Decreto Legislativo Regional 19/2021/M
Sumário: Aplica à Região Autónoma da Madeira o regime de execução do acolhimento familiar previsto no Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro.
Aplica à Região Autónoma da Madeira o regime de execução do acolhimento familiar previsto no Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro
O Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, estabeleceu o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, prevista na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro, na sua atual redação, e procedeu à terceira alteração do Decreto-Lei 12/2008, de 17 de janeiro, na sua redação atual, que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo.
Não obstante, dispõe no seu artigo 37.º, que a aplicação do regime aí previsto às Regiões Autónomas é efetuada mediante ato normativo regional, a aprovar pelos órgãos próprios.
Neste sentido, urge definir a forma de concretização, nesta Região Autónoma, da medida de acolhimento familiar.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aplica à Região Autónoma da Madeira o regime de execução do acolhimento familiar, previsto no Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Adaptações orgânicas
1 - As referências feitas no Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, ao Instituto da Segurança Social, I. P., e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa consideram-se efetuadas ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM).
2 - As referências feitas no Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, aos serviços do Ministério de Educação consideram-se efetuadas aos serviços da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
3 - As referências feitas no Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, aos serviços do Ministério da Saúde consideram-se efetuadas ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM).
4 - A referenciação mencionada no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, é efetuada através das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, dos Tribunais e/ou da Equipa Multidisciplinar de Assessoria aos Tribunais.
Artigo 3.º
Entidade gestora
1 - A gestão do sistema de acolhimento familiar compete ao ISSM, IP-RAM, atentas as suas atribuições e competências, e em colaboração com as instituições sem fins lucrativos que possam vir a intervir neste âmbito.
2 - As competências fixadas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, são exercidas apenas pelo ISSM, IP-RAM.
3 - Cabe ao ISSM, IP-RAM gerir as vagas em famílias de acolhimento através de uma base de dados regional.
Artigo 4.º
Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação
As medidas recomendadas e propostas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação, a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16 de setembro, são aplicadas à Região Autónoma da Madeira com as devidas adaptações.
Artigo 5.º
Regulamentação
Os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação, avaliação e reconhecimento das famílias de acolhimento, bem como os termos e as condições de atuação das instituições sem fins lucrativos, no âmbito de execução da medida de acolhimento familiar, são aprovados por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 15 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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