Portaria 95/2024/1, de 11 de Março
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 50/2024, Série I de 2024-03-11
- Data: 2024-03-11
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
de 11 de março
O Decreto-Lei 164/2019, de 25 de outubro, estabeleceu o regime de execução do acolhimento residencial, que assegura uma resposta a situações que impliquem a medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 49.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.
A Portaria 450/2023, de 22 de dezembro, veio regular o novo regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento.
As casas de acolhimento são organizadas de forma a assegurar o máximo de bem-estar, uma efetiva igualdade de oportunidades, a satisfação integral das necessidades específicas, incluindo o desenvolvimento e preparação de competências de autonomia e a efetiva promoção e o exercício dos direitos das crianças e jovens que acolhem, sem qualquer distinção de idade, raça, etnia, religião, língua, cultura, género, orientação sexual e identidade de género e atendendo a um projeto individualizado de vida para cada um.
Com este regime, enquadrado no novo programa de Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens, promove-se a criação de condições para um acolhimento qualificado e de qualidade, acompanhado por equipas técnicas e educativas habilitadas a uma prestação adequada dos cuidados e acompanhamento necessários.
O novo modelo para as casas do sistema de acolhimento de crianças e jovens em Portugal tem como principal objetivo a capacidade de acompanhamento personalizado de cada Criança e Jovem, promovendo a concretização de projetos individuais de vida.
O novo modelo de organização, funcionamento e instalação das casas de acolhimento implica o reforço dos quadros técnicos das instituições e a requalificação das casas de acolhimento, em função da especificidade, complexidade e exigência técnica a que corresponde cada unidade, implicando a necessidade de uma forte aposta na capacitação e valorização dos recursos humanos, assumindo o Estado a sua responsabilidade em garantir os recursos e os meios para promover igualdade de oportunidades e real inclusão destas crianças e jovens, assumidas como, aliás, prioridade no âmbito da Garantia para a Infância.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 36.º da Portaria 450/2023, de 22 de dezembro, e da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o valor da comparticipação financeira mensal da segurança social, por criança ou jovem, de acordo com os novos requisitos constantes da Portaria 450/2023, de 22 de dezembro, bem como com a especificidade, complexidade e exigência técnica de cada unidade que constitui a casa de acolhimento.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente portaria aplica-se às instituições particulares de solidariedade social, ou equiparadas, que disponham ou venham a dispor de casas de acolhimento, e que se adaptem às regras da Portaria 450/2023, de 22 de dezembro, sendo, para o efeito, revistos os acordos de cooperação existentes ou celebrados novos acordos de cooperação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e que preencham o requisito do número seguinte.
2 - Os valores previstos na presente portaria aplicam-se às instituições do setor social outorgantes de convenção coletiva de trabalho celebrada ou revista há menos de 2 anos, que garanta a valorização dos salários dos trabalhadores, tendo em atenção o previsto no Acordo de Rendimentos, valorização dos salários e melhoria da competitividade.
3 - Consideram-se integradas no disposto no número anterior as situações abrangidas por portaria de extensão.
Artigo 3.º
Comparticipação financeira
1 - O artigo 5.º da Portaria 450/2023, de 22 de dezembro, define que as casas de acolhimento se constituem por unidades residenciais e/ou as unidades residenciais especializadas.
2 - Cada um destes tipos de unidade varia em termos de custos, em função do tipo de resposta, da capacidade e do quadro de recursos humanos exigido para a constituição de equipas de profissionais habilitados e qualificados.
3 - A comparticipação financeira mensal da segurança social, por criança ou jovem acolhido, corresponde, por tipologia, aos seguintes valores:
a) Unidade Residencial - € 2400,79 (dois mil e quatrocentos euros e setenta e nove cêntimos), sendo a capacidade máxima definida de 15 crianças ou jovens;
b) Unidade Residencial Especializada para Problemáticas Específicas - € 3334,51 (três mil trezentos e trinta e quatro euros e cinquenta e um cêntimos), sendo a capacidade máxima definida de 10 crianças ou jovens;
c) Unidade Residencial Especializada para Promoção da Autonomia - € 1150,00 (mil cento e cinquenta euros), sendo a capacidade máxima definida de 7 jovens.
4 - O pagamento dos valores previstos no número anterior pressupõe o cumprimento das normas constantes da Agenda do Trabalho Digno.
5 - A resposta a situações de emergência pode ocorrer em qualquer uma das unidades identificadas no número anterior, sendo a comparticipação financeira paga em função da integração da criança ou jovem na unidade em que o acolhimento melhor se enquadre.
6 - As condições e procedimentos necessários ao pagamento da comparticipação determinada nos números anteriores, bem como a metodologia de sinalização e preenchimento de vagas, de acordo com o definido pela equipa de gestão de vagas do ISS, IP, aplicam-se às vagas protocoladas no acordo de cooperação a celebrar ou decorrentes da revisão dos acordos de cooperação existentes, com as instituições particulares de solidariedade social, ou equiparadas, que disponham ou venham a dispor de casas de acolhimento.
7 - Os valores previstos no n.º 3 são objeto de atualização no compromisso de cooperação.
Artigo 4.º
Majoração
Os valores da comparticipação previstos no n.º 3 do artigo anterior são majorados até 10 % em função de critérios objetivos de qualidade, a fixar através de despacho do membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, ouvidos os responsáveis do setor social, que avaliem, nomeadamente, a qualificação dos recursos humanos acima do mínimo exigido, a capacidade técnica de reparação, de aquisição de novas competências, de concretização dos projetos de vida e dos planos de intervenção individuais, bem como de integração social das crianças e jovens que integram ou integraram as casas de acolhimento, tendo em consideração as particulares características das crianças e jovens que cada casa de acolhimento acolhe.
Artigo 5.º
Disposição transitória
1 - Os centros de acolhimento temporário, lares de infância e juventude e apartamentos de autonomização que se encontrem em funcionamento devem adequar-se ao estabelecido na Portaria 450/2023, de 22 de dezembro.
2 - O pagamento da comparticipação financeira mensal da segurança social, por criança ou jovem, nos termos dos valores definidos no artigo 3.º da presente portaria, é aplicado após avaliação pelo ISS, I. P., da adaptação dos equipamentos sociais existentes aos novos requisitos constantes da Portaria 450/2023, de 22 de dezembro, e mediante a revisão dos acordos de cooperação existentes ou a celebração de novos acordos.
3 - A avaliação da adaptação dos equipamentos sociais referida no número anterior, bem como a revisão dos acordos de cooperação existentes ou a celebração de novos acordos, são efetuadas pelos Centros Distritais do ISS, I. P.
4 - As revisões dos acordos de cooperação existentes ou a celebração de novos acordos, decorrentes do processo de adequação previsto no presente artigo, ficam isentos de procedimento de candidatura ao Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento anexo à Portaria 100/2017, de 7 de março, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de março de 2024.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 1 de março de 2024.
117425858
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5673640.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-09-01 -
Lei
147/99 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.
-
2015-07-01 -
Portaria
196-A/2015 -
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas
-
2019-10-25 -
Decreto-Lei
164/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5673640/portaria-95-2024-1-de-11-de-marco