Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 8/2021, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento

Texto do documento

Portaria 8/2021

de 7 de janeiro

Sumário: Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento.

Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo a que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possa proceder à liquidação do imposto.

Com as alterações legislativas decorrentes, nomeadamente, da Lei 47/2019, de 8 de julho, e do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o Regime de Execução do Acolhimento Familiar, da Portaria 230/2019, de 23 de julho, que aprova nova Tabela de Atividades de Elevado Valor Acrescentado para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, da Lei 119/2019, de 18 de setembro, que alterou artigos do Código do IRS, do Decreto-Lei 1/2020, de 9 de janeiro, que criou o Direito Real de Habitação Duradoura, e da Lei 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2020, em vigor a partir de 1 de abril, mostra-se necessário reformular a declaração modelo 3 e alguns dos seus anexos em conformidade, bem como atualizar as respetivas instruções de preenchimento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - São aprovados os seguintes modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;

b) Anexo A - Rendimentos do trabalho dependente e de pensões - e respetivas instruções de preenchimento;

c) Anexo B - Rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento;

d) Anexo C - Rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento;

e) Anexo D - Imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisas - e respetivas instruções de preenchimento;

f) Anexo E - Rendimentos de capitais - e respetivas instruções de preenchimento;

g) Anexo F - Rendimentos prediais - e respetivas instruções de preenchimento;

h) Anexo G - Mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento;

i) Anexo H - Benefícios fiscais e deduções - e respetivas instruções de preenchimento;

j) Anexo I - Rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento;

k) Anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento;

l) Anexo L - Rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento.

2 - Mantém-se em vigor o modelo de impresso relativo ao anexo G1 - Mais-valias não tributadas e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria 34/2019, de 28 de janeiro.

3 - Os modelos de impressos e instruções aprovados destinam-se a declarar rendimentos dos anos 2015 e seguintes.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - Os modelos aprovados pela Portaria 366/2015, de 16 de outubro, bem como as respetivas instruções de preenchimento, para declarar rendimentos dos anos de 2001 a 2014, mantêm-se em vigor, devendo a declaração modelo 3 e seus anexos ser obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 4 de janeiro de 2021.

(ver documento original)

113861647

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4377138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2019-07-08 - Lei 47/2019 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Regime de Execução do Acolhimento Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-16 - Decreto-Lei 139/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo

  • Tem documento Em vigor 2019-09-18 - Lei 119/2019 - Assembleia da República

    Alteração de diversos códigos fiscais

  • Tem documento Em vigor 2020-01-09 - Decreto-Lei 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o direito real de habitação duradoura

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda