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Resolução do Conselho de Ministros 108/2000, de 19 de Agosto

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Sumário

Aprova o Programa de Acção para a Entrada em Vigor da Reforma do Direito de Menores.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2000

O Governo, no cumprimento dos imperativos constitucionais (artigos 67.º, 69.º e 70.º da Constituição), tem vindo desde Dezembro de 1995 a tomar inúmeras iniciativas, dando corpo a uma política de infância e juventude, que tem especialmente em atenção as crianças e jovens que vivem em situação de risco e designadamente aquelas que se encontram num processo de início ou desenvolvimento de uma carreira de prática de factos, que a lei penal qualifica como crime.

Dessas inúmeras iniciativas, relembre-se, entre outras, a criação, logo em Dezembro de 1995, do Programa Ser Criança, com o objectivo de desenvolver acções integradas, no âmbito da educação, saúde, solidariedade e segurança social, com vista ao apoio a crianças com deficiência ou em situação de alto risco e suas famílias, a criação da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e jovens em Risco, a dinâmica criada de avaliação da actividade desenvolvida pelas comissões de protecção de menores, que progressivamente foram cobrindo o território nacional, a criação de centros de acolhimento temporário de emergência, os territórios educativos de intervenção prioritária, os currículos alternativos, os cursos educação-formação, o Programa Integrado Educação-Formação, o Programa Escolas-Oficina e as medidas introduzidas nas instituições de menores no sector da justiça, reforçando as vertentes educativa, formativa e terapêutica, desenvolvendo um processo de separação das crianças vítimas das situações de delinquência juvenil.

A experiência e a avaliação do funcionamento do sistema de intervenção do Estado junto das crianças e dos jovens, os estudos que se realizaram sobre o assunto e as diversas perspectivas de análise convergiram unanimemente quanto à necessidade de uma profunda intervenção legislativa neste domínio.

Assim, no final da anterior legislatura, a Assembleia da República, sob proposta do Governo, aprovou a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei 147/99, de 1 de Setembro) e a Lei Tutelar Educativa (Lei 166/99, de 14 de Setembro), que constituem um marco na evolução do direito de menores em Portugal, na promoção dos direitos e protecção das crianças em risco, na consagração do tratamento diferenciado para as crianças vítimas e para as crianças que praticam crimes, na prevenção da delinquência juvenil e na consagração de respostas tutelares educativas adequadas aos jovens que praticam crimes.

Nos últimos dias assistiu-se ao aparecimento de algumas situações de comportamentos delinquentes juvenis, que reforçam a anterior convicção do Governo de que é urgente a entrada em vigor da legislação já aprovada de protecção de crianças e jovens em perigo e tutelar educativa, bem como do regime penal para jovens adultos entre 16 e 21 anos, cuja proposta de lei também hoje é aprovada em Conselho de Ministros.

A entrada em vigor desta legislação permitirá às instituições do Ministério da Justiça, com a separação das crianças que praticam crimes das crianças vítimas, que passarão para instituições a cargo do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, a sua adequação às necessidades de resposta aos jovens que praticam crimes mais graves, transformando-as em instituições que permitam a execução de medidas em regime fechado, semiaberto e aberto, que venham a ser decididas pelos tribunais.

No entanto, a entrada em vigor da legislação de menores é também um incentivo a que se continuem a desenvolver, em simultâneo, programas de prevenção da criminalidade juvenil, tornando-os mais eficazes e do conhecimento de todas as entidades interessadas e assegurando que chegam aos jovens seus destinatários, em especial os que vivem nos bairros urbanos dos centros envelhecidos e nas periferias das grandes cidades, de modo a evitar, por um lado, a sua progressiva «desfiliação» e fuga da família, da escola e de outras instituições públicas e privadas de socialização, o início de práticas de crime e, por outro lado, a promover a sua inserção na vida em sociedade.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º e g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:

1 - Aprovar o Programa de Acção para a Entrada em Vigor da Reforma do Direito de Menores.

2 - Mandatar a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco e o seu presidente para a elaboração e entrega ao Governo, no prazo de 30 dias, de um programa de prevenção do crime e inserção de jovens dos bairros mais vulneráveis dos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal.

3 - O Programa de Acção para a Entrada em Vigor do Direito de Menores tem como finalidade assegurar a criação de condições jurídicas, técnicas, humanas e físicas que permitam a integral aplicação:

a) Da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, assim contribuindo para a promoção do seu bem-estar e desenvolvimento integral; e b) Da Lei Tutelar Educativa, assim promovendo a educação e inserção social de jovens que, tendo cometido factos qualificados pela lei como crime, tenham revelado necessidade de uma intervenção tutelar, e prosseguindo objectivos de prevenção da delinquência juvenil e de protecção da sociedade.

4 - Esse Programa envolve:

a) A regulamentação da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e da Lei Tutelar Educativa;

b) A reestruturação das comissões de protecção de menores em comissões de protecção de crianças e jovens em perigo;

c) A criação de novas comissões de protecção, incluindo as de Lisboa, Porto e Coimbra;

d) A criação de condições para uma aplicação integral das medidas de protecção e prioritariamente das que não envolvam o acolhimento em instituição, por forma que este seja a solução de último recurso;

e) A criação de condições para uma aplicação prioritária das medidas tutelares educativas não institucionais e a sua execução numa perspectiva de prevenção da reincidência;

f) A reestruturação das instituições de menores do Ministério da Justiça, visando a criação de centros educativos e o desenvolvimento de programas educativos visando a sua inserção social e a prevenção da reincidência;

g) A adequada reorganização e reforço dos meios de todas as instituições envolvidas na implantação da reforma;

h) A condução do processo de transição entre o actual sistema e o que e enformado pela reforma legislativa.

5 - O Programa integra as seguintes medidas legislativas e regulamentares:

a) A aprovação, até 31 de Dezembro de 2000, do regulamento geral e do regulamento disciplinar dos centros educativos previstos na Lei Tutelar Educativa;

b) A criação e classificação dos centros educativos, em função do regime de execução e classificação das medidas de internamento, até 31 de Dezembro de 2000;

c) A regulamentação das medidas de protecção, a realizar até 31 de Dezembro de 2000;

d) A reorganização do Instituto de Reinserção Social, do Ministério da Justiça, até Dezembro de 2000;

e) A regulamentação dos apoios a prestar à comissão independente de fiscalização prevista no artigo 29.º da Lei Tutelar Educativa, até 31 de Dezembro de 2000;

f) A regulamentação das bases de dados pessoais envolvidas no funcionamento dos sistemas administrativos de suporte à aplicação da reforma, a realizar até Dezembro de 2000;

g) A regulamentação do apoio técnico a prestar aos tribunais no âmbito do processo de protecção;

h) A aprovação do regime de prestação de trabalho em centros educativos que tenha em conta o seu funcionamento ininterrupto e o tipo de jovens internados.

6 - O Ministério da Justiça transferirá, a partir de 1 de Janeiro de 2001, nos termos de plano a acordar, para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade os seguintes colégios e lares, destinados a acolher crianças em risco:

1.º Colégio da Infanta (Lisboa);

2.º Lar Madre Teresa de Saldanha (Lisboa);

3.º Lar de Castelo Branco;

4.º Lar de São José (Viseu).

7 - O Ministério da Justiça procederá à transferência de outros equipamentos, designadamente os Colégios Corpus Christi, em Gaia, e de São José, em Viseu, para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade, em função do número de menores que os tribunais decidam internar em centros educativos e do número de crianças a acolher em instituições de solidariedade.

8 - As verbas da acção social e de estabelecimentos de acolhimento de crianças do Ministério do Trabalho e da Solidariedade serão reforçadas no Orçamento do Estado de 2001 em 500 000 000$00 e será autorizada a contratação de pessoal necessária ao funcionamento dos colégios e lares referidos nos números anteriores.

9 - A partir de 1 de Janeiro de 2001, os serviços do Instituto de Reinserção Social transferirão para a segurança social gradualmente a responsabilidade de acompanhamento das crianças em risco junto dos tribunais, com a consequente autorização de contratação do pessoal necessário, o que implicará o reforço das verbas da acção social do Ministério do Trabalho e da Solidariedade pelo Orçamento do Estado, em 2001, de 310 000 000$00, em 2002, de 715 000 000$00, e em 2003, de 1 022 000 000$00.

10 - Até 31 de Dezembro de 2000, o Ministério da Justiça criará condições para que possam ser executadas medidas de regime fechado e semiaberto nos Colégios do Padre António de Oliveira, em Caxias, dos Olivais, em Coimbra, e do Mondego, na Guarda, e, até Setembro de 2001, de Santo António, no Porto, e de Vila Fernando, em Elvas.

11 - São de imediato reforçadas em condições de contenção, por meios públicos, através da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, e privados, os Colégios do Padre António de Oliveira, dos Olivais e do Mondego, garantindo as condições de segurança para o acompanhamento dos casos mais complexos de delinquência juvenil aí internados.

12 - O Instituto de Reinserção Social, do Ministério da Justiça, será autorizado a proceder a 275 contratos a termo certo e terá reforçado o seu orçamento nas seguintes verbas:

a) Reforço do enquadramento não institucional - 60 000 000$00 no ano de 2000 e 450 000 000$00 no ano de 2001;

b) Reforço do enquadramento institucional nos colégios, das suas condições de contenção e segurança e antecipação do regime fechado - 100 000 000$00 no ano de 2000 e 700 000 000$00 no ano de 2001.

13 - O programa de prevenção do crime e inserção de jovens dos bairros mais vulneráveis dos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal é um programa interinstitucional e interdisiciplinar que será desenvolvido nas seguintes vertentes:

a) A criação das comissões de protecção de crianças e jovens, da qual fazem parte os serviços públicos, as autarquias e as entidades da comunidade, nos concelhos de Lisboa e Porto;

b) O levantamento dos inúmeros programas de inserção de jovens que hoje existem nestes distritos, de modo a permitir a sua articulação e a melhorar a sua eficácia junto dos jovens destinatários;

c) O desenvolvimento de parcerias entre os serviços públicos, as autarquias e as entidades das comunidades locais;

d) A criação de um programa de mediadores jovens urbanos e de gabinetes de apoio a jovens nos bairros mais vulneráveis a partir da escola, dos centros de saúde, dos serviços de juventude, dos serviços de segurança social e das associações das comunidades locais.

14 - Este programa de prevenção da criminalidade e inserção dos jovens através dos mediadores jovens urbanos e dos gabinetes de apoio a jovens terá como missão a reconstrução da relação dos jovens com respostas educativas, formativas, desportivas e de lazer social e dinamizará a criação nestes bairros/escolas de grupos informais ou formais de jovens que participem na construção das referidas respostas, criando entre os jovens dinâmicas de inserção e de auto-regulação dos seus comportamentos. Os mediadores urbanos e estes gabinetes devem levar aos bairros e aos jovens as respostas já existentes e devem criar, quando necessário, novas respostas de educação, de formação, desportivas e de lazer, em articulação com os serviços de educação, os serviços de emprego e formação profissional, de segurança social, de reinserção social, de saúde e de juventude.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 2000. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/19/plain-117711.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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