de 2 de novembro
A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei de Proteção, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de proteção de crianças e jovens em todos os concelhos do país, determinando que a respetiva instalação seja declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social.Ações de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Marvão, com vista à instalação da respetiva comissão de proteção, dando assim cumprimento ao preceituado na Lei de Proteção.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Marvão, de ora em diante apenas designada por Comissão de Proteção, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal, exercendo a sua competência territorial na área do município de Marvão.
Artigo 2.º
Modalidade alargada
A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei de Proteção, pelos seguintes elementos:a) Um representante do município;
b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;
d) Um médico, em representação dos serviços de saúde;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam atividades de caráter não institucional destinadas a crianças e jovens;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam atividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens;
g) Um representante das associações de pais;
h) Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
i) Um representante das associações de jovens ou dos serviços de juventude;
j) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
k) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal;
l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão de Proteção.
Artigo 3.º
Eleição do presidente e designação do secretário
1 - O presidente da Comissão de Proteção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, renovável, nos termos do artigo 26.º da Lei de Proteção.
2 - O presidente da Comissão da Proteção designa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Proteção, o secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos.
3 - As entidades que devem designar os membros que integram a comissão de proteção indicam-nos nominalmente, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, nos oito dias subsequentes à publicação da presente portaria.
4 - A Comissão de Proteção também indica a sua morada e os seus contactos, bem como quais os membros que foram respetivamente eleito presidente e designado secretário, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, nos 15 dias subsequentes à publicação da presente portaria.
Artigo 4.º
Modalidade restrita
1 - A Comissão de Proteção, a funcionar em modalidade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei de Proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, designados para o efeito em reunião plenária após a instalação, sendo membros por inerência o presidente da Comissão de Proteção, o representante do município e do Instituto da Segurança Social, I. P., quando não exerçam a presidência.2 - Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles, ser feita de entre os representantes das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais.
3 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Proteção, durante o período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente reavaliado.
Artigo 5.º
Apoio logístico
O apoio logístico necessário ao funcionamento da Comissão de Proteção é assegurado pelo município nos termos previstos no artigo 14.º da Lei de Proteção, podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, para efeitos do suporte com os encargos financeiros resultantes deste apoio.
Artigo 6.º
Fundo de maneio
1 - O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º da Lei de Proteção, é assegurado transitoriamente pelo Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conteúdo, montante e forma de gestão o previsto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 332-B/2000, de 30 de dezembro.2 - Os procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo são os fixados no Despacho Normativo 29/2001, de 30 de junho.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 21 de setembro de 2010, data do início de funções da Comissão de Crianças e Jovens de Marvão.A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 19 de outubro de 2012. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 12 de outubro de 2012.