Decreto Legislativo Regional 19/2025/A
Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime de execução do acolhimento familiar previsto no Decreto Lei 139/2019, de 16 de setembro
O Decreto Lei 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, estabeleceu o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, prevista na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, bem como procedeu à terceira alteração do Decreto Lei 12/2008, de 17 de janeiro, o qual regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.
Dispõe o artigo 37.º do Decreto Lei 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, que a aplicação, às regiões autónomas, do regime aí previsto é efetuada mediante ato normativo regional, a aprovar pelos órgãos próprios.
Nesse sentido, é fundamental definir a forma de concretização, na Região Autónoma dos Açores, da medida de acolhimento familiar.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente diploma adapta à Região Autónoma dos Açores o regime de execução do acolhimento familiar, previsto no Decreto Lei 139/2019, de 16 de setembro, alterado pela Lei 13/2023, de 3 de abril, e pela Lei 37/2025, de 31 de março.
Artigo 2.º
Adaptações orgânicas 1-As referências feitas no Decreto Lei 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, ao Instituto da Segurança Social, IP, e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa consideram-se efetuadas ao Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA, abreviadamente designado por ISSA, IPRA.
2-As referências feitas no Decreto Lei 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, aos serviços do Ministério da Educação consideram-se efetuadas aos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação.
3-As referências feitas no Decreto Lei 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, aos serviços do Ministério da Saúde consideram-se efetuadas aos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
4-A referenciação mencionada no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto Lei 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, é efetuada através das comissões de proteção de crianças e jovens, dos tribunais, dos núcleos de apoio a crianças e jovens em risco e, ou, da Equipa Multidisciplinar de Assessoria aos Tribunais, da área de residência da criança ou jovem e da família de acolhimento.
Artigo 3.º
Contratos de cooperação As referências feitas no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Lei 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, a acordos de cooperação consideram-se efetuadas a contratos de cooperação.
Artigo 4.º
Base de dados regional As vagas em famílias de acolhimento são geridas através de uma base de dados regional da responsabilidade do ISSA, IPRA, no estrito cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 5.º
Candidatura a família de acolhimento Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem, além dos requisitos referidos nos artigos 12.º e 14.º do Decreto Lei 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter idade superior a 25 anos;
b) Possuir as condições de habitabilidade, higiene e segurança adequadas para o acolhimento de crianças e jovens, nos termos a definir por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e de segurança social.
Artigo 6.º
Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação As recomendações e propostas emitidas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação, a que se refere o artigo 34.º do Decreto Lei 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, no âmbito das suas competências, são aplicadas à Região Autónoma dos Açores com as devidas adaptações.
Artigo 7.º
Regulamentação No prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto legislativo regional, os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação, avaliação e reconhecimento das famílias de acolhimento, bem como os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento, no âmbito de execução da medida de acolhimento familiar, são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.
Artigo 8.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de julho de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de julho de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
119343987