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Decreto-lei 314/78, de 27 de Outubro

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Sumário

Revê a Organização Tutelar de Menores.

Texto do documento

Decreto-Lei 314/78

de 27 de Outubro

1. A Lei 82/77, de 6 de Dezembro, introduziu profundas alterações à organização dos tribunais judiciais. Entre elas, as que se referem à competência dos tribunais de família e dos tribunais de menores.

A revisão da Organização Tutelar de Menores impunha-se pela necessidade de a ajustar às novas disposições.

Um dos pontos relevantes das alterações introduzidas pela Lei 82/77 foi a repartição entre os tribunais de menores e os tribunais de família da competência tradicionalmente atribuída aos primeiros.

Considerou-se, no entanto, aconselhável não circunscrever a revisão da Organização Tutelar de Menores a esta matéria, mas antes aproveitar a oportunidade para proceder a modificações mais profundas.

É o que se pretende com o presente diploma.

O facto de o tratamento jurídico das questões relativas a menores, quer no âmbito das medidas tutelares, quer em matéria de natureza cível, estar informado por princípios comuns justifica a sua inclusão num diploma único.

Daí que o texto compreenda, por um lado, matérias da competência dos tribunais de menores e, por outro lado, matérias cíveis relativas a menores da competência dos tribunais de família.

Incluíram-se, revistas e alteradas, as disposições relativas aos estabelecimentos tutelares, instrumentais que são das referentes aos tribunais de menores. A nova natureza e atribuições dos centros de observação e acção social, agora criados em substituição dos centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores, impôs um tratamento mais pormenorizado destes estabelecimentos.

Referir-se-ão, de seguida, alguns dos aspectos significativos da reforma empreendida.

2. Reintroduziu-se, por efeito da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a categoria de menores em perigo moral, existente na redacção de 1962 da Organização Tutelar de Menores, mas afastada, em 1967, pelo Decreto-Lei 47727.

Aproveitou-se, por outro lado, a oportunidade para efectuar ajustamentos que a prática vinha revelando necessários.

Assim, no âmbito da assessoria técnica, intentou-se dar-lhe a operacionalidade que nunca teve.

Na enumeração das medidas tutelares, foram suprimidas algumas cujo carácter se enquadrava mal nos princípios por que se deve reger a jurisdição de menores.

Ao mesmo tempo, instituiu-se uma medida - a da alínea c) do artigo 18.º - que, apelando para a capacidade imaginativa do juiz, acentua o carácter protector e educativo que se pretende imprimir à jurisdição tutelar.

Também em matéria de medidas tutelares foram tomadas em conta as alterações introduzidas ao Código Civil pelo Decreto-Lei 496/77, de 25 de Dezembro, no que respeita ao exercício do poder paternal durante o cumprimento das medidas.

Diligenciou-se ainda um prudente e ligeiro reforço da posição do juiz na fase de execução das medidas, através da permanência do processo no tribunal, da imposição ao estabelecimento a que o menor esteja confiado do dever de informar periodicamente o tribunal da evolução da sua personalidade e comportamento e da possibilidade de o juiz contactar com o menor sempre que o entenda conveniente.

3. Propriamente no que diz respeito aos estabelecimentos tutelares, procedeu-se a uma redefinição dos seus fins, atribuindo-se uma maior importância aos lares de semi-internato, de transição e residenciais e conferindo-se-lhes maior maleabilidade mediante a possibilidade da criação de estabelecimentos polivalentes.

Particular cuidado mereceram os centros de observação e acção social, como instituições oficiais não judiciárias competentes, nos termos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, para aplicar medidas, em certas condições, a menores com idade inferior a 12 anos.

Trata-se do primeiro ensaio, entre nós, de protecção de menores por via administrativa, evitando, em certos casos, o recurso aos tribunais - eles mesmos órgãos protectores -, mas não descurando aspectos de garantia dos direitos individuais. Assim, a falta de consentimento ou a oposição dos pais à intervenção destes órgãos administrativos determinam, por si só, a competência dos tribunais de menores.

4. Em matéria tutelar cível, as alterações foram, sobretudo, as exigidas pelas modificações recentemente introduzidas ao Código Civil.

Assim, em matéria de adopção, regulamentou-se a declaração do estado de abandono, bem como a recolha do consentimento prévio pelos pais do menor, com vista a futura adopção. Acentuou-se ainda a natureza secreta do processo, em concordância com o disposto no Código Civil.

No processo de regulação do exercício do poder paternal, possibilitou-se ao juiz o estabelecimento de um regime provisório para vigorar experimentalmente, por período e condições determinadas.

Possibilitou-se igualmente, dentro de determinado condicionalismo, a realização de exames médicos e psicológicos para esclarecimento da personalidade e carácter do menor e seus familiares.

Na alteração da regulação do exercício do poder paternal, o inquérito preliminar foi tornado facultativo, uma vez que a experiência apontava no sentido da sua desnecessidade na maioria dos casos.

Na acção de alimentos devidos a menores, foi introduzida uma conferência prévia, na certeza de ser esta a melhor forma de se chegar a uma adequada fixação de alimentos. Só no caso de não se poder realizar a conferência ou de nela não se chegar a acordo se inicia a fase contraditória do processo.

No processo de entrega judicial de menor, sujeita-se às penas do crime de desobediência o requerido que não proceda à entrega.

Relativamente ao processo de inibição e limitações ao exercício do poder paternal, procedeu-se às alterações impostas pela nova redacção do Código Civil.

Em matéria de averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade, admitiu-se recurso do despacho final, restrito a matéria de direito.

5. Não se esqueceu que a matéria referente às carreiras e quadros do pessoal dos serviços tutelares de menores é aspecto fundamental para a dinamização dos serviços. Destes serviços depende, em primeira linha, que as intenções legislativas não permaneçam letra morta, antes se concretizem em eficazes estruturas de protecção e reeducação dos menores.

Dado, porém, que se trata de matéria sujeita a frequentes alterações e que importa adequar permanentemente aos dados da experiência, optou-se pela sua regulamentação em diploma autónomo.

Assim:

Usando das autorizações concedidas pelas Leis n.º 17/78, de 28 de Março, e n.º 48/78, de 22 de Julho, o Governo decreta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Dos tribunais de menores

CAPÍTULO I

Natureza, fins e organização

Artigo 1.º

(Natureza)

Os tribunais de menores são tribunais de competência especializada.

Artigo 2.º

(Fins)

Os tribunais de menores têm por fim a protecção judiciária dos menores e a defesa dos seus direitos e interesses mediante a aplicação de medidas tutelares de protecção, assistência e educação.

Artigo 3.º

(Organização)

1 - Em cada distrito judicial funciona um tribunal de menores.

2 - À medida que se mostre necessário, serão criados tribunais de menores nos círculos judiciais.

3 - O número sede, composição e âmbito de jurisdição dos tribunais de menores são definidos no diploma que estabelece o ordenamento judicial do território.

Artigo 4.º

(Tribunais de comarca)

Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de menores, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 5.º

(Funcionamento)

1 - Os tribunais de menores funcionam, em regra, com um só juiz.

2 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 61.º, o tribunal é constituído pelo juiz de menores, que preside, e por dois juízes sociais.

3 - Os magistrados do Ministério Público que exercem funções nos tribunais de menores têm a designação de curadores de menores.

4 - Junto das secretarias funciona um serviço de apoio social, com a estrutura constante do diploma que organizar os quadros e carreiras de pessoal dos serviços tutelares de menores.

Artigo 6.º

(Serviço de apoio social)

1 - Ao serviço de apoio social compete a realização das diligências que o juiz ou o curador de menores considere necessárias para decisão da causa ou para execução das medidas decretadas.

2 - Nos casos referidos no artigo 4.º, as funções do serviço de apoio social podem ser confiadas às autoridades administrativas ou policiais e respectivos agentes e, bem assim, a particulares que voluntariamente se prestem a colaborar.

Artigo 7.º

(Voluntariado)

Sempre que o considere conveniente, o tribunal pode recorrer ao trabalho voluntário de pessoas ou entidades que, sob sua orientação, desempenhem as tarefas que especificamente lhes sejam cometidas; aplicam-se às referidas pessoas ou entidades, com as devidas adaptações, os princípios que regulam o serviço de apoio social.

Artigo 8.º

(Assessoria técnica)

1 - Em qualquer fase do processo tutelar, o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres.

2 - Quando o juiz nomear ou requisitar assessores que prestem serviço em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo o caso de escusa justificada.

3 - Aos assessores podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos em processo penal.

4 - Os assessores são remunerados por forma a fixar por despacho do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO III

Atribuições dos magistrados

Artigo 9.º

(Juízes)

Aos juízes dos tribunais de menores incumbe preparar e decidir, em primeira instância, os processos sujeitos à sua jurisdição, bem como os respectivos incidentes, e exercer as demais atribuições consignadas na lei.

Artigo 10.º

(Curadores de menores)

1 - Os curadores têm a seu cargo defender os direitos e velar pelos interesses dos menores, podendo exigir aos pais, tutores ou pessoas encarregadas da sua guarda os esclarecimentos necessários.

2 - Compete, especialmente, aos curadores representar os menores em juízo, como parte principal, intentando acções e usando de quaisquer meios judiciários em defesa dos seus direitos e interesses.

Artigo 11.º

(Envio de mapas)

1 - Dos mapas que por lei devam elaborar, os juízes e curadores remeterão cópia à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

2 - Os juízes e agentes do Ministério Público nos tribunais de comarca remeterão igualmente à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores cópia dos mapas na parte relativa à competência exercida nos termos do artigo 4.º

CAPÍTULO IV

Medidas aplicáveis pelos tribunais de menores

Artigo 12.º

(Medidas e sua individualização)

1 - Aos menores sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores podem ser aplicadas as medidas tutelares de protecção, assistência ou educação previstas neste diploma.

2 - Entre as medidas aplicáveis, o tribunal escolherá a mais adequada a cada caso.

Artigo 13.º

(Competência dos tribunais de menores relativamente a menores entre os 12 e

os 16 anos)

Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16, se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, pelo seu comportamento ou pelas tendências que haja revelado;

b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de estupefacientes;

c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime ou contravenção.

Artigo 14.º

(Competência dos tribunais de menores relativamente a menores de idade

inferior a 12 anos)

A competência dos tribunais de menores é extensiva a menores com idade inferior a 12 anos quando:

a) Os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias;

b) As instituições referidas na alínea anterior admitam que o menor agiu com discernimento na prática de facto qualificado pela lei penal como crime.

Artigo 15.º

(Competência dos tribunais de menores relativamente a menores até aos 18

anos)

Os tribunais de menores são igualmente competentes para:

a) Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos ou se encontrem em situação de abandono ou desamparo capazes de pôr em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;

b) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento em que se encontrem internados;

c) Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou nas instituições a que estejam entregues.

Artigo 16.º

(Extensão da competência dos tribunais de menores)

Quando, durante o cumprimento da medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer dela, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.

Artigo 17.º

(Cessação da competência do tribunal de menores)

Cessa a competência do tribunal para conhecimento das situações referidas nos artigos 13.º e 15.º quando o processo nele der entrada depois de o menor atingir 18 anos, caso em que será arquivado.

Artigo 18.º

(Enumeração das medidas tutelares)

Aos menores que se encontrem sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

a) Admoestação;

b) Entrega aos pais, tutor ou pessoa encarregada da sua guarda;

c) Imposição de determinadas condutas ou deveres;

d) Acompanhamento educativo;

e) Colocação em família idónea;

f) Colocação em estabelecimento oficial ou particular de educação;

g) Colocação em regime de aprendizagem ou de trabalho junto de entidade oficial ou particular;

h) Submissão a regime de assistência;

i) Colocação em lar de semi-internato;

j) Colocação em instituto médico-psicológico;

l) Internamento em estabelecimento de reeducação.

Artigo 19.º

(Medidas não especificadas para menores em perigo)

1 - Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontrem em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal ou de remoção das funções tutelares, pode o tribunal decretar as medidas que entenda adequadas, designadamente confiar o menor a terceira pessoa ou colocá-lo em estabelecimento de educação ou assistência.

2 - Aos pais, tutor ou pessoas a quem o menor seja confiado podem ser impostos, entre outros, os seguintes deveres:

a) Aceitar as prescrições que, sob orientação do tribunal, forem fixadas pelo serviço de apoio social;

b) Submeter-se às directrizes pedagógicas ou médicas de estabelecimento de educação ou de saúde;

c) Fazer com que o menor frequente com regularidade qualquer estabelecimento de ensino.

Artigo 20.º

(Internamento em estabelecimento de reeducação)

O internamento em estabelecimento de reeducação só pode ser decretado em relação a menores com mais de 9 anos de idade.

Artigo 21.º

(Critério de individualização das medidas)

Na individualização das medidas, o juiz terá sempre em conta a sua exequibilidade prática, atentas as possibilidades reais dos serviços e as demais circunstâncias concretas que interessem à sua eficácia.

Artigo 22.º

(Entrega do menor)

Ao decretar a entrega do menor, o tribunal pode recomendar cuidados especiais à pessoa a quem é confiado e sujeitá-la ao dever de informar periodicamente sobre o seu comportamento.

Artigo 23.º

(Imposição de condutas ou deveres)

A imposição de determinadas condutas ou deveres pode revestir, designadamente, as seguintes modalidades:

a) Obrigação de o menor apresentar, na presença do juiz, desculpas aos lesados pela sua conduta;

b) Exercício de actividade de carácter e interesse social, segundo forma e duração que o juiz estabelecerá;

c) Reparação dos prejuízos causados, na medida das possibilidades do menor;

d) Pagamento de quantia, a fixar pelo juiz segundo as disponibilidades do menor, em benefício de instituição pública ou particular de assistência.

Artigo 24.º

(Acompanhamento educativo e colocação em família idónea, estabelecimento

de educação ou em regime de aprendizagem ou de trabalho.)

1 - Quando decretar as medidas de acompanhamento educativo, colocação em família idónea, em estabelecimento de educação ou em regime de aprendizagem ou de trabalho, o tribunal poderá fixar as obrigações a que o menor fica especialmente sujeito em matéria de instrução, preparação profissional e utilização do tempo livre e definirá os deveres das pessoas a quem ele é confiado.

2 - Ao serviço de apoio social incumbe orientar, auxiliar e vigiar, em conformidade com as directivas do tribunal, os menores sujeitos à medida de acompanhamento educativo.

Artigo 25.º

(Execução e revisão de medidas não especificadas)

1 - Quando tiverem sido decretadas medidas ao abrigo do artigo 19.º, o serviço de apoio social enviará ao tribunal um relatório, bimensal, salvo indicação em contrário, acerca da situação moral e material do menor e sua família e do cumprimento dos deveres impostos pelo tribunal.

2 - Em face dos relatórios ou de outros elementos de informação, o tribunal pode, oficiosamente, sob promoção do curador, ou a requerimento das pessoas assistidas, proceder à revisão da medida decretada, a fim de a levantar ou de alterar os termos em que foi estabelecida.

Artigo 26.º

(Exercício do poder paternal)

1 - Durante o cumprimento das medidas tutelares, os pais conservam o exercício do poder paternal em tudo o que com elas se não mostre inconciliável.

2 - Cabe ao tribunal definir as limitações concretas do exercício do poder paternal quando surjam dúvidas na execução da medida.

3 - Se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, será instituído um regime de visitas aos pais, a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho o desaconselhe.

Artigo 27.º

(Suspensão das medidas tutelares)

1 - A execução das medidas previstas nas alíneas e) e seguintes do artigo 18.º pode ser declarada suspensa por período e mediante condições que o tribunal fixará em cada caso, devendo os menores ser orientados, auxiliados e vigiados durante o período de suspensão.

2 - A falta de cumprimento de alguma das condições fixadas ou a má conduta do menor podem implicar a execução da medida decretada ou a aplicação de outra que o tribunal considere no momento mais adequada.

Artigo 28.º

(Suspensão do processo)

1 - Não obstante a verificação de qualquer das situações descritas nos artigos 13.º a 15.º, pode o tribunal sobrestar na decisão, diferindo para novo momento a apreciação do caso e da conduta posterior do menor, quando a idade, a personalidade, a situação ou os interesses relativos à sua educação aconselhem a suspensão do processo.

2 - Durante o período de suspensão, o juiz pode determinar que o menor seja acompanhado pelo serviço de apoio social.

Artigo 29.º

(Cessação das medidas tutelares)

As medidas tutelares cessam quando o tribunal lhes ponha termo em virtude de o menor se mostrar socialmente readaptado ou quando este atingir 18 anos.

CAPÍTULO V

Processo tutelar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 30.º

(Competência exclusiva dos tribunais de menores)

1 - A aplicação de medidas de internamento, bem como a apreciação das situações a que se refere o artigo 16.º, é da competência exclusiva dos tribunais de menores.

2 - Consideram-se medidas de internamento as previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º

Artigo 31.º

(Remessa do processo para o tribunal de menores)

1 - Quando entenda que a medida aplicável excede a sua competência, o juiz deve remeter o processo ao tribunal de menores com jurisdição na área, onde correrão os termos ulteriores.

2 - A remessa ao tribunal de menores não pode efectuar-se sem que do processo conste relatório de exame médico ao menor.

3 - Se o juiz do tribunal de menores, em face dos elementos constantes do processo ou após a realização de diligências por si ordenadas, nomeadamente a observação do menor em centro de observação e acção social ou em instituto médico-psicológico, julgar aplicável medida que não seja da exclusiva competência de tribunal de menores, os autos serão devolvidos ao tribunal de comarca, que será então o competente.

Artigo 32.º

(Competência territorial)

1 - É competente para a aplicação das medidas tutelares o tribunal da residência do menor no momento em que for instaurado o processo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tribunal do lugar onde o menor for encontrado deve realizar as diligências consideradas urgentes e quaisquer outras que se mostrem necessárias.

Artigo 33.º

(Momento da fixação da competência)

São irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.

Artigo 34.º

(Processos urgentes)

Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cuja demova possa causar prejuízo aos interesses dos menores.

Artigo 35.º

(Carácter individual e único do processo)

1 - O processo tutelar é organizado individualmente para cada menor.

2 - Relativamente a cada menor, organizar-se-á um único processo, ainda que lhe sejam atribuídos factos diversos, ocorridos na mesma ou em diferentes comarcas.

3 - Sempre que o menor volte a encontrar-se nas situações descritas nos artigos 13.º a 15.º, havendo processo pendente, nele correrão os termos relativos à nova situação;

estando já findo, instaurar-se-á novo processo no tribunal territorialmente competente, requisitando-se e apensando-se o primitivo processo.

Artigo 36.º

(Carácter secreto do processo)

1 - O processo tutelar é secreto, ainda que já se encontre arquivado, e não pode ser requisitado por outras entidades nem dele podem ser extraídas certidões, salvo nos casos previstos nas disposições subsequentes.

2 - Podem requisitar o processo ou certidões os tribunais de menores, de família ou de execução das penas; podem ainda requisitá-los quaisquer tribunais nos seguintes casos:

a) Se aquele a quem o processo respeita cometer, depois dos 16 anos, crime a que corresponda pena maior, ou vier a ser declarado delinquente de difícil correcção;

b) Se o tribunal requisitante tiver fundadas razões para crer que o acusado é delinquente de difícil correcção;

c) Quando se trate de elementos que interessem à apreciação de pedido de indemnização por danos resultantes da conduta do menor.

Artigo 37.º

(Requisição do processo por outras entidades)

1 - Em casos devidamente justificados, podem as Direcções-Gerais dos Serviços Tutelares de Menores, dos Serviços Prisionais e da Assistência Social requisitar certidões e, a título devolutivo, o próprio processo.

2 - Os institutos de criminologia podem requisitar certidões ou, a título devolutivo, o próprio processo, mas apenas para efeitos estatísticos ou para estudos de carácter científico e sem prejuízo da sua natureza secreta.

Artigo 38.º

(Consulta de processos)

Os processos tutelares podem ser mostrados às pessoas com legitimidade para recorrer ou aos seus mandatários judiciais, com o dever de, num e noutro caso, guardarem segredo de justiça.

Artigo 39.º

(Violação do segredo de justiça)

A violação do carácter secreto dos processos tutelares e a utilização das certidões para fim diverso do expressamente alegado constituem crime de desobediência.

Artigo 40.º

(Constituição de assistente)

Nos processos tutelares não há lugar à constituição de assistente.

Artigo 41.º

(Mandatário judicial)

A intervenção de mandatário judicial só é admitida para efeitos de recurso.

Artigo 42.º

(Medidas provisórias)

1 - Em qualquer altura do processo tutelar, o tribunal pode ordenar, a título provisório, as medidas e providências referidas no artigo 19.º e as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a sua execução efectiva; do mesmo modo, podem ser provisoriamente alteradas as medidas e providências já decretadas a título definitivo.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o tribunal procederá às averiguações sumárias que julgue necessárias, podendo ainda recorrer às autoridades policiais e permitir às pessoas a quem incumba o cumprimento das suas decisões a entrada, durante o dia, em qualquer casa, mesmo usando da força.

Artigo 43.º

(Execução de medidas)

1 - Quando o menor for submetido a regime de assistência, o tribunal pode remeter o processo, a título devolutivo, ao centro de observação e acção social da área, para que este promova, nomeadamente através do Ministério dos Assuntos Sociais, a execução da medida; o processo será devolvido no prazo de sessenta dias, acompanhado de informação sobre as diligências realizadas e seu resultado.

2 - Para execução das medidas de colocação em lar de semi-internato ou em instituto médico-psicológico e de internamento em estabelecimento de reeducação, o processo deve ser enviado, a título devolutivo, à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

Artigo 44.º

(Dever de informação)

Sempre que tenha sido aplicada alguma das medidas previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º, a direcção do estabelecimento informará o tribunal, nos trinta dias seguintes ao termo de cada ano de colocação ou internamento, acerca da evolução da personalidade do menor e do seu comportamento.

Artigo 45.º

(Contacto do tribunal com o menor)

Durante a execução da medida, o juiz pode, sempre que o entenda conveniente, contactar com o menor, designadamente deslocando-se ao estabelecimento onde ele se encontre.

Artigo 46.º

(Revisão de decisões)

1 - As decisões relativas ao arquivamento dos autos, à suspensão da medida ou do processo e à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares podem ser a todo o tempo revistas, com vista à mais fácil reintegração social do menor ou em virtude de se não ter conseguido a execução prática da medida decretada.

2 - A iniciativa da revisão pertence ao tribunal, ao curador ou à direcção do estabelecimento a que o menor se encontre confiado, nestes casos mediante proposta fundamentada.

SECÇÃO II

Formalismo processual

Artigo 47.º

(Iniciativa processual)

1 - O processo tutelar inicia-se por determinação do juiz, promoção do curador, pedido do menor ou participação verbal ou escrita de qualquer pessoa.

2 - Nos casos a que se refere a alínea b) do artigo 15.º, a participação só poderá ser feita por quem detiver o poder paternal, pela pessoa encarregada da guarda do menor ou pela direcção do estabelecimento em que o menor se encontre internado.

3 - As providências previstas no artigo 19.º só poderão ser requeridas pelo curador, por parente do menor ou por pessoa a cuja guarda ele esteja confiado de facto ou de direito.

4 - Pelo pedido ou participação não é devida qualquer taxa e, quando apresentados por escrito, não é necessário o reconhecimento notarial da assinatura.

Artigo 48.º

(Participação obrigatória)

1 - Sempre que tenham conhecimento de alguma das situações previstas no artigo 13.º e na alínea a) do artigo 15.º, o Ministério Público e as autoridades devem participá-la ao tribunal competente.

2 - No caso previsto no artigo 16.º, a participação deve ser imediatamente remetida ao tribunal que haja aplicado a medida a que o menor se encontre sujeito.

Artigo 49.º

(Apresentação do menor)

1 - O menor que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 13.º e na alínea a) do artigo 15.º pode ser apresentado pelos agentes da autoridade ao juiz do tribunal competente.

2 - Se, por qualquer motivo, não for possível a sua entrega imediata ao tribunal, o menor deve ser confiado à família, ao responsável pela sua educação, a instituição de assistência ou educação, ou, excepcionalmente, a corporação policial que disponha de compartimento apropriado, para ser apresentado ao tribunal, logo que cesse a causa daquela impossibilidade.

3 - No caso de ao menor ser imputado facto qualificado pela lei penal como crime, e haver fundado receio de prática de novos factos de análoga natureza, pode ainda o menor ser entregue no estabelecimento tutelar mais próximo até ser possível apresentá-lo ao juiz; na participação far-se-á, neste caso, expressa menção das razões que legitimam a entrega.

Artigo 50.º

(Destino do menor)

1 - Feita a apresentação do menor no tribunal, se a participação não for liminarmente arquivada, nem for possível aplicar logo qualquer medida, definitiva ou provisória, pode o juiz tomar uma das seguintes decisões:

a) Mandar o menor em liberdade, sem prejuízo do prosseguimento do processo;

b) Ordenar a observação do menor;

c) Nos casos previstos no artigo 4.º, determinar a guarda do menor, por período não superior a vinte dias, no estabelecimento tutelar mais próximo ou em local apropriado da sede do tribunal quando, verificadas as condições a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, seja de presumir a aplicabilidade de medida da exclusiva competência de tribunal de menores.

2 - O disposto na alínea c) do número anterior é igualmente aplicável em qualquer outro momento de processo tutelar, contanto que nunca se ultrapasse, no total, o período máximo fixado para a guarda do menor.

Artigo 51.º

(Despacho liminar)

Apresentada e registada a participação, ainda que não acompanhada do menor, o juiz deve, imediatamente ou após investigação verbal sumária, mandá-la arquivar, quando seja manifesta a desnecessidade de sujeitar o menor a medida tutelar, ou mandá-la autuar, no caso contrário.

Artigo 52.º

(Diligências de prova)

1 - Autuada a participação, realizar-se-ão as diligências de prova consideradas necessárias.

2 - As diligências de prova são reduzidas a escrito.

3 - O curador assiste às diligências que forem presididas pelo juiz.

Artigo 53.º

(Instrução)

1 - A instrução do processo é principalmente constituída pelas seguintes diligências:

a) Interrogatório do menor;

b) Declarações dos pais ou da pessoa a quem o menor esteja confiado;

c) Outras declarações que o tribunal entenda necessárias;

d) Inquéritos;

e) Observação do menor;

f) Informações e actos solicitados directamente a quaisquer entidades, da mesma ou de outras comarcas.

2 - Se houver lugar à aplicação de medida tutelar, o menor será, sempre que possível, ouvido.

Artigo 54.º

(Interrogatório)

O interrogatório do menor tem lugar no gabinete do juiz, só podendo assistir, além do curador, as pessoas cuja presença se julgue conveniente.

Artigo 55.º

(Inquérito)

1 - Os inquéritos são realizados pelo serviço de apoio social e devem estar concluídos no prazo de vinte dias, salva a possibilidade de prorrogação ou de fixação de prazo especial.

2 - O inquérito abrange a averiguação dos factos constantes da participação e suas causas, a indagação das condições económicas, sociais e morais do menor, de sua família ou das pessoas a cargo de quem viva, e ainda de todas as circunstâncias susceptíveis de contribuir para o perfeito conhecimento da personalidade do menor e dos meios mais adequados à sua readaptação social.

Artigo 56.º

(Observação)

1 - A observação é realizada pelos centros de observação e acção social ou pelos institutos médico-psicológicos, conforme os casos.

2 - A observação pode igualmente ser efectuada em quaisquer outros estabelecimentos ou serviços especializados, oficiais ou particulares.

3 - A observação a que se refere o n.º 1 só pode ser determinada pelos tribunais de menores e precede obrigatoriamente a aplicação das medidas de colocação em lar de semi-internato ou em instituto médico-psicológico e de internamento em estabelecimento de reeducação.

Artigo 57.º

(Sessão para produção de prova)

1 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, designar uma sessão para produção conjunta das provas por si indicadas.

2 - As provas não serão reduzidas a escrito, mas, sempre que o tenha por conveniente, o juiz pode registar na acta os factos que tiver apurado.

Artigo 58.º

(Dever de cooperação)

1 - O tribunal solicitará a qualquer outro a realização das diligências ou execução das medidas ou providências que devam efectuar-se fora da área da comarca onde tem a sua sede; para o efeito, a carta precatória pode ser acompanhada do respectivo processo.

2 - O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a menores sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a menores de outros países residentes em território nacional.

Artigo 59.º

(Vista ao curador)

Concluída a instrução, o processo irá com vista ao curador para emitir parecer.

Artigo 60.º

(Decisão final)

Quando considere ser de aplicar alguma das medidas referidas nas alíneas a) a h) do artigo 18.º, o juiz proferirá decisão final, que pode ser ditada para a acta.

Artigo 61.º

(Audiência)

1 - Quando se presuma a aplicação de alguma das medidas referidas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º ou no caso previsto no artigo 16.º, o juiz designará dia para a audiência, na qual participarão os juízes sociais.

2 - São convocados para a audiência o menor, seus pais ou a pessoa a quem ele esteja confiado, bem como quaisquer outras pessoas cuja presença se mostre conveniente.

3 - À audiência só podem assistir as pessoas que o tribunal expressamente autorizar.

Artigo 62.º

(Conferência para decisão)

1 - Terminada a audiência, o tribunal recolherá para decidir.

2 - A decisão é tomada por maioria, votando em primeiro lugar os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.

3 - O presidente tem voto de qualidade e lavra o acórdão.

4 - Qualquer dos juízes pode formular voto de vencido.

Artigo 63.º

(Objectos apreendidos)

Na decisão final, será ordenada a entrega a quem de direito, por simples termo nos autos, dos objectos apreendidos, quando não tenha sido possível fazê-la antes.

Artigo 64.º

(Actos de secretaria)

1 - Proferida a decisão final, a secretaria deve, independentemente de ordem expressa, notificá-la ao curador, aos pais ou tutor do menor ou à pessoa ou entidade a quem ele se encontre confiado e remeter o verbete estatístico; a notificação será sempre pessoal.

2 - Quando ao menor tenham sido aplicadas medidas de colocação em instituto médico-psicológico ou de internamento em estabelecimento de reeducação, será enviado boletim ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

Artigo 65.º

(Recursos)

1 - Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares.

2 - Podem recorrer o curador, o representante legal do menor ou qualquer dos progenitores que não esteja inibido do poder paternal.

3 - O recurso é interposto para a relação que julga definitivamente, de facto e de direito.

Artigo 66.º

(Processamento e efeito dos recursos)

1 - Os recursos são processados e julgados como os agravos em matéria cível.

2 - Cabe ao tribunal fixar o efeito dos recursos.

Artigo 67.º

(Disposição subsidiária em matéria de recursos)

O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 712.º do Código de Processo Civil é aplicável, com as devidas adaptações, às decisões do tribunal de menores em matéria de facto.

Artigo 68.º

(Cobrança coerciva)

1 - A cobrança coerciva das custas, imposto de justiça, multas ou indemnizações fixadas pelo tribunal de menores é efectuada pelos tribunais de competência cível.

2 - Não será remetida certidão para efeitos do número anterior, quando a secretaria informe, dentro de dez dias, a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário, que o devedor não possui bens que possam ser imediatamente executados.

Artigo 69.º

(Revisão obrigatória)

1 - Quando tiver sido aplicada alguma das medidas previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º, a direcção do estabelecimento proporá obrigatoriamente a revisão da situação do menor no termo de cada período de dois anos, contados da última decisão do tribunal.

2 - A proposta, devidamente fundamentada, será remetida ao tribunal, pelo menos sessenta dias antes do termo do prazo a que se refere o número anterior.

3 - O juiz, antes de decidir, pode ordenar as diligências que entenda necessárias.

Artigo 70.º

(Disposições subsidiárias)

É aplicável ao processo regulado nesta secção, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º, 104.º a 117.º, 139.º a 145.º e 617.º a 624.º do Código de Processo Penal e, nos casos omissos, as disposições do Código de Processo Penal que não contrariem a natureza especial da jurisdição tutelar.

TÍTULO II

Dos estabelecimentos tutelares de menores

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Dependência, fins e classificação

Artigo 71.º

(Dependência)

Os estabelecimentos tutelares de menores são instituições orgânica e hierarquicamente dependentes do Ministério da Justiça.

Artigo 72.º

(Fins)

1 - Os estabelecimentos tutelares de menores destinam-se ao exercício de acção social sobre os menores e o seu meio, à sua observação, à aplicação de medidas de protecção, à execução de medidas tutelares decretadas pelos tribunais e à acção de pós-cura.

2 - A acção social exercer-se-á, de modo particular, nos meios em que seja mais elevado o grau de incidência da inadaptação ou da delinquência.

Artigo 73.º

(Classificação)

1 - Os estabelecimentos tutelares de menores são das seguintes espécies:

a) Centros de observação e acção social;

b) Institutos médico-psicológicos;

c) Estabelecimentos de reeducação;

d) Lares de semi-internato;

e) Lares de transição;

f) Lares residenciais;

g) Centros de acolhimento especializado.

2 - Podem ser criados estabelecimentos polivalentes que desenvolvam actividades próprias de mais do que um dos estabelecimentos referidos no número anterior.

Artigo 74.º

(Número, sede e denominação)

1 - O número, sede e denominação dos estabelecimentos tutelares de menores serão fixados em diploma regulamentar.

2 - Podem ser criados novos estabelecimentos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.

3 - A denominação dos estabelecimentos pode ser alterada por despacho do Ministro da Justiça.

SECÇÃO II

Centros de observação e acção social

Artigo 75.º

(Natureza)

1 - Os centros de observação e acção social, adiante designados por centros, são instituições oficiais não judiciárias de protecção a menores e de apoio a tribunais e estabelecimentos tutelares de menores.

2 - Os centros são dotados de autonomia administrativa.

Artigo 76.º

(Atribuições)

1 - Compete aos centros aplicar medidas de protecção a menores de idade inferior a 12 anos, quando estes se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 13.º 2 - A intervenção dos centros depende de consentimento expresso dos pais ou representante legal do menor.

3 - Para o efeito referido no número anterior, serão notificados os pais ou o representante legal do menor; não sendo possível a notificação, o consentimento será suprido pelo competente magistrado do Ministério Público.

4 - A competência dos centros cessa quando:

a) Os pais ou o representante legal do menor se oponham à sua intervenção ou à medida aplicada;

b) Se admita que o menor agiu com discernimento na prática de facto qualificado pela lei penal como crime.

Artigo 77.º

(Competência do tribunal)

1 - Quando não haja consentimento, se verifique oposição à intervenção do centro ou à execução da medida, ou se admita que o menor agiu com discernimento na prática de facto qualificado pela lei penal como crime, o centro comunicará a situação ao tribunal competente.

2 - Em caso de conflito entre o centro e o tribunal, prevalece a orientação deste.

Artigo 78.º

(Medidas aplicáveis)

Os centros aplicam as medidas de protecção que entenderem convenientes, designadamente promovendo o internamento dos menores em estabelecimento dependente ou não do Ministério da Justiça.

Artigo 79.º

(Cooperação com os tribunais)

1 - Os centros destinam-se ainda a coadjuvar os tribunais, bem como os demais estabelecimentos tutelares, designadamente procedendo à observação dos menores e à execução de medidas que tenham sido decretadas, quando para tanto forem solicitados pelo tribunal.

2 - Na área de cada tribunal de menores funciona um centro ou estabelecimento polivalente que desempenhe as suas funções de cooperação com os tribunais.

Artigo 80.º

(Funções complementares)

1 - Complementarmente, compete aos centros:

a) Proceder à detecção de factos que afectem os direitos e interesses dos menores ou que ponham em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade, aconselhando-os e assistindo-os bem como suas famílias;

b) Participar, quando for caso disso, os factos referidos na alínea anterior às entidades competentes para intervir;

c) Dar apoio aos restantes estabelecimentos tutelares, nomeadamente colaborando na organização de actividades sócio-terapêuticas de animação cultural;

d) Cooperar com quaisquer organismos públicos ou privados que se ocupem da protecção de menores.

2 - No exercício das suas atribuições, os centros deverão recolher indicadores sócio-culturais e fornecer aos estabelecimentos competentes para definição da política criminal as informações que a estes interessarem.

Artigo 81.º

(Competência territorial)

1 - Os centros exercem as atribuições conferidas pelo artigo 76.º dentro das áreas de jurisdição do tribunal de menores da sua sede, sem prejuízo de a sua actividade poder ser alargada a outras áreas, por portaria do Ministro da Justiça.

2 - Os centros podem instalar núcleos de acção local ou subcentros em zonas onde se verifique uma maior incidência de casos de delinquência ou inadaptação.

Artigo 82.º

(Iniciativa da intervenção)

1 - A aplicação de medidas de protecção efectua-se por iniciativa dos centros ou mediante participação, verbal ou escrita, de qualquer pessoa.

2 - As autoridades devem participar aos centros a existência de situações que determinam a competência destes para aplicação de medidas de protecção.

3 - Os centros têm a faculdade de recorrer ao apoio das autoridades administrativas ou policiais.

Artigo 83.º

(Observação e inquéritos)

No exercício das atribuições previstas no artigo 76.º, os centros efectuarão a observação e o exame dos menores e procederão aos inquéritos necessários.

Artigo 84.º

(Finalidade, regime e prazo da observação)

1 - A observação tem por finalidade conhecer e definir o carácter e temperamento do menor, suas aptidões, capacidades e tendências e as condições do meio familiar e social em que está integrado.

2 - A observação pode ser feita em regime de internato, semi-internato ou ambulatório conforme o centro entender mais conveniente.

3 - A observação efectuar-se-á no prazo máximo de dois meses, não devendo a permanência do menor no centro ultrapassar três meses, salva a possibilidade de prorrogação pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, em casos devidamente justificados.

4 - No termo do período de observação será elaborado relatório em que se fará o diagnóstico do caso e se proporá o tratamento adequado.

Artigo 85.º

(Orgânica)

1 - São órgãos de gestão dos centros:

a) O director;

b) O conselho pedagógico;

c) A comissão de protecção;

d) O conselho administrativo.

2 - Em cada centro haverá serviços técnicos e serviços administrativos.

Artigo 86.º

(Nomeação e substituição do director)

O director é nomeado pelo Ministro da Justiça e substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário do centro que a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores designar.

Artigo 87.º

(Competência do director)

Compete ao director:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades do centro;

b) Presidir às reuniões do conselho pedagógico, da comissão de protecção e do conselho administrativo;

c) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Justiça, através da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, o regulamento interno do centro;

d) Autorizar a realização das despesas aprovadas;

e) Elaborar e submeter a apreciação superior o relatório anual de actividades;

f) Executar e fazer executar as disposições legais relativas à organização e ao funcionamento do centro e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;

g) Executar as funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo centro, não pertençam a outros órgãos.

Artigo 88.º

(Conselho pedagógico)

1 - O conselho pedagógico é constituído pelo director, pelo psicólogo, pelo médico e por mais dois elementos designados, pelo prazo de dois anos, pelo director-geral dos Serviços Tutelares de Menores, de entre pessoal de educação e assistência social.

2 - Às reuniões do conselho assistem os elementos dos sectores de educação e assistência social que directamente tiverem estudado os casos que nelas forem objecto de análise.

Artigo 89.º

(Atribuições do conselho pedagógico)

Ao conselho pedagógico incumbe:

a) Pronunciar-se sobre as actividades dos serviços técnicos, respectivos programas e horários e sobre os inquéritos e estudos psico-sociais realizados;

b) Efectuar o diagnóstico e o prognóstico de cada caso e elaborar a respectiva proposta de tratamento.

Artigo 90.º

(Funcionamento do conselho pedagógico)

1 - O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo director.

2 - Para validade das deliberações, exige-se a presença do director e de, pelo menos, mais dois membros.

3 - O director tem voto de qualidade.

Artigo 91.º

(Comissão de protecção)

1 - A comissão de protecção é constituída pelo director, pelo psicólogo, por um curador junto do tribunal de menores com jurisdição na área do centro, por um representante dos serviços de menores do Ministério dos Assuntos Sociais e por um representante do Ministério da Educação e Cultura.

2 - Os representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros por períodos de dois anos, renováveis.

Artigo 92.º

(Atribuições da comissão de protecção)

1 - Incumbe à comissão de protecção decidir da aplicação de medidas de protecção nos termos do artigo 76.º e acompanhar a sua execução.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, pode a comissão de protecção solicitar os esclarecimentos e diligências que considere necessários.

Artigo 93.º

(Funcionamento da comissão de protecção a menores)

Ao funcionamento da comissão de protecção aplica-se o disposto no artigo 90.º

Artigo 94.º

(Conselho administrativo)

O conselho administrativo é constituído pelo director e por dois elementos do centro, designados, por períodos de dois anos, renováveis, pelo director-geral dos Serviços Tutelares de Menores.

Artigo 95.º

(Atribuições do conselho administrativo)

Incumbe ao conselho administrativo:

a) Administrar o património do centro;

b) Elaborar o projecto de orçamento, a submeter a aprovação superior;

c) Cobrar e arrecadar as receitas e aprovar as despesas;

d) Fiscalizar o movimento da tesouraria e examinar a escrituração;

e) Prestar contas quando lhe for superiormente exigido e remeter a conta de gerência ao Tribunal de Contas, nos termos legais.

Artigo 96.º

(Funcionamento do conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director.

2 - Para validade das deliberações, exige-se a presença do director e de mais um membro.

3 - O director tem voto de qualidade.

Artigo 97.º

(Disposições subsidiárias)

No que neste decreto-lei não estiver previsto, a estruturação e funcionamento dos serviços serão estabelecidos em diploma regulamentar.

SECÇÃO III

Estabelecimentos de reeducação

Artigo 98.º

(Natureza)

1 - Os estabelecimentos de reeducação destinam-se a promover, por meios educativos, a progressiva readaptação social dos menores neles internados.

2 - Os estabelecimentos de reeducação são dotados de autonomia administrativa.

Artigo 99.º

(Fins)

1 - Aos menores confiados aos estabelecimentos de reeducação será proporcionada instrução escolar, formação cultural e preparação profissional, de acordo com as suas aptidões e tendências.

2 - No desenvolvimento da sua actividade pedagógica, devem os estabelecimentos solicitar a colaboração do meio social em que se situam, aproveitando as estruturas comunitárias existentes e abrindo ao mesmo, na medida do possível, as suas estruturas específicas em vista da mais correcta readaptação dos menores.

Artigo 100.º

(Estabelecimentos diferenciados)

1 - Podem ser criados estabelecimentos de reeducação diferenciados para menores que revelem particulares dificuldades de adaptação ao regime normal.

2 - O regime próprio dos estabelecimentos de reeducação diferenciados será definido em função das especiais dificuldades educativas e disciplinares manifestadas pelos menores.

3 - O Ministro da Justiça pode afectar qualquer estabelecimento de reeducação existente aos fins referidos no n.º 1.

Artigo 101.º

(Secção especial)

Nos estabelecimentos de reeducação em que estejam internadas menores grávidas ou com filhos que delas não devam ser separados existirá uma secção especial destinada às referidas menores e pode funcionar um infantário destinado a receber os filhos.

Artigo 102.º

(Acção educativa)

1 - A acção educativa a exercer sobre os menores deve basear-se essencialmente:

a) No conhecimento aprofundado de cada caso e dos seus antecedentes;

b) Na observação sistemática e contínua do menor e do grupo e no registo regular, metódico e objectivo dos elementos observados;

c) Na racional utilização dos factores que possam concorrer para a valorização do menor.

2 - Em caso algum é permitido o emprego de castigos violentos ou degradantes ou que, de qualquer modo, possam afectar a saúde ou o equilíbrio psíquico dos menores.

Artigo 103.º

(Formação profissional)

1 - A preparação profissional tem por objectivo habilitar o menor ao exercício de uma profissão.

2 - Os cursos profissionais serão subordinados aos programas oficiais, salvas as modificações impostas pelas condições específicas dos serviços.

Artigo 104.º

(Frequência de estabelecimentos externos)

A instrução escolar e a formação profissional dos menores podem ser prosseguidas em quaisquer estabelecimentos oficiais ou particulares.

Artigo 105.º

(Colaboração das famílias dos menores)

1 - No desenvolvimento da actividade educativa, os estabelecimentos de reeducação devem promover a colaboração das famílias dos menores e informá-las periodicamente sobre a sua situação e aproveitamento.

2 - As famílias são regularmente visitadas por elementos dos estabelecimentos, que procurarão conservar e fortalecer os laços, sentimentos e responsabilidades familiares e colaborar na resolução das suas dificuldades.

Artigo 106.º

(Visitas)

1 - A direcção dos estabelecimentos de reeducação pode autorizar os menores a visitar as famílias nos fins-de-semana, nos períodos das férias escolares do Natal, Páscoa e Verão e quando razões ponderosas o justifiquem.

2 - As visitas são concedidas de harmonia com as circunstâncias particulares de cada caso e cuidadosamente ponderadas nas suas consequências para o menor.

Artigo 107.º (Orgânica)

São órgãos de gestão dos estabelecimentos de reeducação:

a) O director;

b) O conselho pedagógico;

c) O conselho administrativo.

Artigo 108.º

(Disposições subsidiárias)

Aplicam-se aos estabelecimentos de reeducação, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 85.º e dos artigos 86.º a 90.º e 94.º a 97.º

SECÇÃO IV

Institutos médico-psicológicos

Artigo 109.º (Natureza)

1 - Os institutos médico-psicológicos destinam-se à observação de menores mentalmente deficientes ou irregulares e à colocação dos mesmos, com excepção dos deficientes irrecuperáveis.

2 - Os institutos médico-psicológicos são dotados de autonomia administrativa.

Artigo 110.º

(Regime de funcionamento)

1 - A observação e a colocação podem ser feitas em regime de internato, semi-internato ou ambulatório, conforme o instituto entender mais conveniente.

2 - Os menores que se encontrem em regime ambulatório podem ser instalados em lares dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

Artigo 111.º (Orgânica)

São órgãos de gestão dos institutos médico-psicológicos:

a) O director;

b) O conselho pedagógico;

c) O conselho administrativo.

Artigo 112.º

(Disposições subsidiárias)

Aplicam-se aos institutos médico-psicológicos, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 79.º, 84.º, n.º 2 do artigo 85.º e artigos 86.º a 90.º, 94.º a 97.º e 102.º a 106.º

SECÇÃO V

Lares de semi-internato

Artigo 113.º

(Natureza e fins)

1 - Os lares de semi-internato são estabelecimentos abertos destinados a promover a readaptação social dos menores a quem foi aplicada a medida prevista na alínea i) do artigo 18.º, mediante a sua permanência numa comunidade de tipo familiar.

2 - Aos menores colocados em lar de semi-internato deve, por todos os meios, assegurar-se a prática regular de uma actividade escolar ou profissional.

3 - Os menores são submetidos a um regime discreto de disciplina e vigilância destinado a estimular quanto possível a capacidade para se regerem a si próprios.

Artigo 114.º

(Director)

A gestão dos lares de semi-internato é supervisionada por um director nomeado pelo Ministro da Justiça de entre pessoal dos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

Artigo 115.º

(Corresponsabilidade na direcção)

Às responsabilidades domésticas e educativas do lar pode ser associado o cônjuge do director, sempre que tal se julgue conveniente; quando não for caso disso, pode ser escolhido, entre pessoas pertencentes ou não aos quadros, um casal residente, que ficará sob a orientação imediata do director.

Artigo 116.º

(Remuneração dos corresponsáveis)

A colaboração dos corresponsáveis, quando não se trate de pessoas ligadas aos serviços, é prestada, a título precário, mediante compensação a fixar, em cada caso, por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 117.º

(Regime de trabalho dos menores)

O regime de trabalho dos menores é ajustado entre a direcção do estabelecimento e a entidade patronal.

Artigo 118.º

(Salários)

1 - Os salários dos menores empregados são divididos em três partes: uma reverte, a título de comparticipação nas despesas efectuadas com a manutenção do menor, para a entidade que o regulamento fixar, outra é entregue ao próprio menor para pequenas despesas e a restante constitui um fundo de reserva.

2 - O regulamento interno do lar fixará a forma de divisão dos salários.

3 - Aos menores que não exerçam qualquer actividade profissional pode ser atribuída uma quantia, a fixar pela direcção, a título de «dinheiro de bolso».

Artigo 119.º (Orgânica)

A organização e regime de funcionamento dos serviços serão estabelecidos em diploma regulamentar.

SECÇÃO VI

Lares de transição

Artigo 120.º

(Natureza e fins)

1 - Os lares de transição são estabelecimentos abertos que funcionam autonomamente ou na dependência de institutos médico-psicológicos ou de estabelecimentos de reeducação.

2 - Os lares de transição destinam-se a assegurar a transição do internato para a vida social normal, pela readaptação progressiva dos menores a condições comuns de vida e de trabalho.

Artigo 121.º

(Regime de colocação)

1 - Compete aos tribunais de menores, mediante proposta da direcção do estabelecimento em que o menor se encontre internado, autorizar a sua colocação em regime de transição.

2 - Os menores podem ser colocados em lar de transição que não esteja dependente do estabelecimento em que estão colocados, se razões atendíveis o justificarem.

Artigo 122.º

(Disposições subsidiárias)

Aplicam-se aos lares de transição, com as devidas adaptações, as disposições relativas aos lares de semi-internato.

SECÇÃO VII

Lares residenciais

Artigo 123.º

(Natureza e fins)

1 - Os lares residenciais são estabelecimentos abertos destinados a receber menores em regime de pós-cura ou que, por quaisquer circunstâncias, necessitem, temporariamente, da protecção dos serviços tutelares de menores.

2 - A Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores pode autorizar a admissão nos lares de jovens maiores de 18 anos que se encontrem em qualquer das situações previstas no número anterior.

3 - A acção dos lares residenciais será orientada no sentido da autonomia dos menores e dos jovens e da sua integração no meio social.

Artigo 124.º

(Admissão)

1 - Salvo casos excepcionais devidamente justificados, são apenas admitidos nos lares residenciais jovens que frequentem qualquer grau de ensino, exerçam alguma profissão ou se encontrem em situação de aprendizagem profissional.

2 - A admissão nos lares residenciais é da competência da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e depende:

a) No caso de menores, de proposta, devidamente fundamentada, dos serviços da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores ou de entidades que tenham notícia de menores na situação prevista no n.º 1 do artigo 123.º;

b) No caso de jovens maiores de 18 anos, de solicitação dos próprios.

Artigo 125.º

(Contribuição para as despesas)

Cada residente contribuirá para as despesas com a manutenção do lar, segundo os seus ganhos e disponibilidades, em termos a fixar pelo regulamento interno.

Artigo 126.º

(Direcção)

1 - Os lares residenciais são dirigidos por pessoa de reconhecida idoneidade e competência, livremente nomeada pelo Ministro da Justiça, e que, de preferência, tenha exercido funções educativas ou de assistência social.

2 - É aplicável à direcção dos lares, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 115.º e 116.º

SECÇÃO VIII

Centros de acolhimento especializado

Artigo 127.º

(Natureza e fins)

1 - Os centros de acolhimento especializado destinam-se a recolher transitoriamente menores que, por abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de estupefacientes, sejam passíveis de medidas tutelares ou de protecção.

2 - A recolha pode efectuar-se em fase de observação ou durante a execução da medida.

Artigo 128.º

(Assistência técnica)

Durante a permanência em centros de acolhimento especializado que se destinem a menores internados por uso ilícito de estupefacientes, os menores são assistidos por técnicos do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga.

Artigo 129.º

(Disposições subsidiárias)

Aos estabelecimentos previstos nesta secção aplicam-se os artigos 114.º a 116.º e 119.º

CAPÍTULO II

Estabelecimentos tutelares administrados por entidades particulares

especializadas

Artigo 130.º

(Administração dos estabelecimentos)

1 - A administração dos estabelecimentos tutelares pode ser confiada, em regime de cooperação, a entidades particulares especializadas em problemas da infância ou da juventude.

2 - A administração é transferida por acordo assinado pelo director-geral dos Serviços Tutelares de Menores e pelo representante da entidade particular e publicado no Diário da República, depois de homologado pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.

3 - A denominação dos estabelecimentos pode ser alterada por força de acordo.

Artigo 131.º

(Princípios orientadores)

1 - As entidades a quem seja confiada a administração do estabelecimento tomam a seu cargo a educação, a instrução escolar e a preparação profissional dos menores, segundo métodos próprios, salvaguardada a observância das disposições gerais do presente diploma.

2 - No regime de internamento e saída de menores, bem como em quaisquer modificações da sua situação jurídica, as entidades referidas no número anterior não podem adoptar critérios contrários à natureza e finalidades das medidas tutelares ou de protecção.

Artigo 132.º

(Nomeação do director)

A nomeação do director do estabelecimento compete à entidade administrante e está sujeita a homologação do Ministro da Justiça, devendo ser publicada no Diário da República.

Artigo 133.º

(Fixação do subsídio)

1 - À entidade administrante será atribuído anualmente um subsídio global fixado por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.

2 - Constituem encargo do Ministério da Justiça as despesas com a conservação dos edifícios e a aquisição de mobiliário.

Artigo 134.º

(Inspecção)

Os estabelecimentos a que se refere o presente capítulo ficam sujeitos a inspecção pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, nos mesmos termos dos restantes estabelecimentos.

Artigo 135.º

(Correspondência e relatório)

A entidade a quem tiver sido confiada a administração pode corresponder-se directamente com a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e com os tribunais de menores, devendo apresentar anualmente, até 31 de Março, um relatório circunstanciado das actividades do ano anterior, particularmente nos aspectos educativo, escolar e da aprendizagem profissional.

Artigo 136.º

(Provimento de lugares)

Os lugares dos quadros dos estabelecimentos administrados, em regime de cooperação, por entidades particulares só podem ser providos mediante acordo prévio da respectiva direcção.

Artigo 137.º

(Direitos do pessoal)

1 - O pessoal dos estabelecimentos administrados em regime de cooperação que, por acordo, for mantido ao serviço continua a gozar dos direitos e garantias que a lei lhe confere.

2 - O pessoal que não continuar ao serviço nos próprios estabelecimentos será afectado a outros estabelecimentos, por despacho do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO III

Colaboração de entidades particulares com os serviços tutelares de menores

Artigo 138.º

(Colaboração com entidades particulares)

O Ministério da Justiça pode subsidiar entidades particulares que colaborem com os serviços tutelares na acção social sobre os menores e o seu meio ou mesmo estabelecer acordos temporários ou permanentes com essas entidades.

Artigo 139.º

(Acordos com entidades particulares)

1 - Havendo lugar ao estabelecimento de acordos, as entidades enviarão os respectivos estatutos ou regulamentos ao Ministério da Justiça.

2 - A efectivação de acordos implica a sujeição a inspecção regular pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 140.º

(Processos administrativos)

1 - Os processos administrativos respeitantes a menores em regime de execução de medida tutelar ou de protecção devem acompanhá-los no caso de transferência de estabelecimento.

2 - Os processos consideram-se em aberto até à cessação da medida, devendo ser-lhes junta, sempre que tenha de ser revista a situação do menor, cópia do parecer do conselho pedagógico.

Artigo 141.º

(Execução de medidas de internamento)

Compete à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores designar o estabelecimento onde o menor deve cumprir a medida que lhe tiver sido aplicada, bem como autorizar a transferência de menores entre estabelecimentos da mesma espécie.

Artigo 142.º

(Internamento hospitalar de menores)

O internamento hospitalar de menores depende de autorização do director do estabelecimento a que o menor estiver confiado, que dele dará imediato conhecimento à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

Artigo 143.º

(Remoção de menores)

1 - Na remoção de menores são, de preferência, utilizados veículos afectos aos estabelecimentos tutelares.

2 - As despesas com a remoção, bem como as que resultem da deslocação do pessoal que acompanhar os menores, são custeadas pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores por força da verba especialmente consignada a esse fim ou pelos estabelecimentos, conforme os casos.

Artigo 144.º

(Ausência injustificada)

1 - Quando o menor se ausente injustificadamente do estabelecimento tutelar a que esteja confiado, pode a direcção deste solicitar o auxílio de quaisquer autoridades com vista ao seu regresso.

2 - Decorrido um mês sem que o menor tenha regressado ao estabelecimento, a ausência deve ser comunicada ao tribunal, que adoptará as providências necessárias.

Artigo 145.º

(Acidentes de trabalho)

São aplicáveis ao trabalho dos menores colocados nos estabelecimentos tutelares as disposições legais sobre acidentes de trabalho.

TÍTULO III

Dos processos tutelares cíveis

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 146.º

(Competência dos tribunais de família em matéria tutelar cível)

Compete aos tribunais de família, em matéria tutelar cível:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens;

b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;

c) Constituir o vínculo da adopção;

d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;

e) Fixar os alimentos devidos a menores;

f) Ordenar a entrega judicial do menor;

g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;

h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;

i) Suprir a autorização dos pais para o casamento de menores;

j) Decidir acerca da dispensa de impedimentos matrimoniais quando algum dos nubentes for menor;

l) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal;

m) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade;

n) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor;

o) Declarar a inexistência de posse de estado nos casos previstos no artigo 1833.º do Código Civil.

Artigo 147.º

(Competência acessória dos tribunais de família em matéria tutelar cível)

Compete ainda aos tribunais de família:

a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;

b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;

c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;

d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;

e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;

f) Conhecer de quaisquer outros incidentes dos processos referidos no artigo anterior.

Artigo 148.º

(Conjugação de decisões)

1 - Sempre que, em processo pendente em tribunal de família, se verifique a existência de alguma das situações previstas nos artigos 13.º a 16.º e 19.º, será dado conhecimento do facto ao tribunal competente.

2 - As decisões proferidas pelo tribunal de família devem conjugar-se com as do tribunal de menores relativas a medidas tutelares, não podendo prejudicá-las.

Artigo 149.º

(Tribunais de comarca)

Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que por lei àqueles estão atribuídas.

Artigo 150.º

(Natureza dos processos)

Os processos previstos neste título são considerados de jurisdição voluntária.

Artigo 151.º

(Constituição de advogado)

Nos processos previstos neste título não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.

Artigo 152.º

(Juiz singular)

As causas referidas nos artigos 146.º e 147.º são sempre julgadas por juiz singular.

Artigo 153.º

(Processamento)

Com excepção da conversão, revogação e revisão da adopção e da prestação de contas, que correm por apenso, as providências previstas no artigo 147.º correm nos autos em que tenha sido decretada a providência principal.

Artigo 154.º

(Competência por conexão)

1 - Quando a providência for conexa com acção que se encontre a correr termos em tribunal de família, é este tribunal o competente para conhecer dela.

2 - A incompetência territorial do tribunal de família não impede a observância do disposto no número anterior.

3 - Nos casos previstos neste artigo a providência corre por apenso.

Artigo 155.º

(Competência territorial)

1 - Para decretar as providências é competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado.

2 - Se alguma das providências disser respeito a dois ou mais menores, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal da residência do maior número deles; em igualdade de circunstâncias, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar.

3 - Se, no momento da instauração do processo, o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, pertence ao tribunal de Lisboa conhecer da causa.

4 - São irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.

Artigo 156.º

(Excepção de incompetência territorial)

1 - A incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente.

2 - Para julgar a excepção, o tribunal pode ordenar as diligências que entender necessárias.

Artigo 157.º

(Decisões provisórias e cautelares)

1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, o tribunal pode decidir, a título provisório, relativamente a matérias que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão.

2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo.

3 - Para o efeito do disposto no presente artigo, o tribunal procederá às averiguações sumárias que tenha por convenientes.

Artigo 158.º

(Audiência de discussão e julgamento)

1 - Quando haja lugar a audiência de discussão e julgamento, esta efectuar-se-á nos seguintes termos:

a) Estando presentes ou representadas as partes, o juiz interrogá-las-á e procurará conciliá-las;

b) Se não conseguir a conciliação, passar-se-á à produção das provas;

c) As declarações e os depoimentos não são reduzidos a escrito;

d) Finda a instrução, é dada a palavra ao curador e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo não excedente a meia hora.

2 - A audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, seus advogados ou testemunhas.

Artigo 159.º

(Recursos)

Salvo disposição expressa, os recursos terão o efeito que o tribunal fixar.

Artigo 160.º

(Disposições subsidiárias)

É aplicável aos processos previstos neste título, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 34.º, 58.º e 68.º

Artigo 161.º

(Casos omissos)

Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores.

CAPÍTULO II

Processos

SECÇÃO I

Adopção

Artigo 162.º

(Petição)

1 - Na petição o requerente deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo da adopção.

2 - Com a petição serão oferecidos todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral de registo de nascimento do adoptando e do adoptante.

Artigo 163.º (Inquérito)

1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, será ordenada a realização de inquérito, que incidirá, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde do adoptante e do adoptando, a idoneidade do adoptante para criar e educar o adoptando, a situação familiar e económica do adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.

2 - O inquérito pode ser dispensado pelo tribunal se o requerimento for acompanhado por informação que compreenda as matérias referidas no número anterior, prestada pelo serviço público ou particular de assistência que tenha recolhido o menor.

Artigo 164.º

(Diligências subsequentes)

1 - Realizado o inquérito, o juiz, com a assistência do curador, ouvirá separadamente o adoptante e as pessoas cujo consentimento ou adiência a lei exija.

2 - O juiz deve esclarecer as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e efeitos do acto.

Artigo 165.º

(Sentença)

1 - Efectuadas as diligências requeridas e outras julgadas convenientes, será proferida sentença a decretar a adopção ou a indeferir o pedido.

2 - Quando for decretada a adopção restrita, e se for caso disso, fixar-se-á o montante dos rendimentos dos bens do adoptado que pode ser despendido com os seus alimentos.

Artigo 166.º

(Declaração de estado de abandono)

1 - Com vista a futura adopção, o curador ou o director do estabelecimento público ou particular de assistência onde o menor tenha sido recolhido podem requerer a declaração de estado de abandono.

2 - Serão citados para contestar os pais do menor, o curador quando não tiver sido o requerente e, sendo caso disso, os parentes referidos no n.º 2 do artigo 1978.º do Código Civil.

3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 195.º e dos artigos 196.º a 198.º; não havendo contestação, findo o prazo para a apresentação desta, o juiz procede às diligências que entender necessárias e, em seguida, decide.

4 - Requerida a adopção do menor, o incidente será apensado ao processo de adopção.

Artigo 167.º

(Suprimento transitório do poder paternal)

1 - Na sentença que declarar um menor em estado de abandono, o tribunal designará um tutor provisório, que exercerá funções até ser decretada a adopção ou instituída tutela.

2 - O tutor provisório será de preferência a pessoa a cuja guarda o menor se encontrar, o director do estabelecimento que tiver requerido a declaração ou pessoa dos respectivos serviços por aquele indicada.

Artigo 168.º

(Pedido de entrega pelos progenitores)

1 - Decorrido um ano sobre a declaração do estado de abandono, pode qualquer dos progenitores requerer ao tribunal a entrega do menor, se ele não se encontrar confiado a alguém que pretenda adoptá-lo.

2 - O pedido é deduzido no processo em que for declarado o estado de abandono, podendo o juiz, antes de decidir, realizar as diligências que tiver por convenientes.

3 - Decretada a entrega, fica sem efeito a declaração do estado de abandono.

Artigo 169.º

(Carácter secreto do processo)

1 - Quando o adoptando tiver sido declarado abandonado ou confiado a um estabelecimento público ou particular de assistência e o adoptante se opuser a que a sua identidade seja revelada aos pais naturais, o processo de adopção é secreto, podendo ser unicamente mostrado ao adoptante ou ao adoptado, maior ou emancipado, que podem igualmente requerer certidões.

2 - A violação do segredo do processo de adopção constitui crime de desobediência.

Artigo 170.º

(Consentimento prévio)

1 - O consentimento dos pais pode ser prestado independentemente da instauração de processo de adopção nos casos previstos no Código Civil; para tanto, devem os pais requerer ao tribunal a designação do dia para o prestarem, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 164.º 2 - Requerida a adopção, o incidente referido no número anterior será apensado ao respectivo processo.

Artigo 171.º

(Conversão)

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão da adopção restrita em adopção plena.

Artigo 172.º

(Revogação e revisão)

1 - Pedida a revogação ou a revisão de adopção, serão citados os requeridos e o curador para contestarem.

2 - Ao incidente aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 195.º e dos artigos 196.º a 198.º

Artigo 173.º

(Representação do menor)

Nos incidentes de revogação ou de revisão, o menor é representado pelo curador.

SECÇÃO II

Regulação do exercício do poder paternal e resolução de questões a este

respeitantes

Artigo 174.º

(Homologação do acordo)

1 - A homologação do acordo sobre o exercício do poder paternal, nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 1905.º do Código Civil, será pedida por qualquer dos pais, nos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na respectiva causa; antes de decidir, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias.

2 - Quando não tenha sido pedida homologação do acordo ou este não seja homologado, será notificado o curador, que, nos dez dias imediatos, deverá requerer a regulação.

3 - Se o tribunal competente para a regulação não for aquele onde correu termos a acção que determinou a sua necessidade, extrair-se-á certidão dos articulados da decisão final e de outras peças do processo que sejam indicadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, a remeter ao tribunal onde aquela acção deva ser proposta.

Artigo 175.º

(Conferência)

1 - Autuado o requerimento ou a certidão, os pais são citados para uma conferência, que se realizará nos quinze dias imediatos, podendo o juiz autorizar a assistência do menor, tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade; o juiz poderá também determinar que estejam presentes os avós ou outros parentes.

2 - Os pais são obrigados a comparecer pessoalmente sob pena de multa, apenas podendo fazer-se representar por mandatário judicial ou por seus ascendentes ou irmãos, com poderes especiais para intervir no acto, no caso de estarem impossibilitados de comparecer ou de residirem fora da comarca onde a conferência se realize.

Artigo 176.º

(Ausência dos pais)

1 - Se algum dos pais estiver ausente em parte incerta, será convocado para a conferência por meio de editais, que se afixarão um na porta do tribunal e outro na porta da última residência conhecida do ausente.

2 - Se a ausência for certificada pelo funcionário encarregado de proceder à citação, a convenção-edital não se efectuará sem que o juiz se assegure de que não é conhecida a residência do citado.

Artigo 177.º

(Acordo e falta de comparência de algum dos pais)

1 - Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procurará obter acordo que corresponda aos interesses do menor sobre o exercício do poder paternal; se o conseguir, fará constar do auto de conferência o que for acordado e ditará a sentença de homologação.

2 - Se faltarem um ou ambos os pais e não se fizerem representar, o juiz ouvirá as pessoas que estejam presentes, fazendo exarar no auto as suas declarações, mandará proceder a inquérito e a outras diligências necessárias e decidirá.

3 - A conferência não pode ser adiada mais de uma vez por falta dos pais ou seus representantes.

4 - A conferência já iniciada pode ser suspensa, estabelecendo-se, por período e condições determinadas, um regime provisório quando o tribunal o entenda conveniente para os interesses do menor.

Artigo 178.º

(Falta de acordo na conferência)

1 - Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, serão logo notificados para, no prazo de dez dias, alegarem o que tiverem por conveniente quanto ao exercício do poder paternal.

2 - Com a alegação deve cada um dos pais oferecer testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias.

3 - Findo o prazo para apresentação das alegações, proceder-se-á a inquérito sobre a situação social, moral e económica dos pais e, salvo oposição dos visados, aos exames médicos e psicológicos que o tribunal entenda necessários para esclarecimento da personalidade e do carácter dos membros da família e da dinâmica das suas relações mútuas.

Artigo 179.º

(Termos posteriores à fase de alegações)

1 - Se os pais não apresentarem alegações ou se com elas não arrolarem testemunhas, junto o inquérito e efectuadas outras diligências indispensáveis é proferida a sentença.

2 - Se os pais apresentarem alegações ou arrolarem testemunhas, depois de efectuadas as diligências necessárias é designado dia para a audiência de discussão e julgamento.

Artigo 180.º

(Sentença)

1 - Na sentença, o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de qualquer dos pais, de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou assistência.

2 - Será estabelecido um regime de visitas, a menos que excepcionalmente o interesse do menor o desaconselhe.

3 - Quando for caso disso, pode a sentença determinar que a administração dos bens do filho seja exercida pelo progenitor a quem o menor não foi confiado.

4 - Quando o filho for confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, o tribunal decidirá a qual dos progenitores compete o exercício do poder paternal na parte não abrangida pelos poderes e deveres que àqueles deverão ser atribuídos para o adequado desempenho das suas funções.

Artigo 181.º

(Incumprimento)

1 - Se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até 50000$00 e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos.

2 - Autuado ou junto ao processo o requerimento, o juiz convocará os pais para uma conferência ou mandará notificar o requerido para, no prazo de dois dias, alegar o que tenha por conveniente.

3 - Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício do poder paternal, tendo em conta o interesse do menor.

4 - Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegaram a acordo, o juiz mandará proceder a inquérito sumário e a quaisquer outras diligências que entenda necessárias e, por fim, decidirá.

5 - Se tiver havido condenação em multa e esta não for paga no prazo de dez dias, será extraída certidão do processo, a remeter ao tribunal competente para execução.

Artigo 182.º

(Alteração de regime)

1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal.

2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e, se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntará ao requerimento certidão do acordo e da sentença homologatória; se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova acção.

3 - O requerido é citado para, no prazo de oito dias, alegar o que tiver por conveniente.

4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, mandará arquivar o processo, condenando em custas o requerente; no caso contrário, ordenará o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 164.º a 169.º 5 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.

Artigo 183.º

(Outros casos de regulação)

1 - O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à regulação do exercício do poder paternal de filhos de cônjuges separados de facto e ainda de filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio ou de adoptados cujos pais ou adoptantes gozem de poder paternal.

2 - Qualquer das pessoas a quem incumba o poder paternal pode requerer a homologação do acordo extrajudicial sobre o exercício dele.

3 - A regulação prevista neste artigo, bem como as diligências executórias da decisão judicial ou do acordo homologado, podem ser requeridas por qualquer das pessoas a quem caiba o poder paternal ou pelo curador; a necessidade da intervenção judicial pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.

Artigo 184.º

(Falta de acordo dos pais em questões de particular importância)

1 - Quando o poder paternal seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo.

2 - Autuado o requerimento, seguem-se os termos previstos nos artigos 175.º, 177.º e 178.º 3 - Realizadas as diligências necessárias, o juiz decidirá.

Artigo 185.º

(Recursos)

1 - Os recursos interpostos de quaisquer decisões proferidas nos processos previstos nesta secção têm efeito meramente devolutivo.

2 - Os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem com o recurso que se interpuser da decisão final.

SECÇÃO III

Alimentos devidos a menores

Artigo 186.º

(Petição)

1 - Podem requerer a fixação dos alimentos devidos ao menor, ou a alteração dos anteriormente fixados, o seu representante legal, o curador, a pessoa à guarda de quem aquele se encontre ou o director do estabelecimento de educação ou assistência a quem tenha sido confiado.

2 - A necessidade da fixação ou alteração de alimentos pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de certidões comprovativas do grau de parentesco ou afinidade existentes entre o menor e o requerido, de certidão da decisão que anteriormente tenha fixado os alimentos e do rol de testemunhas.

4 - As certidões podem ser requisitadas oficiosamente pelo tribunal às entidades competentes, que as passarão gratuitamente, quando o requerente, por falta de recursos, as não possa apresentar.

Artigo 187.º

(Conferência)

1 - O juiz designará o dia para uma conferência, que se realizará nos quinze dias imediatos.

2 - O requerido é citado para a conferência, devendo a ela assistir o requerente e a pessoa que tiver o menor à sua guarda, se não for o autor, que, para o efeito, serão notificados.

3 - À conferência aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 177.º

Artigo 188.º

(Contestação e termos posteriores)

1 - Se a conferência não se puder realizar ou nela não se chegar a acordo, será imediatamente ordenada a notificação do requerido para contestar, devendo, na contestação, ser oferecidos os meios de prova.

2 - Apresentada a contestação ou findo o prazo para a apresentação desta, o juiz mandará proceder às diligências necessárias e a inquérito sobre os meios do requerido e as necessidades do menor.

3 - Seguidamente, no caso de não ter havido contestação, o juiz decidirá; no caso contrário, terá lugar a audiência de discussão e julgamento.

4 - Da sentença cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo; os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem com o que se interpuser da decisão final.

Artigo 189.º

(Meios de tornar efectiva a prestação de alimentos)

1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte:

a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente;

b) Se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária;

c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.

2 - As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo e serão directamente entregues a quem deva recebê-las.

Artigo 190.º

(Sujeição do devedor a processo criminal)

1 - Quando, encontrando-se o devedor em condições de cumprir a prestação a que está obrigado, não for possível obter o pagamento pelas formas indicadas no artigo anterior, pode ser-lhe aplicada, em tribunal criminal, pena de prisão até seis meses, não convertível em multa, mediante prévia denúncia ao Ministério Público de quem tenha legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação.

2 - A pena pode ser suspensa por período não superior a seis meses, sob condição de no decurso desse prazo ser paga, em prestações mensais e nos termos que o tribunal fixar, a quantia em dívida; o não pagamento de alguma prestação implica a imediata execução da pena.

3 - Ficam extintos o procedimento criminal e a pena, quando se prove estarem pagos os alimentos em dívida.

4 - O procedimento criminal não obsta a que se requeira no tribunal competente execução destinada a obter o pagamento.

5 - O disposto neste artigo e no anterior é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia.

SECÇÃO IV

Entrega judicial de menor

Artigo 191.º

(Articulados e termos posteriores)

1 - Se o menor abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhe destinaram ou dela for retirado, ou se se encontrar fora do poder da pessoa ou do estabelecimento a quem esteja legalmente confiado, deve sua entrega ser requerida ao tribunal com jurisdição na área em que ele se encontre.

2 - Se o processo tiver de prosseguir, serão citados o curador e a pessoa que tiver acolhido o menor, ou em poder de quem ele se encontre, para contestarem, no prazo de cinco dias.

3 - Os citados podem contradizer os factos que fundamentam o pedido, ou mostrar que existe decisão capaz de obstar à diligência, ou que foi requerido o depósito do menor como preliminar ou incidente da acção de inibição do poder paternal ou de remoção das funções tutelares.

4 - Não havendo contestação, ou sendo esta manifestamente improcedente, é ordenada a entrega e designado o local onde deve efectuar-se, só presidindo o juiz à diligência quando o julgue conveniente; o requerido será notificado para proceder à entrega pela forma determinada, sob pena de desobediência.

5 - Se houver contestação e necessidade de provas, o juiz só decidirá depois de produzidas as provas que admitir.

Artigo 192.º

(Inquérito e diligências)

1 - Antes de decretar a entrega do menor, o juiz pode ordenar as diligências convenientes e mandar proceder a inquérito sumário sobre a situação social, moral e económica do requerente, da pessoa em poder de quem esteja o menor e dos parentes obrigados à prestação de alimentos.

2 - Se o inquérito ou as diligências realizadas mostrarem a falta de idoneidade do requerente, este será notificado para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente e oferecer provas; se não apresentar alegações e não oferecer provas, será o menor depositado em casa de família idónea, preferindo os parentes obrigados a alimentos, ou será internado num estabelecimento de educação, conforme parecer mais conveniente.

3 - No caso de o requerente apresentar alegações e oferecer provas, o juiz decidirá, depois de produzidas as provas que admitir, ordenando a entrega ou o depósito.

4 - Quando o requerente da entrega for algum dos pais e estes vivam separados, o menor poderá ser entregue àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de se definir o seu destino em acção de regulação do poder paternal.

Artigo 193.º

(Termos posteriores)

Se o menor for depositado e não tiver sido requerida a regulação ou a inibição do poder paternal ou a remoção das funções tutelares, o curador deve requerer a providência adequada.

SECÇÃO V

Inibição e limitações ao exercício do poder paternal

Artigo 194.º

(Fundamentos da inibição)

O curador, qualquer parente do menor ou pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, podem requerer a inibição, total ou parcial, do exercício do poder paternal quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres.

Artigo 195.º

(Articulados)

1 - Requerida a inibição, o réu é citado para contestar.

2 - Com a petição e a contestação, as partes devem arrolar testemunhas e requerer quaisquer outras diligências de prova.

Artigo 196.º

(Despacho saneador)

Oferecida a contestação ou findo o prazo para a sua apresentação, será proferido despacho, em cinco dias, para os fins seguintes:

a) Conhecer das nulidades e da legitimidade das partes;

b) Decidir quaisquer outras questões, ainda que relativas ao mérito da causa, desde que o estado do processo o permita.

Artigo 197.º

(Diligências e audiência de discussão e julgamento)

1 - Se o processo houver de prosseguir, efectuar-se-ão as diligências que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, sendo sempre realizado inquérito sobre a situação moral e económica das partes, os factos alegados e tudo o mais que se julgue útil para o esclarecimento da causa.

2 - Realizadas as diligências previstas no número anterior, tem lugar a audiência de discussão e julgamento.

Artigo 198.º

(Sentença)

1 - Na sentença deve o tribunal, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos aos menores.

2 - Julgada procedente a inibição, instaurar-se-á a tutela ou a administração de bens, se for caso disso.

Artigo 199.º

(Suspensão do poder paternal e depósito do menor)

1 - Como preliminar ou como incidente da acção de inibição do poder paternal, pode ordenar-se a suspensão desse poder e o depósito do menor, se um inquérito sumário mostrar que o requerido ou os requeridos são manifestamente incapazes, física ou moralmente, de cuidar do filho.

2 - O depósito tem lugar em casa de família idónea, preferindo os parentes obrigados a alimentos ou, não sendo possível, em estabelecimento de educação ou assistência;

fixar-se-á logo, provisoriamente, a pensão que os pais devem pagar para sustento e educação do menor e será lavrado auto de depósito, em que serão especificadas as condições em que o menor é entregue.

3 - A suspensão do poder paternal e o depósito do menor ficam sem efeito nos mesmos casos e termos que as providências cautelares, segundo o Código de Processo Civil.

Artigo 200.º

(Outras medidas limitativas do exercício do poder paternal)

1 - O curador ou qualquer parente do menor pode requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo 1920.º do Código Civil ou outras que se mostrem necessárias quando a má administração de qualquer dos progenitores ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal.

2 - Nos casos referidos no número anterior observar-se-á o disposto nos artigos 195.º a 197.º

Artigo 201.º

(Levantamento da inibição ou da medida limitativa do exercício do poder

paternal)

1 - O requerimento para levantamento da inibição ou de medida limitativa do exercício do poder paternal é autuado por apenso.

2 - Se tiver sido instituída tutela ou administração de bens, será notificado, além do curador, o tutor ou o administrador dos bens, para contestar.

3 - Feita a notificação, observar-se-ão os termos prescritos para a inibição.

SECÇÃO VI

Averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade

Artigo 202.º

(Instrução)

1 - A instrução dos processos de averiguação oficiosa para investigação de maternidade ou paternidade ou para impugnação desta incumbe ao curador, que pode usar de qualquer meio de prova legalmente admitido e recorrer a inquérito.

2 - São obrigatoriamente reduzidos a escrito os depoimentos dos pais ou dos presumidos progenitores e as provas que concorram para o esclarecimento do tribunal.

Artigo 203.º

(Carácter secreto do processo)

1 - A instrução do processo é secreta e será conduzida por forma a evitar ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas.

2 - No processo não podem intervir mandatários judiciais, salvo na fase de recurso.

Artigo 204.º

(Parecer do curador)

Finda a instrução, o curador emitirá parecer sobre a viabilidade da acção de investigação de maternidade ou paternidade ou de impugnação desta.

Artigo 205.º

(Despacho final)

1 - O juiz proferirá despacho final mandando arquivar o processo ou ordenando a sua remessa ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser proposta a acção de investigação ou de impugnação.

2 - Antes de decidir, o juiz pode efectuar as diligências que tenha por convenientes.

3 - O despacho que mande arquivar o processo será notificado ao requerente.

Artigo 206.º

(Recurso)

1 - Do despacho final só é admissível recurso restrito a matéria de direito.

2 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e, no processo de averiguação para impugnação de paternidade, também o impugnante.

Artigo 207.º

(Termo de perfilhação)

Quando o presumido progenitor confirme a maternidade ou a paternidade, será imediatamente lavrado termo da perfilhação, na presença do curador ou, se a confirmação ocorrer durante as diligências complementares de instrução, perante o juiz.

SECÇÃO VII

Processos regulados no Código de Processo Civil

Artigo 208.º

(Tramitação)

As providências que tenham correspondência nos processos e incidentes regulados no Código de Processo Civil seguem os termos prescritos nesse diploma, com as adaptações resultantes da aplicação do disposto nos artigos 148.º a 159.º

SECÇÃO VIII

Processos regulados no Código do Registo Civil

Artigo 209.º

(Tramitação)

As providências referidas nas alíneas i), j) e o) do artigo 146.º seguem as formas de processo prescritas no Código de Registo Civil.

SECÇÃO IX

Acção tutelar comum

Artigo 210.º

(Tramitação)

Sempre que a qualquer providência cível não corresponda nenhuma das formas de processo previstas nas secções anteriores, o tribunal pode ordenar livremente as diligências que repute necessárias antes de proferir a decisão final.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 211.º

(Dúvidas de execução)

As dúvidas que se suscitem na execução das disposições do título II são resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 212.º

(Serviço de apoio social)

Enquanto não for criado um quadro próprio para o serviço de apoio social dos tribunais de menores, as funções que lhe são atribuídas por este diploma serão desempenhadas por assistentes ou auxiliares sociais que a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores especialmente afecte a esse fim.

Artigo 213.º

(Centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores)

1 - São extintos os centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores.

2 - São transferidos para os centros de observação e acção social, sem dependência de quaisquer formalidades, os arrendamentos, propriedades, instalações e todo o equipamento, material, livros, papéis de escrituração e demais documentos afectos aos extintos centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores da mesma área.

3 - O pessoal em serviço nos centros extintos considera-se afectado, com as mesmas categorias e sem quaisquer formalidades, aos correspondentes centros de observação e acção social.

4 - Enquanto não for corrigido o Orçamento Geral do Estado, os encargos com os centros de observação e acção social são suportados pelas disponibilidades das dotações dos extintos centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores.

Artigo 214.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Julho de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - José Dias dos Santos Pais - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

Promulgado em 9 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/27/plain-36991.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-23 - Decreto-Lei 47727 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 44287, de 20 de Abril de 1962, que promulga a reforma dos serviços tutelares de menores e altera a Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44288, de 20 de Abri de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto-Lei 496/77 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Civil aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro, nos domínios, e quanto à parte geral, do direito internacional privado, fixação da maioridade, regime do domicílio legal dos menores e aquisição da personalidade jurídica das associações. Revê ainda, no direito da família, a disciplina do casamento (e do divórcio), da filiação, da adopção e dos alimentos e, no direito sucessório, a posição do cônjuge sobrevivo.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-06 - Lei 82/77 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-14 - DECLARAÇÃO DD7318 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, que revê a Organização Tutelar de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-03 - Portaria 2/79 - Ministério da Justiça

    Estabelece a competência territorial dos centros de observação e acção social, criados pelo Decreto Lei 314/78, de 27 de Outubro, ao nível de diversas comarcas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-07 - DECLARAÇÃO DD7151 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, que revê a Organização Tutelar de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-19 - Assento 6/79 - Supremo Tribunal de Justiça

    Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens decretados por um tribunal de família, a este compete a regulação consequente do exercício do poder paternal.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-21 - Decreto-Lei 506/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Reestrutura a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

  • Tem documento Em vigor 1980-10-21 - Assento 4/80 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o artigo 130.º do Código Civil, na actual redacção, é aplicável aos processos pendentes em 1 de Abril de 1978 quanto às acções de regulação do poder paternal a que alude a alínea d) do artigo 146.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro (Proc.67862).

  • Tem documento Em vigor 1981-06-30 - Decreto-Lei 180/81 - Ministério da Justiça

    Estrutura o Centro Polivalente do Funchal, criado pelo Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 401/82 - Ministério da Justiça

    Institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-17 - Decreto-Lei 474/82 - Ministério da Justiça

    Altera diversos artigos do Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, que reestrutura a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

  • Não tem documento Em vigor 1987-05-28 - ASSENTO DD42 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Firma o seguinte assento: as normas dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1110.º do Código Civil não são aplicáveis às uniões de facto, mesmo que destas haja filhos menore ( Arrendamento para habitação ).

  • Tem documento Em vigor 1987-05-28 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    As normas dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1110.º do Código Civil não são aplicáveis às uniões de facto, mesmo que destas haja filhos menores

  • Tem documento Em vigor 1988-04-27 - Portaria 255/88 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do lugar de director do Instituto de Navarro de Paiva.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-05 - Decreto-Lei 222/89 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime dos serviços de apoio social aos tribunais de menores, de família e de competência especializada mista.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 568/89 - Ministério da Justiça

    Alarga a área de competência dos centros de observação e acção social, criados pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, a outras comarcas para além daquelas que constituem a área de jurisdição dos tribunais de menores e sua sede.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-18 - Lei 5/91 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a criação, a competência e o funcionamento de instituições oficiais não judiciárias incumbidas de tomar medidas relativamente a menores.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Decreto-Lei 189/91 - Ministério da Justiça

    Regula a criação, competência e funcionamento das comissões de protecção de menores.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-18 - Resolução do Conselho de Ministros 30/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA O PROJECTO DE APOIO A FAMÍLIA E A CRIANÇA, A FUNCIONAR SOB A COORDENAÇÃO CONJUNTA DOS MINISTROS DA JUSTIÇA, DA SAÚDE E DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, DEFININDO AS SUAS COMPETÊNCIAS E ÂMBITO DE ACÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 689/95 - Ministério da Justiça

    IDENTIFICA E FIXA A DENOMINAÇÃO DOS COLEGIOS DE ACOLHIMENTO, EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PREVISTOS NO DECRETO LEI 58/95, DE 31 DE MARCO, ESTABELECENDO O SEU ÂMBITO E ORGANIZAÇÃO, OS QUAIS DETÉM COMPETENCIA PARA A EXECUÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS TUTELARES QUE DEVAM SER CUMPRIDAS OU EXECUTADAS EM INSTITUIÇÕES, E PARA O DESENVOLVIMENTO DE TODAS AS ACÇÕES PREVISTAS DO DIREITO DE MENORES, A EXCEPÇÃO DO COLEGIO NAVARRO DE PAIVA, ESPECIALMENTE VOCACIONADO PARA ACOLHIMENTO DE GRUPOS ESPECÍFICOS DE MENORES EM FUNÇÃO DA SUA SIT (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-10 - Assento 6/95 - Supremo Tribunal de Justiça

    SOB PENA DE ILEGITIMIDADE, POR SE TRATAR DE UM LITISCONSÓRCIO, DEVE SER PROPOSTA TAMBEM CONTRA O PROGENITOR QUE TENHA A SEU CARGO A GUARDA DO MENOR A ACÇÃO INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NOVA REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL PARA ALTERAÇÃO DA PENSÃO DE ALIMENTOS DEVIDA AO MENOR PELO OUTRO PROGENITOR. (NUMERO 81043- PRIMEIRA SECCAO)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Acórdão 870/96 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 41º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto Lei 314/78, de 27 de Outubro, na parte em que não admite a intervenção de mandatário judicial fora da fase de recurso, por violação do artigo 20º, nº 2, conjugado com o artigo 18º, nºs. 2 e 3 da Constituição (proc. 327/96).

  • Tem documento Em vigor 1998-02-18 - Lei 9/98 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico da adopção, concedendo para o efeito diversas autorizações legislativas neste domínio, nomeadamente para alterar: o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344 de 25 de Novembro de 1966; O Decreto-Lei 314/78 de 27 de Outubro; o Decreto-Lei 185/93 de 22 de Maio e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95 de 06 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-08 - Decreto-Lei 120/98 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da adopção tendo em vista uma maior celeridade dos processos de adopção e os interesses dos menores.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-30 - Declaração de Rectificação 11-C/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 120/98 de 8 de Maio, do Ministério da Justiça que alterou o regime jurídico da adopção e os interesses dos menores.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-19 - Lei 75/98 - Assembleia da República

    Garantia dos alimentos devidos a menores.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 164/99 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei 75/98, de 19 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 133/99 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, em matéria de processos tutelares cíveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 552/99 - Ministério da Justiça

    Revê a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, constante do Decreto lei 58/95, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 799-A/2000 - Ministério da Justiça

    Determina que até à conclusão da adaptação dos actuais colégios de acolhimento, educação e formação ao modelo de centros educativos em regime fechado, semiaberto e aberto, previsto na Lei Tutelar Educativa, a área da Directoria de Coimbra da Polícia Judiciária afecta aos serviços prisionais seja colocada na dependência do Instituto de Reinserção Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-12 - Decreto-Lei 5-B/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova normas de tansição relativas ao desenvolvimento do regime estabelecido na lei tutelar educativa, clarificando a situação dos menores colocados para observação ou acolhidos em instituições, assim como a competência dos serviços na assessoria técnica aos tribunais e na decisão das respectivas decisões.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 31/2003 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da adopção, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e procede à republicação do título IV do livro IV do Código Civil, dos capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93 (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-21 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 18/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, que cria a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, e cria a Comissão de Coordenação Regional das Crianças e Jovens em Risco na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser-lhe aplicada a medida tutelar de internamento. (Processo nº 2030/07 - 3ª secção)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-05 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 12/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurispridência: a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisq (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-05 - Decreto-Lei 117/2014 - Ministério da Saúde

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios

  • Tem documento Em vigor 2015-05-04 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º n.º 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.»

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 141/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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