de 20 de julho
O regime de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovado pela Lei 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2003, de 22 de agosto, e pela Lei 142/2015, de 8 de setembro, doravante designada por Lei de Proteção, regula a criação, a competência e o funcionamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em todos os concelhos do país, determinando que a respetiva instalação seja declarada por Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Ações de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho do Alandroal, com vista à instalação da respetiva comissão de proteção, dando assim cumprimento ao preceituado na Lei de Proteção.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei de Proteção, manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens do Alandroal, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal, exercendo a sua competência territorial na área do município do Alandroal.
Artigo 2.º
Modalidade alargada
A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei de Proteção, pelos seguintes elementos:
a) Um representante do município;
b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;
d) Um médico ou enfermeiro, em representação dos serviços de saúde;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;
f) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
g) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;
h) Um representante das associações de pais existentes no concelho;
i) Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
j) Um representante das associações de jovens ou dos serviços de juventude;
k) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
l) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal;
m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão.
Artigo 3.º
Eleição do presidente e designação do secretário
1 - O presidente da Comissão de Proteção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de três anos, renovável, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º da Lei de Proteção.
2 - O presidente da Comissão de Proteção designa, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Proteção, o secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos.
3 - As entidades que devem designar os membros que integram a Comissão de Proteção indicam-nos nominalmente, ao presidente da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, nos 8 dias subsequentes à publicação da presente portaria.
4 - A Comissão de Proteção também indica a sua morada e os seus contactos, bem como, os membros que foram, respetivamente, eleito presidente e designado secretário, ao presidente da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, nos 15 dias subsequentes à publicação da presente portaria.
Artigo 4.º
Modalidade restrita
1 - A Comissão de Proteção, a funcionar em modalidade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei de Proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, designados para o efeito em reunião plenária após a instalação, sendo membros por inerência o presidente da Comissão de Proteção, e os representantes do município, do Instituto da Segurança Social, I. P., da Educação e da Saúde, quando não exerçam a presidência.
2 - Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles, ser feita de entre os representantes das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais.
3 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Proteção, durante o período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente reavaliado.
Artigo 5.º
Apoio ao funcionamento
O apoio necessário ao funcionamento da Comissão de Proteção é assegurado pelo município, e abrange os apoios logístico, financeiro e administrativo nos termos previstos no artigo 14.º da Lei de Proteção, podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens para os mencionados apoios, nos termos do n.º 1 do referido artigo.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 14 de dezembro de 2016, data do início de funções da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens do Alandroal.
Em 13 de julho de 2017.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.