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Portaria 364/2012, de 2 de Novembro

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Sumário

Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Marvão.

Texto do documento

Portaria 364/2012

de 2 de novembro

A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei de Proteção, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de proteção de crianças e jovens em todos os concelhos do país, determinando que a respetiva instalação seja declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social.

Ações de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Marvão, com vista à instalação da respetiva comissão de proteção, dando assim cumprimento ao preceituado na Lei de Proteção.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Marvão, de ora em diante apenas designada por Comissão de Proteção, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal, exercendo a sua competência territorial na área do município de Marvão.

Artigo 2.º

Modalidade alargada

A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei de Proteção, pelos seguintes elementos:

a) Um representante do município;

b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;

d) Um médico, em representação dos serviços de saúde;

e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam atividades de caráter não institucional destinadas a crianças e jovens;

f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam atividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens;

g) Um representante das associações de pais;

h) Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;

i) Um representante das associações de jovens ou dos serviços de juventude;

j) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

k) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal;

l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão de Proteção.

Artigo 3.º

Eleição do presidente e designação do secretário

1 - O presidente da Comissão de Proteção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, renovável, nos termos do artigo 26.º da Lei de Proteção.

2 - O presidente da Comissão da Proteção designa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Proteção, o secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos.

3 - As entidades que devem designar os membros que integram a comissão de proteção indicam-nos nominalmente, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, nos oito dias subsequentes à publicação da presente portaria.

4 - A Comissão de Proteção também indica a sua morada e os seus contactos, bem como quais os membros que foram respetivamente eleito presidente e designado secretário, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, nos 15 dias subsequentes à publicação da presente portaria.

Artigo 4.º

Modalidade restrita

1 - A Comissão de Proteção, a funcionar em modalidade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei de Proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, designados para o efeito em reunião plenária após a instalação, sendo membros por inerência o presidente da Comissão de Proteção, o representante do município e do Instituto da Segurança Social, I. P., quando não exerçam a presidência.

2 - Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles, ser feita de entre os representantes das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais.

3 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Proteção, durante o período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente reavaliado.

Artigo 5.º

Apoio logístico

O apoio logístico necessário ao funcionamento da Comissão de Proteção é assegurado pelo município nos termos previstos no artigo 14.º da Lei de Proteção, podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, para efeitos do suporte com os encargos financeiros resultantes deste apoio.

Artigo 6.º

Fundo de maneio

1 - O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º da Lei de Proteção, é assegurado transitoriamente pelo Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conteúdo, montante e forma de gestão o previsto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 332-B/2000, de 30 de dezembro.

2 - Os procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo são os fixados no Despacho Normativo 29/2001, de 30 de junho.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 21 de setembro de 2010, data do início de funções da Comissão de Crianças e Jovens de Marvão.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 19 de outubro de 2012. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 12 de outubro de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/02/plain-304543.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Decreto-Lei 332-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que aprova a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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