Declaração de Retificação n.º 2/2021
Sumário: Retifica a Portaria 8/2021, de 7 de janeiro, que aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021.
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, conjugadas com o disposto no n.º 4 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que a Portaria 8/2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam, republicando-se integralmente, na versão corrigida, em anexo à presente declaração de retificação, da qual faz parte integrante.
Secretaria-Geral, 13 de janeiro de 2021. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
ANEXO
(Republicação da Portaria 8/2021, de 7 de janeiro)
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo a que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possa proceder à liquidação do imposto.
Com as alterações legislativas decorrentes, nomeadamente, da Lei 47/2019, de 8 de julho, e do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o Regime de Execução do Acolhimento Familiar, da Portaria 230/2019, de 23 de julho, que aprova nova Tabela de Atividades de Elevado Valor Acrescentado para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, da Lei 119/2019, de 18 de setembro, que alterou artigos do Código do IRS, do Decreto-Lei 1/2020, de 9 de janeiro, que criou o Direito Real de Habitação Duradoura, e da Lei 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2020, em vigor a partir de 1 de abril, mostra-se necessário reformular a declaração modelo 3 e alguns dos seus anexos em conformidade, bem como atualizar as respetivas instruções de preenchimento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovados os seguintes modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante:
a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo A - Rendimentos do trabalho dependente e de pensões - e respetivas instruções de preenchimento;
c) Anexo B - Rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento;
d) Anexo C - Rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento;
e) Anexo D - Imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisas - e respetivas instruções de preenchimento;
f) Anexo E - Rendimentos de capitais - e respetivas instruções de preenchimento;
g) Anexo F - Rendimentos prediais - e respetivas instruções de preenchimento;
h) Anexo G - Mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento;
i) Anexo H - Benefícios fiscais e deduções - e respetivas instruções de preenchimento;
j) Anexo I - Rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento;
k) Anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento;
l) Anexo L - Rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento.
2 - Mantém-se em vigor o modelo de impresso relativo ao anexo G1 - Mais-valias não tributadas e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria 34/2019, de 28 de janeiro.
3 - Os modelos de impressos e instruções aprovados destinam-se a declarar rendimentos dos anos 2015 e seguintes.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - Os modelos aprovados pela Portaria 366/2015, de 16 de outubro, bem como as respetivas instruções de preenchimento, para declarar rendimentos dos anos de 2001 a 2014, mantêm-se em vigor, devendo a declaração modelo 3 e seus anexos ser obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 4 de janeiro de 2021.
(ver documento original)
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