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Portaria 278-A/2020, de 4 de Dezembro

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Sumário

Define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento

Texto do documento

Portaria 278-A/2020

de 4 de dezembro

Sumário: Define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento.

O Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 46.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.

O referido decreto-lei determina, no seu artigo 38.º, que «os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação, avaliação e reconhecimento das famílias de acolhimento, bem como os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento no âmbito da execução da medida de acolhimento familiar» são objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira, a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Portuguesa Cooperativa.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores.

Assim, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição Geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento.

2 - A presente portaria estabelece ainda os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento no âmbito da execução da medida de acolhimento familiar.

CAPÍTULO II

Famílias de acolhimento

SECÇÃO I

Processo de candidatura, seleção e avaliação das famílias de acolhimento

Artigo 2.º

Candidatura

1 - A candidatura a família de acolhimento é precedida de uma manifestação de interesse apresentada junto da entidade gestora ou da instituição de enquadramento territorialmente competente na área de residência, pelo elemento da família que pretenda ser o responsável pelo acolhimento familiar, presencialmente ou por via eletrónica.

2 - Recebida a manifestação de interesse referida no número anterior, a entidade recetora presta toda a informação sobre o processo de acolhimento familiar e de candidatura a família de acolhimento, nos termos do artigo 13.º da presente portaria.

3 - A candidatura formaliza-se através da apresentação de requerimento efetuado em modelo próprio, disponível nos sítios de internet das entidades gestoras ou das instituições de enquadramento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de números de identificação civil, fiscal e de segurança social;

b) Declaração de residência do agregado familiar;

c) Declaração médica, para efeitos de aferição do estado de saúde;

d) Última declaração anual de rendimentos do agregado familiar ou outro documento comprovativo da autonomia financeira do agregado familiar;

e) Certificado de registo criminal do responsável pelo acolhimento familiar e dos restantes elementos do agregado familiar maiores de 16 anos;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que nenhum dos elementos do agregado familiar está, ou esteve, limitado ou inibido, total ou parcialmente, do exercício das responsabilidades parentais para com os seus filhos nos termos do artigo 1918.º do Código Civil;

g) Declaração, sob compromisso de honra, de que o responsável do acolhimento familiar não é, à data da apresentação da candidatura, candidato à adoção;

h) Comprovativo de frequência de sessão informativa, prevista no artigo 13.º da presente portaria, ou da dispensa da mesma conforme previsto no n.º 3 do mesmo artigo, referente aos elementos do agregado familiar que se assumam como cuidadores das crianças e jovens a acolher.

4 - O disposto nas alíneas a), c) e e) do número anterior aplica-se igualmente a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar.

5 - A não apresentação dos documentos referidos no n.º 3 ou a não verificação do preenchimento dos requisitos a que os mesmos se reportam determina a rejeição liminar da candidatura.

6 - A formalização da candidatura a família de acolhimento está condicionada à participação prévia em sessão informativa promovida pela instituição de enquadramento, nos termos previstos na presente portaria.

Artigo 3.º

Seleção

1 - A seleção da candidatura a família de acolhimento é realizada pela instituição de enquadramento que procede à verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro.

2 - A seleção das famílias de acolhimento implica ainda, e sem prejuízo da alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, a verificação das seguintes condições:

a) Competências necessárias às funções próprias de uma família de acolhimento, nomeadamente conhecimento dos comportamentos caraterísticos das crianças e jovens a acolher e a disponibilidade e capacidade da família candidata para o estabelecimento de relações seguras e afetivas com as mesmas;

b) Disponibilidade para a gestão da vida diária com crianças e jovens, nomeadamente para acompanhar as crianças ou jovens acolhidas em atividades de caráter lúdico e/ou pedagógico;

c) Estabilidade sociofamiliar e aceitação do processo de acolhimento familiar por parte de todos os elementos do agregado familiar;

d) Motivação adequada ao acolhimento familiar, designadamente o interesse principal no bem-estar da criança;

e) Disponibilidade para colaborar e promover a manutenção da relação entre a criança e a sua família de origem, salvo decisão judicial em contrário;

f) Disponibilidade para manter uma estreita cooperação com os técnicos da instituição de enquadramento, bem como para colaborar com o técnico gestor do processo de promoção e proteção da criança quando se revele necessário;

g) Disponibilidade para participar nas ações de formação inicial e contínua;

h) Condições de habitabilidade, higiene e segurança adequadas ao acolhimento de crianças e jovens.

Artigo 4.º

Avaliação

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, a avaliação da candidatura a família de acolhimento assenta num estudo psicossocial da família que visa garantir que a família candidata reúne as condições necessárias previstas no artigo anterior, evidenciando, nomeadamente, informação sobre as responsabilidades que lhe são atribuídas enquanto família de acolhimento, competências necessárias para a concretização das funções que terá de exercer, capacidades para corresponder às necessidades das crianças e jovens com medida de colocação e que dispõe das condições de habitabilidade, higiene e segurança adequadas.

2 - A avaliação e estudo psicossocial referidos no número anterior são realizados através de procedimentos técnicos, nomeadamente:

a) Entrevistas psicossociais;

b) Visitas domiciliárias;

c) Aplicação de outros instrumentos de avaliação técnica complementar.

Artigo 5.º

Decisão

1 - Concluídos os procedimentos de seleção e avaliação, a instituição de enquadramento elabora relatório sobre a avaliação psicossocial realizada, proferindo decisão de seleção ou proposta de não seleção.

2 - Em caso de proposta de não seleção procede-se à audiência dos interessados, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Concluído o procedimento referido no número anterior, a instituição de enquadramento profere decisão final fundamentada da qual é notificado o responsável pelo acolhimento familiar.

4 - A decisão final fundamentada deve ser comunicada ao responsável da família de acolhimento, em prazo não superior a 120 dias seguidos, contados a partir da data de apresentação da candidatura.

SECÇÃO II

Reconhecimento como família de acolhimento

Artigo 6.º

Certificado

1 - Após decisão de seleção ou de decisão final fundamentada favorável, para efeitos de reconhecimento, é emitido pela instituição de enquadramento certificado de família de acolhimento, sendo o responsável pelo acolhimento familiar notificado do mesmo.

2 - Do certificado referido no número anterior devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da instituição de enquadramento;

b) Identificação do responsável da família de acolhimento;

c) Data de emissão.

3 - O certificado de família de acolhimento é condição do exercício do acolhimento familiar e tem validade de dois anos, contados a partir da data de emissão do mesmo.

4 - A instituição de enquadramento comunica à equipa de gestão de vagas a emissão do certificado para efeito do registo da família de acolhimento em bolsa, de acordo com o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro.

Artigo 7.º

Reavaliação

1 - A reavaliação para efeitos de revalidação do certificado de família de acolhimento é realizada mediante relatório de avaliação da equipa técnica da instituição de enquadramento, baseado na verificação da manutenção do cumprimento dos pressupostos que levaram à atribuição do certificado ou à sua anterior revalidação.

2 - Sempre que se verifique alteração na situação da família de acolhimento que justifique nova reavaliação, a mesma deve ser efetuada de imediato, nos mesmos termos do número anterior.

Artigo 8.º

Cancelamento

1 - As instituições de enquadramento devem proceder ao imediato cancelamento do certificado de família de acolhimento sempre que ocorra alguma das seguintes circunstâncias:

a) Verificação de factos que contrariam os requisitos e as condições previstas na lei para ser família de acolhimento;

b) Incumprimento, por parte da família de acolhimento, dos deveres previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro;

c) Verificação de situações que possam configurar uma situação de perigo para as crianças e jovens acolhidos, designadamente maus-tratos, negligência ou outras situações que comprometam a integridade física ou psíquica das crianças ou dos jovens.

2 - O cancelamento do certificado de família de acolhimento implica a imediata cessação do reconhecimento e a tomada de todas as diligências necessárias nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro.

Artigo 9.º

Inscrição em bolsa

Com a emissão do certificado, a família de acolhimento é inscrita na bolsa a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, através de comunicação da instituição de enquadramento à entidade responsável pela gestão de vagas territorialmente competente.

SECÇÃO III

Contrato

Artigo 10.º

Contrato de acolhimento familiar

1 - O representante legal da instituição de enquadramento e o responsável pelo acolhimento familiar celebram, em data anterior à da integração da criança ou jovem, contrato de acolhimento familiar.

2 - Nas situações de integração urgente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, a equipa técnica da instituição de enquadramento iniciará, em prazo não superior a quarenta e oito horas, o processo para a contratualização do acolhimento familiar.

Artigo 11.º

Objeto

Sem prejuízo dos requisitos referidos no artigo 15.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, devem constar do contrato de acolhimento familiar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação dos outorgantes;

b) Indicação da morada de residência da família de acolhimento;

c) Direitos e deveres dos outorgantes;

d) Identificação das crianças ou jovens a acolher;

e) Identificação da família de origem, quando aplicável, e em observância das regras próprias da proteção de dados pessoais;

f) Condições de vigência e de cessação do contrato;

g) Identificação da entidade que determinou a aplicação da medida;

h) Identificação de um técnico de referência da equipa técnica da instituição de enquadramento responsável pelo acompanhamento e apoio à família de acolhimento;

i) Identificação do gestor do processo de promoção e proteção das crianças e jovens acolhidos;

j) Valor mensal do subsídio pecuniário a pagar à família de acolhimento, previsto no artigo 30.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro;

k) Data do início do contrato do acolhimento.

CAPÍTULO III

Informação e formação das famílias de acolhimento

Artigo 12.º

Informação e formação

1 - A informação e formação dos candidatos e das famílias de acolhimento é assegurada de acordo com o previsto nas alíneas d), e), g) e h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, e contempla:

a) Sessão informativa;

b) Formação inicial;

c) Formação contínua.

2 - A informação e formação é de caráter obrigatório para os elementos do agregado familiar que se assumam como cuidadores das crianças e jovens a acolher.

3 - Da sessão informativa realizada é emitido comprovativo de frequência pela instituição de enquadramento.

4 - Da formação inicial e contínua realizada é emitido comprovativo de frequência pela entidade formadora.

Artigo 13.º

Sessão informativa

1 - A sessão informativa destina-se a todas as famílias que pretendam constituir-se como famílias de acolhimento e ocorre previamente à formalização da candidatura, em prazo não superior a 30 dias a partir da data da manifestação de interesse da família junto da instituição.

2 - A sessão é de natureza individual ou de grupo e visa prestar toda a informação necessária sobre os procedimentos inerentes à formalização da candidatura, seleção, formação, avaliação e reconhecimento da família de acolhimento, bem como da atividade de família de acolhimento, nos termos do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, nomeadamente:

a) Requisitos e condições necessárias na candidatura a família de acolhimento;

b) Formalização do processo de candidatura;

c) Fases do processo de acolhimento familiar;

d) Direitos e deveres das crianças e jovens a acolher, das famílias de origem e das famílias de acolhimento;

e) Processo formativo;

f) Natureza dos apoios e incentivos;

g) Perfil e comportamentos mais característicos das crianças e jovens com medida de promoção e proteção de colocação;

h) Condições necessárias a assegurar por parte das famílias de acolhimento e a sua importância no sentido da salvaguarda da proteção e bem-estar às crianças e jovens a acolher;

i) Principais desafios inerentes ao acolhimento familiar;

j) Importância da família de origem no processo de acolhimento familiar.

3 - Os candidatos a família de acolhimento que comprovem ter experiência prévia em acolhimento familiar de crianças e jovens podem ser dispensados da frequência da presente sessão.

Artigo 14.º

Formação inicial

1 - A formação inicial antecede a seleção como família de acolhimento e incide sobre temáticas específicas inerentes a todo o processo de acolhimento familiar, nomeadamente:

a) Abordagem sobre o sistema de promoção dos direitos e de proteção de crianças e jovens;

b) O papel do acolhimento familiar no sistema de promoção e proteção;

c) Fases do acolhimento familiar e a importância do papel das famílias de acolhimento;

d) Motivações e expectativas da família de acolhimento;

e) Impacto da integração da criança ou jovem na dinâmica da vida familiar da família de acolhimento;

f) Principais características e necessidades da criança ou jovem em situação de aplicação de medida de acolhimento familiar;

g) Gestão das emoções e de conflitos;

h) Importância da família de origem das crianças ou jovens no processo de acolhimento familiar;

i) Etapas do desenvolvimento infantil e juvenil;

j) Princípios básicos de saúde infantil e juvenil;

k) Prevenção de acidentes domésticos e primeiros socorros;

l) Competências da instituição de enquadramento e das equipas técnicas envolvidas no acompanhamento das famílias de acolhimento familiar e das crianças e jovens acolhidos;

m) Articulação e comunicação entre os intervenientes no processo de acolhimento familiar.

2 - Ficam dispensadas da frequência das sessões de formação inicial, ou de parte dela, as famílias de acolhimento com experiência de acolhimento familiar no âmbito de medida de promoção e proteção nos dois anos anteriores à candidatura e a quem a respetiva instituição de enquadramento reconheça competências e conhecimentos suficientes para o exercício do acolhimento familiar.

Artigo 15.º

Formação contínua

1 - As famílias de acolhimento frequentam sessões de formação contínua, com periodicidade mínima de uma por ano, sem prejuízo de outras ações de formação em exercício que possam ser consideradas necessárias.

2 - A formação contínua visa colmatar necessidades de formação específicas de cada família de acolhimento, identificadas pela instituição de enquadramento no âmbito do acompanhamento de proximidade à família ou por solicitação da própria família de acolhimento.

Artigo 16.º

Entidades formadoras

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 14.º e 15.º, são entidades formadoras as instituições de enquadramento, incluindo as que sejam entidades gestoras, e numa das seguintes situações:

a) Que pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, abranjam o desenvolvimento de atividades formativas;

b) Que sejam entidades formadoras certificadas, incluídas na rede do Sistema Nacional de Qualificações certificadas para formação na área de saúde e proteção social.

2 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as instituições de enquadramento podem recorrer a recursos próprios, bem como protocolar com outras entidades enquadramento, incluindo as que sejam gestoras, habilitadas.

CAPÍTULO IV

Entidades de gestoras

Artigo 17.º

Competências

Para além das competências das entidades gestoras as previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, ao nível da sua operacionalização, compete ainda às entidades gestoras:

a) Apoiar ao nível técnico, logístico e financeiro as instituições de enquadramento na dinamização do plano de formação das famílias de acolhimento;

b) Administrar formação inicial e contínua, incluindo no caso de não ser possível a outras instituições de enquadramento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior;

c) Proceder ao desenvolvimento de campanhas, de âmbito nacional, de sensibilização para o acolhimento familiar;

d) Cooperar com as instituições de enquadramento através de apoio técnico e financeiro, nomeadamente:

i) Custos de funcionamento;

ii) Recursos humanos;

iii) Definição de número máximo de famílias de acolhimento a acompanhar, em simultâneo, por cada instituição de enquadramento;

iv) Formação e supervisão;

v) Seguro de acidentes pessoais das crianças e jovens;

vi) Dinheiro de bolso devido às crianças e jovens em acolhimento;

vii) Subsídio pecuniário mensal a receber pela família de acolhimento;

e) Elaborar e atualizar, anualmente, lista das instituições de enquadramento, sendo a mesma tornada pública através da divulgação nos respetivos sítios na internet;

f) Assegurar que os instrumentos de manifestação de interesse e de candidatura se encontram publicados e atualizados nos respetivos sítios da internet da entidade de enquadramento;

g) Realizar ações de apoio e acompanhamento técnico com vista a apoiar e supervisionar o funcionamento da resposta social, no respeito pela autonomia da instituição de enquadramento;

h) Constituir e gerir, em articulação com as instituições de enquadramento, bolsa de supervisores externos das equipas técnicas das instituições de enquadramento;

i) Transferir para a instituição de enquadramento o apoio pecuniário a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, devido às famílias de acolhimento.

CAPÍTULO V

Instituições de enquadramento

SECÇÃO I

Organização e enquadramento

Artigo 18.º

Competências

Para além das competências previstas no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, são ainda atribuições das instituições de enquadramento:

a) Informar sobre o acolhimento familiar e sensibilizar a comunidade em geral e as famílias para cooperarem na sua viabilização;

b) Realizar sessões informativas e dinamizar a formação inicial e contínua, nos termos do artigo 14.º;

c) Proceder à avaliação, seleção e reconhecimento das famílias de acolhimento, bem como à sua reavaliação, nos termos previstos na presente portaria;

d) Assegurar a identificação de necessidades específicas de formação para as famílias de acolhimento que enquadram;

e) Estabelecer as condições necessárias ao exercício do acolhimento familiar, através da formalização do respetivo contrato;

f) Garantir a contratualização de seguro de acidentes pessoais para todas as crianças e jovens em acolhimento familiar, nos termos definidos na presente portaria;

g) Transferir o pagamento do apoio pecuniário a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, para a família de acolhimento;

h) Apoiar as famílias em todos os atos necessários para garantir às crianças e jovens acolhidos o acesso pleno aos seus direitos de cidadania;

i) Apoiar as famílias de acolhimento a providenciar os apoios que a criança ou jovem necessitam, designadamente ao nível da saúde ou educação, e a requerer junto dos serviços competentes de segurança social as prestações de segurança social a que a criança ou jovem tenham direito;

j) Acompanhar a gestão do pecúlio e valores pessoais da criança ou jovem efetuada pela família de acolhimento;

k) Garantir o apoio e acompanhamento técnico permanente, necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do acolhimento familiar;

l) Informar de imediato o gestor do processo de promoção e proteção e a equipa de gestão de vagas sobre qualquer circunstância relativa à família de acolhimento que seja impeditiva do início ou manutenção da atividade de acolhimento familiar;

m) Comunicar e atualizar à equipa de gestão de vagas a informação relativa às famílias de acolhimento que enquadram;

n) Organizar e manter atualizado o processo individual de cada família de acolhimento;

o) Organizar e manter atualizado o processo individual da criança ou jovem em acolhimento familiar;

p) Garantir a definição e implementação de modelos e de programas de intervenção técnica nos termos do definido no presente diploma;

q) Participar na divulgação das atividades de interesse para as crianças e jovens promovidas pela comunidade, designadamente desportivas, recreativas, culturais e profissionais;

r) Assegurar a existência de uma equipa técnica, constituída nos termos previstos na presente portaria, bem como assegurar a sua formação contínua;

s) Garantir ações de supervisão externa à equipa técnica mediante recurso a supervisores com reconhecida experiência na área das crianças e jovens em perigo e preferencialmente inscritos na bolsa referida na alínea h) do artigo anterior;

t) Proceder à avaliação do acolhimento familiar e elaborar anualmente o respetivo relatório, no âmbito das suas competências territoriais.

Artigo 19.º

Regulamento interno

1 - A instituição de enquadramento possui regulamento interno que define as regras e os princípios específicos de funcionamento, tendo por base as diretrizes das entidades gestoras, elaboradas de forma concertada e colaborativa.

2 - O regulamento interno deve ser disponibilizado, nomeadamente através de meios digitais, à criança ou jovem, de acordo com a sua idade e maturidade, à família de origem, salvo se o superior interesse da criança ou jovem o desaconselhar, e à família de acolhimento.

3 - As alterações ao regulamento interno das instituições de enquadramento com acordo de cooperação com o ISS I. P., são comunicadas aos serviços competentes da segurança social no prazo de 30 dias.

Artigo 20.º

Processo individual da família de acolhimento

1 - Do processo individual de cada família de acolhimento constam os seguintes elementos:

a) Processo de candidatura;

b) Cópia do relatório de avaliação e reavaliações psicossocial;

c) Cópia dos certificados de frequência de formações;

d) Contrato de acolhimento familiar;

e) Identificação das crianças e jovens acolhidas;

f) Auto de entrega das crianças ou jovens acolhidos;

g) Cópia da apólice de seguro de acidentes pessoais das crianças e jovens acolhidos;

h) Registo das ações de acompanhamento, efetuadas pela equipa técnica da instituição de enquadramento;

i) Registo de visitas e contactos da criança e jovem com a família de origem e demais intervenientes relevantes no seu processo de promoção e proteção;

j) Outros documentos relevantes relacionados com o exercício da atividade.

2 - O processo individual da família de acolhimento é de acesso restrito e confidencial e deve ser permanentemente atualizado, garantindo a instituição de enquadramento o seu arquivo em conformidade com a legislação aplicável em vigor.

Artigo 21.º

Seguro de acidentes pessoais

1 - A instituição de enquadramento fica obrigada à celebração de contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças e jovens integradas em família de acolhimento.

2 - O contrato de seguro de acidentes pessoais das crianças e jovens cobre os danos causados por eventuais acidentes ocorridos no domicílio da família de acolhimento, em locais onde os mesmos permaneçam e se desloquem, bem como os percursos de ida e de regresso entre o domicílio da família de acolhimento e os referidos locais.

3 - O seguro de acidentes pessoais das crianças e jovens abrange os seguintes riscos, por pessoa segura:

a) Incapacidade permanente;

b) Despesas de tratamento, que abrangem assistência médica e medicamentosa;

c) Despesas com o transporte da criança ou jovem em caso de sinistro;

d) Despesas com substituição e reparação de próteses e ortóteses existentes;

e) Despesas de funeral.

Artigo 22.º

Pecúlio e valores pessoais

1 - Os montantes, objetos e valores pessoais que, pela sua natureza, não possam ficar na posse da criança ou do jovem, podem ser confiados pela instituição de enquadramento à guarda da família de acolhimento, mediante a assinatura de um auto de entrega que contém a descrição dos respetivos bens.

2 - O exemplar do auto de entrega, assinado pelo responsável do acolhimento familiar e por um elemento da equipa técnica da instituição de enquadramento, é arquivado no processo individual da família de acolhimento sendo entregues cópias às famílias de origem e de acolhimento.

3 - Os montantes ou valores pessoais provenientes de doações ou dádivas de familiares ou outrem, integram o pecúlio da criança ou do jovem, devendo ser criada uma conta bancária em seu nome, sendo da responsabilidade da família de acolhimento a sua abertura, manutenção e respetivo acompanhamento.

4 - No momento da saída da família de acolhimento, todo o pecúlio e valores pessoais da criança ou do jovem, deve ser objeto de entrega, mediante assinatura de um auto de entrega com a descrição dos respetivos bens e valores.

SECÇÃO II

Equipa técnica

Artigo 23.º

Composição

1 - A equipa técnica das instituições de enquadramento é constituída de modo multidisciplinar e integra profissionais com formação mínima correspondente a licenciatura nas áreas de intervenção social e psicologia das ciências sociais e humanas, preferencialmente com experiência profissional nos domínios da capacitação e formação familiar e do desenvolvimento da criança e do jovem.

2 - A composição da equipa e respetivos tempos de afetação são determinados em função do número de candidaturas, do número de famílias de acolhimento enquadradas e do número de crianças e jovens em acolhimento, assumindo como referencial mínimo de dois técnicos a tempo integral, assumindo um deles a coordenação técnica.

3 - Cada técnico pode acompanhar um número máximo de 15 crianças.

4 - A equipa técnica seleciona de entre os seus elementos o técnico de referência para cada família de acolhimento, que se assume como interlocutor privilegiado no que diz respeito à família de acolhimento, crianças acolhidas, família de origem, gestor do processo de promoção e proteção da criança e demais intervenientes relevantes no processo, não obstante a intervenção técnica ser conjunta e partilhada entre os restantes elementos da equipa técnica.

Artigo 24.º

Competências

Compete às equipas técnicas das instituições de enquadramento:

a) Assegurar a instrução dos processos de seleção, avaliação e reconhecimento das famílias de acolhimento;

b) Assegurar a formação das famílias de acolhimento, nos termos do artigo 12.º e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;

c) Colaborar com a equipa de gestão de vagas na identificação da família de acolhimento que apresente características e competências que melhor correspondam às necessidades específicas das crianças ou jovens a acolher;

d) Colaborar com o técnico gestor do processo de promoção e proteção da criança ou jovem na preparação e acolhimento da criança e jovem, bem como na avaliação diagnóstica e respetiva atualização;

e) Prestar todo o apoio necessário à família de acolhimento no processo de integração das crianças e jovens, tendo especial atenção e disponibilidade no apoio a prestar nas situações de integração urgente;

f) Garantir a elaboração e acompanhar a execução do plano de intervenção da criança, em articulação com o gestor do processo de promoção e proteção;

g) Assegurar o acompanhamento e avaliação do acolhimento familiar, em articulação com o gestor do processo de promoção e proteção da criança ou jovem acolhido;

h) Promover o respeito pelos direitos das crianças e jovens, suas famílias de origem, bem como das famílias que os acolhem;

i) Colaborar com o gestor do processo de promoção e proteção da criança e jovem e demais entidades da comunidade no apoio à família de origem, tendo em vista uma maior capacitação para o exercício das funções parentais;

j) Elaborar e manter atualizado o processo individual de cada família de acolhimento;

k) Organizar e manter atualizado o processo individual da criança ou jovem em acolhimento familiar;

l) Informar de imediato o gestor do processo e a equipa de gestão de vagas das entidades gestoras sobre qualquer circunstância relativa à família de acolhimento que seja impeditiva do início ou manutenção do acolhimento.

Artigo 25.º

Preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica

No âmbito da preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica da situação das crianças e jovens a quem foi aplicada medida de acolhimento familiar a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, compete à equipa técnica da instituição de enquadramento:

a) Colaborar com a entidade responsável pela aplicação e acompanhamento da medida de promoção e proteção ao nível do processo de preparação da criança ou do jovem para o acolhimento, nas situações em que assim tenha sido solicitado pelo gestor do processo;

b) Informar a família de acolhimento selecionada sobre as características, necessidades e apetências da criança ou jovem a acolher;

c) Participar no processo de preparação do acolhimento, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro;

d) Assegurar especial apoio às famílias de acolhimento e crianças e jovens acolhidos nas situações de necessidade de integração urgente.

Artigo 26.º

Elaboração e concretização do plano de intervenção

1 - Conforme o disposto na alínea f) do artigo 24.º da presente portaria, cabe à equipa técnica da instituição de enquadramento garantir a elaboração do plano de intervenção em articulação com o gestor do processo de promoção e proteção.

2 - A elaboração do plano de intervenção deve ainda salvaguardar a participação da criança ou jovem, a família de acolhimento e a família de origem, salvo nas situações de decisão judicial em contrário.

3 - O plano de intervenção deve contemplar todas as ações a desenvolver, bem como todas as entidades envolvidas, devendo o mesmo ser atualizado ou complementado sempre que se revele necessário e desde que salvaguarde o superior interesse das crianças e dos jovens acolhidos.

Artigo 27.º

Acompanhamento da medida de acolhimento familiar

1 - Compete à equipa técnica da instituição de enquadramento, o acompanhamento e a elaboração de informações ou relatórios técnicos de avaliação, no âmbito da execução dos atos materiais da medida de acolhimento familiar.

2 - A equipa técnica da instituição de enquadramento informa o gestor do processo de promoção e proteção dos elementos a considerar, designadamente ao nível da avaliação do desenvolvimento físico e psicológico da criança ou jovem, a fim de complementar o parecer de revisão da medida de promoção e proteção, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro.

Artigo 28.º

Avaliação da família de acolhimento após cessação de medida

1 - Após a cessação da medida de acolhimento familiar, a instituição de enquadramento avalia a adequação, disponibilidade e as condições da família de acolhimento para a sua manutenção em bolsa.

2 - A instituição de enquadramento propõe e disponibiliza formação contínua à família de acolhimento, caso seja identificada essa necessidade.

3 - A instituição de enquadramento pode decidir sobre a suspensão temporária da família e fazer depender o levantamento da suspensão temporária da família na bolsa de famílias de acolhimento de participação em formação contínua.

Artigo 29.º

Modelo de intervenção de referência

1 - A instituição de enquadramento adota o modelo de intervenção de referência que visa harmonizar, organizar e planificar o acolhimento familiar, bem como definir as estratégias e metodologias a desenvolver com as crianças e os jovens, família de origem e família de acolhimento, nos termos do projeto de promoção e proteção.

2 - O modelo de intervenção concretiza-se por programas gerais e/ou específicos, dele fazendo parte integrante os instrumentos e os procedimentos necessários à avaliação e acompanhamento técnico da situação das crianças e dos jovens e respetivas famílias, envolvendo a intervenção integrada com entidades com competências específicas nas matérias em apreço.

3 - O modelo de intervenção tem em conta:

a) Os objetivos a atingir de acordo com as finalidades do acolhimento;

b) A metodologia de intervenção, estratégias e técnicas a utilizar;

c) As formas de colaboração e participação da criança e do jovem nas dinâmicas quotidianas da família de acolhimento;

d) A promoção de contactos entre a criança ou jovem e a família de origem;

e) As ações que visam o desenvolvimento e bem-estar da criança ou do jovem, ao nível da saúde, educação, família, socialização e integração comunitária, atendendo ao disposto no projeto de promoção e proteção;

f) Os recursos existentes na comunidade e as formas de articulação entre os diferentes interventores envolvidos.

4 - O modelo de intervenção é avaliado, de dois em dois anos e revisto sempre que se revele necessário.

Artigo 30.º

Programas de intervenção gerais

Os programas de intervenção gerais contêm os procedimentos de integração e adaptação da criança ou jovem à família de acolhimento a ter em consideração na preparação, acolhimento, acompanhamento e transição, tendo subjacente o projeto de promoção e proteção definido.

Artigo 31.º

Programas de intervenção específicos

1 - Os programas de intervenção específicos atendem às necessidades próprias de cada criança ou jovem, da sua família de origem, bem como da família de acolhimento, tendo em consideração a avaliação diagnóstica realizada e as ações necessárias para a promoção do bem-estar e desenvolvimento integral de cada criança ou jovem.

2 - Os programas específicos podem envolver a intervenção de outras entidades com competência em matéria de infância e juventude vocacionadas para a prevenção de situações de risco psicossocial, bem como entidades especializadas para resposta a problemáticas específicas, nomeadamente na área da saúde mental e deficiência.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 32.º

Avaliação e acompanhamento técnico

1 - As instituições de enquadramento com acordo ou protocolo de cooperação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, são acompanhadas, avaliadas e fiscalizadas, nos termos da legislação aplicável, por parte dos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., no âmbito das respetivas competências e nos termos da legislação em vigor.

2 - As instituições de enquadramento referidas no número anterior devem disponibilizar informação relativamente aos seguintes elementos:

a) Mapa do pessoal e respetivo horário;

b) Identificação da direção técnica e da equipa técnica;

c) Regulamento interno;

d) Identificação da apólice do seguro;

e) Publicação dos apoios financeiros da segurança social;

f) Indicação da existência de livro de reclamações.

Artigo 33.º

Regime transitório

1 - As famílias de acolhimento certificadas ao abrigo do Decreto-Lei 11/2008, de 17 de janeiro, e as respetivas instituições de enquadramento em funcionamento à data da publicação do presente diploma, devem adequar-se ao estabelecido na presente portaria, no prazo de 180 dias a contar da data da respetiva entrada em vigor.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, as famílias de acolhimento são reavaliadas nos termos do disposto no artigo 7.º da presente portaria.

3 - As famílias de acolhimento certificadas ao abrigo do Decreto-Lei 11/2008, de 17 de janeiro, reavaliadas e reconhecidas nos termos previstos na presente portaria, têm direito ao diferencial para perfazer o montante do subsídio de apoio pecuniário previsto no artigo 30.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, a partir da entrada em vigor do mesmo, relativamente às crianças ou jovens que tenham acolhido.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 2 de dezembro de 2020.

113782307

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4339631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-17 - Decreto-Lei 11/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-16 - Decreto-Lei 139/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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