemento da família de acolhimento dispõem do direito a faltas para assistência à criança ou jovem, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 49.º e nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, incluindo a falta ocorrida na data de início do acolhimento.

2 - O disposto no n.º 1 não obsta ao caráter de gratuitidade plasmado no artigo 44.º

3 - A mãe e o pai trabalhadores envolvidos no processo de acolhimento familiar de crianças até 1 ano de idade têm direito a licença parental, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 40.º a 44.º do Código do Trabalho.

Artigo 44.º-C

Direito ao subsídio para a manutenção da criança ou jovem

A natureza gratuita da prestação de serviço de acolhimento obsta ao pagamento da retribuição prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º, mantendo-se o direito ao subsídio previsto na alínea e) do mesmo artigo.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.

Aprovada em 26 de abril de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 25 de junho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 27 de junho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112411949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3779132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-17 - Decreto-Lei 11/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-16 - Decreto-Lei 139/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo

  • Tem documento Em vigor 2021-01-07 - Portaria 8/2021 - Finanças

    Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento

  • Tem documento Em vigor 2021-01-18 - Declaração de Retificação 2/2021 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro, que aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021

  • Tem documento Em vigor 2023-04-03 - Lei 13/2023 - Assembleia da República

    Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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